Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030097 | ||
| Relator: | NUNES DA CRUZ | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA IN DUBIO PRO REO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199602080485313 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para existir o vício do n. 2 alínea a) do artigo 410 do Código do Processo Penal, é necessário que a matéria de facto apurada se apresente como insuficiente para justificar a decisão proferida, que se verifique uma lacuna no apuramento da matéria de facto, necessária para uma decisão de direito. II - A atenuação especial da pena só se justifica, quando haja circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente. III - Comete o crime previsto e punido pelo artigo 21 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, aquele que detém em seu poder 16,665 g. de heroína e 0,75 g. de cocaína. IV - O princípio "in dubio pro reo" só tem aplicação quanto ao apuramento de matéria de facto (que compete ao Colectivo), sendo estranho à competência do S.T.J. quando este funcione como tribunal de revista aindaque alargado. | ||