Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
75/14.5TTBRR.L1.S2
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: FORMADOR
CONTRATO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Data do Acordão: 09/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO.
DIREITO CIVIL - VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DAS LEIS - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL.
Doutrina:
- BATISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1990, 4.ª Reimpressão, 233.
- MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO, Tratado de Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 6.ª Edição, 2016, 46, 56, 58.
- MENEZES CORDEIRO, Manual do Direito do Trabalho, Almedina 1991, 535.
- MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 14.ª Edição, 2009, Almedina, 149.
- PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil” Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 1982, 297; Ibidem, citando CASTANHEIRA NEVES, Questão de Facto – Questão de Direito, I, 513 e ss..
- VAZ SERRA, «Abuso do Direito (em Matéria de Responsabilidade Civil)», Boletim do Ministério da Justiça, n.º 85, Abril de 1959, 253.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 12.º, N.º 2, 342.º, N.º 1, 334.º, 1152.º, 1154.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º 2, 663.º, N.º 2, 679.º.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2003: - ARTIGOS 10.º, 12.º.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGOS 11.º, 12.º.
DECRETO-LEI N.º 401/91, DE 16 DE OUTUBRO: - ARTIGOS 10.º, 11.º.
DECRETO-LEI N.º 405/91, DE 16 DE OUTUBRO: - ARTIGOS 1.º, N.º 2, 13.º.
DECRETO REGULAMENTAR N.º 15/96, DE 23 DE NOVEMBRO.
DECRETO REGULAMENTAR N.º 66/94, DE 18 DE NOVEMBRO: - ARTIGOS 3.º, 4.º, 7.º E 8.º.
DECRETO-LEI N.º 165/85, DE 16 DE MAIO (REGIME JURÍDICO DOS APOIOS TÉCNICO-FINANCEIROS POR PARTE DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL À FORMAÇÃO PROFISSIONAL EM COOPERAÇÃO COM OUTRAS ENTIDADES): - ARTIGOS 2.º, 3.º, 4.º, N.º 1, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º.
DECRETO-LEI N.º 396/2007, DE 31 DE DEZEMBRO (REGIME JURÍDICO DO SISTEMA NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES): - ARTIGO 16.º.
DECRETO-LEI N.º 49 408, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969 (REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO): - ARTIGO 1.º.
DESPACHO N.º 4-A/2008, DE 24 DE JANEIRO, QUE VEIO A SER ALTERADO E REPUBLICADO PELO DESPACHO NORMATIVO N.º 12/2009, DE 17 DE MARÇO: - ARTIGOS 15.º, 16.º, 17.º.
DESPACHO NORMATIVO N.º 42-B/2000, DE 20 DE SETEMBRO.
DESPACHO NORMATIVO N.º 69/91, DE 25 DE MARÇO: - ARTIGO 2.º,
DESPACHOS NORMATIVOS N.º 465/94, DE 28 DE JUNHO E 53-A/96, DE 17 DE DEZEMBRO.
LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO: - ARTIGO 7.º, N.º 1.
LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO: - ARTIGOS 3.º, N.º 1, 8.º, N.º 1.
PORTARIA N.º 492/87, DE 12 DE JUNHO.
PORTARIA N.º 745 –A/96, DE 16 DE DEZEMBRO: - ARTIGO 21.º.
PORTARIA N.º 792/97, DE 29 DE AGOSTO.
PORTARIA N.º 851/2010, DE 6 DE SETEMBRO, QUE VEIO A SER ALTERADA PELA PORTARIA N.º 208/2013, DE 26 DE JUNHO.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011, PROCESSO N.º 2/08.9TTLMG.P1S1, DISPONÍVEL NAS BASES DE DADOS JURÍDICAS DA DGSI.
-DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012, PROCESSO N.º 2178/07.3TTLSB.L1.S1, DISPONÍVEL NAS BASES DE DADOS JURÍDICAS DA DGSI.
-DE 15 DE ABRIL DE 2015, PROCESSO N.º 329/08.0TTCSC.L1.S1, DISPONÍVEL NAS BASES DE DADOS JURÍDICAS DA DGSI.
Sumário :
1 - De acordo com a legislação especial reguladora da formação profissional inserida no mercado de emprego o exercício da docência como formador em Centro de Formação Profissional pode processar-se ao abrigo de um contrato de trabalho ou de outra forma de contratação que não implique uma vinculação de natureza laboral, nomeadamente, o contrato de prestação de serviço.

2 – Por tal motivo, para qualificar a relação que liga um formador a um centro de formação os indícios decorrentes da forma de execução da atividade que estejam presentes nas duas formas de vinculação não podem ser invocados a favor da afirmação de uma relação de trabalho subordinado.

3 - Os termos do contrato (escrito) celebrado entre as partes ganham relevo na interpretação do negócio se não se provam factos suscetíveis de abalar o sentido das declarações negociais, nem razões que convençam de que as partes não terão querido vincular-se às cláusulas que subscreveram.

4 - Neste contexto - e não fazendo o Autor a prova de factos suficientemente reveladores de uma situação de subordinação jurídica na execução do contrato -, não pode afirmar-se a existência de um contrato de trabalho. 

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

AA intentou uma ação com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB – ..., pedindo que se:

- Condene o Réu a reconhecer a existência de um vínculo de natureza laboral com o Autor;

- Declare a ilicitude do despedimento por este promovido;

- Condene a Réu a pagar ao Autor as férias relativas aos anos de 1994 a 2003 e 2010 a 2013, nos montantes do vencimento mensal médio do A. nesses anos, num total de € 22.790,73;

- Condene o Réu a pagar ao autor os subsídios de férias relativos aos anos de 1994 a 2013, nos montantes do vencimento mensal médio do A. nesses anos, num total de € 32.532,91;

- Condene o Réu a pagar ao autor os subsídios de Natal relativos aos anos de 1994 a 2013, nos montantes do vencimento mensal médio do A. nesses anos, num total de € 32.532,91;

- Condene o Réu a pagar ao autor uma indemnização a determinar pelo tribunal, entre 15 e 45 dias de retribuição base do A. à data da cessação da relação laboral (€ 1.776,76) por cada ano completo e fração de antiguidade entre 4Jun1992 e 25Jul2013, nos termos do artº 391º CT;

- Condene o Réu a pagar ao A. os juros de mora à taxa legal calculados desde o vencimento de cada uma das quantias peticionadas até integral pagamento.

Invocou como fundamento das suas pretensões que:

- Trabalhou para o Réu desde 4 de junho de 1991 a 25 de julho de 2013, exercendo as funções de formador de carpintaria, sem quaisquer interrupções, e de acordo com as orientações do Réu tendo um superior hierárquico;

- Trabalhava nas instalações e com equipamentos desta;

- Tinha horário de trabalho e registava os tempos de trabalho;

- Emitia e assinava documentos internos;

- O Réu tem trabalhadores com contrato de trabalho, exercendo funções em condições idênticas às suas;

- Dependia economicamente do Réu;

- Até junho de 1992, recebeu subsídios de férias e de Natal;

- Exerceu tal atividade ao abrigo de sucessivos contratos denominados de “prestação de serviço”, o último dos quais tinha o seu termo a 25 de julho de 2013, tendo-lhe sido comunicado, em meados desse mês, que não iria ser celebrado novo contrato.

Realizada, sem conciliação, a audiência de partes, veio o Réu contestar, alegando, no essencial que:

- O A. não prestou serviços para si de forma ininterrupta;

- Apenas cumpria o dever de assiduidade e pontualidade próprios de um formador no horário planeado para os cursos;

- Tinha um sistema de controlo de entradas por motivos de segurança;

- Antes do fim do contrato a 25 de julho de 2013, foi-lhe comunicado que o próximo teria início na segunda quinzena de agosto, no qual o A. não teve interesse;

- A atividade desenvolvida pelo Réu, formação profissional, é regulada por legislação especial e não pela legislação laboral.

A ação prosseguiu os seus termos, vindo a ser decidida por sentença que integrou o seguinte dispositivo:

«Nestes termos, julgo a presente ação integralmente procedente e, em consequência, condeno o R. BB – … no pagamento ao A. AA:

a) Das férias relativas aos anos de 1994 a 2003 e 2010 a 2013, num total de € 22.790,73 (vinte e dois mil setecentos e noventa euros e setenta e três cêntimos);

b) Dos subsídios de férias relativos aos anos de 1994 a 2013, num total de € 32.532,91 (trinta e dois mil quinhentos e trinta e dois euros e noventa e um cêntimos);

c) Dos subsídios de Natal relativos aos anos de 1994 a 2013, num total de € 32.532,91 (trinta e dois mil quinhentos e trinta e dois euros e noventa e um cêntimos);

d) De indemnização por despedimento ilícito, quantia que neste momento se fixa em € 41.753,86 (quarenta e um mil setecentos e cinquenta e três euros e oitenta e seis cêntimos);

e) De juros de mora à taxa legal calculados, sobre as quantias referidas em a) a c) desde o vencimento de cada uma delas, e sobre a quantia referida em d) desde o trânsito em julgado da decisão, até integral pagamento.»

Inconformado, apelou o Réu para o Tribunal da Relação de Lisboa que veio a conhecer do recurso por acórdão de 15 de dezembro de 2016, tendo decidido, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a apelação, alterando a sentença recorrida, unicamente, nos seguintes termos:

«1 - A al. c) do decisório passará a ter a seguinte redação:

 - “c) Dos subsídios de Natal relativos aos anos de 1996 a 2013, num total de € 29.663,27 (vinte e nove mil seiscentos e sessenta e três euros e noventa e um cêntimos).”

2- Adita-se uma alínea f) com a seguinte redação: - “f) Absolve-se a ré do restante peticionado».

Ainda inconformado, veio o Réu recorrer de revista para este Supremo Tribunal, requerendo a admissão da mesma pela via da revista excecional e integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«1 - O Réu/Recorrente é uma pessoa jurídica de Direito Público, sem fins lucrativos, com autonomia financeira e administrativa, denominado Centro Protocolar.

2 - Foi constituído ao abrigo do Decreto-Lei 165/85 de 16 de agosto.

3 - Tem como objeto social a formação profissional de trabalhadores do setor da construção civil e obras públicas.

4 - É financiado com recursos financeiros públicos, advindo o seu orçamento do Orçamento do Estado.

5 - Os sucessivos governos, desde 1985, têm dado a maior atenção à Formação Profissional.

6 - Foram constituídos dezenas de Centros Protocolares, dando cumprimento ao Decreto-Lei nº 165/85, sendo que existem atualmente mais de 20 (vinte) em funcionamento, sendo-lhe destinado cerca de € 100.000.000,00 (Cem milhões de Euros) do Orçamento do Estado.

7 - Os Centros Protocolares prestam formação anualmente a milhares de Formandos e a eles prestam serviços de formação milhares de Formadores.

8 - Só ao Réu/Recorrente prestam serviço milhares de Formadores.

9 - Atendendo ao número de Formadores, ao número de Formandos, aos recursos financeiros disponibilizados pelo erário público concretizado nos Orçamentos anuais a cerca de € 100.000.000,00 (Cem milhões de Euros) ano, o que traduz a importância dada pelos Governos à formação profissional, tem sido produzida legislação que regulamenta de forma muito rigorosa a atividade de formação ministrada, quer pelos Centros Protocolares, quer por outras entidades.

10 - Aquela legislação tem-se centrado também nas regras que regulam a contratação de Formadores Externos.

11 - Daquela legislação constam as características e qualificação legal dos contratos celebrados entre as entidades que prestam formação e os Formadores Externos, esclarecendo-se que não existe vínculo laboral e os respetivos direitos e deveres;

12 - Constam também as referências aos locais, utensílios e bens utilizados na formação e as obrigações mútuas de colaboração.

13 - Formas de pagamento, dedução de impostos,

14 - Aliás, consequências dos vínculos.

15 - Constam, ainda, a forma de remunerar os denominados Formadores Internos.

16 - Tal legislação, e de forma não exaustiva, é a que se segue: - DL nº 165/85 de 16 de maio;

- Despacho Normativo n.° 88/89 de 12.09.1989; - Despacho Normativo n.° 69/91 de 25.03.1991;- DL nº 405/91 de 16 de outubro; - Despacho Normativo n.° 465/94 de 28.06.1994; - Despacho Normativo n.° 53-A/96 de 17.12.1996; - Decreto Regulamentar n.° 26/97 de 18 de junho; - Despacho Normativo n.° 42-B/2000 de 20.09.2000; - Portaria n.° 799-B/2000 de 20 de setembro; - Decreto Regulamentar n.° 84-A/2007 de 10 de dezembro; - Despacho Normativo n.° 4-A/2008 de 24.01.2008; -  Despacho Normativo n.° 12/2009 de 17 de março;

17 - Tal legislação prevê, no essencial, que a formação pode ser prestada por Formadores Externos, em regime de prestação de serviços, sem vínculo laboral, com direitos e deveres regulados, com retribuições horárias fixadas e regime fiscal igualmente fixado.

18 - Pese embora a atividade desempenhada pelos Formadores Externos, revele em determinadas circunstâncias semelhanças com circunstâncias previstas nos artigos 11.° e 12.° do Código do Trabalho, tal legislação determina o afastamento da presunção prevista nos art°s. 11.º e 12.° do Código do Trabalho de 2009.

19 - Havendo entendimentos aparentemente diversos, torna-se necessário, atendendo aos elevados valores despendidos pelo erário público para os Centros Protocolares, ao elevado número de Formandos e Formadores, apreciar a aplicação da legislação em causa, o que é relevante para a sua aplicação.

20 - Não estando no caso, só em causa, portanto, os interesses do Réu/Recorrente, mas de mais de vinte Centros Protocolares e diversas outras entidades públicas, e milhares de formadores.

Mas há contradição entre o Recurso Revidendo e o Recurso Fundamento. Com efeito,

21 - Esta mesma questão foi submetida a julgamento no processo comum n° 277/2003 que correu termos pela 2.ª Secção do 5.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa.

22 - Por Acórdão, nele proferido, pelo Supremo Tribunal de Justiça datado de 19 de novembro de 2006 foi, questão com matéria de facto igual e no domínio da mesma legislação e de legislação igual, julgado em sentido contrário. Aquele Acórdão confirmou o Acórdão da Relação de Lisboa.

23 - Naquele processo em que o ora Réu/Recorrente foi Réu/Recorrido, foi julgada provada matéria essencialmente igual a matéria julgada provada no presente processo, que por motivos de economia processual nos permitimos não reproduzir aqui, mas que consta acima nas presentes alegações e que aqui damos por reproduzidas.

24 - Trata-se da mesma entidade formadora - o Réu/Recorrente e da situação de um Formador Externo contratado em situação igual à do Autor/Recorrido.

25 - Em resumo: Mesmo Réu; Formador Externo; Mesmo tipo de contrato; Mesma forma de retribuir; Mesmo controlo; Relativa continuidade; Duração temporal - muitos anos; Sobreposição de contratos; Independência Técnica;

26 - Os Acórdãos foram proferidos, no essencial no domínio da mesma legislação, seja a especial seja a geral de trabalho.

27 - Pese embora as publicações dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, no essencial a legislação laboral manteve-se idêntica quanto à qualificação do vínculo laboral.

28 - Não existe qualquer outro Acórdão, que seja do conhecimento do signatário, que trate esta situação concreta para além do Acórdão Fundamento.

29 - Em consequência, há de julgar-se existir contradição de julgados devendo o Recurso ser admitido com Revisão Excecional e, após, ser o Recurso agora interposto julgado procedente, mantendo-se a orientação do Acórdão Fundamento.

30 - Os factos julgados provados no Acórdão sob recurso afastam a presunção de existência de Contrato de Trabalho nos termos dos art°s. 11.º e 12.° do Código do Trabalho.

31 - Quer a fixação de local onde a formação foi prestada, quer a disponibilização dos meios materiais e técnicos, utilizados na formação, quer a fixação de horários para prestar a atividade de formação, quer a forma de pagamento da retribuição, quer o controlo exercido por responsáveis do Réu / Recorrente, na forma em que o foram, e a forma como o Autor / Recorrido interagia com os serviços do Réu / Recorrente, são compatíveis com o Contrato de Prestação de Serviços de Formação, por um Formador Externo, sem vínculo laboral ao Réu / Recorrente, de acordo com a legislação especial para o setor da atividade.

32 - Assim, há de julgar-se não existir vínculo laboral entre o Réu / Recorrente e o Autor / Recorrido.

33 - A forma como o Autor / Recorrido atuou, invocando, decorridos 22 anos de atividade, nos termos em que contratou e a prestou, afigura-se ao Réu/Recorrente atuação em manifesto abuso de direito, o que é do conhecimento oficioso.

34 - Faz-se notar que:

- Sendo-lhe proposta a continuação da atividade como vinha prestando, recusou;

- Adulterou documento com vista a obter Subsídio de Desemprego (v.d. facto 57).

35 - O Acórdão sob recurso violou ou fez errada aplicação das seguintes disposições legais e diplomas: - n.° 4 do artigo 15.° do D.L. 165/85 de 16 de maio; -D.L. 165/85 de 16 de maio; - Despacho Normativo n.° 88/89 de 12.09.1989; - Despacho Normativo n.° 69/91 de 25.03.1991; -D.L. n.º 405/91 de 16 de outubro; - Despacho Normativo n°.465/94 de 28.06.1994; - Despacho Normativo n.° 53-A/96 de 17.12.1996; - Decreto Regulamentar n°.26/97 de 18 de junho; -Despacho Normativo n°.42-B/2000 de 20.09.2000; -       Portaria n°. 799-B/2000 de 20 de setembro; - Decreto Regulamentar n°.84-A/2007 de 10 de dezembro; -      Despacho Normativo n°. 4-A/2008 de 24.01.2008; -          Despacho Normativo n°. 12/2009 de 17 de março; - Art.° 11.º e 12.° do Código do Trabalho.»

Terminou pedindo que o recurso fosse «julgado procedente por provado e em consequência» que se decidisse:

«a) - Que um Contrato de Prestação de Serviços elaborado e executado em conformidade com a legislação especial que regula a atividade de formação, elencada no n.° 16 antecedente, não configura um contrato com vínculo laboral;

b) - Que há contradição entre o Acórdão sob Recurso e o Recurso Fundamento, revogando-se o Recurso Revidendo;

c) - Deve absolver-se o Réu / Recorrente do pedido formulado pelo Autor / Recorrido, não só por se tratar de uma atividade prestada em execução de Contratos de Prestação de Serviços; e até

d) - Julgar-se que o Autor / Recorrido atuou em abuso de direito ao pretender reconduzir a sua atividade a um Contrato de Trabalho».

O Autor respondeu o recurso interposto integrando nas alegações apresentadas, na parte relativa ao objeto do recurso de revista, as seguintes conclusões:

«Sobre a improcedência do recurso

 XXII - Ficaram demonstrados nos autos a quase totalidade dos factos que o legislador apontou como indiciadores da existência de uma relação de trabalho, designadamente no art° 12° do CT.

XXIII - Beneficiando o A. da presunção legal a que se refere o art° 12° do CT cabia ao R. ilidir tal presunção, objetivo que este não logrou alcançar, como bem assinalaram as instâncias.

XXIV - Ao invés, a prova produzida nos autos revela, sem margem para dúvidas, que a relação estabelecida entre o R. e o A. se consubstanciou na disponibilidade deste para, de forma ininterrupta entre 1991 e 2013, durante 22 anos consecutivos portanto, prestar a sua atividade ao R. mediante uma retribuição, no âmbito da organização da R. e sob a autoridade deste (art° 11° do C. Trabalho e 1152° do C.Civil) e não na obrigação de proporcionar ao R. um certo resultado (art° 1154° C.Civil).

XXV - A legislação "especial" enunciada pelo R. não tem a menor relevância no domínio laboral e em circunstância alguma ela se poderia sobrepor a quanto a propósito da presente causa dispõe o Código do Trabalho e muito menos a Constituição da República, os quais têm como princípio orientador fundamental em matéria laboral a estabilidade no emprego (art° 53° da Constituição).»

 Termina, referindo que «deve o recurso apresentado pelo R. ser rejeitado por inadmissível ou, caso assim não se entenda, ser negado provimento ao recurso apresentado pelo R., confirmando  o acórdão recorrido, conforme é de justiça».

Por acórdão da formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, datado de 9 março de 2017, foi decidido admitir o presente recurso de revista.

Distribuído o processo como revista nos termos gerais, foram os autos presentes à Exm.ª Magistrada do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo de Trabalho que proferiu proficiente parecer, pronunciando-se no sentido da negação da revista e da confirmação da decisão recorrida.

Sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber:

a) - A natureza jurídica da relação existente entre o Autor e o Réu;

b) – Se o Autor atuou com abuso do direito.

II

1 - As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto:

«1 - O R. é uma entidade dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, homologado através da Portaria nº 92/87, de 12 de junho. (art.º 1.º petição inicial);

2 - São atribuições do R. promover atividades de formação profissional para valorização dos recursos humanos no setor da construção civil e obras públicas. (art.º 2.º petição inicial);

3 - Desde o dia 4 Jun1991 até ao dia 25 Jul 2013, o A desempenhou as funções de formador de carpintaria ao serviço do R.. (art.º 3.º petição inicial);

4 - O A. desempenhou, ainda, esporadicamente, a atividade de carpinteiro ao serviço do R.. (art.º 4.º petição inicial);

5 - Ressalvados os períodos de férias, o A. trabalhou ininterruptamente para o R. desde a sua admissão até à sua saída. (art.º 5.º petição inicial);

6 - O A. emitiu recibos a favor do R. em todos os meses correspondentes àquele período. (art.º 6.º petição inicial);

7 - O Autor era portador de certificação/habilitação profissional para exercer a atividade de Formador desde 13/8/2008, competências que lhe foram atribuídas pelo IEFP desde 2/8/2008.[1]

8 - Como trabalhador independente. (art.º 47.º contestação);

9 - Para tal se tendo coletado no Serviço de Finanças competente. (art.º 48.º contestação);

10 - Como tal se tendo inscrito na Segurança Social. (art.º 49.º contestação);

11 - Declarando a prestação de serviços ao Réu como trabalhador independente. (art.º 50.º contestação);

12 - Cobrando-lhe IVA. (art.º 51.º contestação);

13 - Emitindo faturas e recibos nessa qualidade. (art.º 52.º contestação);

14 - O Autor dava aulas em cumprimento do programa em que ministrava as competências da sua especialidade (carpinteiro), cursos aprovados pelas entidades competentes e de acordo com programas pré-estabelecidos, ultimamente pelo “ANQEP – Agência Nacional de Qualificação e Ensino Profissional”. (art.º 13.º contestação);

15 - O A. tinha de dar aulas aos alunos admitidos pelo R. seguindo os manuais de formação fornecidos pelo R., que exercia controlo da ação de formação a decorrer através da verificação das folhas de sumários e do dossier técnico-pedagógico.[2]

16 - A sua atividade era coordenada pelo Coordenador, que verificava a conformidade da atividade do Autor com os cursos previamente aprovados e contratados e em que o Autor intervinha. (art.º 14.º contestação);

17 – (…).[3]

18 –  (…).[4]

19 – (…). [5]

20 - O R., até 2011, através dos coordenadores, marcava várias reuniões com o A. para verificar se tudo estava a correr bem ou havia quaisquer necessidades para o cumprimento dos programas a ministrar em cada curso, recebendo o autor, pontualmente instruções para realizar certas coisas.[6]

21 - O horário de trabalho do A., determinado pelo R., era geralmente de 40 horas semanais, distribuídas de Segunda-Feira a Sexta-Feira, das 8:00h às 17:00h. (art.º 13.º petição inicial);

22 - Ultimamente, o Autor apenas tinha de cumprir os horários estipulados para os cursos de formação onde lecionava, com assiduidade e pontualidade, executando o demais trabalho burocrático necessário quando e onde lhe aprouvesse. (art.º 17.º contestação);

23 - Os formandos tinham horário tendencialmente de 7 horas diárias, porquanto o interesse nacional assim o exigia, já que recebiam uma bolsa de formação do Réu, havendo todo o interesse em rentabilizar esses custos, mas o Autor não ministrava todas as aulas. (art.º 45.º contestação);

24 - No desempenho das suas funções ao serviço do R., o A. relacionava-se com os restantes trabalhadores daquele como seus colegas. (art.º 14.º petição inicial);

25 - No exercício da sua atividade ao serviço do R., o A. emitia e assinava documentos internos do R., designadamente para requisitar materiais e ferramentas ao armazém do R. (art.º 15.º petição inicial);

26 - Enquanto exerceu as suas funções ao serviço do R., o A. nunca exerceu qualquer outra atividade profissional. (art.º 16.º petição inicial);

27 - O A. exercia a sua atividade profissional nas instalações do R., no ..., ou, pontualmente, noutros locais indicados por este, onde eram ministrados cursos de formação de carpinteiros. (art.ºs 17.º petição inicial e 18.º contestação);

28 - No exercício da sua atividade profissional o A. utilizava exclusivamente os equipamentos e utensílios pertencentes ao R., designadamente o projetor, quadro, manuais, serras, polainas, sutas, maços, colas, serras de fita, garlopas, desengrossadeiras, berbequins, tupias, serras circulares. (art.º 18.º petição inicial);

29 - A atividade profissional do A. começou por ser efetuada ao abrigo de um contrato de trabalho a termo certo com a duração de seis meses. (art.º 19.º petição inicial);

30 - Tal contrato foi renovado automaticamente por mais seis meses, caducando em 3Jun1992. (art.º 20.º petição inicial);

31 - Após a cessação do referido contrato de trabalho o A. passou a exercer a sua atividade profissional ao serviço do R. ao abrigo de sucessivos contratos designados por contrato de prestação de serviços”. (art.º 21.º petição inicial);

32 - Tendo o R. passado a pagar ao A. uma retribuição mensal em função do número de horas trabalhadas no mês pelo A., contra a entrega de “recibo verde”. (art.º 23.º petição inicial);

33 - O último contrato assinado pelas partes fixava a remuneração do A. em 12,50 €/hora e tinha termo no dia 25Jul2013. (art.º 24.º petição inicial);

34 - Desde a sua admissão, em Jun1991, até ao ano de 2003, o A. registava os seus tempos de trabalho num sistema de relógio de ponto pertencente ao R., à semelhança de todos os restantes trabalhadores ao serviço do R.. (art.º 25.º petição inicial);

35 - Havia e há um sistema de controlo de entradas e saídas dos serviços do Réu, ao qual se sujeitam todas as pessoas - visitas, administradores, diretores, funcionários, formadores e formandos, que acedam às instalações do Réu - esse controlo foi e é através de relógio de ponto e folhas de presenças (não aplicável às visitas) ou anotações dos porteiros/vigilantes da portaria. (art.ºs 20.º e 21.º contestação);

36 - Mas esse controlo é utilizado não só para efeitos de cumprimento de horários de trabalho mas também de controlo das instalações do Réu, que tem centenas de formandos, uma bolsa com milhares de formadores, quase uma centena de trabalhadores e recebe centenas de visitas por dia. (art.º 22.º contestação);

37 - A partir do ano de 2003, o A. passou a assinar uma folha de presenças. (art.º 26.º petição inicial);

38 - Quando o A. tinha que faltar ao trabalho eram-lhe descontadas pelo R. as horas de falta. (art.º 27.º petição inicial)

39 - O A. auferiu no R. as seguintes retribuições mensais médias: 1994 - € 1.703,10; 1995 - € 1.327,54; 1996 - € 1.524,97; 1997 - € 1.585,31; 1998 - € 1.724,47; 1999 - € 1.836,92; 2000 - € 1.605,19; 2001 - € 1.828,11; 2002 - € 2.205,28; 2003 - € 2093,11; 2004 - € 1.966,33; 2005 - € 1.792,42; 2006 - € 2.773,76; 2007 - € 1.960,31; 2008 - € 1.569,08; 2009 - € 2.284,00; 2010 - € 2.300,11; 2011 - € 2.032,83; 2012 - € 1.885,62; 2013 - € 1.776,76.[7]

40 - Entre os anos de 1993 a 2003, o A. trabalhou ininterruptamente, sem gozar qualquer período de férias. (art.º 34.º petição inicial);

41 – (…).[8]

42 - A partir de 2010 até à sua demissão, o A. não gozou qualquer dia de férias. (art.º 36.º petição inicial);

43 - Nos meses em que o A. gozou férias, o R. não lhe pagou qualquer retribuição. (art.º 37.º petição inicial);

44 - Após a cessação do contrato a termo acima referido, em Jun1992, o R. deixou de pagar ao A. subsídios de férias e subsídios de Natal. (art.º 38.º petição inicial);

45 - O R. tem ao seu serviço trabalhadores que exercem as funções de formador ao abrigo de contratos de trabalho: FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN. (art.ºs 39.º e 40.º petição inicial);

46 - Em meados de julho de 2013 o coordenador, Sr. EE, comunicou ao A. que não seria de imediato celebrado novo “contrato de prestação de serviços” após cessar o que estava em vigor até ao dia 25 daquele mês, devendo aguardar que lhe fosse comunicada a possibilidade de celebrar outro contrato. (art.º 28.º petição inicial);

47 - Em 25 de julho de 2013, ia terminar um contrato de prestação de serviços relativo a determinados trabalhos adjudicados ao Autor. (art.º 23.º contestação);

48 - Em 26 de julho de 2013, o A. declarou na Segurança Social ter cessado a sua atividade como trabalhador independente. (art.º 37.º contestação);

49 - Em 2.08.2013, o A. remeteu uma carta a solicitar a emissão de Declaração de Situação de Desemprego. (art.º 25.º contestação);

50 - A 9 de agosto de 2013, o R. informou que estava na disposição de lhe adjudicar um contrato de prestação de serviços que teria início em meados de agosto de 2013. (art.º 26.º contestação);

51 - O Autor respondeu por carta de 14.08.2013 pretendendo responder pessoalmente. (art.º 27.º contestação);

52 - Ao que o Réu respondeu por carta de 27.08.2013, não só reiterando o interesse na prestação de serviços do Autor, e insistindo-o, e remetendo-o para contactar o responsável pelas obras do Réu. (art.º 28.º contestação);

53 - Em 19.09.2013, o A. solicitou cópias dos contratos celebrados com o Réu. (art.º 29.º contestação);

54 - O Autor conferenciou com o responsável pelas obras do Réu, mantendo a sua indisponibilidade para prestar serviços ao Réu. (art.º 30.º contestação);

55 - Em consequência, o Réu remeteu ao Autor, em 17 de setembro de 2013, uma carta, mormente frisando não poder, conforme pretendido pelo Autor, que constasse da Declaração para efeitos de concessão de subsídio de desemprego, que a iniciativa da cessação da prestação de serviços havia sido do Réu. (art.º 31.º contestação);

56 - E remeteu-lhe a respetiva declaração. (art.º 32.º contestação);

57 - Que o Autor adulterou, apondo nela as referências que bem entendeu. (art.º 33.º contestação);

58 - O Autor respondeu à carta do Réu datada de 17 de setembro de 2013 conforme consta de documento junto. (art.º 34.º contestação).»

2 – Por ter interesse para a decisão consigna-se que dos contratos assinados pelas partes a que deram a denominação de «contrato de prestação de serviços», mencionados nos pontos n.ºs 3, 4, 31, 32 e 33, da matéria de facto dada como provada, se referem ao exercício de funções de formador, os seguintes contratos:

- fls. 21 a 25 – 86 a 90,  datado de 24 de junho de 1992, válido de 24/06/92 a 31/12/92, e que foi prorrogado, conforme resulta de fls. 26- 91, até 30/06/93;

- fls. 27 a 31 – 92 a 96, datado de 1 de julho de 1993, válido para o período de 01/07/93 a 30/07/93;

- fls. 32 a 36 – 97 a 101, datado de 2 de agosto de 1993, válido para o período de 02/08/93 a 27/05/94;

- fls. 37 a 41 – 102 a 106, datado de 30 de maio de 1994, válido para o período de 30/05/94 a 04/07/95;

- fls. 45 a 46 – 111 e 112, datado de 8 de janeiro de 1996 e relativo ao período de 8 de janeiro de 1996 a 29 de janeiro de 1997;

- fls. 49 a 50 – 115 a 116, datado de 1 de abril de 1997 e relativo ao período de 1 de abril de 1997 a 12 de março de 1998;

- fls. 53 a 54 - 119 a 120, datado de 4 de maio de 1998 e relativo ao período de 4 de maio de 1998 a 30 de maio de 1999;

- fls. 55 e 56 – 121 e 122, datado de 21 de maio de 1999, relativo ao período de 21 de maio de 1999 a 17 de dezembro de 1999;

- fls. 57 e 58 – 123 e 124, datado de 1 de julho de 1999 e relativo ao período de 1 de julho de 1999 a 22 de junho de 2000;

- fls. 59 e 60 – 125 e 126, datado de 10  de março de 2000 e relativo ao período de 14 de março de 2000 a 15 de abril de 2000;

- Fls. 61 e 62- 127 e 128, datado de 17 de julho de 2000, relativo ao período de 4 de setembro de 2000 a 22 de agosto de 2001;

- fls. 63 e 64- 129 e 130, datado de 6 de agosto de 2001 e relativo ao período de 23 de agosto de 2001 a 7 de setembro de 2001;

- fls. 69 e 70 – 135 e 136, datado de 4 de janeiro de 2002 e relativo ao período de 4 de janeiro de 2002 a 5 de abril de 2002;

- fls. 71 e 72 – 137 e 138, datado de 8 de abril de 2002 e relativo ao período de 8 de abril de 2002 a 14 de março de 2003;

- fls. 73 e 74 – 139 e 140, datado de 14 de março de 2003, e relativo ao período de 14 de março de 2003 a 8 de abril de 2003;

- fls. 145 e 146, datado de 6 de janeiro de 2005 e relativo ao período de  5 de janeiro de 2004 a 2 de julho de 2004;

- fls. 149 e 150, datado de 21 de junho de 2004 e relativo ao período de 26 de julho de 2004 a 13 de agosto de 2004;

- fls. 153 a 154, datado de 25 de maio de 2004 e relativo ao período de 1 de setembro de 2004 a 24 de setembro de 2004;

- fls. 155 e 156, datado de 27 de agosto de 2004 e relativo ao período de 27 de setembro de 2004 a 30 de abril de 2005;

- fls. 159 e 160, datado de 18 de abril de 2005 e relativo ao período de 24 de maio de 2005 a 24 de novembro de 2005;

- fls. 164 e 165, datado de 16 de fevereiro de 2006 e relativo ao período de 16 de fevereiro de 2006 a 13 de março de 1006;

- fls. 166 a 167, datado de 16 de fevereiro de 2006, relativo ao período de 29 de março de 2006 a 22 de setembro de 2006;

- fls. 169 a 172, datado de 19 de outubro de 2006, relativo ao período de 19 de outubro de 2006 a 13 de novembro de 2006;

- fls. 173 a 176, datado de 13 de novembro de 2006, relativo ao período de 20 de novembro de 2006 a 12 de fevereiro de 2007;

-  fls. 191 e 192, datado de 4 de agosto de 2008, relativo ao período de 4 de agosto de 2008 a 7 de agosto de 2008;

- fls. 211 a 214, datado de 16 de março de 2010 e relativo ao período de 23 de março de 2010 a 24 de março de 2010;

- fls. 217 a 220, datado de 6 de abril de 2010, relativo ao período de 12 de abril de 2010 a 13 de abril de 2010;

Referem-se, por sua vez, ao desempenho de tarefas de carpinteiro, não referenciadas à atividade formativa, os seguintes contratos:

- fls. 42, 107 a 108, datado de 24 de julho de 1995 e válido até 31 de dezembro de 1995;

- fls. 43 e 44 – 109 a 110, datado de 2 de janeio de 1996 e relativo ao período de 02/01/96 a 05/01/96;

- fls. 47 e 48 – 113 a 114, datado e 30 de janeiro de 1997, para o período de 30 de janeiro de 1997 a 31 de março de 1997;

- fls. 51 e 52 - 117 e 118, datado de 23 de março de 1998, relativo ao período de 23 de março de 1998 a 29 de maio de 1998;

- fls. 65 e 66 – 131 e 132, datado de 6 de agosto de 2001 e relativo ao período de 10 de setembro de 2001 a 10 de dezembro de 2001;

- fls. 67 e 68 – 133 e 134, datado de 11 de dezembro de 2001, relativo ao período de 11 de dezembro de 2001 a 03 de janeiro de 2002;

- fls. 75 e 76 – 141 e 142, datado de 14 de abril de 2003 e relativo ao período de 14 de abril de 2003 a 31 de julho de 2003;

- fls. 77 e 78 - 143 e 144, datado de 22 de julho de 2003, relativo ao período de 1 de agosto de 2003 a 28 de novembro de 2003;

- fls. 147 e 148, datado de 29 de abril de 2004 e relativo ao período de 29 de abril de 2004 a 12 de maio de 2004;

- fls. 151 e 152, datado de 10 de agosto de 2004 e relativo ao período de 18 de agosto de 2004 a 31 de agosto de 2004;

- fls. 157 e 158, datado de 22 de abril de 2005, relativo ao período de 26 de abril de 2005 a 20 de maio de 2005;

- fls. 162 a 163, datado de 17 de novembro de 2005 e relativo ao período de 7 de dezembro de 2005 a 6 de janeiro de 2006;

- fls. 177 e 178, datado de 13 de fevereiro de 2007, relativo ao período de 13 de fevereiro de 2007 a 13 de abril de 2007;

- fls. 179 e 189, datado de 16 de abril de 2007 e relativo ao período de 16 de abril de 2007 a 31 de julho de 2007;

- fls. 181 e 182, datado de 3 de setembro de 2007, relativo ao período de 3 de setembro de 2007 a 31 de outubro de 2007;

- fls. 183 e 184, datado de 5 de novembro de 2007, relativo ao período de 5 de novembro de 2007 a 28 de dezembro de 2007;

- fls. 185 e 186, datado de 19 de dezembro de 2007, relativo ao período de 2 de janeiro de 2008 a 29 de fevereiro de 2008;

- fls. 187 e 188, datado de 27 de fevereiro de 2008, relativo ao período de 3 de março de 2008 a 30 de maio de 2008;

- fls. 189 e 190, datado de 27 de maio de 2008, relativo ao período de 2 de julho de 2008 a 1 de agosto de 2008;

- fls. 193 e 194, datado de 8 de agosto de 2008, relativo ao período de 8 de agosto de 2008 a 30 de setembro de 2008;

- fls. 195 e 196, datado de 1 de outubro de 2008, relativo ao período de 1 de outubro de 2008 a 10 de outubro de 2008;

- fls. 197 e 198, datado de 12 de novembro de 2008, relativo ao período de 12 de novembro de 2008 a 30 de janeiro de 2009;

- fls. 199 e 200, datado de 30 de janeiro de 2009 e relativo ao período de 2 de fevereiro de 2009 a 14 de abril de 2009;

- fls. 201 e 202, datado de 15 de abril de 2009, relativo ao período de 15 de abril de 2009 a 19 de junho de 2009;

- fls. 203 e 204, datado de 27 de maio de 2009 e relativo ao período de 22 de junho de 2009 a 21 de agosto de 2009;

- fls. 205 e 206, datado de 18 de agosto de 2009 e relativo ao período de 24 de agosto de 2009 a 23 de outubro de 2009;

- fls. 207 e 208, datado de 22 de outubro de 2009 e relativo ao período de 26 de outubro de 2009 a 31 de dezembro de 2009;

- fls. 209 e 210, datado de 23 de fevereiro de 2010 e relativo ao período de 1 de março de 2010 a 22 de março de 2010;

- fls. 215 e 216, datado de 16 de março de 2010 e relativo ao período de 29 de março de 2010 a 9 de abril de 2010;

- fls. 221 e 222, datado de 13 de abril de 2010, relativo ao período de 14 de abril de 2010 a 18 de junho de 2010;

- fls. 223 e 224, datado de 21 de junho de 2010, relativo ao período de 21 de junho de 2010 a 25 de agosto de 2010;

- fls. 225 e 226, datado de 30 de agosto de 2010, relativo ao período de 30 de agosto de 2010 a 30 de setembro de 2010;

- fls. 227 e 228, datado de 1 de outubro de 2010 e relativo ao período de 1 de outubro de 2010 a 2 de novembro de 2010;

- fls. 229 e 230, datado de 3 de novembro de 2010 e relativo ao período de 3 de novembro de 2010 a 2 de dezembro de 2010;

- fls. 231 e 232, datado de 15 de dezembro de 2010, relativo ao período de 15 de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2010;

- fls. 233 e 234, datado de 29 de dezembro de 2010, relativo ao período de 3 de janeiro de 2011 a 31 de janeiro de 2011;

- fls. 235 e 236, datado de 1 de fevereiro de 2011, relativo ao período de 1 de fevereiro de 2011 a 28 de fevereiro de 2011;

- fls. 237 e 238, datado de 11 de março de 2011 e relativo ao período de 11 de março de 2011 a 21 de abril de 2011;

- fls. 239 e 240, datado de 22 de junho de 2011 e relativo ao período de 22 de junho de 2011 a 12 de junho de 2011;

- fls. 241 e 242, datado de 13 de junho de 2011 e relativo ao período de  13 de junho de 2011 a 1 de agosto de 2011;

- fls. 243 e 244, datado de 31 de outubro de 2011, relativo ao período de 31 de outubro de 2011 a 23 de novembro de 2011;

- fls. 245 e 246, datado de 27 de agosto de 2012, relativo ao período de 27 de agosto de 2012 a 21 de setembro de 2012;

- fls. 247, datado de 5 de abril de 2013, relativo ao período de 5 de abril de 2013 a 17 de maio de 2013;

- fls. 249 e 250, datado de 20 de maio de 2013, relativo ao período de 20 de maio de 2013 a 13 de junho de 2013;

- fls. 642 e 643, datado de 21 de junho de 2013 e relativo ao período de 21 de junho de 2013 a 25 de junho de 2013.

III

1 - As instâncias responderam no mesmo sentido à questão relativa à natureza da relação que ligou o Autor ao Réu, considerando que se tratava de uma relação de trabalho subordinado.

A decisão recorrida, chegou a essa conclusão com a seguinte fundamentação:

«Quanto à 2ª questão.

A ré, nas suas alegações de recurso, diz que a sentença recorrida não considerou a legislação especial que regula os contratos de prestação de serviços e que visa a atividade da ré, daqui concluindo que a relação de trabalho que se estabeleceu se desenrolou debaixo de um contrato de prestação de serviços.

Refere o interesse nacional e a necessidade da economia nacional refletida em tal legislação e avança mesmo que “dada a sua especificidade, foi reconhecido que, face à característica das Entidades criadas para proceder à Formação Profissional, a mesma devia ser dada preferencialmente por formadores externos, sem vínculo, os denominados formadores, que, dada a variedade das matérias a ensinar e áreas abrangidas, tem de ser em grande número.”

Não podemos acompanhar esta perspetiva.

Como resulta da legislação invocada, a atividade de formador pode ser exercida na ré mediante vínculo laboral ou sem esse vínculo, pelo que o aludido interesse nacional e a necessidade da economia nacional se realizam mediante essas duas modalidades de prestação de trabalho.

Quanto ao reconhecimento de que a Formação Profissional deveria ser levada a cabo preferencialmente por formadores externos, tal não passa de uma afirmação da ré sem qualquer fundamento ou suporte. Aliás, não se vê como é que a utilização preferencial de formadores com vínculo laboral impedia ou dificultava a atividade da ré e a prossecução dos seus fins legalmente estabelecidos, nem como tal utilização punha em causa o interesse nacional ou a necessidade da economia nacional.

Mas será que em estabelecimentos de ensino de outro género, como universitários, não existe também grande variedade de matérias a ensinar e áreas abrangidas, e os professores não têm de ser em grande número?

Dizer-se, como se escreveu no invocado Ac. desta Relação de Lisboa de 15/2/2006, P. nº 4769/05-4 que “O objeto dos contratos celebrados com o autor era a obtenção de um resultado – a lecionação de cursos de formação- ainda que sobre determinadas regras precisas…” é de sobremaneira redutor já que toda a atividade, seja ela qual for, conduz sempre a um resultado.

E, já agora, refletindo com o uso de tal perspetiva sobre, por exemplo, a atividade desenvolvida pelos Juízes Desembargadores nos Tribunais das Relações, não deixaremos de nos interrogar se a mesma não é também a obtenção de um resultado - a elaboração de acórdãos – ainda que sobre determinadas regras precisas…

Note-se também que o igualmente invocado Ac. do STJ de 29/11/2006 (Revista 1960/06) não deixa de colocar o acento tónico “no comportamento por ambas prosseguido na respetiva execução” do contrato como fundamental para se determinar da existência de um vínculo laboral.

 O que a ré não pode é, a pretexto da possibilidade de também estabelecer vínculos contratuais não laborais para a execução da atividade de Formador, manter verdadeiros contratos de trabalho com a designação de fachada de “Prestação de Serviços”.

Não estamos, por isso, dispensados de averiguar da existência, ou não, de um contrato de trabalho através das regras comuns de indagação, vulgo, método indiciário.

Vejamos então.

(…)

Como acima já se salientou, em jurisprudência que se citou, em casos como os dos autos, de grande autonomia técnica e mesmo científica (trabalho de professor/formador), a subordinação jurídica pode atenuar-se ao ponto de constituir pouco mais do que uma genérica supervisão por parte da entidade empregadora, que pode até nunca ser exercida, sendo apenas meramente potencial, podendo respeitar apenas à organização da atividade laboral, englobando também o poder de determinar a função do trabalhador, já que cabe ao empregador a distribuição do posto de trabalho segundo o organigrama da empresa e as necessidades desta.

Percorrendo o conjunto dos factos provados constata-se de imediato que a fundamental atividade do autor AA ao serviço da ré (ministrar aulas) era necessariamente desenvolvida em local pertencente à ré e por ela determinado, isto para além de outras tarefas a terem lugar nas instalações da ré (como as reuniões de coordenação), para além de outras complementares que, ultimamente, podiam, ou não, ser realizadas nas instalações da ré (como trabalho burocrático necessário) (factos provados nºs 3, 14, 15, 20, 22 e 27).

O autor também utilizava equipamentos, materiais e ferramentas de trabalho pertencentes à ré, como projetor, quadro, manuais, serras, polainas, sutas, maços, colas, serras de fita, garlopas, desengrossadeiras, berbequins, tupias, serras circulares (factos provados nº 25 e 28).

Quanto à retribuição em função do tempo de trabalho ou em função do resultado desse trabalho, apurou-‑se que o autor era pago pela ré, em cadência mensal, não em função de qualquer resultado, mas em função do nº de horas que trabalhava (factos provados, nºs 32, 33 e 39), o que aponta mais para um regime de contrato de trabalho.

Quanto à dedicação exclusiva à atividade, está provado que o autor, enquanto exerceu, ininterruptamente, funções ao serviço da ré, nunca exerceu qualquer outra atividade profissional (factos provados, nºs 5 e 26), o que aponta mais para um regime de contrato de trabalho.

Quanto à utilização dos meios e dos instrumentos de trabalho da ré na realização da prestação, já atrás se viu que o autor utilizava exclusivamente equipamentos e utensílios de trabalho pertencentes à ré (factos provados nºs 25 e 28 o que é indício forte de subordinação jurídica e de consequente existência de contrato de trabalho.

Quanto ao local de trabalho, o mesmo desenvolvia-se em local pertencente à ré e por ele determinado (facto provado nº 27), o que aponta igualmente para a existência de subordinação jurídica e de consequente existência de contrato de trabalho.

Quanto a horário de trabalho, pela própria natureza da atividade desenvolvida pelo autor para a ré, naturalmente que aquele tinha de observar as horas de início e termo dos tempos letivos do horário das aulas que lhe estavam atribuídas, bem como as horas que lhe fossem estabelecidas para as reuniões de coordenação, estando fixado pela ré um horário de trabalho do A., geralmente de 40 horas semanais, distribuídas de Segunda-Feira a Sexta-Feira, das 8:00h às 17:00 (factos provados nºs 21 e 22).

Quanto à integração da atividade do autor numa organização de meios definida exclusivamente pela ré, resulta dos factos provados ter aquele estado integrado na organização da ré durante 22 anos, sendo um elemento ao serviço dos seus fins (factos provados nºs 3, 4, 5, 14, 15, 16, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28, 34, 35, 36, 37 E 39), o que também aponta para a existência de subordinação jurídica e de consequente existência de contrato de trabalho.

Quanto a diretrizes e indicações por parte da ré, as mesmas existiam como se retira dos factos provados nºs 15 e 20, pois que os conteúdos das aulas ministradas pelo autor estavam sujeitos aos manuais que a ré fornecia ao autor, o que, como acima se viu, no tipo de atividade desenvolvido pelo autor, são absolutamente compatíveis com a existência de subordinação jurídica.

Quanto ao regime disciplinar, nada se apurou quanto às consequências concretas em caso de procedimento incorreto grave ou leve, o que nos permitiria aquilatar com mais rigor da existência ou inexistência de subordinação jurídica. Era instaurado processo disciplinar? Havia despedimento ou aplicação de outra sanção? Não sabemos, porque nada ficou provado a esse respeito.

Quanto ao regime de férias, subsídios de refeição de férias e de Natal e de faltas, folgas e descansos, segurança social, seguro e emissão de recibos verdes.

Não se demonstrou que o autor, após junho de 1992, gozasse férias, recebesse, retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, como resulta dos factos provados nºs 5, 29, 30, 31, 40, 42, 43 e 44. Porém, como a ré considerava que o contrato existente com o autor não era de trabalho, coerentemente pelo menos nesta parte, não havia gozo de férias não pagava retribuição de férias, nem subsídios de férias e de Natal.

No que toca às faltas em que havia dedução dos montantes correspondentes, não impressiona a mera perda de retribuição respetiva (facto provado nº 38), que pode ser comum ao contrato de trabalho e à prestação de serviços.

Quanto à questão da emissão de recibos verdes e dos descontos para a segurança social (factos provados nºs 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 48 e 49), em nada é decisiva, pois se por um lado aponta para um regime fiscal próprio de relações laborais não subordinadas, pode, pura e simplesmente, significar um mero incumprimento das verdadeiras obrigações fiscais.

No resto, o significado pode não ser também mais do que destinar-se a dar ao contrato a aparência de prestação de serviços ou meramente traduzem o incumprimento das obrigações diretamente decorrentes do contrato de trabalho, tais como as de caracter fiscal e da segurança Social.

Quanto a outros aspetos.

Também ficou apurado que a ré procedia a controlo de assiduidade e pontualidade do autor e que se assegurava que a carga letiva curricular era dada através de controlo efetuado com recurso aos sumários das aulas e do dossier técnico-pedagógico (factos provados nºs 15, 34, 35, 36 e 37).

                                                     *

Assim, as circunstâncias apuradas, na sua globalidade, constituem, indício forte da existência de subordinação jurídica e, portanto, de que o autor e ré estavam ligadas por um contrato de trabalho.

Efetivamente, verifica-se, entre outros aspetos, o cumprimento do horário e carga horária estipulados pela ré; as orientações e diretrizes; a forma de remuneração com uma componente de base fixa, não em função de um qualquer resultado atingido, disponibilizando a ré o local e os meios de trabalho e dedicação exclusiva do autor.

Acresce que o trabalho foi feito com continuidade e regularidade durante 22 anos, ressaltando assim dos autos uma plena e profunda integração do autor na estrutura e organização da ré, facto de extrema relevância para o enquadramento como contrato de trabalho nas frequentes decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, cuja interpretação é vinculativa para os tribunais nacionais no que toca à interpretação e aplicação do direito laboral europeu.

Estamos, pois, perante um contrato de trabalho existente entre autor e ré.»

A revista interposta pelo Réu assenta na especificidade do regime jurídico que enquadra a atividade de formação por ele prosseguida, especificidade essa que não teria sido respeitada pela decisão recorrida, e na contradição entre o decidido no acórdão proferido por esta Secção em 29 de novembro de 2006, processo com o n.º 06S1960, e a decisão recorrida.

Tal contradição esteve presente no acórdão da formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil em que foi decidida a admissão da presente revista pela via da revista excecional.

Referiu-se com efeito nesse acórdão o seguinte:

«O recorrente invoca que se verificam, no caso concreto, os pressupostos mencionados nas alíneas a) e c) do n° 1 do artigo 672° do Código de Processo Civil, argumentando quanto à alínea a) que é a própria legislação aplicável que prevê que a formação pode ser prestada por formadores externos, em regime de prestação de serviço, logo sem vínculo laboral. Por isso, sendo esta situação suscetível de gerar dúvidas na sua aplicação e de provocar controvérsia na doutrina/jurisprudência, justifica-se a intervenção do Supremo Tribunal, para na sua vocação uniformizadora, traçar linhas de orientação seguras para os muitos centros de formação do país, que como o recorrente, têm muitos formadores externos como seus colaboradores.

Sendo estes os fundamentos invocados para se considerar integrada a alínea a) do nº 1 do artigo 672º do CPC, vejamos se esta argumentação procede.

(…)

No caso vertente, está em causa a qualificação do contrato que vinculou as partes durante cerca de 22 anos, prevendo a legislação aplicável à formação profissional que o contrato pode assumir a natureza de contrato de prestação de serviço.

E embora a questão desta qualificação esteja sempre dependente da forma como estes formadores externos prestam a sua colaboração, temos de considerar que esta questão é suscetível de gerar controvérsia, conforme se pode concluir da posição deste Supremo Tribunal expressa no acórdão de 29/11/2006, recurso nº 1960/06, que incidindo sobre um caso com marcadas semelhanças com o presente qualificou o contrato como prestação de serviço.

E nem se argumente, como faz o recorrente, que o quadro legal aplicável é diferente, em virtude de no presente se aplicar a presunção de laboralidade do artigo 12º do CT/2009, pois tratando-se duma colaboração anterior a 2003, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido que será de aplicar o quadro legal vigente no início desta colaboração.

Justificando-se a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para prevenir divergências jurisprudenciais nesta matéria, e que é pertinente atalhar face aos muitos centros de formação profissional do país que têm como seus colaboradores formadores externos, admite-se a revista excecional ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 672º do CPC, ficando assim prejudicado o conhecimento do segundo fundamento de admissibilidade da revista excecional invocado pelo recorrente.»

2 - Tal como resulta do ponto n.º 3 da matéria de facto dada como provada, a relação que ligou o Autor ao Réu iniciou-se no dia 4 de junho de 1991, manteve-se até ao dia 25 de julho 2013 e não sofreu alterações significativas ao longo desse período de tempo, tornando-se necessário determinar o Direito que lhe é aplicável.

Por força do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, o Código do Trabalho aprovado por aquela lei entrou em vigor no dia 1 de dezembro de 2003.

Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, daquela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, «ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação coletiva celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento».

O princípio que emerge desta norma é o da subordinação ao Código do Trabalho dos contratos de trabalho e dos instrumentos de regulamentação coletiva que tivessem sido celebrados ou aprovados antes da entrada em vigor daquele código, ressalvando-se, contudo, dessa aplicação imediata da Lei Nova materializada por aquele código as dimensões desses contratos e instrumentos de regulamentação coletiva inerentes às «condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento».

Na data em que se estabeleceu a relação de trabalho entre o Autor e o Réu ainda não estava em vigor o Código de Trabalho de 2003, sendo a constituição daquela relação aferida pela legislação de trabalho anterior àquele código, nomeadamente pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, decorrente do Decreto-lei n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969.

A relação iniciada antes da entrada em vigor daquele código continuou na vigência do mesmo até 17 de fevereiro de 2009, data da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, em cuja vigência se manteve até à sua cessação, em 25 de julho de 2013, suscitando-se a questão de saber se o disposto no artigo 12.º do Código de 2003 e no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009, é aplicável a esta relação.

Resulta daquele dispositivo que se presume «que existe contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário dessa atividade e realize a sua prestação sobre ordens e direção deste, mediante retribuição».

Este dispositivo faz deduzir de determinados factos, inerentes ao enquadramento do prestador de trabalho na dependência e na estrutura organizativa do beneficiário da atividade, a existência de um contrato de trabalho entre ambos.

No caso dos autos importa que se tenha presente que se está perante um vínculo constituído antes da entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003, numa situação em que o sistema jurídico vigente não atribuía o efeito jurídico em causa a quaisquer dimensões da forma e das circunstâncias em que trabalho era prestado.

A resposta à questão que enfrentamos há de derivar da leitura que se faça do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, e no n.º 1 do artigo 7.º, da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, conjugados com o artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil.

Conforme se referiu, aquele dispositivo da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, exceciona da subordinação ao regime do Código do Trabalho as normas que digam respeito «às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento».

Resulta por seu turno do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, que «quando a lei dispõe sobre condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se em caso de dúvida, que só visa factos novos; mas quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor».

O n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil consagra o princípio da não retroatividade da lei distinguindo «dois tipos de leis ou de normas: aquelas que dispõem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos ou sobre os efeitos de quaisquer factos (1.ª parte) e aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas situações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que lhe deram origem (2.ª parte). As primeiras só se aplicam aos factos novos, ao passo que as segundas se aplicam a relações jurídicas (…) constituídas antes da LN (lei nova) mas que subsistentes ou em curso à data do seu IV (início de vigência)»[9]

À luz dos princípios que estão subjacentes a estas normas, tal como se referiu no acórdão desta secção de 9 de fevereiro de 2012, proferido na revista n.º 2178/07.3TTLSB.L1.S1, «quando o Código de Trabalho de 2003 regula os efeitos de certos factos, como expressão duma valoração dos factos que lhe deram origem deve entender-se que só se aplica aos factos novos» e o «artigo 12.º do sobredito código (…) traduz uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção, por conseguinte, só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência».

A prestação de trabalho que existiu entre as partes iniciou-se no período anterior à entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003 e manteve-se na vigência deste código e do Código do Trabalho de 2009.

Contudo, não resulta da matéria de facto dada como provada que os termos essenciais da relação jurídica estabelecida entre as partes tenham sido alterados desde a data da entrada em vigor do mencionado Código do Trabalho, mantendo aquela relação as mesmas características durante todo o período da sua vigência.

Deste modo, não pode fazer-se apelo aos factos novos ocorridos na vigência deste diploma e integradores da mencionada presunção de laboralidade para deles deduzir a caracterização da relação jurídica em causa, já que esta se constituiu e manteve na vigência do anterior regime, onde tais factos não tinham esse efeito jurídico.

 Pode, pois, concluir-se que a qualificação da relação de trabalho que vigorou entre as partes não é aferida por aquele código mas pela legislação que estava em vigor na data da sua constituição, não tendo aplicação no caso dos autos a presunção de laboralidade resultante do artigo 12.º daquele diploma, ou do artigo com o mesmo número do Código do Trabalho de 2009.

Carece deste modo de fundamento a pretensão do autor de que ao caso dos autos seria aplicável a presunção de laboralidade decorrente daquele dispositivo, caminho que, realce-se, a decisão recorrida não trilhou.

3 - O contrato de trabalho é definido no artigo 1152.º do Código Civil como «aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob autoridade e direção desta».

Por sua vez, o contrato de prestação de serviço, de acordo com o disposto no artigo 1154.º do mesmo código, é aquele em que uma pessoa «se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição».

A noção de contrato de trabalho consagrada naquele artigo foi retomada no artigo 1.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969, mantendo-se nos seus aspetos essenciais no artigo 10.º do Código de Trabalho de 2003, ou no artigo 11.º do Código do Trabalho de 2009.

Existe uma evidente proximidade entre estes contratos encontrando-se na existência da subordinação jurídica o elemento estruturante na delimitação entre os dois.

O contrato de trabalho caracteriza-se, fundamentalmente, pela dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face ao outro contraente, a entidade empregadora, em face da qual o trabalhador fica sujeito às ordens daquela, relativamente aos termos da prestação do seu trabalho e ao respetivo poder disciplinar.

A conformação dos termos da prestação de trabalho tem um dos vetores no poder de direção da entidade empregadora e outro no dever de obediência à disciplina que enquadra essa prestação, decorrente do exercício daquele poder e a que o trabalhador se encontra sujeito.

Na definição de Menezes Cordeiro[10], a subordinação jurídica consiste numa situação de sujeição, em que se encontra o trabalhador, de ver concretizado, por simples vontade do empregador, o dever de prestar em que está incurso. Mesmo naquelas situações em que o trabalhador goza de grande independência técnica, o que corresponde, em regra, a um elevado grau de qualificação, determinando que o núcleo da própria atividade escape à esfera das instruções do empregador, não goza de autonomia na programação e na organização da atividade: o tempo, o local e os meios de realização da prestação são definidos por este último, havendo, pois, subordinação.

Ou seja, no contrato de trabalho, a entidade patronal tem o poder de orientar, através de ordens, diretivas e instruções (poder de direção) a prestação a que o trabalhador se obrigou, fiscalizando a sua atuação. No contrato de trabalho é a entidade patronal que programa, organiza e dirige a atividade do trabalhador, definindo onde, como e quando este deve executar a sua obrigação.

A subordinação jurídica existirá, pois, sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direção, bem como quando a entidade patronal possa, de algum modo, orientar a atividade laboral em si mesma.

Importa, no entanto, ter presente, como refere Maria do Rosário da Palma Ramalho, que «o reconhecimento tradicional do poder diretivo como critério qualificativo por excelência do contrato de trabalho, enquanto reverso da subordinação do trabalhador, merece ser reponderado, porque corresponde a uma visão excessivamente estreita da própria subordinação e porque o poder de direção é pouco saliente como marca distintiva do contrato de trabalho»[11]  e conclui aquela autora pronunciando-se «pela inaptidão do poder de direção para, por si só, poder operar a qualificação do contrato de trabalho», referindo que «sem negar a importância deste poder no contrato, forçoso é reconhecer que tal importância decorre não tanto de uma diferença qualitativa como de uma diferença de intensidade, em razão da maior indeterminação da prestação laboral (…) e do caráter continuado do vínculo»[12] .

Por outro lado, na prestação de serviço não existe esta subordinação, tendo o trabalhador autonomia relativamente aos termos da execução do trabalho, ficando, contudo, vinculado ao resultado da atividade prosseguida.

Apesar da linearidade do apontado critério de distinção entre estes dois contratos, a questão da qualificação contratual assume, em certas situações da vida real, uma grande complexidade, dado que as formas de subordinação jurídica são cada vez mais diversificadas e nem sempre aparecem de forma evidente. E, por outro lado, existem diferentes graus de subordinação, pois há formas de trabalho subordinado em que a atividade é prestada com grande autonomia, não existindo ordens concretas e específicas, mas um mero quadro potencial da sua existência.

Com efeito, sendo a subordinação jurídica do trabalhador ao beneficiário da respetiva atividade o aspeto verdadeiramente diferenciador do contrato de trabalho, ao ponto de existir necessariamente naquele, não raro se verificam situações em que se torna difícil a determinação da verificação dessa subordinação do prestador da atividade à pessoa que dela beneficia.

É que a subordinação jurídica pode não transparecer em cada momento da prática de certas relações de trabalho e ao lado dos casos em que, diariamente, a entidade patronal manifesta a sua posição de supremacia, programando, dirigindo, controlando e fiscalizando a atividade do trabalhador, existem outros em que devido às condições de realização da prestação, o trabalhador goza de uma certa autonomia na execução da sua atividade laborativa, sem que deixe de ocorrer a subordinação jurídica.

Daí que, sempre que não se consiga obter uma conclusão decisiva pela análise e interpretação da vontade das partes, deverá, conforme vem referido no acórdão desta secção, de 15 de abril de 2015, proferido na revista n.º 329/08.0TTCSC.L1.S1[13]: « … aferir-se a caracterização do contrato pela interpretação dos elementos disponíveis resultantes do modo como as partes se relacionavam no desenvolvimento e na execução do contrato, com recurso ao chamado método indiciário ou de aproximação tipológica.

No elenco dos indícios de subordinação, é geralmente conferido ênfase particular aos que respeitam ao chamado “momento organizatório” da subordinação: a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa – tudo elementos retirados da situação típica de integração numa organização técnico-laboral predisposta e gerida por outrem.

Acrescem elementos relativos à modalidade de retribuição (em função do tempo, ou fixa), à propriedade dos instrumentos de trabalho e, em geral, à disponibilidade dos meios complementares da prestação.

São ainda referidos indícios de caráter formal e externo, como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por contra de outrem».

No mesmo sentido, se referiu no acórdão desta secção, de 9 de fevereiro de 2012, proferido na revista n.º 2178/07.3TTLSB.L1.S1[14], «nos casos limite, a doutrina e a jurisprudência aceitam a necessidade de fazer intervir indícios reveladores dos elementos que caracterizam a subordinação jurídica, os chamados indícios negociais internos (a designação dada ao contrato, o local onde é exercida a atividade, a existência de horário de trabalho fixo, a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo destinatário da atividade, a fixação da remuneração em função do resultado do trabalho ou em função do tempo de trabalho, direito a férias, pagamento de subsídios de férias e de Natal, incidência do risco da execução do trabalho sobre o trabalhador ou por conta do empregador, inserção do trabalhador na organização produtiva, recurso a colaboradores por parte do prestador da atividade, existência de controlo externo do modo de prestação da atividade laboral, obediência a ordens, sujeição à disciplina da empresa) e indícios negociais externos (o número de beneficiários a quem a atividade é prestada, o tipo de imposto pago pelo prestador da atividade, a inscrição do prestador da atividade na Segurança Social e a sua sindicalização)».

Importa igualmente ter presente que, conforme refere Monteiro Fernandes, «cada um destes elementos, tomado de per si, reveste-se de patente relatividade», pelo que «o juízo a fazer (…) é ainda e sempre um juízo de globalidade, conduzindo a uma representação sintética da tessitura jurídica da situação concreta», não existindo «nenhuma fórmula que pré-determine o doseamento necessário dos índices de subordinação, desde logo porque cada um desses índices pode assumir um valor significante muito diverso de caso para caso» [15].

Torna-se, pois, necessária uma ponderação global dos elementos indiciários constatados, tentando encontrar o sentido dominante dos mesmos, procurando encontrar uma maior ou menor correspondência dessa dimensão global com o conceito-tipo de contrato de trabalho ou de contrato de prestação de serviço.

Por outro lado, «a conclusão no sentido da existência de subordinação jurídica, a partir dos indícios de subordinação indicados, e a consequente qualificação laboral do contrato deve (…) ser rodeada das cautelas normalmente exigidas pela aplicação de um método indiciário à qualificação de um negócio jurídico, deve ainda ter especial atenção à evolução moderna do contrato de trabalho enquanto tipo negocial e, por fim, não deve conduzir a um resultado qualificativo contrário à vontade real das partes na conclusão do negócio»[16] .

Tradicionalmente, nos termos do regime geral da distribuição do ónus da prova, à luz do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao trabalhador fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho.

É nesse cenário que se insere o recurso aos indícios acima referidos, como forma de demonstração da existência de uma relação de trabalho subordinado.

IV

1 - O enquadramento normativo da “formação profissional inserida no mercado de emprego”, durante a parte mais significativa do período de tempo em que se manteve a relação que ligou o Autor ao Réu, de 4 de julho de 1991 até 25 de julho de 2013, assentou no regime que decorria dos Decretos Lei n.ºs 401/91 e 405/91, ambos de 16 de outubro.

O segundo destes diplomas definia a formação inserida no mercado de emprego, no n.º 2 do seu artigo 1.º como «a que é destinada especificamente a ativos empregados, por conta própria ou de outrem, e desempregados, incluindo os candidatos ao primeiro emprego, cujo objetivo principal é o exercício qualificado de uma atividade profissional e é realizada por empregas, centros de formação e outras entidades empregadoras ou formadoras».

A atividade formativa prevista seria assegurada por formadores ao serviço de entidades formadoras, dedicando o Decreto-lei n.º 401/91, de 16 de outubro, os seus artigos 10.º e 11.º a uns e a outros, dispositivos que eram do seguinte teor:

«Artigo 10.º

Formadores

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por formador o profissional cujo perfil funcional integra competências técnico-científicas e pedagógico-didáticas adequadas à formação que ministra.

2 - Serão definidos, por decreto regulamentar, os requisitos para o exercício da atividade de formador, considerando-se nomeadamente:

a) Os perfis funcionais exigíveis, em especial no que se refere à preparação técnica, científica, pedagógica, didática e social, bem como à experiência na área profissional específica e como formador;

b) Os direitos e deveres, designadamente os referentes à formação contínua.»

«Artigo 11.º

Entidades formadoras

A formação profissional regulada pelo presente diploma pode ser realizada, segundo formas institucionais diversificadas, por entidades públicas, privadas ou cooperativas, designadamente por:

a) Estabelecimentos e centros de ensino e formação, incluindo:

Os estabelecimentos de ensino;

Os centros públicos de formação;

Os centros de formação de gestão participada;

Outros centros, escolas e organizações de formação;

b) Empresas e associações patronais e empresariais;

c) Associações sindicais e profissionais;

d) Autarquias locais e suas associações;

e) Instituições particulares de solidariedade social;

f) Associações culturais, de desenvolvimento local, regional ou afins.»

Por sua vez o artigo 13.º do Decreto-lei n.º 405/91, de 16 de outubro, estabelecia princípios relativos ao exercício da atividade de formador, sendo do seguinte teor:

«Artigo 13.º

Formadores

1 - Na regulamentação da atividade de formador prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de outubro, serão tidos em conta os aspetos específicos da formação a que respeita o presente diploma.

2 - Podem exercer atividades de formação não só os profissionais da formação mas também quaisquer outros agentes que possuam habilitações e preparação adequadas.

3 - Tendo em conta o disposto no número anterior, o IEFP promoverá a organização de uma bolsa atualizada de formadores, para melhor resposta às necessidades e utilização pelas entidades interessadas.»

Na sequência do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 401/91, de 16 de outubro, foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 66/94, de 18 de novembro, que visava regulamentar «o exercício da atividade de formação profissional inserida no mercado de emprego».

Este diploma dedicava às categorias de formador o seu artigo 3.º, disciplinando no seu artigo 4.º os condicionalismos para o acesso ao exercício da atividade de formador, e estabelecia nos artigos 7.º e 8.º o quadro dos direitos específicos dos formadores e os respetivos deveres.

O artigo 3.º deste diploma era do seguinte teor:

«Artigo 3.º

Tipos de formadores

1 - Os tipos de formadores podem distinguir-se em função do regime de ocupação, do nível de formação que desenvolvem e da componente de formação que desenvolvem.

2 - Relativamente ao regime de ocupação, os formadores podem ser permanentes ou eventuais, consoante desempenhem as funções de formador como atividade principal ou com caráter secundário ou ocasional.

3 - Relativamente ao vínculo, os formadores podem ser internos, quando tenham vínculo laboral com a entidade promotora ou beneficiária da ação de formação, ou externos, caso exerçam a atividade de formador independentemente do vínculo laboral.

4 - Quanto ao nível de formação que desenvolvem, os formadores têm o nível de formação correspondente à estrutura dos níveis de formação estabelecidos na Decisão n.º 85/368/CEE do Conselho das Comunidades, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 31 de julho de 1985.

5 - Relativamente aos componentes da formação que desenvolvem, os formadores podem ser de formação teórica ou de práticas profissionais.»

Aquele Decreto Regulamentar veio a ser alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/97, de 18 de junho, sendo certo que as alterações introduzidas não põem em causa a linha estruturante do regime estabelecido.

Este diploma manteve-se em vigor até à entrada em vigor do Decreto-lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que o revogou expressamente.

Por sua vez os Decretos Lei n.º 401/91 e 405/91, ambos de 16 de outubro, mantiveram-‑se em vigor até à entrada em vigor do «regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações», decorrente do Decreto-lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.

Este diploma veio enquadrar as entidades formadoras no sistema instituído, dedicando-‑lhes, entre outros, o artigo 16.º que é do seguinte teor:

«Artigo 16.º

Entidades formadoras

1 - Constituem a rede de entidades formadoras do SNQ os estabelecimentos de ensino básico e secundário, os centros de formação profissional e de reabilitação profissional de gestão direta e protocolares do IEFP, I. P., no âmbito dos ministérios responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, as entidades formadoras integradas noutros ministérios ou noutras pessoas coletivas de direito público, bem como os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, as escolas profissionais, os centros especializados em qualificação de adultos e as entidades com estruturas formativas certificadas do setor privado, sem prejuízo no disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 1.º

2 - A certificação das entidades formadoras é realizada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional envolvendo a participação dos parceiros sociais e outras entidades representativas do setor, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

3 - A certificação está sujeita a taxas nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da formação profissional.»

O sistema de certificação das entidades formadoras veio a ser sujeito a um quadro normativo particularmente exigente materializado na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, que veio a ser alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.

Tal quadro normativo dá continuidade ao regime de acreditação que condicionava o acesso aos financiamentos do Fundo Social Europeu, disciplinada pela Portaria n.º 792/97, de 29 de agosto.

2 - Para a compreensão do modelo de funcionamento das estruturas a quem foi confiada a tarefa de levar a cabo a formação profissional inserida no mercado de emprego, é importante ter presente a disciplina que emerge do Decreto-lei n.º 165/85, de 16 de maio, diploma que definia o regime jurídico dos apoios técnico-financeiros por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional à formação profissional em cooperação com outras entidades.

De acordo com o disposto no artigo 2.º deste diploma, considerava-se como «acordo, o contrato celebrado entre o IEFP e quaisquer entidades do setor público, cooperativo ou privado com o objetivo de desenvolver ações específicas de formação profissional» e, por sua vez, como «protocolo, o contrato celebrado entre o IEFP e quaisquer entidades do setor público, cooperativo ou privado com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação profissional de um ou vários setores da economia».

Nos termos do artigo 3.º deste Decreto-lei, «a cooperação emergente da celebração de acordos será prosseguida com o apoio das estruturas públicas estaduais, privadas, cooperativas ou protocolares existentes» e nos termos do n.º 1 do seu artigo 4.º «A cooperação emergente da celebração de protocolos será prosseguida através de centros protocolares sectoriais, intersectoriais, regionais, inter-regionais e interempresas».

Aos centros protocolares dedicava este diploma os seus artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º que estabelecem:

«Art. 10.º - 1 - Os centros protocolares são organismos dotados de personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - Os centros protocolares são criados pelo protocolo que os institui, adquirindo personalidade jurídica pela respetiva homologação por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

3 - O protocolo será publicado em anexo à portaria referida no número anterior.»

«Art. 11.º São órgãos dos centros protocolares:

a) O conselho de administração;

b) O diretor;

c) O conselho técnico-pedagógico;

d) A comissão de fiscalização e verificação de contas.»

«Art. 12.º Os membros dos órgãos referidos no artigo anterior são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta das entidades outorgantes do protocolo.»

«Art. 13.º - 1 - A composição dos órgãos e as respetivas competências são definidas no protocolo que institui o centro protocolar.

2 - O IEFP terá no conselho de administração do centro protocolar um número de representantes igual a metade do total dos membros do respetivo órgão.

3 - Nos demais órgãos colegiais a composição será proporcional ao número de grupos outorgantes do protocolo.

4 - Os presidentes do conselho de administração e da Comissão de Fiscalização e Verificação de Contas serão sempre representantes do IEFP.»

Importantes para a caracterização destas estruturas, são os artigos 14.º e 15 deste diploma, que estabelecem:

«Art. 14.º O funcionamento dos centros protocolares fica sujeito às regras aplicáveis às empresas em tudo quanto não estiver especialmente previsto em contrário no protocolo que os institui.»

«Art. 15.º - 1 - O pessoal dos centros protocolares, incluindo o diretor, fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.

2 - É proibido o exercício pelos trabalhadores dos centros protocolares de quaisquer outras funções remuneradas, salvo autorização especial nos termos da legislação em vigor.

3 - As remunerações, incluindo as dos membros dos órgãos referidos no artigo 11.º, estão sujeitas a tributação, nos termos legais.

4 - Na fixação e atualização das remunerações referidas no número anterior atender-se-á ao nível e condições praticado no setor empresarial público na área dos serviços.

5 - O conselho de administração estabelecerá, de acordo com o regime previsto no n.º 1, os regulamentos do pessoal dos centros protocolares.»

Foi no quadro emergente deste diploma que veio a ser alterado e homologado o protocolo que criou o Réu, nos termos da Portaria n.º 492/87, de 12 de junho.

3 - O acesso aos apoios financeiros oriundos da União Europeia motivou uma malha de condicionalismos ao exercício da atividade formativa de natureza profissional, que se projeta no estatuto dos profissionais que a executam e que, na vigência da relação que ligou o Autor ao Réu, teve expressão no Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de novembro, que veio a ser completado pela Portaria n.º 745 –A/96, de 16 de dezembro, relativa às normas e procedimentos inerentes ao «financiamento de ações de formação profissional no âmbito do Fundo social Europeu», destacando-se desta Portaria a disciplina do processo técnico pedagógico, resultante do artigo 21.º e que era do seguinte teor:

«Artigo 21.º

Processo técnico-pedagógico

1 - As entidades formadoras ficam obrigadas a organizar um processo que caracterize a sua estrutura e atividade contendo as seguintes informações:

a) Áreas de formação ou domínio de competência desenvolvido e público alvo especialmente considerado na sua atividade;

b) Identificação da direção técnico-pedagógica;

c) Identificação dos formadores a que recorrem, sua situação contratual e currículo;

d) Indicação dos recursos didáticos próprios, incluindo programa, manuais, textos, áudio-visuais e outros apoios;

e) Caracterização das instalações e locais de formação, se for caso disso;

f) Indicação do equipamento pedagógico e técnico quando necessário à formação;

g) Indicação da existência de centro de documentação, se disponível para formadores e formandos;

h) Sistema e normas de avaliação dos formandos, de aplicação comum às ações;

i) Avaliação da ação formativa e do seu impacte;

j) Parcerias ou protocolos de colaboração que mantenham na área formativa ou de inserção profissional.

2 - As entidades formadoras ficam ainda obrigadas a organizar um processo sobre cada curso que realizem, o qual incluirá:

a) Programa resumido da ação e respetivo cronograma;

b) Manuais e textos de apoio, bem como a indicação de outros recursos didáticos a que a formação recorra, nomeadamente os meios áudio-visuais utilizados;

c) Indicação dos formadores que intervêm na ação;

d) Ficha de inscrição dos formandos, notas da respetiva seleção e contratos de formação dos não vinculados, nos termos da legislação aplicável;

e) Sumários das aulas e relatórios de acompanhamento de estágios, visitas e outras atividades formativas;

f) Fichas de registo ou folhas de presença de formandos e formadores:

g) Provas, testes e relatórios de trabalhos e estágios realizados, assim como pautas ou notícias de aproveitamento ou classificação dos formandos;

h) Avaliação do desempenho dos formadores.

3 - O disposto nos números anteriores considera-se sob a responsabilidade e o controlo do ministério da tutela quando a formação confira equivalência académica e seja ministrada por estabelecimento público ou privado de ensino legalmente reconhecido.

4 - O processo técnico-pedagógico referido no n.º 2 deve estar sempre atualizado e disponível no local onde normalmente decorre a formação.

5 - A entidade formadora ou beneficiária fica obrigada a, sempre que solicitada, entregar ao Gestor cópias de elementos do processo técnico-pedagógico referidos no n.º 2, sem prejuízo da confidencialidade exigível.

6 - A entidade formadora, quando contratada, fica obrigada a fornecer o processo técnico-‑pedagógico à entidade beneficiária no final da ação.

7 - O disposto no número anterior não é aplicável à aquisição de participações individuais na formação.»

O Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de novembro foi substituído pelo Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de setembro, que, por sua vez, veio a ser complementado pela Portaria n.º 799 – B/2000, de 20 de setembro, diplomas que vieram a ser revogados pelo Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro.

 4 – No quadro normativo dos «valores máximos dos custos com formação que podem ser cofinanciados no âmbito do Fundo Social Europeu» encontramos também uma multiplicidade de elementos relevantes para o enquadramento jurídico da atividade formativa no âmbito da formação profissional inserida no mercado de trabalho.

Assim, o Despacho Normativo n.º 69/91, de 25 de março, já no seu artigo 2.º, definia formador interno como aquele que «tem vínculo laboral à entidade promotora da ação formação» e formador externo como «aquele que não tem vínculo laboral à entidade promotora da ação de formação».

Esta linha delimitadora estava presente nos Despachos Normativos  n.º 465/94, de 28 de junho e 53-A/96, de 17 de dezembro que o substituíram sucessivamente.

Também estes diplomas vieram a ser substituídos pelo Despacho Normativo n.º 42-‑B/2000, de 20 de setembro, amplamente referido no acórdão desta Secção de 29 de novembro de 2006 acima referido.

Este Despacho Normativo foi substituído pelo Despacho n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro, que veio a ser alterado e republicado pelo Despacho Normativo n.º 12/2009, de 17 de março.

Com interesse para a questão a que há que responder no presente processo, resultam deste diploma os conceitos de formador externo e interno, definidos no seu artigo 15.º, que é do seguinte teor:

«Artigo 15.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Formador — aquele que, devidamente certificado de acordo com o exigido na legislação nacional aplicável nesta matéria, intervém na realização de uma ação de formação, efetua intervenções teóricas ou práticas para grupos de formandos, prepara, desenvolve e avalia sessões de formação, utilizando técnicas e materiais didáticos adequados aos objetivos da ação, com recurso às suas competências técnico-pedagógicas, podendo ser-lhe atribuídas outras designações, nomeadamente «professor», «monitor», «animador» ou «tutor de formação»;

b) Formador interno permanente ou eventual — aquele que, tendo vínculo laboral a uma entidade beneficiária ou aos seus centros ou estruturas de formação, bem como aqueles que nela exerçam funções de gestão, direção ou equiparadas, ou sejam titulares de cargos nos seus órgãos sociais, desempenhem as funções de formador respetivamente como atividade principal ou com caráter secundário ou ocasional;

c) Formador externo — aquele que, não tendo vínculo laboral às entidades referidas na alínea anterior, desempenha as atividades próprias do formador;

d) Consultor — aquele que detém o conhecimento e a experiência técnica necessários à elaboração e implementação de programas, nomeadamente de administração estratégica, reorganização empresarial, marketing ou outras áreas tecnológicas ou de gestão, sobre entidades no quadro das intervenções da formação-ação, desenvolvimento organizacional ou projetos de natureza similar;

e) Mediador sócio-cultural — aquele que tendo, ou não, vínculo laboral ao beneficiário, tem por função, designadamente, intervir nas ações dirigidas à promoção da integração de imigrantes e minorias étnicas, na perspetiva do reforço do diálogo intercultural e da coesão social, bem como outros que intervenham nas áreas da igualdade de género e violência de género.»

O Despacho Normativo disciplina nos seus artigos 16.º e 17.º a forma de cálculo dos encargos com a remuneração da atividade formativa prosseguida por estes profissionais, dedicando aos formadores externos, o artigo 16.º e aos formadores internos o seu artigo 17.º.

V

1 – Esta Secção abordou o regime de prestação de atividade dos formadores dos Centros de Formação Profissional inserida no mercado de trabalho no citado acórdão proferido no processo n.º 1960/06, de 29 de novembro de 2006.

Referiu-se com efeito nesse aresto o seguinte:

«1. Antes de mais, realça-se que, à semelhança do que sucede no âmbito do exercício da docência nos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo (1), a lei possibilita que o exercício da docência como formador em Socionimo-A se processe tanto ao abrigo de um contrato de trabalho como de outra forma de contratação que não implique uma vinculação de natureza laboral.

Com efeito, na legislação especial reguladora da formação profissional inserida no mercado de emprego e do seu regime de cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu permite-se expressamente que as funções de formador possam ser desempenhadas por formadores denominados de "externos" e por formadores denominados de "internos". E conforme resulta da definição dada no artº 2º-a)-b) tanto do Despacho Normativo nº 88/89, de 12.09.1989, como do Despacho Normativo nº 69/91, de 25 de março, que o revogou - ambos com o mesmo objeto (fixar os valores máximos das remunerações dos formadores que podem ser considerados como custos para efeitos do seu cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu) - os primeiros ("formadores externos") não têm vínculo laboral à entidade promotora da ação de formação, os segundos ("formadores internos") têm.

Em termos similares, veio dispor o posterior Despacho Normativo nº 465/94 de 28 de junho (revogatório do último daqueles despachos). Além de manter nos mesmos termos a distinção entre formadores "externos" e "internos" [artº 2º-c)] - respetivamente, sem e com vínculo laboral - definiu formador como "aquele que, na realização de uma ação de formação, estabelece uma relação pedagógica com os formandos, favorecendo a aquisição de competências e o desenvolvimento de atitudes e formas de comportamento" [artº 2º-a)].

Tais definições também são mantidas, no essencial, no Decreto Regulamentar nº 66/94 de 18 de novembro (que veio regulamentar o exercício da atividade de formador no âmbito da formação profissional inserida no mercado de emprego de acordo com o estabelecido nos DL nºs 401/91 e 405/91, ambos de 16 de outubro), quer na redação inicial, quer na que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar nº 26/97 de 18 de junho (artº 2º-1 e 3º-3) e bem assim no Despacho Normativo nº 53-A/96, de 17 de dezembro [artº 17º-a)-b)-c)].

O mesmo acontece no Despacho Normativo n.º 42-B/2000 de 20 de setembro - cujo o objeto é a fixação da natureza e limites máximos de custos considerados elegíveis para efeitos de cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu - que, para esse efeito, define no seu artº 15º:

- Formador como aquele que, devidamente certificado, intervém na realização de uma ação de formação, efetua intervenções teóricas ou práticas para grupos de formandos, prepara, desenvolve e avalia sessões de formação, utilizando técnicas e materiais didáticos adequados aos objetivos da ação, com recurso às suas competências técnico- pedagógicas" - alínea a);

- Formador interno permanente ou eventual como "aquele que, tendo vínculo laboral a uma entidade titular de pedido de financiamento ou aos seus centros ou estruturas de formação, desempenha as funções de formador respetivamente como atividade principal ou com caráter secundário ou ocasional" - al. b);

- Formador externo, como "aquele que, não tendo vínculo laboral às entidades definidas na alínea anterior, desempenha contudo as atividades próprias de formador" - al. c).

Interessa sublinhar que, de acordo com o regime traçado nestes diplomas, a remuneração dos formadores internos e externos é calculada de modo diverso (vide artºs 3º e 4º dos Despachos Normativos nºs 88/89, 69/91 e 465/94, artºs 18º e 19º do Despacho Normativo n.º 53-A/96 e artºs 16º e 17º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000).

Podemos, pois, concluir que nos sucessivos diplomas em vigor no período em que as partes se foram sucessivamente vinculando através dos contratos documentados nos autos, não existia uma configuração jurídico-material exclusiva para os negócios jurídicos relativos à prestação da atividade de formador para entidades promotoras de cursos de formação profissional - o caso do réu (ver pontos nºs 81 a 84 dos factos). A vinculação tanto podia fazer-se por contrato de trabalho como por contrato de prestação de serviço.»

2 - No caso em que foi proferido aquele acórdão, estava em causa a qualificação da relação mantida entre um centro de formação e um trabalhador iniciada em 24 de junho de 1991 e que cessou em 25 de setembro de 2001.

Da evolução do sistema jurídico que enquadrou o exercício dessa atividade entre 2001 e a data da cessação da relação que ligou o Autor ao Réu, ocorrida em 25 de julho de 2013, verifica-se uma linha de continuidade, já acima analisada, que relevará em termos de ponderação da atualidade da orientação subjacente àquele acórdão.

Assim, mantém-se a diferenciação das categorias de formadores entre formadores internos e externos, com a especificidade dos respetivos regimes jurídicos, a diferente forma de cálculo das respetivas retribuições, no Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de setembro, concretamente dos seus artigos 15.º e seguintes, que substituiu o Despacho Normativo n.º 53-A/96, de 17 de dezembro, citado naquele acórdão.

Realce-se que esta continuidade prossegue no Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro, nomeadamente nos artigos 15.º e seguintes deste diploma, sendo que este Despacho Normativo revogou aquele n.º 42-B/2000, de 20 de setembro[17].

Podemos, assim, concluir, tal como se fez naquele acórdão que «nos sucessivos diplomas em vigor no período em que as partes se foram sucessivamente vinculando através dos contratos documentados nos autos, não existia uma configuração jurídico-‑material exclusiva para os negócios jurídicos relativos à prestação da atividade de formador para entidades promotoras de cursos de formação profissional (…). A vinculação tanto podia fazer-se por contrato de trabalho como por contrato de prestação de serviço».

Deste modo, tal como se considerou naquele aresto, «permitindo a lei que a atividade de formador, exercida nestes específicos termos, seja prestada com ou sem, vínculo laboral à entidade promotora dos cursos de formação, nunca as cláusulas e a execução do contrato em conformidade com o apontado regime jurídico poderão valer para efeitos de qualificação do contrato como de trabalho», pelo que «há que apelar a outros indícios, que não os inerentes ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares aplicáveis, quer a formadores vinculados com contrato individual de trabalho, quer a formadores que prestam a sua atividade independentemente de contrato individual de trabalho. Recolhidos e identificados tais indícios, haverá que valorá-los globalmente, com vista a decidir se há ou não subordinação jurídica».

Na verdade, permitindo o regime jurídico que enquadra o exercício da atividade de formação que a mesma possa ser prosseguida por formadores com uma relação de trabalho subordinado, ou por formadores sem um vínculo dessa natureza, e tratando esse regime de forma global a atividade de formação em causa, as especificidades decorrentes da forma como a mesma é prosseguida verificam-se tanto naquela que ocorre no contexto de uma relação de trabalho subordinado, como naquela que ocorre numa situação de prestação de serviço.

Por tal motivo, fatores derivados da forma de prestação da atividade formativa que poderiam indiciar a existência de uma relação de trabalho subordinado, perdem neste contexto peso e relevo, dada a respetiva ocorrência no âmbito das diversas formas de prestação da atividade.

É o que se passa no caso dos autos com os elementos que decorrem dos pontos n.º s 14, 15, 16 e 20 da matéria de facto dada como provada, relativos à forma de enquadramento da atividade docente prosseguida, ocorrendo a mesma situação com os elementos que derivam dos pontos n.ºs 21, 22 e 23, no que se refere a horários de trabalho e controlo de assiduidade, bem como relativamente ao exercício da atividade docente em instalações pertencentes ao Réu ou com instrumentos de trabalho a este pertencentes.

Trata-se de elementos que estão presentes em toda a atividade docente prosseguida, seja ela assegurada por docentes internos ou externos, pelo que não poderão desse modo ser usados para qualificar a atividade prosseguida como subordinada ou não.

No caso dos autos, não deixa de ser significativo que depois de as partes terem estado vinculadas por um contrato de trabalho a termo, tenham, em 24 de junho de 1992, dado início à longa série de contratos que denominaram de prestação de serviço, no contexto dos quais titularam a atividade formativa prosseguida pelo Autor.

Este facto tem um particular relevo atenta a circunstância de o Réu ter formadores a desempenhar as suas funções em regime de trabalho subordinado, conforme resulta do ponto n.º 45 da matéria de facto dada como provada.

Paralelamente, as partes vincularam-se também durante o período de tempo em que se manteve esta relação por múltiplos contratos que denominaram igualmente de prestação de serviço e através dos quais titularam a realização de trabalhos de carpinteiro levados a cabo pelo Autor.

Por outro lado, coerentemente com a titulação formalmente dada aos contratos, resulta da matéria de facto dada como provada que o Autor estava coletado perante os serviços tributários como trabalhador independente, emitia recibos os “recibos verdes” relativos ao valor dos trabalhos que lhe eram adjudicados, cobrava o IVA relativo aos mesmos e estava igualmente inscrito na Segurança Social como trabalhador não subordinado.

Não deixa de ser significativo, conforme decorre da matéria de facto dada como provada, que, depois de ter cessado a vinculação ao Réu por contratos de trabalho tenha deixado de gozar férias e de receber o respetivo subsídio ou subsídio de Natal.

Releva igualmente que durante todo este período de tempo tenha recebido pagamentos variáveis em função das horas prestadas.

Esta sucessiva vinculação das partes por contratos que designaram de prestação de serviço tem um particular relevo no caso dos autos, tendo-se afirmado sobre essa matéria no acórdão desta Secção acima citado, o seguinte:

«Tendo em consideração que o contrato de trabalho é um negócio não formal, meramente consensual (artº 6º da LCT), o que igualmente sucede com o contrato de prestação de serviço (artº 219º do CC), daqui decorre que a determinação da sua existência e dos seus contornos, não havendo contrato escrito se alcança, sobretudo, através do comportamento das partes e da forma como dão execução ao acordado.

No caso presente, há um contrato ou, melhor, vários contratos, todos escritos. Temos, assim, este ponto de partida - sabemos o que foi clausulado pelas partes e o nome que deram aos respetivos contratos.

As regras da interpretação negocial constam dos artºs 236º e sgs do CC, regime claramente voltado para os negócios bilaterais (ou plurilaterais) ou, duma maneira geral, para todos os que tenham um destinatário, sendo a tutela deste que se visa com o disposto no nº 1 do citado artº 236º (a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, ....). O sentido objetivo do negócio cede, porém, quando o destinatário da declaração conhecer a vontade real do declarante (nº 2 do mesmo preceito). Sendo o negócio oneroso e havendo dúvidas sobre o sentido do negócio, prevalece o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações - artº 237º do CC. Nos formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento ainda que imperfeitamente expresso, a não ser que corresponda à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio não se opuserem a essa validade - artº 238º do CC.

Embora o Código Civil vigente não faça qualquer referência aos elementos de que o intérprete se pode socorrer na fixação do sentido da declaração, é entendimento generalizado de que, tal como acontecia na vigência do Código de Seabra, os "elementos essenciais da interpretação" continuam a ser: a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respetivas; a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e costumes por ela recebidos." Para além destes elementos, é relevante a posição assumida pelas partes na execução do negócio (Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 2ª ed., pg 349 e sgs e Manuel Andrade, Teoria Geral da Relação Civil, II, Coimbra, 1960, pg 313, nota 1).

E porque a interpretação da declaração negocial envolve (também) uma questão de direito (interpretação e aplicação de normas sobre interpretação) pode, nesta parte, o Supremo Tribunal de Justiça exercer censura sobre a atividade exegética da Relação. Pode igualmente censurar a qualificação jurídica (questão de direito) feita pelo tribunal recorrido, na sequência da interpretação negocial a que chegou.

Assim, para determinar a natureza e o conteúdo das relações estabelecidas entre autor e réu importará:

- por um lado, atender à vontade revelada pelas partes, quer quando procederam à qualificação do contrato, quer quando definiram as condições em que se exerceria a atividade, ou seja, quando definiram a estrutura da relação jurídica em causa;

- por outro, apurar, no âmbito da referida relação jurídica, como se desenvolveu, em concreto, a atividade do autor.

Segundo o Prof. Menezes Cordeiro (.), a legitimidade última para considerar um certo contrato como contrato de trabalho, aplicando-se o competente regime, "reside na vontade das partes que livremente o tenham celebrado".»

Ora, dos contratos assinados pelas partes acima referidos, resulta claramente uma afirmação de vontade no sentido da manutenção da autonomia do Autor e da consequente exclusão da subordinação jurídica, num quadro global típico dos contratos de prestação de serviço, embora alguns deles insiram cláusulas derivadas da especificidade da atividade prosseguida relativamente ao enquadramento da formação levada a cabo.

Mau grado se atribua aos contratos um período de duração, não deixa de se incluir clausulado sobre as formas de cessação dos mesmos que se afasta radicalmente do regime do trabalho subordinado.

Poderia ter algum relevo, no contexto da afirmação de uma relação de trabalho subordinado, a situação de exclusividade em que o Autor prestou a sua atividade.

Contudo, ponderando globalmente os elementos decorrentes da matéria de facto relevantes para a caracterização do vínculo que ligou o Autor ao Réu, podemos concluir que esses elementos não permitem dar como provada a existência entre ambos de uma relação de trabalho subordinado.

Na verdade, fazendo a síntese global dos elementos decorrentes da matéria de facto dada como provada, torna-se líquido que o relevo daqueles que apontam para uma situação de trabalho subordinado é menor do que aqueles que indiciam a existência de uma situação de prestação de serviço autónomo.

Finalmente, refira-se que incumbia ao Autor, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, fazer prova dos factos que integrassem a subordinação jurídica que é elemento integrante do contrato de trabalho, o que o mesmo não fez.

3 – Na conclusão 33.ª das alegações da revista refere o recorrente que «a forma como o Autor / Recorrido atuou, invocando, decorridos 22 anos de atividade, nos termos em que contratou e a prestou, afigura-se ao Réu/Recorrente atuação em manifesto abuso de direito, o que é do conhecimento oficioso».

Resulta do artigo 334.º do Código Civil que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».

Consagra-se neste dispositivo um princípio fundamental da ordem jurídica, qual seja o de que o exercício dos direitos tem limites, pelo que a titularidade de um direito não confere um complexo de poderes absolutos inerente ao seu exercício.

Por um lado, o exercício dos direitos está limitado pela boa fé e pelos bons costumes, e, por outro lado, pelas finalidades de natureza económica e social subjacentes à conformação desse direito. 

Deste modo, «o exercício do direito não deve exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, por a todos se impor uma conduta de acordo com os padrões da diligência, da honestidade e da lealdade exigíveis no comércio jurídico»[18], pelo que «os sujeitos de determinada relação jurídica devem agir como pessoas de bem, com correção e probidade, de modo a contribuírem, de acordo com o critério normativo do comportamento, para a realização dos interesses legítimos que se pretendam atingir com a mesma relação jurídica»[19].

Assim, «serão excedidos limites impostos pela boa fé, designadamente, quando alguém pretenda fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior, quando tal conduta objetivamente interpretada, de harmonia com a lei, justificava a convicção de que se não faria valer o mesmo direito»[20], e «outro tanto se poderá dizer dos limites impostos pelos bons costumes, ou seja, pelo conjunto de regras éticas de que costumam usar as pessoas sérias, honestas e de boa conduta no meio social onde se mostram integradas»[21].

De acordo com VAZ SERRA, «há abuso do direito quando o direito, legítimo (razoável) em princípio, é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante; e a consequência é a do titular do direito ser tratado como se não tivesse direito ou a de contra ele se admitir um direito de indemnização baseado em facto ilícito contratual», e de acordo com o mesmo autor, quanto a saber quando haveria «ofensa clamorosa do sentimento jurídico», existiriam duas orientações fundamentais: «a subjetiva, segundo a qual há abuso quando o direito é utilizado com o propósito exclusivo de prejudicar outrem (acto emulativo); a objetiva, segundo a qual o abuso se manifesta, objetivamente, na grave oposição à função social do direito, no facto de se exceder o uso normal do direito ou em circunstâncias mais ou menos equivalentes»[22].

Na opinião de com PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, «para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade» e no que respeita «ao fim social ou económico do direito, deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei»[23].

Ainda segundo estes autores, «a nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito o do contexto em que ele deve ser exercido»[24].

Na síntese do acórdão desta Secção, de 15 de Dezembro de 2011, proferido na revista n.º 2/08.9TTLMG.P1S1[25], poderá dizer-se que «existirá abuso do direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos, apodicticamente, ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado».

No caso dos autos, o decidido relativamente à improcedência da ação instaurada pelo Autor prejudica o conhecimento da questão do abuso do direito suscitada pelo Réu no presente recurso de revista.

Na verdade a figura do abuso do direito pressupõe que o direito cujo exercício é considerado abusivo existe, e que seu titular ultrapassou os limites legais relativamente à forma como o exerceu.

Não demonstrada a existência do direito em causa, fica prejudicado o conhecimento da questão suscitada pelo Réu relativamente à forma como o direito teria sido exercido pelo Autor.

Por tal motivo, não se conhece da matéria enunciada na sobredita conclusão, nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do citado Código.

VI

Em face do exposto, acorda-se em conceder a revista e em revogar a decisão recorrida, absolvendo-se o Réu dos pedidos que contra ele foram formulados pelo Autor na presente ação.

Custas na revista e nas instâncias pelo Autor, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Junta-se sumário do acórdão

Lisboa, 21 de setembro de 2017

António Leones Dantas (Relator)

Ana Luísa Geraldes

Ribeiro Cardoso

________________
[1] Redação emergente da decisão recorrida. A versão inicial era do seguinte teor: «7 - O Autor era portador de certificação/habilitação profissional para exercer a atividade de formador. (art.º 46.º contestação)».
[2] Redação emergente da decisão recorrida. A versão inicial era do seguinte teor: «15 - O A. dava aulas aos alunos admitidos pelo R. segundo as orientações deste, seguindo, designadamente, os manuais de formação fornecidos pelo R.. (art.º 7.º petição inicial)».
[3] Eliminado pela decisão recorrida. A versão inicial era do seguinte teor: «O A. recebia ordens e orientações dadas no dia a dia pelo coordenador da atividade de formação do R.. (art.º 8.º petição inicial)».
[4] Eliminado pela decisão recorrida. A versão inicial era do seguinte teor: «Desde a data de admissão do A. ao serviço do R. (4Jun1991) até ao ano de 2011, quem deu ordens ao A. foi o trabalhador do R. Sr. CC., tendo a partir daquele ano passado a ser o trabalhador do R. Sr. DD e, depois deste, o também trabalhador da R. Sr. EE. (art.º 10.º petição inicial)».
[5] Eliminado pela decisão recorrida. A versão inicial era do seguinte teor: «Nas instalações onde o A. prestava o seu trabalho estava presente esse coordenador, o qual dava ordens ao A. e verificava o cumprimento dessas orientações por parte do A.. (art.º 11.º petição inicial)».
[6] Redação resultante da decisão recorrida. A versão inicial era do seguinte teor: «20 - O R., através dos coordenadores, marcava várias reuniões por ano com o A. para verificar o cumprimento dos programas a ministrar em cada curso, para: definir os trabalhos a realizar, agendar tais trabalhos, proceder a alterações nesses trabalhos e no respetivo agendamento, fazer o balanço dos objetivos alcançados, propor melhorias, organizar cursos. (art.ºs 12.º petição inicial e 16.º contestação)».
[7] Redação da decisão recorrida. A versão inicial era do seguinte teor: «39 - O A. auferiu no R. as seguintes retribuições mensais médias: 1994 - € 1.572,10; 1995 - € 1.327,54; 1996 - € 1.524,97; 1997 - € 1.585,31; 1998 - € 1.478,12; 1999 - € 1.695,62; 2000 - € 1.375,88; 2001 - € 1.687,49; 2002 - € 1.890,24; 2003 - € 1.794,10; 2004 - € 1.685,43; 2005 - € 1.536,36; 2006 - € 1.386,88; 2007 - € 1.680,27; 2008 - € 1.344,93; 2009 - € 2.108,31; 2010 - € 1.840,09; 2011 - € 1.626,27; 2012 - € 1.616,25; 2013 - € 1.776,76. (art.º 32.º petição inicial)».
[8] Eliminado pela decisão recorrida. A versão inicial era do seguinte teor: «Entre os anos de 2004 a 2009, o A. gozou um mês de férias em cada um desses anos. (art.º 35.º petição inicial)».
[9] BATISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1990, 4.ª Reimpressão, p. 233.
[10] Manual do Direito do Trabalho, Almedina 1991, p. 535.
[11] Tratado de Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 6.ª Edição, 2016, p. 56.
[12] Obra citada, p. 58.
[13] Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.
[14] Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.
[15] Direito do Trabalho, 14.ª Edição, 2009, Almedina, p. 149.
[16] Maria do Rosário da Palma Ramalho, Obra citada, p. 46.
[17] Com as alterações decorrentes do Despacho Normativo n.º 12/2009, de 17 de março de 2009 que o republicou.
[18] Acórdão desta Secção, de 15 de Dezembro de 2011, proferido na revista n.º 2/08.9TTLMG.P1.S1, disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.
[19] Ibidem.
[20] Ibidem.
[21] Ibidem.
[22] “Abuso do Direito (em Matéria de Responsabilidade Civil)”, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 85, Abril de 1959, p. 253.
[23] Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 1982, p. 297.
[24] Ibidem, citando CASTANHEIRA NEVES, Questão de Facto – Questão de Direito, I, pp. 513 e ss.
[25] Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.