Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12489/15.9T8LSB-A.G1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Data da Decisão Sumária: 12/15/2020
Votação: -
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: CONCEDIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência em razão do território.

II. Estando definida a decisão prevalecente, não se configura um real conflito negativo de competência.

Decisão Texto Integral:

I – No âmbito do processo de acompanhamento de maior, tendo como beneficiária AA, instaurado no Juízo Local Cível de Lisboa, Comarca de Lisboa, já depois da sentença de … de março de 2019, que decretou o acompanhamento, foi proferido despacho, em … de maio de 2019, declarando-se incompetente para a tramitação da ação, ao abrigo do princípio da celeridade e da adequação, porquanto a beneficiária, entretanto, passou a residir no Peso da Régua.

Por sua vez, no Juízo Local Cível de Peso da Régua, Comarca de Vila Real, depois de arguida pela beneficiária, ao alegar residir, com sua mãe, há vários meses, no concelho de Sintra, foi proferido despacho, em … de setembro de 2020, a incompetência em razão do território e a remessa do processo ao Juízo Local Cível de Lisboa, competente à data da propositura da ação.

Ambas as decisões transitaram em julgado.


Pelo Juízo Local Cível de Peso da Régua, foi, então, suscitada a resolução do conflito negativo de competência.


No Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público emitiu o parecer de fls. 28 e 29, nomeadamente no sentido de ser atribuída competência, para a ação, ao Juízo Local Cível de Lisboa, Comarca de Lisboa.


Cumpre apreciar e decidir.


II - 2.1. Descrita a dinâmica processual, importa então conhecer, sumariamente, do alegado conflito negativo de competência, suscitado entre, por um lado, o Juízo Local Cível de Lisboa e, por outro, o Juízo Local Cível de Peso da Régua, para conhecer da ação de acompanhamento maior.

A incompetência declarada refere-se à incompetência relativa, nomeadamente por infração das regras de competência fundadas na divisão judicial do território (art. 102.º do CPC).

A decisão transitada em julgado em primeiro lugar resolve definitivamente a questão da competência relativa, nos termos expressos do disposto no art. 105.º, n.º 2, do CPC.

Perante esta norma legal, que estabelece os termos da resolução definitiva da competência relativa, o tribunal para o onde o processo seja remetido já não pode recusar a competência que lhe foi atribuída ou endossá-la a um terceiro tribunal (ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE P. DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, I, 2018, pág. 135).

Assim, porque a decisão do Juízo Local Cível de Peso da Régua, sendo a primeira e tendo transitado em julgado, é obrigatória dentro do processo, sob pena de ofensa do caso julgado formal (art. 620.º, n.º 1, do CPC).

Importa deixar claro que a decisão do Juízo Local Cível de Lisboa, assentando em meros critérios de adequação e celeridade, não teve por fundamento a infração às regras da divisão judicial do território.

Neste contexto, é de cumprir a decisão transitada em julgado que declarou a incompetência em razão do território, nomeadamente a decisão do Juízo Local Cível de Peso da Régua, que declarou competente para a ação de acompanhamento de maior, o Juízo Local Cível de Lisboa.

Este sentido normativo foi já sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nas decisões de 20 de novembro de 2019 (2027/11.8TBPNF.S1), de 29 de maio de 2020 (4165/20.7T8LSB-B.S1) e de 2 de julho de 2020 (5349/15.5T8MTS.G1.S1).


Assim, estando definida a decisão prevalecente, como acaba de se concluir, não se configura um real conflito negativo de competência e, por isso, não resta senão dar cumprimento à decisão transitada em julgado, que declarou a incompetência territorial do Juízo Local Cível de Peso da Régua.


Não havendo, pois, conflito negativo de conflito a resolver, é de indeferir o pedido (art. 113.º, n.º 1, do CPC).


2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:


I. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência em razão do território.

II. Estando definida a decisão prevalecente, não se configura um real conflito negativo de competência.


2.3. Não há lugar ao pagamento de custas – art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.


III - Pelo exposto, decide-se:


Indeferir o pedido de resolução do conflito negativo de competência.


Lisboa, 15 de dezembro de 2020

O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça


Olindo dos Santos Geraldes