Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1052/05.2TAVRL-D.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
ESCOLHA DA PENA
Data do Acordão: 11/04/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSO DE REVISÃO.
Doutrina:
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa” Anotada (2007), I, 498.
- Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal” Anotado, 17.ª edição, 2009.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.ºS 1, AL. D), E 3.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 12.09.2012 E DE 23.05.2012, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 1192/10.6PRPRT-A.S1 E 11795/97.7TDLSB-A.S1.
-DE 14.05.2008 E DE 08.01.2009, O PRIMEIRO PUBLICADO NA CJ (STJ), XVI, 2, 228, O SEGUNDO PROFERIDO NO PROCESSO N.º 3637/08.
-DE 06.03.2014, PROCESSO N.º 205/08.6JALRA-H.S1
Sumário :

I - Do exame do acórdão que julgou infundado o pedido de revisão de sentença apresentado pela requerente resulta que o STJ efectivamente não se pronunciou expressis verbis sobre os supostos novos factos e sobre os novos meios de prova por si invocados, o que constitui nulidade por omissão de pronúncia, que importa reparar.
II - Não se acompanha o entendimento de alguma jurisprudência segundo a qual os conceitos de escolha e de medida da pena são distintos, sendo que a escolha se refere à opção tomada pelo julgador pelo tipo ou espécie de pena a aplicar, razão pela qual quando no n.º 3 do art. 449.º do CPP se impede o recurso de revisão com o único fim de correcção da medida concreta da pena aplicada, tem de se entender que se quis apenas excluir o pedido de correcção da medida da pena, mas já não o da sua escolha.
III - Sendo a razão de ser do instituto de revisão de sentença a injustiça da condenação é mister concluir que o que nele está em causa é o juízo condenatório, de culpabilidade, e não o juízo sobre a pena imposta. A lei adjectiva pena ao prever na al. d) do art. 449.º do CPP, como fundamento de revisão, a descoberta de novos factos ou de novos meios de prova, é clara ao fazer depender a relevância desses factos ou desses meios de prova da circunstância de suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. E sendo o recurso de revisão um meio impugnatório excepcional, certo é não ser admissível a interpretação das normas que o integram por via de recurso à analogia, razão pela qual não é admissível o mesmo quando tenha por única finalidade corrigir pena imposta, seja relativamente ao seu quantum, seja relativamente à sua espécie.
Decisão Texto Integral:

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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, com os sinais dos autos, através de requerimento tempestivamente apresentado argúi a nulidade do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, que julgou infundado pedido de revisão de sentença que a condenou na pena conjunta de 5 anos e 6 meses de prisão.

No requerimento apresentado, com relevância para a decisão do incidente, alegou:

I – Sucede que, notificada que foi a Arguida do Douto Acordão proferido no passado dia 08.10.2015, verificamos que, certamente por lapso, não se pronunciou este Venerando Tribunal sobre a peticionada Revisão de Sentença com base nos factos novos alegados referentes à condição pessoal da arguida e bem assim aos meios de prova indicados, a saber a audição das testemunhas indicadas.

II – Tendo o Douto Acordão proferido apenas se pronunciado quanto ao invocado vício da inexistência das notificações da acusação e da designação da data de julgamento e pedido de indemnização civil, nada dizendo quanto aos novos meios de prova apresentados e arrolados, e que não pode a arguida apresentar antes.

III – É certo que, nos termos do artigo 449º, nº 1, al. d) os factos novos trazidos agora ao processo em sede de revisão de sentença têm de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. É certo também que a lei não exige certezas acerca da injustiça da condenação, apenas dúvidas, as quais porém, têm que ser graves, de molde a por em causa, de forma séria, a condenação do arguido, e não a simples medida da pena imposta.

IV – Sucede porém que, a lei não veda a revisão que se funde em dúvida grave sobre a escolha da pena, por exemplo, a aplicação de uma pena de substituição de uma pena de prisão. Sentido em que aliás já se pronunciou este Venerando Tribunal aquando do Acordão proferido no âmbito do processo nº 11795/97.7TDLSB-A.S1 – 3ª secção, 23-05-2012 (cfr. Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado (Almedina 2014), pág. 1615).

V – Razão pela qual não podemos deixar de manifestar a nossa estranheza pela omissão de pronúncia por parte deste Venerando Tribunal quanto ao pedido de revisão de sentença formulado assente também na apresentação aos autos de novos meios de prova, os quais se destinam a trazer factos novos ao processo, meios de prova esses que a arguida não pode apresentar aquando do julgamento, pelas razões já sobejamente explanadas.

VI – No caso do autos, foi a arguida condenada pela prática, em autoria material e concurso real de:
a) um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigo 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 3 anos e seis meses de prisão
b) sete crimes de falsificação de documentos, p. e p.  pelos artigo 256º, nº 1, alínea b) e c) e nº 3 do Código Penal, cada um na pena de 2 anos de prisão, tendo sido condenada, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

VII – Ora, o crime de burla, previsto e punido no artigo 217º do Código Penal, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, o mesmo sucedendo com o crime de falsificação, previsto e punido no artigo 256º do Código Penal com pena de prisão entre 6 meses e 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.

VIII – Assim, parece-nos ser de total pertinência o pedido de revisão formulado assente também na indicação de novos factos e meios de prova, os quais a arguida não pode oferecer antes (por não ter sido notificada da data designada para julgamento), factos novos esses que são susceptíveis de evidenciar a dúvida grave no juízo feito pelo tribunal recorrido aquando da escolha da pena aplicada, podendo aquele, se pudesse ter tomado conhecimento da prova que agora se pretende produzir, ter substituído as penas aplicadas por pena de multa.

IX – Razão pela qual se impõe, pois, a concessão da revisão requerida pela subsistência de dúvidas graves sobre a justiça da condenação da arguida, no que se refere à escolha da pena, designadamente no que se refere à possibilidade de aplicação de uma pena de multa em detrimento da pena de prisão.

X – Assim sendo, e não tendo este Venerando Tribunal se pronunciado quanto a esse pedido, estará o douto acórdão então proferido fatalmente ferido de nulidade tal como vem disposto nos artigos 425º, nº 4 e 379º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, podendo aquele ser corrigido nos termos do artigo 380º do mesmo Código, o que agora se requer, concluindo-se pela admissão da revisão requerida como peticionado.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta na douta resposta apresentada defende que o acórdão visado se pronunciou, implicitamente, sobre os novos factos e os novos meios de prova invocados pela recorrente no pedido de revisão formulado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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A requerente AA fundamenta o seu requerimento de arguição de nulidade do acórdão deste Supremo Tribunal que julgou infundado pedido de revisão de sentença por si apresentado na circunstância de, para além da alegação de vícios procedimentais ocorridos no processo objecto da decisão revivenda, ter invocado novos factos e novos meios de prova, tendo em vista a correcção da pena que lhe foi imposta, sendo que este tribunal omitiu pronúncia relativamente a esta vertente da fundamentação do requerimento por si apresentado.

Do exame do acórdão que julgou infundado o pedido de revisão de sentença apresentado pela requerente resulta que este Supremo Tribunal, efectivamente, não se pronunciou expressis verbis sobre os supostos novos factos e sobre os novos meios de prova por si invocados.

Pronunciando-nos agora sobre tal matéria, dir-se-á que a requerente AA ao apresentar aquela alegação, com ela pretendeu, como expressamente refere nos números VIII e IX do articulado ora apresentado, uma correcção da pena que lhe foi imposta, concretamente a aplicação de uma pena de multa em substituição da pena de prisão que lhe foi cominada.

Sucede que, como expressamente decorre do n.º 3 do artigo 449º do Código de Processo Penal, com o fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada, ou seja, a revisão de sentença fundamentada na descoberta de novos factos ou de novos meios de prova, não é admissível quando o fim que se visa é a correcção da pena.  

Certo é não desconhecermos a existência de alguma jurisprudência segundo a qual os conceitos de escolha e de medida da pena são distintos, sendo que a escolha se refere à opção tomada pelo julgador pelo tipo ou espécie de pena a aplicar, razão pela qual quando no n.º 3 do artigo 449º do Código de Processo Penal se impede o recurso de revisão com o único fim de correcção da medida concreta da pena aplicada tem de se entender que se quis apenas excluir o pedido de correcção da medida da pena, mas já não o da sua escolha[1], no entanto, discordamos desta orientação. É que o instituto de revisão de sentença, constitucionalmente consagrado, tem por fundamento a injustiça da condenação. Com efeito, segundo estabelece o n.º 6 do artigo 29º da Constituição da República: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições em que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos».

Sendo a razão de ser do instituto de revisão de sentença a injustiça da condenação é mister concluir que o que nele está em causa é o juízo condenatório, de culpabilidade, e não o juízo sobre a pena imposta. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada (2007), I, 498, o que o n.º 6 do artigo 29º da Constituição garante é o direito à revisão de sentença no caso de condenações injustas.

Uma coisa é a justiça da condenação, outra a justiça da pena.

Aliás, a lei adjectiva penal ao prever na alínea d) do artigo 449º, como fundamento de revisão, a descoberta de novos factos ou de novos meios de prova, é clara ao fazer depender a relevância desses factos ou desses meios de prova da circunstância de suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. E sendo o recurso de revisão de sentença um meio impugnatório extraordinário (excepcional), certo é não ser admissível a interpretação das normas que o integram por via de recurso à analogia, razão pela qual entendemos não ser admissível o recurso de revisão de sentença quando tenha por única finalidade corrigir a pena imposta, seja relativamente ao seu quantum, seja relativamente à sua espécie, como decidimos no Processo n.º 205/08.6JALRA-H.S1[2]. Era esta, aliás, a posição expressamente defendida pelo saudoso Conselheiro Maia Gonçalves, ao referir no seu Código de Processo Penal Anotado (17ª edição – 2009) que o n.º 3 do artigo 448º consagra legislativamente a jurisprudência que o Supremo Tribunal de Justiça vinha seguindo no domínio do Código de Processo Penal de 1929, de que simples questões de dosimetria penal não podem servir de finalidade à revisão.

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Termos em que, no deferimento do requerimento apresentado, se decide denegar o recurso de revisão de sentença interposto pela requerente AA, não só pelas razões já expostas no acórdão ora objecto de arguição de nulidade, bem como pela circunstância de o mesmo ser inadmissível ao visar a correcção da pena que àquela foi imposta.

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Oliveira Mendes (Relator)

Pires da Graça

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[1] - Cf. entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 12.09.12 e de 12.05.23, proferidos nos Processos n.ºs 1192/10.6PRPRT-A.S1 e 11795/97.7TDLSB-A.S1.
[2] - No mesmo sentido, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 08.05.14 e de 09.01.08, o primeiro publicado na CJ (STJ), XVI, 2, 228, o segundo proferido no Processo n.º 3637/08.