Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019527 | ||
| Relator: | ARAUJO RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONCLUSÕES FUNDAMENTAÇÃO MÁ FÉ MATÉRIA DE FACTO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306030834792 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 765 | ||
| Data: | 05/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A fórmula "Quanto ao mais, dão-se como integralmente reproduzidas as alegações apresentadas na 2 instância" significa que deverão ser apreciados os vários pontos das conclusões dos recorrentes que não foram específicamente focados na parte expositiva das alegações. II - A nulidade por fundamentação omissa não se verifica se não falta de todo a fundamentação, empregando-se uma fórmula sintética, cujo referencial se percebe inteiramente. III - É matéria de facto não censurável pelo tribunal de revista a consideração feita no acórdão recorrido de que "os réus litigam contra a verdade que não podiam deixar de conhecer". | ||