Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUÍS FONSECA | ||
| Nº do Documento: | SJ200212120039202 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2073/01 | ||
| Data: | 01/31/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A requereu inventário judicial para partilha dos bens deixados por óbito de seus pais B e C, falecidos respectivamente em 8/7/1990 e 13/4/1992, tendo indicado, como cabeça de casal, os herdeiros dos pais falecidos, entre eles D que indicou ser casado com E, sendo na Rua de ...., n° 41, Bairro Santa Maria, cidade de Santos, Estado de S. Paulo, CPE 11085, Brasil, a residência destes interessados. Em 28/7/97 foi enviada carta registada com aviso de recepção para citação, dirigida a « D e esposa E.», para a morada indicada. O aviso de recepção foi remetido do Brasil, tendo dado entrada em 16/5/97 na Secretaria Judicial do Tribunal de Baião, assinado por «E», dele constando um carimbo no local da assinatura do empregado dos correios onde se lê Edvaldo Gomes, mat. 8810361-7. Em 17/9/98 (fls. 163. a 166) o referido interessado no inventário veio arguir a falta da sua citação e da notificação do despacho que designou o dia 13/5/98 para a realização da conferência de interessados. Por despacho de 9/10/00 (fls. 213 a 215) foi indeferida a pretensão do interessado D que agravou desta decisão. O processo de inventário prosseguiu seus termos, tendo sido homologada a partilha por sentença de 16/2/01, tendo o interessado D dela apelado. A Relação do Porto, por acórdão de 31/1/02, negou provimento ao recurso de agravo, julgando prejudicado o conhecimento do recurso de apelação. O interessado D interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do ão do recurso: 1- A omissão da citação - em que não é levada ao citando notícia da existência do processo - é coisa diversa de citação imperfeita - em que é transmitida ao citando notícia diversa da existência do processo ainda que com preterição de formalidades legais.2- O que é certo e resulta dos autos, é que o recorrente não foi citado, a sua citação foi omitida, não existiu, e ele não tinha conhecimento, nem do processo, nem da citação, nem do recebimento por E da carta de citação ou de qualquer carta de notificação. 3- O tribunal tem de garantir a efectiva satisfação dos direitos de defesa do recorrente em ordem a alcançar a justiça material, impedindo atropelos processuais em nome do cumprimento, meramente formal, das regras de direito. 4- O legislador português não pode dispor sobre a citação de súbditos estrangeiros em território estrangeiro, designadamente no seu território nacional, no qual não se sabe se existe serviço postal, se o serviço postal funciona ou até se funciona adequada ou eficazmente. 5- Se os serviços postais em Portugal são considerados satisfatórios ao ponto do legislador confiar nele a citação dos réus ou requeridos, não é possível extrapolar para outros locais, designadamente o Brasil, essa confiança no funcionamento dos correspondentes serviços, caso existam. 6- Não resulta dos autos se a assinatura "F" é da mulher ou de familiar do recorrente e. como resulta dos autos, ele não reside na rua ..., 41, em Santos, Estado de São Paulo, Brasil, mas na Rua ......, 201, em Santos, Estado de São Paulo, Brasil. 7- O recorrente não poderia ter arguido há mais tempo a nulidade da sua citação já que não recebeu qualquer carta, não sabia da existência do processo e não foi citado e nada mais poderia ter feito para demonstrar que não foi citado e não sabia do processo. 8- Dos autos resulta que não assinou certidão de citação, que não assinou aviso de recepção postal, que não compareceu em tribunal, que não existe acto de onde se possa inferir que ele tinha conhecimento do processo. 9- O recorrente não foi notificado para a conferência de interessados realizada no dia 13 de Maio de 1998, nem por carta que lhe foi enviada no dia seguinte para a rua ...., 41, onde não reside. 10. O recorrente não foi citado para os termos do presente inventário, não foi notificado para qualquer dos termos do presente inventário, não sabia da instauração do presente inventário e não sabia da tramitação dos seus termos. 11. O acórdão em recurso, tal como a sentença de 16 de Fevereiro de 2001 e o despacho de 9 de Outubro de 2000, violou o disposto na alínea a) do art. 195°, na alínea a) do art. 194°, no ponto 1 do art. 245°, nos pontos 1 e 3 do art. 247°, nos pontos 3,4 e 5 do art. 1352°, no art. 1382°, no art. 3°, no art. 201 o e no art. 259°, do C.P.C. 12- Pelo que deve ser revogado e substituído por outro que revogue a sentença de 16 de Fevereiro de 2001 que homologa a partilha constante do mapa de partilha de fls. 339 a fls. 341, e o despacho de 9 de Outubro de 2000, declare a falta de citação do recorrente para os termos do presente processo de inventário e declare a nulidade de todos os termos do presente processo de inventário depois da apresentação do requerimento inicial. Não houve contra alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir Atenta a datada instauração deste processo de inventário- 3 de Março de 1997, aplica-se o regime processual civil resultante da revisão processual civil decretada pelo Dec-Lei n° 329-A/95 de 12 de Dezembro - cfr. art. 16° deste Diploma Legal. É pelas conclusões da alegação do recurso que se afere o seu âmbito cfr. artigos 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do Código de Processo Civil (Diploma a que se referem as normas a seguir indicadas sem outra menção). As questões suscitadas neste recurso respeitam à falta de citação do recorrente e da sua notificação do despacho que designou o dia 13 de Maio de 1998 pelas 10 horas para a realização da conferência de interessados. A citação é o acto pelo qual o tribunal dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e o chama ao processo para se defender, servindo também para chamar ao processo, pela 1ª vez, alguma pessoa interessada na causa - cfr. art. 228°, nº 1. A citação pessoal pode ser feita por via postal através de carta registada com aviso de recepção- cfr. art. 233°, n° 2, tendo-se por efectuada na própria pessoa do citando no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção, ainda que por terceiro, dada a presunção (ilidível) estabelecida no art. 238° . Quando o réu (ou o interessado) resida no estrangeiro, na falta de tratado ou convenção, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de recepção, aplicando se as determinações do regulamento local dos correios- cfr. art. 247°, na 3. Neste caso a citação do recorrente e de sua mulher E, para os termos do inventário, foi feita através de carta registada com aviso de recepção para a residência indicada no Brasil pelo cabeça de casal, tendo o aviso de recepção sido devolvido, devidamente assinado por F e com um carimbo no local da assinatura do funcionário dos correios onde se pode ler Edvaldo Gomes, mat. 8810361. 7. As declarações do cabeça de casal, aliás ajuramentado, presumem-se verdadeiras e não foram arguidas de falsas. A Secretaria do T.J. de Baião onde .corria o processo de inventário procedeu correctamente, citando o interessado e sua mulher, através de carta registada com aviso de recepção, na morada indicada pelo cabeça de casal. A circunstância da carta ter sido recebida e assinada por F , presumivelmente o cônjuge do interessado, aliás também citanda, é irrelevante pois a lei processual permite que seja outra pessoa a receber a citação postal, presumindo-se, salvo demonstração em contrário (que o recorrente não conseguiu fazer) que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário . Aliás, como se refere no acórdão recorrido (fls. 396), «mesmo a considerar-se a situação de omissão da notificação confirmativa do art. 241 ° do C PC, ainda assim estaria fora do prazo previsto no art. 198°, n° 2 do CPC ...». Alega o recorrente na alegação do recurso que é brasileiro. Trata-se, porém, de uma questão nova, pois não foi alegada no requerimento de fls. 163 e seguintes onde arguiu, na 1a instância, a nulidade da sua citação. Aliás, também não alegou nesse requerimento que residia numa morada diferente da indicada pelo cabeça de casal, outra questão nova. Com efeito, sendo os recursos meios de impugnação de decisões, logo devem ser decididos com os mesmos pressupostos de facto que presidiram á decisão impugnada; não são meios de criação de decisões sobre matéria nova. No que respeita à nulidade decorrente de não ter sido notificado para a conferência de interessados, constata-se que efectivamente não o foi. Tal omissão acarreta a nulidade do acto - cfr. art. 201°, n° 1, visto que pode influir no exame ou na decisão da causa. Todavia, conforme se verifica de fls. 147 e v, o recorrente foi notificado, por carta registada de 15/5/98, do resultado da conferência de interessados. Como arguiu a referida nulidade apenas em 16/9/98, fê-lo manifestamente fora de prazo - cfr. art. 205°, n° 1 com referência ao art. 153°, pelo que a mesma se considera sanada. Pelo exposto, nega-se a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 12 Dezembro de 2002 Luís Fonseca Eduardo Batista Moitinho de Almeida |