Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI GUIMARÃES | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO RECONVENÇÃO VALOR DA CAUSA FORMA DE PROCESSO ALTERAÇÃO PROCESSO SUMARIO PROCESSO ORDINARIO | ||
| Nº do Documento: | SJ197003030630782 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS Nº 135, F. 21 BMJ N195 ANO1970 PAG165 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Sumário : | I - So a falta absoluta de motivação, e não a motivação deficiente, mediocre ou errada, produz a nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alinea b), do Codigo de Processo Civil. II - Assim, não existe tal nulidade quando se fundamentou a decisão por referencia as folhas do processo e aos artigos da petição e da resposta. III - Quando a soma dos valores da acção e da reconvenção exceda a alçada da Relação, o processo passara automaticamente ou ope legis de sumario a ordinario, sem necessidade, portanto, de qualquer despacho do juiz da causa a determinar aquela alteração. IV - E esta regra funciona mesmo que o valor da acção tenha sido impugnado, desde que se tenha oferecido valor superior, pois a soma nunca pode vir a traduzir-se em quantia menor da que resultava ja do valor inicial da acção com o valor da reconvenção, so podendo ser mais elevada. V - Assim, não e legal o despacho em que se mandou "desde ja seguir a forma do processo ordinario", visto que tal forma processual ja era de seguir depois de apresentada a contestação, com o pedido reconvencional. | ||
| Decisão Texto Integral: |