Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S3428
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200502150034284
Data do Acordão: 02/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6552/03
Data: 05/26/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. O Supremo Tribunal de Justiça, em regra, só pode conhecer de questões de direito.

2. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa só pode ser fundamento de recurso de revista, quando tiver havido ofensa de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova para a existência de determinado facto ou quando tiver havido violação de norma legal expressa que fixe a força probatória de determinado meio de prova.

3. O recurso de revista com aquele fundamento compreende-se, porque o erro cometido acaba por ser um erro de direito.

4. Tendo o autor sido admitido ao serviço da ré com a categoria de encarregado de serralharia civil, para exercer funções de supervisionamento na montagem de um estrutura metálica numa obra que a ré estava a construir nos Emiratos Árabes Unidos; exercendo ele essas funções sem qualquer autonomia e cumprindo o horário de trabalho que lhe tinha sido fixado pela ré e que era igual ao dos demais trabalhadores; auferindo ele uma retribuição mensal e utilizando apenas os instrumentos que lhe eram fornecidos pela ré que lhe fornecia ainda alojamento e alimentação, dúvidas não há acerca da natureza laboral do vínculo jurídico que entre eles foi estabelecido.

5. Se a acção tiver sido julgada procedente com base em dois fundamentos e se a mesma proceder, verificado que seja um desses fundamentos, não é de conhecer do recurso de revista que tenha por objecto apenas a apreciação de um dos fundamentos, uma vez que a eventual procedência do recurso seria inconsequente relativamente à decisão propriamente dita.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" - Officine Meccaniche, S.P.A. interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, alterando embora parcialmente a sentença da 1.ª instância, condenou-a a pagar ao sinistrado B a pensão anual obrigatoriamente remível de 1.830,95 euros, a partir de 29.11.2000 e a quantia de 4.411,18 euros de indemnização por ITP.

A recorrente concluiu as suas alegações da seguinte forma:
«I) O presente recurso de revista vem interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nestes autos, que julgou parcialmente procedente a apelação, mantendo a decisão recorrida que considerou existir um contrato de trabalho entre a ora Recorrente e o ora Recorrido e considerou o acidente ocorrido com o Recorrido como acidente de trabalho, condenando, em consequência, a Recorrente no pagamento de indemnizações e pensão pelas incapacidades sofridas pelo Recorrido.

II) Os Meritíssimos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa não decidiram bem, já que os presentes autos contêm todos os elementos suficientes que permitem não se considerar a relação jurídica existente entre a Recorrente e o Recorrido como uma verdadeira relação de trabalho, nem se considerar o acidente ocorrido com o Recorrido como um acidente de trabalho e, em consequência não ser a Recorrente condenada nos pedidos formulados pelo Recorrido.

III) A Recorrente não pode concordar com a decisão proferida pelos Meritíssimos Juízes Desembargadores, porquanto o referido acórdão não só se baseou em factos que não estão correctos, como também, na opinião da Recorrente, não foi feita a melhor interpretação e aplicação da Lei, senão veja-se.

IV) O Recorrido foi contratado pela Recorrente para exercer as funções de consultor de obra independente, no estaleiro da Recorrente em Abu Dabhi, nos Emiratos Árabes Unidos, com o objectivo de superintender e supervisionar algumas fases da montagem de uma estrutura metálica, trabalhos estes a serem realizados por alguns trabalhadores da Recorrente e por pessoal de um subempreiteiro local, por um período de quatro meses, de Maio a Agosto de 1998.

V) Por ocasião dos contactos estabelecidos entre Recorrente e Recorrido, tendo em vista a colaboração profissional deste último, foi acordado que a remuneração mensal do Recorrido, isto é, Euros 2.493,99 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos) (500.000$00), seria líquida, portanto sem quaisquer descontos obrigatórios por parte da Recorrente.

VI) Foi também acordado, na mesma ocasião, entre a Recorrente e o Recorrido que o mesmo prestaria a sua colaboração profissional no mesmo horário de trabalho dos trabalhadores da Recorrente e dos trabalhadores do subempreiteiro contratado, que o Recorrido deveria supervisionar, não estando, desta forma, a remuneração mensal acordada entre o Recorrido e a Recorrente dependente do cumprimento de qualquer horário de trabalho específico do primeiro ou de um qualquer número de horas de trabalho efectivo realizado pelo Recorrido, mas apenas, do resultado do trabalho do Recorrido de supervisão da montagem da referida estrutura metálica.

VII) O Recorrido não estava sujeito às ordens, direcção e instruções da Recorrente, já que o mesmo, exercia a sua actividade com total autonomia, devendo o Recorrido, obviamente, seguir as orientações gerais definidas pela Recorrente e, em particular, as prescrições de carácter técnico e de projecto que tinham de ser cumpridas e que eram fixadas pelo cliente final e dono da obra.

VIII) O Recorrido possuía poder de decisão quanto à forma como deveria ser executada a montagem das estruturas metálicas sob sua supervisão, podendo, inclusive, determinar, ao contrário do estabelecido no plano geral de execução da obra, formas alternativas para a execução da montagem das referidas estruturas metálicas.

IX) A Recorrente apenas fornecia equipamento, ferramentas e utensílios de montagem da estrutura metálica a ser executada pelos trabalhadores da Recorrente e pelo pessoal do subempreiteiro, não fornecendo os instrumentos de trabalho do Recorrido.

X) Entre a Recorrente e o Recorrido não um contrato de trabalho previsto nos termos do artigo 1 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n° 49408, de 24 de Novembro de 1969 e no artigo 1152 do Código Civil.

XI) As funções do Recorrido, ao serviço da Recorrente, eram totalmente enquadráveis no contrato de prestação de serviços, nos termos do artigo 1154 do Código Civil, nunca tendo sido, o Recorrido, um trabalhador subordinado da Recorrente ou da sua sucursal em Portugal, mas apenas consultor da mesma, não existindo, portanto, qualquer vínculo laboral entre o Recorrido e a Recorrente ou a referida sucursal desta última.

XII) A Recorrente considera, assim, como incorrecta a caracterização do mencionado acidente como acidente de trabalho, pois, de facto, os elementos caracterizadores de um acidente de trabalho, não são compatíveis com os do contrato de prestação de serviços, existente entre a Recorrente e o Recorrido, não devendo o disposto na Base V da Lei de Bases dos Acidentes de Trabalho, n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965 ter aplicação aos presentes autos.

XIII) A Recorrente considera também como incorrecto e abusivo tentar caracterizar a mera prestação de serviços do Recorrido à Recorrente como um verdadeiro contrato de trabalho, para que, esta última seja responsabilizada pelo acidente ocorrido com o Recorrido, caracterizando-o, em conclusão, como um acidente de trabalho.

XIV) Desta forma, entende a Recorrente que não é responsável pelo acidente sofrido pelo Recorrido nas instalações da primeira, uma vez que não existia qualquer vínculo laboral entre Recorrente e Recorrido, mas sim e apenas, uma mera prestação de serviços do Recorrido à Recorrente.

XV) Em consequência, o aludido acidente não pode ser caracterizado, em caso algum, como um acidente de trabalho e o único responsável pelo mesmo é o Recorrido.

XVI) Em consequência, entende a Recorrente não dever ser condenada no pagamento ao Recorrido de qualquer quantia a título de indemnizações e pensão pelas incapacidades sofridas pelo mesmo.

XVII) Assim, e de todo o exposto, resulta que, na opinião da Recorrente o acórdão de que ora se recorre violou, designadamente, a Base V da Lei de bases dos acidentes de trabalho, n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965, o artigo 1.° do R.J.C.I.T., aprovado pelo Decreto-Lei n° 49408, de 24 de Novembro de 1969 e os artigos 1152.° e 1154.°, ambos do Código Civil.
Resolvendo no sentido da total procedência do presente recurso e da revogação do douto acórdão recorrido que, confirmando a sentença recorrida, considerou existir um contrato de trabalho entre a Recorrente e o Recorrido e considerou o acidente ocorrido com o Recorrido como acidente de trabalho, condenando, em consequência, a Recorrente no pagamento das indemnizações e pensão pelas incapacidades sofridas pelo Recorrido, só assim se decidirá de acordo com a lei e Vossas Excelências farão, como sempre JUSTIÇA.»

O recorrido contra-alegou defendendo a confirmação da decisão recorrida e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1-No dia 26 de Julho de 1998, o autor sofreu um acidente;
2- O autor esteve de ITA desde 26 de Julho de 1998 a 26 de Julho de 1999 e, desde essa data, de uma ITP de 22%, até à data da alta definitiva que ocorreu em 28 de Novembro de 2000, tendo-lhe sido atribuída nesta data uma IPP de 12,43%;

3- O autor auferia mensalmente a quantia de € 2.493,99, fornecendo-lhe a ré alojamento, alimentação e assegurava ainda a viagem de Lisboa para Abudhabi e daqui para Lisboa;
4- O autor tomou o avião para Abudhabi, em 13 de Maio de 1998;
5- O autor foi transportado para o Hospital de Abudhabi, onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica e onde esteve internado até ao dia 14 de Agosto de 1998;

6- Regressado a Portugal, o autor recebeu tratamentos no Hospital Distrital do Barreiro e teve de fazer longos tratamentos de fisioterapia;
7- O autor nasceu no dia 2 de Janeiro de 1944;
8- Em sede de tentativa de conciliação, o sinistrado aceitou a IPP atribuída pelo Perito Médico, bem como aceitou o grau das incapacidades temporárias;
9- Em sede de tentativa de conciliação, a ré disse que o sinistrado não é trabalhador subordinado, pois não celebrou qualquer contrato de trabalho mas uma mera prestação de serviços por um período de Maio a Agosto de 1998. Desconhece qual o verdadeiro montante da contrapartida auferida pelo trabalhador, mas aceita que foram efectuadas transferências bancárias no valor compreendido entre € 1.496,39 e € 2.493,99. O pagamento era efectuado em liras italianas , sendo convertido em escudos no Banco Português. Mais disse que aceita a existência do acidente, pese embora a sua descrição não ser coincidente com a do sinistrado. Não aceita a caracterização como acidente de trabalho em virtude de entender que o sinistrado não era seu trabalhador. Aceita o nexo causal entre as lesões sofridas e a existência do acidente e aceita as incapacidades determinadas pelo perito médico do tribunal;

10- O autor utilizava apenas os instrumentos de trabalho que a ré lhe fornecia;
11- Entre meados de 1994 e até 1 de Julho de 1999, a ré manteve uma sucursal aberta em Portugal;
12- Em Agosto de 1998, foi feita uma transferência para a conta bancária do autor no montante de € 1.496,39;

13- O autor enviou à ré, o documento junto a fls. 147 dos presentes autos, datado de 10 de Novembro de 1998 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;

14- O autor foi admitido ao serviço da ré, em 5 de Maio de 1998, com a categoria de encarregado;

15- E desde aquela data passou a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da ré; (1)

16 - Os termos de admissão do autor ao serviço da ré foram celebrados em Lisboa, entre aquele e o Sr. C, que actuou em representação da ré, no escritório sito na Rua Alexandre Herculano, nº....,.., Edifício ....Center;

17 - Tendo ficado acordado entre as partes que o autor iria prestar as funções de encarregado de serralharia civil / montagens metálicas numa obra que a ré estava a construir em Abudhabi, nos Emiratos Árabes Unidos;

18 - Em Abudhabi, o autor fazia o mesmo horário de outros trabalhadores, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré (2);

19 - No dia 26 de Julho de 1998, o autor estava a trabalhar em cima de uma placa de um prédio;

20 - O autor caiu desamparado de uma altura superior a três metros, sobre o chão em cimento;

21- Sofrendo vários traumatismos ao nível da perna e do braço do lado esquerdo;

22 - O horário praticado pelo autor foi fixado pela ré e era igual ao dos demais trabalhadores;

23 - No desempenho das suas funções, o autor não tinha qualquer autonomia e limitava-se a fazer aquilo que os representantes da ré determinavam;

24 - Constituía função do autor, supervisionar a montagem da estrutura metálica, efectuada por trabalhadores da ré e de um subempreiteiro local;

25 - A ré fornecia equipamento, ferramentas e utensílios à montagem da estrutura metálica;

26 - No dia do acidente, o autor enquanto caminhava numa zona de obra, desequilibrou-se por ter tropeçado;

27 - Tendo assim caído de uma altura de cerca de três metros.
Apreciando oficiosamente os factos referidos, o Tribunal da Relação decidiu eliminar o n.º 15 e alterar a redacção do n.º 18 que passou a ser a seguinte: "Em Abudhabi, o autor fazia o mesmo horário de outros trabalhadores."

Fê-lo, e bem, com o fundamento de que o n.º 15 e a parte final do n.º 18 continham questões de direito. Na verdade, estando em discussão o enquadramento jurídico do contrato que foi celebrado entre as partes (um contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços), o teor n.º 15 não podia deixar de ser dado como não escrito e, consequentemente, eliminado da matéria de facto, nos termos do n.º 3 do art. 646.º do CPC. Isto porque, sendo o contrato de trabalho "aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta" (art. 1.º da LCT e art. 1152.º do C.C.), a questão de saber se a sua actividade é prestada ou não sob a autoridade e direcção da outra pessoa envolve necessariamente uma questão de direito, uma vez que a autoridade e a direcção expressam não uma realidade de facto, mas uma realidade jurídica que tem de ser apreendida através da valoração jurídica dos factos materiais em que na prática a mesma se traduz.

No recurso de revista, a recorrente não impugna expressamente a decisão proferida sobre a matéria de facto, mas parece fazê-lo implicitamente, como resulta das conclusões n.º III a IX. Todavia, como é sabido, são muito limitados os poderes do Supremo Tribunal de Justiça no que diz respeito à decisão sobre a matéria de facto, o que se compreende, dado que, em regra apenas conhece de questões de direito (art. 26.º da LOTJ (Lei n.º 3/99, de 13/1, republicada em anexo à Lei n.º 105/2003, de 10/12). Daí que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não possa ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova (art. 722, n.º 2, do CPC), o que aliás se compreende, pois, se o erro na decisão da matéria de facto resultar da violação das disposições legais que exigem determinada espécie de prova para a existência do facto ou por violação das regras legais que fixam o valor probatório de determinado meio de prova, o que na verdade acontece não é um erro de facto, mas um erro de direito, uma vez que o erro cometido na fixação dos factos da causa resultou de um erro na violação de determinada norma jurídica (A. Reis, CPC anotado, reimpressão, vol. VI, pag. 30 e 31).

Para além daqueles casos, o Supremo apenas pode reenviar o processo para o tribunal recorrido quando a decisão sobre a matéria de facto possa e deva ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou quando ocorram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito (art. 729.º, n.º 3, do CPC).
Ora, como no caso em apreço a recorrente não invoca expressamente como fundamento do recurso o erro na apreciação da matéria de facto, não invocando, muito menos, que esse erro tenha resultado da ofensa de disposição legal que expressamente exigisse certa espécie de prova para a existência de alguns dos factos dados como provados ou que esse erro tenha resultado da ofensa de normativo legal que fixa a força de determinado meio de prova, é evidente que o recurso de revista no que diz respeito à matéria de facto sempre teria de improceder, mesmo que se entendesse que a recorrente tinha querido, ainda que implicitamente, impugnar a decisão sobre a matéria de facto.

E sendo assim e porque a matéria de facto não sofre de contradições nem se mostra insuficiente para conhecer do pleito, resta acatá-la nos precisos termos em que foi fixada pelo Tribunal da Relação.

3. O direito
No que diz respeito à decisão de mérito, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o acidente sofrido pelo recorrido deve ser considerado ou não como acidente de trabalho.

Na decisão recorrida entendeu-se que o acidente era de trabalho, com dois fundamentos. O primeiro, por se ter entendido que o recorrido estava vinculado à recorrente por um contrato de trabalho. O segundo, por se ter entendido que, ainda que assim não fosse, o acidente teria de ser considerado como de trabalho, nos termos da segunda parte do n.º 2 da Base II da Lei n.º 2127, de 3/8/65, uma vez que prestava o seu serviço na dependência económica da recorrente.

No recurso, a recorrente apenas impugnou o primeiro daqueles fundamentos, procurando convencer que o contrato não é de trabalho, mas sim de prestação de serviços. Nenhuma referência é feita ao segundo dos fundamentos da decisão. Deste modo, ainda que se viesse a entender que o contrato celebrado entre as partes era um contrato de prestação de serviços, a decisão recorrida teria de ser mantida, por subsistir o segundo fundamento que a recorrente não pôs em causa. E sendo, assim, o conhecimento do objecto do recurso fica prejudicado, por se mostrar inconsequente.

De qualquer modo, sempre se dirá, ainda que em termos muito breves, que os factos dados como provados não deixam dúvidas acerca da natureza laboral do contrato que entre as partes foi celebrado, pelas razões aduzidas na 1.ª e na 2.ª instância e para as quais remetemos ao abrigo do disposto no n. 5 do art. 713 do CPC..

Sublinharemos apenas que o caso em apreço está longe de ser um daqueles casos em que a determinação da subordinação jurídica se apresenta duvidosa. Como é sabido, a diferença entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços reside fundamentalmente na chamada subordinação jurídica que só no primeiro existe. E essa diferença resulta da diferente natureza das prestações de um e do outro. No contrato de trabalho, o objecto da prestação a cargo do "trabalhador" é a sua própria actividade, intelectual ou manual, é a sua força de trabalho que é colocada à disposição da outra parte, que dela usará consoante os seus interesses e conveniências, dentro naturalmente dos limites do próprio contrato (ar. 1152 do CC e art. 1.º da LCT). Por sua vez, no contrato de prestação de serviços, a prestação consiste em proporcionar à outra determinado resultado do seu trabalho intelectual ou manual (art. 1154 do CC). No primeiro, temos, pelo menos em regra, uma obrigação de meios e no segundo uma obrigação de resultado.

Como também é sabido, ambos os contratos visam a obtenção de determinado resultado e ambos se traduzem ao fim e ao cabo numa alienação de trabalho. A diferença está na forma como o trabalho é prestado e na forma como o resultado é obtido. Como diz Monteiro Fernandes (3), no contrato de prestação de serviços, ao contrário do que acontece no contrato de trabalho, o processo conducente à produção do resultado, a organização dos meios necessários e, desde logo, a ordenação da actividade (trabalho) que o condiciona, estão, em princípio, fora do contrato, não são vinculados, mas antes determinados pelo próprio fornecedor do mesmo trabalho.

Por outras palavras, digamos que no contrato de prestação de serviços o prestador organiza a sua actividade como bem entender, enquanto que no contrato de trabalho a actividade do trabalhador é prestada segundo as ordens e directivas emanadas da entidade empregadora no uso do poder directivo que a lei lhe confere (art. 39, n.º 1, da LCT) e a que corresponde o dever de obediência por parte do trabalhador (art. 20, n.º 1, al. c) da LCT).

Todavia, porque a subordinação jurídica não existe no estado puro, porque é um conceito jurídico e porque há muitas actividades que são exercidas com grande e até com absoluta autonomia técnica (a actividade médica, por exemplo), nem sempre é fácil apurar se estamos perante um contrato de trabalho ou perante um contrato de prestação de serviços. Para resolver essa dificuldades, a doutrina aconselha o recurso ao chamado método tipológico que se traduz na procura de indícios que são outras tantas características parcelares do trabalho subordinado (4). Através daquele método, o julgador, perante determinada situação concreta, procurará indagar se naquela situação se verificam alguns dos elementos factuais que normalmente andam associados à subordinação jurídica e que dela são manifestações.

Os indícios que normalmente são tidos em conta são: o horário de trabalho, o local da execução da actividade, o modo da sua prestação, a obediência a ordens, a modalidade da retribuição, a propriedade dos instrumentos de trabalho, o regime fiscal. Perante a quantidade de indícios recolhidos, o julgador terá de valorar cada um deles e depois concluir num sentido ou noutro na base de um juízo de globalidade sobre todos eles.

No caso em apreço, os indícios recolhidos em sede da matéria de facto apontam inequívoca e exclusivamente a favor da existência do contrato de trabalho. Efectivamente, como está provado, o recorrido foi admitido ao serviço da recorrente com a categoria de encarregado que é uma categoria típica dos contratos de trabalho; auferia uma retribuição mensal o que também aponta a favor da existência do contrato de trabalho; apenas utilizava os instrumentos de trabalho que a recorrente lhe fornecia; exercia a sua actividade no local que aquele havia determinado; cumpria o horário de trabalho que lhe tinha sido fixado pela recorrente e que era igual ao dos demais trabalhadores; no desempenho das suas funções não tinha qualquer autonomia, limitando-se a fazer aquilo que os representantes da recorrente lhe mandavam e o seu alijamento e alimentação eram fornecidos pela recorrente.

Os indícios referidos falam por si e o seu elevado número dissipa quaisquer dúvidas e dispensa mais comentários.

4. Decisão
Nos termos expostos decide-se negar provimento ao recurso de revista
Custas pela recorrente.

Lisboa, 15 de Fevereiro
Sousa Peixoto,
Vítor Mesquita,
Fernandes Cadilha.
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(1) - Como adiante se verá, o n.º 15 foi eliminado pela Relação.
(2) - Como adiante se verá, a redacção do n.º 18 foi alterada pela Relação.
(3) - Direito do Trabalho, I, 9.ª edição, Almedina, pag. 132.
(4) - Vide autor e obra citada, pag. 135.