Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PONCE DE LEÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301280034716 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12001/01 | ||
| Data: | 04/23/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", veio intentar a presente acção declarativa de simples apreciação negativa contra B peticionando que viesse a ser declarado que não é devedor das quantias de 752.594$50 e 543.697$00, reclamadas pela Ré, porquanto a facturação que lhe foi apresentada para pagamento respeita a um telefone instalado numa vivenda que possui, que se encontra, em regra, desabitada, sendo que no período a que se reporta a dita facturação não foi alvo de qualquer violência por parte de terceiros. Em suma, alega que não realizou, nem ninguém poderia ter realizado, a partir da vivenda onde o telefone está instalado telefonemas de custo tão elevado, dado que só o A. tem as respectivas chaves, pelo que só um erro notório ou avaria da central telefónica e respectivas estruturas de interligação podem justificar os valores facturados, não sendo, por isso, exigível que o A. pague tal facturação. Devidamente citada, veio a Ré apresentar a sua contestação, onde se defendeu por impugnação e também por excepção. Alegou, em síntese, que o A. sempre é responsável pelo pagamento das facturas em causa uma vez que ainda que o serviço telefónico tenha sido usado por terceiros, se considera usado pelo próprio assinante, face ao disposto no artigo 16º, nº 2 do regulamento Telefónico Anexo ao Decreto Lei nº 199/87, de 30 de Abril. Deduziu, ainda, reconvenção, pedindo a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.582.447$00, acrescida de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento. O demandante apresentou resposta à reconvenção e também às excepções arguidas, defendendo a nulidade do artigo 16º, nº 2 do referido Regulamento citado pela Ré, por o mesma contrariar a boa fé e, designadamente, as regras da distribuição do risco, sendo uma cláusula absolutamente proibida, atento o disposto nos artigos 12º, 13º e 24º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, concluindo, assim, nada dever à Ré. Foi proferido despacho saneador, onde, para além do mais, se apreciou a arguida excepção "da nulidade do artigo 16º nº 2 e 21º nº 5 do Regulamento Anexo ao Decreto-Lei nº 199/87, de 30.4", que foi julgada improcedente, basicamente por se haver entendido - e bem, acrescente-se - que tal norma não constitui qualquer cláusula contratual, mas antes uma disposição legal, pelo que se não mostra atingida ou abrangida pelo Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro. Inconformado, veio o A. interpor recurso do referido despacho saneador, recurso esse que foi admitido como recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão, que de resto viria a confirmar a decisão da 1ª instância, que, por merecer a nossa absoluta concordância, se passa a transcrever, na sua parte decisória: "A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise da questão de saber se as disposições do Regulamento do Serviço Telefónico Público, aprovado pelo Dec.-Lei nº 199/87, de 30 de Abril, e publicado em anexo a este mesmo diploma, devem, ou não, ser tomadas, pelo menos nas áreas contratuais, como cláusulas contratuais gerais, a que é aplicável o Dec.-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelos Dec.-Leis nºs 220/95, de 31/08, e 249/99, de 07/07. Ora, relativamente a esta questão, podemos adiantar, desde já, que, como bem se entendeu no douto despacho recorrido, às disposições do referido Regulamento do Serviço Telefónico Público não se aplica o Dec.-Lei nº 446/85, de 25/10, em virtude de serem aprovadas pelo legislador - (art. 3º, al. a)). Contrariamente ao que alega o recorrente, a evolução da B, no sentido da privatização do seu capital social e da sua inserção no mercado concorrencial, jamais afastou esta empresa da necessária intervenção legislativa, designadamente no que concerne à sua posição contratual de concessionária do serviço público de telecomunicações, de que era titular por força do Dec.-Lei nº 40/95, de 15/02, e do contrato de concessão de 20/03/95, e que foi autorizada a transferir para a C, nos termos do art. 4º do Dec.-Lei nº 219/2000, de 9 de Setembro. Como, a propósito de tal transferência, se referiu no preâmbulo deste diploma legal, é ao Governo que compete exercer as suas competências no sentido de garantir que em nada saiam alterados os termos e enquadramento da prestação do serviço público de telecomunicações, neste âmbito se rodeando das necessárias garantias o processo de transferência para a C, da rede básica de telecomunicações e de todos os meios afectos à concessão, nos termos da Lei de Bases das Telecomunicações, Lei nº 91/97, de 1 de Agosto, e do Dec.-Lei nº 40/95, de 15 de Fevereiro. Por outro lado, não há dúvida de que, como alega a recorrida, as normas do Regulamento anexo ao Dec.-Lei nº 199/87, de 30/04, designadamente as que, nesta acção, o recorrente pretende ver anuladas - artºs. 16º, nº 2, e 21º, nº 5 -, perpassaram para os Regulamentos posteriores, aprovados pelos Dec.-Leis nºs 240/97, de 18/09 (artºs. 26º, nº 3, e 34º, nº 1), e 474/99, de 08/11 (artºs. 28º, nº 3, e 37º, nº 1), respectivamente, vinculando operadores e utilizadores e sendo aplicáveis à prestação do serviço fixo de telefone, independentemente do sistema tecnológico que lhe serve de suporte (art. 1º). Acresce que, como também consta do preâmbulo do Dec.-Lei nº 474/99, de 08/11, e no que se refere ao serviço fixo de telefone e às respectivas redes telefónicas fixas, se impôs ao legislador adaptar o Regulamento de Exploração existente ao regime de plena concorrência, de acordo com o disposto na lei de bases das telecomunicações (Lei nº 91/97, de 01/08), sem prejuízo de se manterem, no novo regime concorrencial, os direitos dos utilizadores e consumidores que, inclusivamente, foram reforçados com a atribuição de capacidade de intervenção às associações de consumidores na apreciação dos termos e condições de prestação do SFT e a possibilidade de intervenção do ICP - Instituto das Comunicações de Portugal, e sem prejuízo do recurso aos tribunais, judiciais ou arbitrais - (art. 47º do D.L. nº 474/99). De resto, também no âmbito da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, se consagraram regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais, em ordem à protecção do utente, figurando o serviço de telefone entre esses serviços. Pelo que, a alegação do recorrente, no sentido de que uma interpretação conforme com a Constituição obriga a reconduzir o Regulamento do Serviço Telefónico, pelo menos nas áreas contratuais, a um conjunto de cláusulas gerais, e no sentido de que a sindicância jurisdicional será falseada se a recorrida puder escudar-se com cláusulas contratuais gerais isentes de fiscalização jurisdicional, se nos revela, desde logo, despida de qualquer fundamento legal. Assim, não se mostrando violadas as normas constitucionais e legais referidas pelo recorrente, ou quaisquer outras, todas as conclusões da sua alegação têm de improceder, bastando também que, ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 5, do C.P.C., nos remetamos para os fundamentos da decisão impugnada, por merecer a nossa concordância.". Continuando inconformado, veio o Autor interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que concluiu pela forma seguinte: 1ª) A privatização do serviço telefónico envolve, em nome do artigo 13º da Constituição e da lógica do sistema, a sua sujeição às leis gerais do País. 2ª) A aprovação, por diploma legal, do Regulamento do Serviço Telefónico não teve o sentido normativo de eximir os subsequentes contratos da sindicância judicial: apenas o de defender os utentes do serviço público, sob pena de violar o artigo 60º da Constituição. 3ª) O regime das cláusulas contratuais gerais tem vindo a alargar o seu campo de aplicação: a excepção do artigo 3.º/1, a), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, deve autolimitar-se aos casos em que o legislador pretendeu retirar certas cláusulas do comércio privado - o que não é aqui o caso. 4ª) B, é, hoje, uma empresa privada, com fins lucrativos, com todos os privilégios e responsabilidades daí decorrentes: não pode eximir os seus contratos à sindicância dos tribunais, sob pena de violação dos artigos 13º e 60º da Constituição. 5ª) O douto acórdão recorrido violou assim - e com o devido respeito - os artigos 13º e 60º da Constituição e os artigos 1º/1 e 3º/1, a) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, na redacção em vigor. Foram apresentadas contra-alegações, onde se defendeu a bondade e manutenção do Julgado. Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir. Decidindo: O acórdão recorrido, que de resto confirmou o despacho saneador, não nos merece qualquer censura, quer no que concerne à decisão stricto sensu, como no que respeita à respectiva fundamentação, com a qual nos identificamos totalmente, pelo que irá ser confirmado, mesmo nos termos do prescrito no artigo 713º nº 5 do Código Processo Civil. Em causa está a pretensão do recorrente em ver feridos de nulidade as normas dos artigos 16º nº 2 e 21º nº 5 do Regulamento Anexo ao Decreto-lei nº 199/87, de 30.4, por as mesmas deverem ser tidas como cláusulas contratuais gerais a que deveriam ser aplicáveis o Decreto-Lei nº 446/85 de 25.10, na redacção que lhe foi introduzida pelos Decretos-lei nºs 220/95 e 249/99. Salvo o devido respeito, esta tese não poderá merecer qualquer acolhimento. A razão de ser do surgimento do mencionado Decreto-Lei nº 446/85 é perfeitamente clara; com este diploma visou-se pôr cobro a certo tipo de clausulado de certos contratos, em que as partes não chegavam, verdadeiramente, a negociar, e de que resultava como que o esmagamento dos mais frágeis perante o poderio dos mais fortes. Foi na verdade importante o surgimento do Decreto-Lei nº 446/85, para protecção da generalidade das pessoas e controle dos interesses em presença. A este propósito - desta necessidade de protecção do vulgar cidadão contratante - não será demais aqui relembrar o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.6.95, publicado na Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano 1995 ,Tomo III ,página 136, onde, a dado passo, se refere "Perante uma industrialização crescente ocorre a massificação das relações industriais e negociais, daí surgirem os contratos de adesão. Mas com a natural superioridade económica dos produtores em relação aos consumidores finais (débeis e atomizados), aqueles procuram limitar e excluir a sua responsabilidade civil por possíveis danos causados com a utilização pelo público dos seus produtos, muitas vezes novos e mal testados. Daí surgirem nesses contratos de adesão, cláusulas gerais a limitar ou a excluir tal responsabilidade. O que faz emergir uma questão. É que, dizem os produtores, tais regras negociais, não deixam de ser o reflexo do princípio da liberdade contratual, expressa no artigo 405 do Código Civil. Todavia, objecta-se, não existe uma fase verdadeiramente negocial, o que acarreta para muitas cláusulas contratuais a desconfiança das pessoas, porque, com frequência, desfavorecem a parte mais débil (v. Pinto Monteiro in "Cláusulas limitativas e de exclusão da responsabilidade civil", 1ª edição, páginas 71, 72 a 77 e 343). Assim, face à limitada eficácia, das poucas e dispersas normas que, nos contratos singulares obstam aos efeitos danosos de tais cláusulas e princípios básicos que presidem obrigatoriamente ao direito obrigacional (v.g. boa fé e ordem pública), concluiu-se ser necessário estabelecer um regime legal uniforme para as cláusulas abstractas e gerais que povoavam os contratos - tipo, para permitir um controlo jurisdicional global. O que se concretizou com a publicação do Decreto Lei nº 446/85, de 25 de Outubro.". Ora, in casu, as normas visadas, de forma alguma se podem tomar como cláusulas contratuais; antes são comandos emanados por quem tinha plena legitimidade para os implementar. O referido artigo 16º nº 2 dispõe que "A utilização do SFP por terceiros, com ou sem autorização do assinante, considera-se sempre efectuada por este último para todos os efeitos contratuais ou regulamentares das suas relações com as empresas operadoras.". E do artigo 21º nº 5 resulta "A facturação do tráfego telefónico efectua-se com base em equipamento de contagem instalado nas centrais telefónicas.". E o certo é que a evolução da B no sentido da sua privatização não a afastou da necessária intervenção do Estado, que em regulamentos posteriores manteve praticamente inalterados tais comandos. Assim, temos: - Artigo 26º nº 3 do Decreto-Lei nº 240/97 de 18/9: "A utilização do SFT por terceiros, com ou sem autorização do assinante, considera-se sempre efectuada por este último para todos os efeitos contratuais e legais", referindo o artigo 34º nº 1 que "A facturação do tráfego telefónico efectua-se com base em sistemas de processamento instalados nas centrais telefónicas do operador, salvo quando tal não seja tecnicamente viável, caso em que a facturação tem por base a leitura de contadores." - Artigo 28º nº 3 do Decreto-Lei nº 474/99 de 8/11: "A utilização do SFT por terceiros, com ou sem autorização do assinante, presume-se efectuada por este último para todos os efeitos contratuais e legais.", dispondo o artigo 37º nº 1 que " A facturação do tráfego telefónico efectua-se com base em sistemas de processamento instalados nas centrais telefónicas dos prestadores de SFT ou no registo detalhado das chamadas efectuadas.". Em suma: o poder legislativo do Estado sempre manteve, nos respectivos Regulamentos, tais comandos, que de forma alguma poderão ser tidos como cláusulas contratuais gerais a que possa ser aplicável o citado Decreto-Lei nº 446/85, mas antes verdadeiras disposições legais, aplicáveis a todos os operadores de telecomunicações termos de plena paridade legislativa. Em conclusão: O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa não nos merece a mais pequena censura, sendo que a respectiva decisão se mostra amplamente fundamentada. Assim sendo, fazendo uso do que é preceituado no nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista e, em consequência, decidem confirmar integralmente o douto acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 28 de Janeiro de 2003. Ponce de Leão Afonso de Melo Afonso Correia |