Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048531
Nº Convencional: JSTJ00030097
Relator: NUNES DA CRUZ
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
IN DUBIO PRO REO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199602080485313
Data do Acordão: 02/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para existir o vício do n. 2 alínea a) do artigo
410 do Código do Processo Penal, é necessário que a matéria de facto apurada se apresente como insuficiente para justificar a decisão proferida, que se verifique uma lacuna no apuramento da matéria de facto, necessária para uma decisão de direito.
II - A atenuação especial da pena só se justifica, quando haja circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
III - Comete o crime previsto e punido pelo artigo 21 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, aquele que detém em seu poder 16,665 g. de heroína e 0,75 g. de cocaína.
IV - O princípio "in dubio pro reo" só tem aplicação quanto ao apuramento de matéria de facto (que compete ao Colectivo), sendo estranho à competência do S.T.J. quando este funcione como tribunal de revista aindaque alargado.