Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3150
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CORREIO DE DROGA
ABALROAÇÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nº do Documento: SJ200610120031505
Data do Acordão: 10/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO RECURSO
Sumário :
Apurando-se que:
- o arguido chegou ao aeroporto Francisco Sá Carneiro, Maia, proveniente de Caracas, Venezuela, transportando, dissimulada no fundo falso da sua bagagem, uma embalagem com 2297,859 g de cocaína;
- o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, conhecendo a natureza estupefaciente daquela substância e sabendo ser proibida a sua conduta; justifica-se a manutenção da pena de 6 anos de prisão em que foi condenado em 1.ª instância, como autor de um crime p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01.
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO
1. No Tribunal Judicial da Comarca da Maia, no âmbito do processo comum colectivo n.º …..ABPRT, foi julgado o arguido AA, identificado nos autos e actualmente detido no estabelecimento prisional do Porto, e condenado pela prática do crime de tráfico de estupefcientes, do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1, na pena de 6 (seis) anos de prisão.

2. Inconformado, o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal, pondo em causa a pena aplicada, entendendo que a mesma é excessiva, pois não levou em conta o factor da ressocialização, assentando apenas na vertente de prevenção e repressão, e desconsiderou o comportamento anterior e posterior do arguido, bem como o facto de ter sido um mero transportador (“correio”) da droga.
Assim, o tribunal «a quo» teria violado o estatuído nos artigos 40.º, n.º 2 e 71.º do Código Penal (CP).

3. Respondeu o Ministério Público no tribunal «a quo», sustentando a decisão recorrida.

4. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos, pronunciando-se quanto à regularidade do recurso e à situação processual do arguido.
No despacho preliminar, o Relator foi de entendimento que o recurso era manifestamente improcedente, pelo que, com vistos simultâneos, o processo foi presente à conferência para decisão.

II. FUNDAMENTAÇÃO
5. Matéria de facto proveniente da 1.ª instância
5.1. Factos dados como provados:
1. O arguido é cidadão venezuelano, tendo apanhado avião em Caracas no dia 16 de Janeiro de 2006, pelas 18H00, com destino ao Porto.
2. No dia 17 de Janeiro de 2006, pelas 10H00, aquele desembarcou no Aeroporto Francisco Sá Carneiro, sito em Pedras Rubras, área desta Comarca da Maia, provindo do voo TP 126, origem Caracas, tendo nessa altura sido sujeito a controlo levado a cabo pela Delegação Aduaneira desse mesmo aeroporto.
3. No decurso desse controlo apurou-se que o arguido transportava consigo, dissimulada no fundo falso da sua bagagem, uma embalagem contendo 2.297,859 gramas de cocaína, cujas características conhecia.
4. O arguido tinha consigo 1.801 Dólares, 300.1000 Bolívares e um telemóvel Movistar.
5. O arguido é cidadão Venezuelano e não tem qualquer ligação familiar, laboral e de amizade com as pessoas residentes em Portugal e não tem qualquer interesse na sua estadia em Portugal.
6. A única razão para a sua deslocação a Portugal foi a de deter e transportar a cocaína.
7. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo quais as características e natureza do produto estupefaciente que detinha e transportava, e que a sua detenção e transporte não lhe eram permitidos, o que quis.
8. Ao assim proceder bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
9. O processo de socialização do arguido decorreu numa família constituída pelos pais e 11 irmãos, com uma situação económica equilibrada.
10. O seu percurso escolar foi positivo, licenciou-se em contabilidade com 28 anos de idade.
11. Em 1978 contraiu casamento, que terminou em 1992, na constância do qual nasceram 3 filhos.
12. Mais tarde estabeleceu nova relação conjugal que perdura até hoje, da qual nasceram mais 3 filhos.
13. O seu percurso profissional dirigiu-se essencialmente para a área da sua licenciatura, tendo trabalhado no sector público e no sector privado, designadamente como contabilista para a polícia judiciária, como auditor numa empresa pública e consultor económico e tributário em sociedade.
14. Em 2000, conjuntamente com 3 irmãos, constituem uma empresa de carpintaria que, no entanto, não conseguiu fixar-se no mercado e fechou após 3 anos.
15. À data dos factos o arguido habitava na cidade de Pueblo Nuevo, em casa arrendada (pagando uma renda equivalente a € 70,00/€ 80,00), na companhia da sua companheira, doméstica.
16. Trabalhava desde 2004 nas empresas comerciais "Recursos ……" e "M………", que se dedicavam ao comércio de produtos alimentares, auferindo um rendimento mensal esquivamente a € 700,00.
17. O arguido encontra-se detido no EPP desde 18 de Janeiro de 2006, na situação de prisão preventiva, à ordem dos presentes autos.
18. Tem efectuado uma trajectória globalmente adaptada ao ordenamento vigente, trabalhando desde Março de 2006 no sector de calçado.
19. Negou a prática do ilícito que lhe vem imputado.
20. O seu C.R.C. não apresenta qualquer condenação.

5.2. Factos dados como não provados:
1. Que o telemóvel a que se alude em II-A-4 foi entregue ao arguido por um indivíduo de nacionalidade Venezuelana para que pudesse telefonar de Portugal e Espanha.
2. Que o arguido deveria seguir após para Vigo, Espanha, onde se deveria hospedar no "Hotel …….", naquela cidade, onde seria contactado por indivíduo de identidade não apurada.

6. O direito
6.1. Como vimos, o recorrente pretende a diminuição da pena, achando esta exagerada e não conforme aos ditames da socialização, não tendo levado em conta o seu comportamento anterior e posterior, bem como o facto de ser um mero «correio».

6.2. A pena é determinada concretamente em função da culpa e das exigências de prevenção, levando-se em conta determinados factores, que não fazendo parte do tipo legal de crime, tenham relevância para aquele efeito, quer esses factores estejam previstos, quer não previstos legalmente (art. 71.º, n.ºs 1 e 2 do CP).
A pena tem como principal finalidade a tutela dos bens jurídicos, a que está ligada a função de prevenção geral positiva, não podendo todavia ultrapassar a medida da culpa, e também a reinserção social do condenado, a que está ligada a função de prevenção especial ou de socialização (art. 40.º, n.ºs 1 e 2 do CP).
No caso, a moldura penal abstracta, dentro da qual nos temos que mover para a determinação concreta da pena, obedecendo às apontadas finalidades da punição e levando em conta os factores ou índices relevantes, tem um mínimo de 4 anos de prisão e um máximo de 12 anos.
Ora, atendendo à factualidade provada, temos que:
A ilicitude do facto, traduzida na sua gravidade, é de grau elevado, pois o arguido transportava consigo uma assinalável quantidade de cocaína - 2.297,859 gramas – uma das substâncias estupefacientes de maior danosidade social e, portanto, acarretando um perigo considerável de ofensa para o bem jurídico protegido, tendo ainda em mente que uma tal quantidade dava para uma disseminação do produto por uma massa incalculável de potenciais consumidores.
O facto de o recorrente ser um mero transportador, embora seja de levar em conta, pois, na hierarquia dos comportamentos ligados ao tráfico de estupefacientes, não é a mesma coisa ser o dono do negócio ou um simples intermediário ou veículo de transmissão, não pode ser menosprezado, sabido que este tipo de agente é uma peça fundamental no mecanismo de distribuição e disseminação da droga. Por isso, a gravidade deste tipo de comportamentos, aferida em termos de realização do tipo de ilícito, é acentuada, de mais a mais quando associada ao transporte de grandes quantidades de estupefaciente especialmente danoso, implicando maior risco e também mais determinação e coragem da parte de quem se predispõe a esse papel.
De resto, se o recorrente, ao invés de ser um mero transportador, fosse o dono do negócio, com a gravidade mais acentuada derivada dessa posição, certamente que a pena fixada reflectiria de uma forma muito mais exigente a maior carga de ilicitude, aproximando-se mais do escalão superior. A que foi aplicada ao arguido, pelo contrário, está perto do escalão inferior.
Relativamente à culpa, o recorrente agiu com pleno conhecimento de que transportava essa quantidade considerável de cocaína, conhecendo as suas características e sabendo que a sua atitude ia contra a lei, e mesmo assim predispôs-se a transportá-la. Agiu, portanto com dolo directo.
Como factor agravativo neste âmbito da culpa, encontra-se o facto de o arguido não corresponder ao figurino normal do «correio», sendo uma pessoa com determinadas qualificações académicas – licenciatura em contabilidade -, provir de uma família que lhe proporcionou uma situação económica equilibrada e ter desempenhado cargos no sector público, nomeadamente como contabilista da polícia judiciária e em empresas públicas. A sua conduta é, por isso, mais censurável, sendo maior o grau de exigência de cumprimento da lei.
Acresce que a sua situação económica, apesar dos encargos familiares, não tem aquelas características dramáticas que muitas vezes impelem certas pessoas para este tipo de acções, tantas vezes a troco de uma mera recompensa económica.
A somar a tudo isto, o arguido negou os factos de uma forma perfeitamente inadmissível, contando uma história arrevesada em declarações que o tribunal «a quo» qualificou como “inverosímeis e inconsistentes”. Por conseguinte, nem sequer adoptou prudentemente o procedimento normal que qualquer “correio” de droga, surpreendido como ele a transportar o produto, adopta nestas ocorrências.
Todas estas circunstâncias conferem à conduta do arguido um relevo de culpa acentuado, sendo elevadas, também dentro deste circunstancialismo, as exigências de prevenção geral normalmente associadas ao tráfico de estupefacientes.
Quanto às necessidades de prevenção especial, se é certo que o recorrente não tem antecedentes criminais, isso pouco significa, dado que, sendo cidadão estrangeiro de passagem pelo território nacional, não se conhece nada do seu passado, assim como não admira que nada conste do certificado de registo criminal emitido pelas autoridades portuguesas.
As condições sócio-profissionais e familiares, se sugerem, por um lado, escassa necessidade de socialização, por outro, traduzem maior necessidade de intervenção através da pena, pois, como se disse, a culpa do recorrente é mais acentuada por isso mesmo, revelando também, nessa vertente, uma carência de reinserção social.
Quanto à conduta anterior e posterior ao facto, nada há praticamente a assinalar, a não ser, no que se refere à conduta posterior, «a trajectória globalmente adaptada ao ordenamento vigente» que vem demonstrando no estabelecimento prisional, o que é irrelevante em termos de culpa e ilicitude, e de muito pouco valor em termos de prevenção, podendo relevar, sim, em termos de execução da pena e para efeitos de liberdade condicional, a apreciar pela instância jurisdicional competente.
Neste contexto, torna-se manifesto que a pretensão do recorrente não tem qualquer viabilidade, sendo a pena aplicada de 6 anos de prisão perfeitamente proporcional à gravidade do facto praticado, adequada às exigências de prevenção e suportada pela culpa.

III. DECISÃO
7. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA por manifestamente improcedente.

8. Custas pelo recorrente com 5 Ucs. de taxa de justiça.

9. O recorrente pagará ainda a quantia de 5 Ucs. de taxa de justiça a título de sanção, nos termos do n.º 4 do art. 420.º do CPP.

Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Outubro de 2006

Artur Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Oliveira Rocha