Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023226 | ||
| Relator: | CARDOSO BASTOS | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA PRESSUPOSTOS REENVIO DO PROCESSO NOVO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199312160454733 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 502/92 | ||
| Data: | 05/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Existe insuficiência, para a decisão, da matéria de facto provada, se o tribunal recorrido se limitou a dar como provado o peso bruto total da cocaína e heroína detida pelo arguido, uma vez que esta omissão tem influência na incriminação e medida da pena. II - Verificando-se esta insuficiência, artigo 410, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal - o processo deve ser reenviado para novo julgamento, relativamente à questão omitida. | ||