Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3651
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Nº do Documento: SJ200212120036516
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2122/01
Data: 04/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 17/4/00, A propôs contra B e esposa, C, acção com processo ordinário, pedindo a condenação destes a reconhecer como inteiramente válido e vigente o contrato promessa de compra e venda celebrado entre ele autor, como promitente comprador, e os réus, como promitentes vendedores, em 14 de Fevereiro de 1997; a proceder com a maior brevidade possível à transmissão do direito de propriedade sobre os dois prédios prometidos comprar e vender para a titularidade do autor, através da celebração da escritura pública; e, em caso de verificação de recusa na celebração do contrato prometido, seja emitida declaração substitutiva da declaração negocial dos réus que transmita para o autor o direito de propriedade sobre os aludidos prédios;

à cautela, e na eventualidade de os réus já terem procedido à celebração de escritura pública de transmissão da propriedade sobre tais prédios para pessoa diferente do autor, seja declarada a ineficácia dessa transmissão em relação a ele autor;

pede ainda, caso tal não seja entendido, que, verificando-se o incumprimento dos réus, lhe seja reconhecido o direito de retenção sobre os mesmos prédios; e conclui pedindo o cancelamento de qualquer inscrição registral de transmissão do direito de propriedade sobre os aludidos prédios resultante da alienação destes a favor de outrem que não ele autor.

Invoca para tanto, além da celebração do contrato promessa, o incumprimento desse contrato pelos réus, a intenção por estes manifestada de venderem os aludidos prédios a outrem, e ter ele autor obtido a tradição desses prédios, cujo preço já pagou mediante entrega de dois aceites.

Ainda antes da contestação, o autor veio requerer a intervenção principal dos adquirentes dos aludidos prédios, com quem entretanto soube que os réus haviam recentemente celebrado contrato de compra e venda dos mesmos, mas esse requerimento foi indeferido por despacho que, em via de recurso, foi confirmado.

Os réus, em contestação, deduziram excepção de ilegitimidade do autor, por estar desacompanhado da mulher, e da ré, por esta não se ter obrigado no contrato promessa a vender, após o que afirmam que o incumprimento é do próprio autor e não deles, além do que não está presentemente fixado prazo para cumprimento, não tendo também a ré, que não prometeu vender, dado consentimento à venda ao autor, o que tudo exclui a possibilidade da execução específica pedida por este;

reconhecem que venderam os prédios a outrem, por se terem convencido de que o autor, devido ao atraso em que se encontrava, se desinteressara do contrato, o que também obsta à execução específica por ele pretendida; e impugnam, dizendo que o preço dos prédios não lhes foi integralmente pago pelo autor e que não lhe transmitiram a detenção dos prédios, por tudo pedindo a improcedência da acção.

Em réplica, o autor rebateu a matéria de excepção.

Os réus vieram ainda esclarecer que o preço dos prédios não lhes tinha sido pago integralmente pelo autor porque este reformara as letras, do que resultou ficar o réu desembolsado da quantia, referente a despesas e juros cobrados pelo D, de 1.681.168$50, que o autor não lhe pagou, pelo que está em dívida essa parte do preço. A isto ripostou o autor nada dever aos réus a título de juros e despesas, antes sendo os réus que estão em dívida para com ele, pois lhes pagou, daquele montante, uma parte superior à que efectivamente lhes devia.

Oportunamente foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias, salvo a de ilegitimidade da ré, e que conheceu desde logo do mérito da causa, julgando improcedente a acção, com a consequente absolvição de todos os pedidos.

O autor apelou, mas a Relação proferiu acórdão que negou provimento à apelação, confirmando a sentença ali recorrida.

É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pelo autor, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:

1ª - Na acção em recurso foram alegados factos pelo autor, os quais foram impugnados pelos réus nos articulados, não se chegando a produzir qualquer prova para apuramento da matéria de facto controvertida, que permitissem a boa decisão da causa;

2ª - Devendo por tais motivos ordenar-se o normal prosseguimento dos autos, com elaboração de especificação e questionário, onde devem ser incluídos os factos alegados e controvertidos pelas partes intervenientes, relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito;

3ª - Tendo em conta a conduta dos réus, deverá ser reconhecido ao autor o direito de retenção sobre os bens objecto do presente contrato de promessa, resultante do crédito que o recorrente tem sobre os recorridos;

4ª - O douto acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou, entre outros, de que requer suprimento, os comandos legais dos art.ºs 8º, 334º, 410º, 442º, 473º, 755º, n.º 1, al. f), e 801º, do Cód. Civil, e 510º e 511º do Cód. Proc. Civil.

Termina pedindo a substituição do acórdão recorrido por outro que ordene o prosseguimento dos autos para apuramento da verdade material dos factos controvertidos, que permitam o reconhecimento ao autor do direito de retenção sobre os bens objecto do contrato em causa.

Em contra alegações, os réus pugnaram pela confirmação daquele acórdão.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que se encontram desde já assentes os factos seguintes, que como tal se consideram por não ter havido, quanto a eles qualquer impugnação:

1º - Em 14/7/97, foi celebrado contrato denominado "contrato promessa de compra e venda", em que figuram como primeiro outorgante o aqui autor, e como segundo outorgante o aqui réu;

2º - Por força de tal contrato, foi prometido vender ao autor dois prédios inscritos na matriz predial da freguesia de S. Lourenço, Portalegre, art.ºs 152º e 153º, pelo preço de 18.000.000$00;

3º - O contrato em causa foi assinado pelos referidos outorgantes e também pela ré;

4º - Os referidos prédios vieram a ser vendidos a E, por escritura pública de compra e venda de 14/2/00, venda que se encontra já registada na Conservatória do Registo Predial;

5º - Os réus são casados um com o outro em regime de comunhão de adquiridos;

6º - Os prédios prometidos alienar foram adquiridos pelo réu na constância do matrimónio, tendo essa aquisição sido registada em 4/12/91 e 9/5/97.

Perante tais factos, não pode deixar de se reconhecer que se justifica, como legalmente correcto, o decidido no acórdão recorrido no tocante a todos os pedidos formulados pelo autor, embora, quanto ao direito de retenção, com ligeira alteração de fundamentos.

Com efeito, o contrato promessa de compra e venda em causa não pode deixar de se considerar inteiramente válido e em vigor, coisa que, aliás, como é óbvio, o recorrente não impugna: é que a sua celebração obedeceu às normas do art.º 410º do Cód. Civil, não é necessário o consentimento de cônjuge não outorgante por dele não resultar qualquer dos efeitos previstos no art.º 1682º-A do mesmo Código, e ainda não se mostra resolvido.

Posto de lado o pedido de condenação dos réus a procederem à celebração da escritura pública de compra e venda, - pedido esse que não poderia merecer provimento por visar a obrigação de prática de um acto pessoal, qual seja a emissão de uma declaração de vontade negocial, dependente por isso da vontade de quem o pratica, pelo que não podia ser imposto ao réu ou aos réus que proferissem uma declaração de venda sem a pretenderem proferir, e insusceptível de ser executado por o acto não poder ser praticado por outrem em substituição dos réus -, há que apreciar o pedido de execução específica.

Esta, porém, como bem se explica no acórdão recorrido, não pode ter lugar. Isto porque, sendo os prédios em causa bens comuns do casal dos réus, já o mencionado art.º 1682º-A, embora não constituísse obstáculo à celebração do contrato promessa, não permite a sua alienação por um dos cônjuges sem o consentimento do outro, obstando em consequência à celebração do contrato prometido se tal consentimento não existir ou não se mostrar que existe.

Na verdade, constata-se pela análise do contrato promessa que a ré, embora o tenha assinado, não prestou nele qualquer declaração. E por outro lado o autor nada refere nos articulados sobre o sentido daquela assinatura, que consequentemente pode ter apenas o significado de a ré admitir que o réu se obrigue nos termos em que o fez, sem se querer obrigar ela própria desde logo. O que a assinatura da ré não contém, só por si, é uma declaração de vontade negocial. Ora, cabendo ao autor (art.º 342º, n.º 1, do Cód. Civil) o ónus da prova de que a ré declarou comprometer-se a vender ou declarou consentir na venda pelo réu e não havendo nos autos qualquer outro facto de que essa declaração da ré pudesse derivar, a esse respeito não há manifestamente a mínima necessidade de que os autos prossigam para apuramento de factos, inexistentes nos articulados e que por isso não poderiam ser considerados (art.º 664º do Cód. Proc. Civil). O estado dos autos permitia na verdade concluir de imediato pela inexistência de declaração de vontade da ré, quer no sentido de se obrigar a celebrar o contrato de compra e venda, quer no sentido de consentir que o réu proceda à venda dos prédios em causa.

Portanto, face ao disposto no art.º 830º, n.º 1, do Cód. Civil, conjugado com aquele art.º 1682º-A, não é possível a execução específica na situação dos autos: mesmo que a falta de cumprimento, por hipótese, seja do réu, a essa execução opõe-se a natureza da obrigação assumida na medida em que esta dependia da co-responsabilização ou, ao menos, do consentimento da ré, que face ao disposto no art.º 516º do Cód. Proc. Civil não podem ser considerados existentes. Como bem se nota no acórdão recorrido, não pode o Tribunal emitir uma declaração negocial em que, além de substituir o cônjuge obrigado, iria substituir também o cônjuge que não se obrigou.

Além disso, tendo os prédios em causa sido entretanto alienados a terceiro, tal impede igualmente a execução específica, uma vez que o contrato promessa não tinha eficácia real (art.º 413º do Cód. Civil), pelo que não podia produzir efeitos em relação a terceiros. Nessas condições, decretar a execução específica mediante uma declaração do Tribunal a substituir a declaração negocial do promitente vendedor seria pôr o Tribunal a vender bens de terceiro e não do obrigado à venda, em situação idêntica à de venda de bens alheios. Como é evidente, o Tribunal só poderia, substituindo-se ao promitente vendedor faltoso, provocar a venda de bens deste, da mesma forma que este só poderia vender bens seus, coisa que os prédios em causa entretanto deixaram de ser. É manifesto que dessa forma o obrigado se pode furtar ao cumprimento da sua obrigação, - basta-lhe vender a terceiro -, mas para o evitar é que existe a possibilidade de atribuição de eficácia real à promessa.

Daí resulta ainda que, nada havendo nem tendo sido invocado que possa pôr em causa a plena validade e eficácia da alienação dos prédios pelos réus a terceiro, tivesse de improceder a pretensão do autor de declaração de ineficácia de tal alienação, bem como a de cancelamento do registo com base nela lavrado.

Donde que também em relação a tais pedidos se pudesse decidir desde logo no sentido da sua improcedência, não havendo necessidade de apuramento de mais qualquer facto para o efeito.

Quanto ao direito de retenção, há que ter em conta o disposto no art.º 755º, n.º 1, al. f) do Cód. Civil, nos termos do qual goza do direito de retenção o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art.º 442º; e este último estatui, no n.º 2, que "se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago".

No acórdão recorrido, como aliás se fizera na sentença da 1º instância, negou-se o direito de retenção ao autor por este não ter peticionado qualquer crédito emergente do incumprimento do contrato promessa pelo réu, não existindo assim crédito a garantir.

A lei, porém, não exige, para o reconhecimento do direito de retenção, que o crédito a garantir seja exercido, no sentido de ter de ser pedida a condenação no respectivo pagamento ou o reconhecimento da sua existência.

A lei exige apenas que o crédito exista.

Para que haja direito de retenção é, assim, necessário que quem o reclama seja o promitente adquirente, que este tenha obtido a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, que seja sobre essa coisa que reclama direito de retenção, e que seja titular de um crédito, a garantir por esse direito, resultante de não cumprimento imputável ao promitente alienante, consistente no direito ao recebimento do dobro do sinal ou, havendo tradição da coisa, do valor desta ou do valor do direito a transmitir;

acresce que se presume ter carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente comprador ao promitente vendedor (art.º 441º do Cód. Civil).

Ora, o autor, promitente adquirente, invoca na petição inicial ter pago toda a quantia estipulada no contrato promessa como preço dos prédios, coisa que os réus admitem em grande parte, impugnando a restante, sendo que essa quantia, pelo acima exposto, tem carácter de sinal;

na mesma peça articula factos, impugnados pelos réus, mas que, se provados, conduziriam à conclusão de ter obtido tradição dos prédios;

além disso, invoca ainda na mesma peça factos, igualmente impugnados, dos quais, se provados, poderá resultar haver incumprimento imputável ao réu, quer recusando ao autor elementos necessários para a celebração da escritura, quer não obtendo o assentimento da ré à celebração desta, incumprimento esse que, face à transmissão a terceiro, - em que o réu participou apesar do seu compromisso com o autor -, se terá tornado definitivo.

Não se referindo o autor, na petição inicial, ao valor dos prédios, nem ao valor do direito a transmitir, aquelas invocações implicam ter de se concluir que optou pela alternativa consistente no direito ao dobro do sinal que pagou, articulando factos que, a provarem-se, dão origem ao correspondente crédito dele autor sobre o réu. Portanto, embora o autor não tenha pedido a condenação dos réus a pagar-lhe qualquer quantia, nem mesmo o reconhecimento do seu direito de crédito sobre eles, invoca factos dos quais pode resultar a existência de um crédito, na sua titularidade, sobre o réu, e mesmo sobre a ré, - que também teria recebido o preço apesar de não ser promitente vendedora -, crédito aquele sobre o réu que seria o garantido pelo direito de retenção que se arroga sobre os prédios em causa. E a qualificação jurídica do direito do autor resultante desses factos invocados pode e deve ser feita pelo Tribunal, à luz do já apontado art.º 664º, apesar da redacção pouco clara com que apresentou e fundamentou as suas pretensões.

Simplesmente, aqui surge também o óbice consistente na falta de consentimento da ré: é que, sendo os prédios bens comuns, como são por terem sido adquiridos na constância do matrimónio dos réus, casados um com o outro no regime de comunhão de adquiridos (art.º 1724º do Cód. Civil), também só poderiam ser onerados com o consentimento de ambos os cônjuges, como resulta do já mencionado art.º 1682º-A. E o consentimento da ré para a oneração em que se traduziria a sujeição dos prédios ao direito de retenção não foi concedido, precisamente por, como já foi referido, não poder ser dado como assente que ela se tenha obrigado a vender ou consentido na venda pelo réu, isto mesmo que o processo prosseguisse para apuramento dos factos acima aludidos. Acresce que, mesmo que o autor seja porventura credor também da ré, não é, em relação a ela, beneficiário de promessa de transmissão, por ela não ter feito qualquer promessa, nem titular de crédito resultante de incumprimento dela, pelo que não é titular, quanto a ela, de direito de retenção, nem ela, por não ser promitente transmitente, se encontra obrigada a sujeitar-se a tal direito. Assim, sempre seria necessário o consentimento dela para a oneração dos prédios em causa, consentimento que não se pode considerar ter existido.

Também permitia, por isso, o disposto no art.º 510º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Civil, no que ao direito de retenção respeita, o conhecimento do mérito da causa logo no despacho saneador, no sentido da improcedência, pelo que igualmente nessa parte tem de ser confirmado o saneador sentença proferido.

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se, embora com a apontada alteração de fundamentos no tocante ao direito de retenção, o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2002

Silva Salazar

Ponce de Leão

Afonso Correia