Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040381
Nº Convencional: JSTJ00020728
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: DESVIO DE CRÉDITO BONIFICADO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
FACTO NEGATIVO
ÓNUS DA PROVA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: SJ198912190403813
Data do Acordão: 12/19/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/ESTADO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No caso do crime do n. 2 do artigo 37 do Decreto-Lei 28/84 de 20 de Janeiro, é o beneficiário do crédito bonificado que tem de provar, perante a entidade bonificadora, que deu ao capital recebido o destino legal (no caso, a compra de animais).
II - Havendo apresentado, para o efeito, uma declaração falsa de pretenso vendedor, é contrário ao princípio "negativa nom sunt probanda" imputar ao acusador o ónus da prova de que o réu não adquiriu os animais, noutro sítio.
III - É da experiência comum que quem quer documentar uma compra dirige-se ao real vendedor.
IV - Só assim não procederá, por razões especiais, cuja prova justifica o reenvio do processo, nos termos do artigo 436, conjugado com a alínea b) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal.