Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2338
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: JUROS COMPENSATÓRIOS
MÚTUO
Nº do Documento: SJ200609120023381
Data do Acordão: 09/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1) Sendo o mútuo liquidável por forma dividida, fraccionada ou repartida, a falta de pagamento de uma prestação têm as consequências do artigo 781º do Código Civil;

2) Os juros remuneratórios, que exprimem o rendimento financeiro do capital mutuado, não podem ser incluídos nas prestações do capital cujo vencimento é antecipado, mas apenas nas prestações vencidas;


3) As dívidas de capital e de juros são distintas, embora com forte conexão, valendo o princípio da autonomia do artigo 561º do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


O "Empresa-A" intentou, na 11ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, acção com processo ordinário contra AA e BB, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de 3090318$00, acrescida de juros, à taxa anual de 21.13%.

Alegou, nuclearmente, ter emprestado ao Réu marido 1850000$00 para aquisição de um veículo automóvel; que, das 72 prestações acordadas, o Réu não pagou a 7ª e seguintes o que provocou o imediato vencimento de todas.

O Réu não contestou.

A Ré veio a ser absolvida do pedido.

A 1ª Instância condenou o Réu a pagar a quantia de 1695.833$00, com juros à taxa anual de 17.13% desde essa data até integral pagamento, com imposto de selo sobre os juros, à taxa de 4%.

Apelou a Autora.

A Relação de Lisboa negou provimento ao recurso.

A Autora pede revista, concluindo:

- É uma sociedade financeira, constituindo uma instituição de crédito;

- Não existe taxa de juro fixada pelo Banco de Portugal;

- A taxa de 22.54% acordada é válida;

- A capitalização dos juros que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, é admissível, excepto se por período inferior a três meses;

- Não é aplicável o artigo 560º do Código Civil;

- Os juros capitalizados respeitam ao período de seis anos;

- A solução adoptada satisfaz os consumidores não cumpridores;

Não foram oferecidas contra alegações.

Ficou assente a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:

- No dia 16 de Maio de 2000, e no exercício da sua actividade, a Autora celebrou com o Réu o acordo de fls. 12, nos termos do qual lhe entregou 1850000$00 comprometendo-se o Réu a restituir-lhe essa quantia, com a remuneração correspondente a 17.13% ao ano, em 72 parcelas mensais de 46.823$00, vencendo-se a primeira no dia 10 de Junho de 2000 e as restantes nos dias 10 de cada um dos 71 meses seguintes;

- No caso da falta de pagamento de qualquer prestação, o Autor poderia exigir as subsequentes;

- Em caso de atraso no pagamento de qualquer prestação, o Autor poderia exigir o pagamento de juros àquela taxa acrescida de 4%;

- O Réu destinou a quantia à aquisição de um veículo automóvel;

- Não provisionou a sua conta bancária;

- O Autor não recebeu as mensalidades 7ª e seguintes;

- Para o processamento das transferências bancárias o Réu subscreveu o documento intitulado "Autorização de pagamento" dizendo: "Autorizo a inclusão de juros de mora nos valores a debitar, caso nas respectivas datas de vencimento os débitos não possam ser efectuados por falta de provisão, bem como os valores a debitar, por instruções da Tecnicrédito, possam ser deduzidos do valor do prémio do seguro ou, na eventualidade de sinistro, acrescido do agravamento do mesmo".

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo,

1- Mútuo fraccionado.
2- Juros remuneratórios.
3- Conclusões.

1- Mútuo fraccionado.

A única questão a decidir - face à limitação do âmbito do recurso, nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 684º do Código de Processo Civil - é saber se o vencimento da totalidade da divida de capital mutuado, resultante da falta de pagamento de prestações, implica o vencimento imediato da totalidade dos juros remuneratórios que seriam auferidos com o capital.

As instâncias decidiram pela negativa, sendo que a Relação o fez após ponderar vários argumentos doutrinários e jurisprudenciais.

Vejamos.

Trata-se de uma obrigação a ser liquidada em várias prestações na qual a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas, "ex vi" do artigo 781º do Código Civil.

De acordo com o negociado, as prestações incluem os juros remuneratórios, ou seja, a contraprestação devida pela cedência do capital correspondente ao rendimento que o credor deixou de auferir durante o período em que dele esteve privado.

Só que se trata de duas parcelas perfeitamente distintas e individualizáveis: uma correspondente à parte cindida - prestação - do capital mutuado; a outra aos juros remuneratórios devidos para compensar o credor da privação desse capital (dessa parcela).

Ora, quando o citado artigo 781º refere a prestação fá-lo no sentido da parcela de capital mutuado, isto é, só a de capital, que não a de juros.

É que, só se vence a obrigação de capital quando deixa de liquidar-se uma prestação, pois que a obrigação de juros só vai surgindo "pari passu", com o decurso do tempo, por ter como escopo "pagar" ao credor o "preço" do capital que disponibilizou durante esse período, sem prejuízo, claro, de virem a vencer-se juros de mora (que não remuneratórios) se o devedor não reembolsar em tempo a totalidade do capital.

Como ensina o Prof. Antunes Varela (in "Das Obrigações em Geral" II, 53), ao proceder ao "distinguo" entre juros e capital, "a falta de pagamento dos juros não implica o vencimento imediato da divida do capital, visto não se tratar de fracções da mesma divida, mas de dividas distintas, ainda que estreitamente conexas entre si."

Daí a diferença de regimes dos artigos 781º e 1150º do Código Civil, verificando-se ali o vencimento da obrigação, enquanto que o não pagamento dos juros da quantia mutuada constitui uma causa excepcional de resolução do contrato.

E note-se (o que não é demais insistir) que nos movemos no âmbito dos juros remuneratórios, como resulta do nº1 do artigo 1145º do Código citado.

Em sentido contrário, pode afirmar-se que o artigo 1147º do Código Civil, ao impor o pagamento dos juros no caso de antecipação de cumprimento, deve valer para as situações de incumprimento, sob pena de estar "aberta a via para que os consumidores deixem de satisfazer pontualmente as suas obrigações, ao invés de, podendo, anteciparem o seu pagamento, pois ao fazê-lo estarão a ser beneficiados." (Acórdão da Relação de Lisboa de 30 de Março de 2006 - Pº 1512/06, 2ª).

O Acórdão do STJ de 27 de Abril de 2005 - 04B2529 - rebatendo aquela argumentação (que, aliás, surgira no Acórdão da mesma Relação de 5 de Fevereiro de 2002 - CJ.T1,98) refere tratarem-se de situações diferentes: "no primeiro caso, se o mutuário quer encurtar o tempo, e pode impor ao mutuante esse encurtamento, não poderá todavia fazer recair sobre quem se propõe cumprir os efeitos desse imposto encurtamento; no segundo caso, se é o mutuante que não quer esperar e prefere voltar ao quo ante, então ele receberá apenas tudo o que estiver vencido, o capital (no caso, a totalidade dele) e os juros ... vencidos".

De facto a conclusão que se pretendeu retirar do artigo 1147º do Código Civil e da diferença de tratamento dos devedores só vale como argumento "ad terrorem".

Dizer-se que entendimento oposto privilegia o incumprimento e é gerador de vantagens para o devedor relapso, no cotejo com o que antecipa o pagamento, é considerar que, como regra, os contraentes não se regem por princípios de boa fé, de lisura negocial, de ética e de bons costumes e que um comportamento assim pautado não é o normal no cidadão comum, primeiro destinatário da lei.

Ademais, o "bom pai de família" não lança mão do incumprimento - quando até está em condições de antecipar a prestação - para obter uma redução na quantia a pagar, pois tem em conta o seu bom nome, como consumidor - cumpridor na praça.

Finalmente, o Decreto-Lei nº 359/91 de 21 de Setembro, disciplinando o crédito ao consumo, tenta, no artigo 9º, privilegiar o devedor que antecipa o pagamento colocando-o perante um regime mais favorável do que o regime geral do artigo 1147º do Código Civil, mas sempre no âmbito do cumprimento, que não do vencimento da obrigação.

2- Juros Remuneratórios.

Aqui chegados, é tempo de fixar algumas ideias.

Como atrás se acenou estamos a tratar de juros remuneratórios que se caracterizam como os frutos civis que representam o rendimento de uma obrigação de capital, ou seja a compensação a que o devedor está obrigado pela utilização temporária de certo capital, correspondente ao tempo da sua utilização. (cf. Prof. Antunes Varela, ob. cit., I, 870).

São juros retributivos, um rendimento do capital calculado em função do tempo em que o credor dele está privado, sendo a contraprestação devida pela cedência durante certo período.

Embora também com a natureza de frutos civis (nº2 do artigo 212º CC) há um "distinguo" entre juros remuneratórios (a exprimirem o rendimento financeiro do capital) e os juros compensatórios (que correspondem à simples privação do capital, v.g, artigo 480º CC).

E este tipo de juros é inconfundível com os devidos pela mora no cumprimento de uma obrigação pecuniária (moratórios) ou os que se prendem com o incumprimento definitivo de uma obrigação (indemnizatórios).

Da análise do clausulado entre as partes ressalta a natureza remuneratória pura dos juros acordados (17.13% ao ano) tendo uma componente moratória (o acréscimo de 4% no caso de atraso de pagamento de qualquer prestação).

A obrigação de juros é consequência da obrigação de capital, mas o princípio basilar é o da autonomia daquela, de acordo com o artigo 561º do Código Civil.

"A lei permite que, depois de nascido, o crédito de juros possa ter existência autónoma. Nada impede, por conseguinte, que os juros sejam devidos a terceiro, o crédito de juros seja cedido sem o crédito do capital, ou vice-versa, o crédito relativo ao capital se extinga, mantendo-se o crédito dos juros vencidos, ou se extinga este último e persista o primeiro, etc." (apud, "Direito das Obrigações", 6ª ed., 645 do Prof. Almeida Costa que acrescenta como exemplos da autonomia do crédito de juros os artigos 763º e 785º do Código Civil).

Perante uma prestação não transeunte mas dividida - e não se tratando do regime especial dos artigos 934º e seguintes - vale a regra do artigo 781º.

Mas neste tipo de obrigações fraccionadas, o artigo 781º não implica o vencimento antecipado das prestações de juros remuneratórios.

Como rendimento financeiro do capital gera-se em função do tempo que vai decorrendo e só se mantém até ao momento de restituição desse capital, atenta a sua natureza retributiva.

Assim vem julgando este Supremo Tribunal (v.g. Acórdãos de 19 de Abril de 2005 - 05 A493 - onde se citam, ainda, os proferidos nas Revistas 2743/04 - 1º e 3904/04 1º, de 27 de Abril de 2005 - 04B2529 - e de 11 de Outubro de 2005 - 05B2461) não se perfilando motivos para decidir diferentemente.

Improcedem, assim, as conclusões da alegação.

3- Conclusões.

Pode concluir-se que:

a) Sendo o mútuo liquidável por forma dividida, fraccionada ou repartida, a falta de pagamento de uma prestação têm as consequências do artigo 781º do Código Civil;
b) Os juros remuneratórios, que exprimem o rendimento financeiro do capital mutuado, não podem ser incluídos nas prestações do capital cujo vencimento é antecipado, mas apenas nas prestações vencidas;
c) As dívidas de capital e de juros são distintas, embora com forte conexão, valendo o princípio da autonomia do artigo 561º do Código Civil.

Assim, acordam negar a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 12 de Setembro de 2006
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
Alves Velho