Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00020728 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | DESVIO DE CRÉDITO BONIFICADO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO FACTO NEGATIVO ÓNUS DA PROVA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198912190403813 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No caso do crime do n. 2 do artigo 37 do Decreto-Lei 28/84 de 20 de Janeiro, é o beneficiário do crédito bonificado que tem de provar, perante a entidade bonificadora, que deu ao capital recebido o destino legal (no caso, a compra de animais). II - Havendo apresentado, para o efeito, uma declaração falsa de pretenso vendedor, é contrário ao princípio "negativa nom sunt probanda" imputar ao acusador o ónus da prova de que o réu não adquiriu os animais, noutro sítio. III - É da experiência comum que quem quer documentar uma compra dirige-se ao real vendedor. IV - Só assim não procederá, por razões especiais, cuja prova justifica o reenvio do processo, nos termos do artigo 436, conjugado com a alínea b) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal. | ||