Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A599
Nº Convencional: JSTJ00038222
Relator: LOPES PINTO
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
ACTO DE TERCEIRO
ESCAVAÇÕES
RESPONSABILIDADE CIVIL
NEXO DE CAUSALIDADE
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199907070005991
Data do Acordão: 07/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6780/98
Data: 02/09/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1344 N2 ARTIGO 1348 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC916/96 1SEC DE 1997/05/20.
ACÓRDÃO STJ PROC66/99 1SEC DE 1999/02/03.
ACÓRDÃO STJ PROC188/99 1SEC DE 1999/04/20.
Sumário : I - O direito real de propriedade não é um direito incondicionado, absoluto: existe para um fim (satisfazer as necessidades do seu titular) mas respeitando a função social que desempenha.
II - O art. 1348 CC ao ressalvar o interesse do titular da propriedade superficiária não confundiu o mesmo com os prejuízos que a obra em si, na sua execução, possa comportar para aquele nem o critério estabelecido para a conciliação de interesses do terceiro e do proprietário depende ou não da sua verificação.
III - Nos termos do seu n. 2 o dever de reparação pode surgir mesmo que o acto seja lícito.
Iv - A simples constatação de o muro de suporte ultrapassar, no subsolo, a linha divisória não autoriza um juízo de reprovabilidade, havendo antes que situar o facto no seu contexto.
V - Determinar se existe a relação de causalidade adequada é matéria de direito.
VI - A realidade, o facto concreto, determinável no seu conjunto e âmbito, susceptível de juízos empíricos, será causa adequada se em abstracto e em geral se revelar apropriado para provocar o dano.
Decisão Texto Integral: