Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3533/03.3TBOAZ.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: 26-11-2009
Sumário : I - A incapacidade permanente é, de per si, um dano patrimonial indemnizável pela incapacidade em que o lesado se encontra e encontrará na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços.
II - Daí que seja indemnizável, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral (presente ou previsivelmente futuro), quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais (actuais ou futuros), exigindo tal incapacidade um esforço suplementar, físico ou/e psíquico, para obter o mesmo resultado.
III - Revelando os factos provados que: o autor, à data do acidente tinha 21 anos de idade; frequentava então o 2.º ano do curso de Informática e Gestão e em 2002/2003 frequentou o 3.º ano; tal curso confere o grau de licenciatura em informática de gestão ao cabo de 4 anos, com aproveitamento escolar em cada ano, sendo o salário médio mensal de um profissional nele licenciado de cerca de € 1000; em tal actividade, e previsivelmente, terá o autor de se deslocar do local da sua residência para o seu eventual local de trabalho, para dar assistência junto dos operadores dos sistemas operativos, o que implicará a sua presença em vários e diversos locais, com as inerentes deslocações; o autor sente e sentirá dores em situações de esforço prolongado da perna esquerda e respectivo joelho e ao carregar materiais pesados; as sequelas das lesões de que padeceu determinaram-lhe uma IPP de 10%, a que acresce a título de danos futuros, mais 5%, mas que em termos de rebate profissional, são compatíveis com o exercício da actividade de operador de máquinas e de informática de gestão, com esforços acrescidos; conclui-se que é equitativa e ajustada a quantia de € 31 000 destinada ao ressarcimento dos danos futuros sofridos pelo autor.
IV - O tribunal não está vinculado aos critérios propostos pela Portaria n.º 377/08, de 26-05, os quais correspondem a meras orientações para efeitos de apresentação aos lesados de uma proposta razoável para indemnização do dano corporal.
V - Demonstrando ainda os mesmos factos que: em consequência do embate o autor sofreu fractura cominutiva da diáfise do fémur esquerdo, lesão da porção distal do ligamento cruzado posterior, ruptura do corno anterior do menisco externo, com derrame articular e entorse do ligamento lateral interno; sofreu dores no momento do embate e nos meses subsequentes ao mesmo, num grau de intensidade 4 (numa escala de 7); sofreu dores em consequência da intervenção cirúrgica a que foi submetido e nos tratamentos recebidos; ficou a claudicar de um membro para o resto da vida; ostenta cicatrizes, um delas de razoável extensão; ficou com atrofia da coxa e rigidez nos últimos graus de mobilidade em flexão e extensão; não consegue praticar desporto, de que gosta; conclui-se que é equitativa e ajustada a quantia de € 23 750 destinada ao ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor.
Decisão Texto Integral: