Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074605
Nº Convencional: JSTJ00001631
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: DIVORCIO
CONJUGE CULPADO
CONCORRENCIA DE CULPAS
INFIDELIDADE
ANULABILIDADE DA DECISÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FALTA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ198702250746051
Data do Acordão: 02/25/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N364 ANO1987 PAG866
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT ALBERTO DOS REIS CPC ANOI VV PAG140. ANSELMO DE CASTRO DIR PROC CIV DECLARATORIO VIII PAG141. PEREIRA COELHO RLJ ANO114 PAG183.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A declaração sobre a culpabilidade dos conjuges no divorcio deve basear-se em factos provados e não em conjecturas e exprimir o resultado de um juizo geral sobre a crise matrimonial quanto a saber se o divorcio e imputavel a ambos os conjuges ou exclusivamente a um deles. Para tanto e irrelevante a relação de causalidade que interceda entre a culpa de um dos reus conjuges e a do outro, mas, se houver culpa dos dois, e muito importante saber qual deles iniciou o processo que conduziu a ruptura da sociedade conjugal.
II - Um escrito, de ordem literaria, da autoria de um dos conjuges, ainda que por ele não assinado, em que o seu autor se imagina a copular com uma personagem desse escrito que não o seu conjuge, comete uma infidelidade matrimonial de ordem moral.
III - O facto referido no item II e a cessação pelo autor do escrito de partilhar o mesmo quarto e de ter relações sexuais com o seu conjuge são factos de muito menor gravidade do que os praticados por este ultimo, consistentes na declaração de desinteresse pelo casamento e pelos filhos comuns, na sugestão feita ao outro para que pratique adulterio, em ameaças e agressões fisicas, algumas graves, em impedir a entrada do outro na casa do casal por mudança de fechadura, e na pratica de atitudes reveladoras de intimidades com outras mulheres.
IV - Ainda que os factos referidos no item II e a cessação de partilha do mesmo quarto e de relações sexuais por parte do conjuge que as praticou tivessem antecedido os restantes, referidos no item III, praticados pelo outro, sempre a culpa deste ultimo seria consideravelmente superior a do primeiro, nos termos do n. 1 do artigo 1787 do Codigo Civil, devendo por isso o ultimo ser considerado o principal culpado.
V - Não ha lugar a nulidade da decisão por falta de resposta a um quesito sem interesse para tal decisão, visto que esta não se baseou nele ou em resposta que lhe tivesse sido dada, e não seria possivel responder-se-lhe, sem contradição, a não ser negativamente como o foi a um outro quesito sobre materia identica.
VI - So a falta absoluta de fundamentação juridica ou factual constitui nulidade da decisão e não o erro de fundamentação.