Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016174 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | QUESTÃO NOVA ARRENDAMENTO RURAL PRÉDIO INDIVISO DIREITO DE PREFERÊNCIA COMPROPRIETÁRIO LOCATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198401190712631 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A revista destina-se unicamente à reapreciação do que tenha sido decidido na sentença e não a julgar questão nova. II - Sendo, em princípio, ineficazes os arrendamentos de prédio indiviso, feitos isoladamente por algum (ou alguns) dos comproprietários, o assentimento posterior das restantes produz a sua validação jurídica. III - Em caso de contrato de compra e venda de partes aliquotas de prédio indiviso, confrontando-se os direitos de preferência do comproprietário (artigo 1409 n. 1 do Código Civil) e do arrendatário (artigo 29 n. 1 da Lei do Arrendamento Rural), a solução só pode ser encontrada, tendo em conta a prevalência desta (lei especial) sobre aquele (lei geral). | ||