Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | MOTIVAÇÃO DO RECURSO REPETIÇÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ESCUTA TELEFÓNICA TRANSCRIÇÃO VALOR PROBATÓRIO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200605310014123 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE | ||
| Decisão: | REGEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | I - Estando em causa no recurso uma pura questão de direito - a do exercício do contraditório face às transcrições das escutas telefónicas operadas no processo (e, eventualmente, a da medida concreta da pena) - e admitindo o acórdão da Relação, como admite, recurso para o STJ, podem as mesmas questões ser legitimamente de novo aqui suscitadas e repetidas, ainda que com os mesmos fundamentos aduzidos no anterior recurso, de cuja improcedência a Relação não convenceu o recorrente. II - Não é senão nesta irresignação, aliás, que assenta a própria legitimidade e interesse no recurso que vise directamente a decisão da Relação. III - Os documentos juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência, considerandose nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida. IV - As escutas telefónicas, desde que efectuadas de acordo com as exigências legais, são meio legítimo de obtenção de prova. V - A transcrição das escutas assim realizadas constitui prova documental sujeita a livre apreciação pelo tribunal, nos termos do art. 127.° do CPP, mesmo que não lida nem examinada em audiência, porquanto se trata de prova contida em acto processual cuja leitura em audiência é permitida - art. 355.° do CPP. VI - E mesmo que as escutas constituam o único meio de prova, o tribunal não está impedido de nelas apoiar a sua convicção. VII - Por outro lado, a não leitura das transcrições das escutas telefónicas em audiência, constando estas dos autos, não impossibilita a realização do contraditório; o arguido sempre pode contraditar, no decurso da audiência, o seu conteúdo e conformidade com os respectivos suportes, se não o faz, sibi imputet. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. 1.1. Na 1ª Vara Mista de Sintra, perante o respectivo Tribunal Colectivo, respondeu, com outros, o arguido AA, nascido a .. de Junho de .. e com os demais sinais dos autos, que foi condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL. 15/93, de 22/1, na pena de seis anos de prisão. 1.2. Inconformado, recorreu, como outros, para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de 1 de Fevereiro do corrente ano (Pº nº .../..., fls. 1836 e segs. dos presentes autos), negou provimento ao seu recurso. 1.3. Ainda irresignado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, fls. 1867 e segs., tendo extraído da respectiva motivação as seguintes conclusões: «1°- O Tribunal da Relação de Lisboa, através do seu douto acórdão datado de 6 de Fevereiro de 2006 [a verdade é que o acórdão recorrido tem a data de 01.02.06, aliás manuscrita], negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente do acórdão de 19 de Setembro de 2005 proferido no processo n.° .../...GASNT da 1ª Vara Mista de Sintra, e que o condenou, como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21°, n.° 1, do Dec.-Lei n.° 15/93, de 22.0 1, na pena de 6 (seis) anos de prisão. 2° - Parte substancial dos factos dados como provados pelo Tribunal " a quo " resulta de escutas telefónicas que terão sido feitas através de outros co-arguidos. 3° - Tais elementos de prova foram valorados sem que tenha sido dado ao arguido a possibilidade de as contraditar, pois nem sequer foram ouvidos os suportes digitais de áudio, mas tão só transcrições, que o recorrente ignora como foram feitas. 4º - A não possibilidade da realização do contraditório, relativamente a tais elementos de prova, comprometeu inexoravelmente os direitos de defesa do arguido consignados na C.R.P., art° 32°, n°5, violando, assim, este normativo constitucional. 5° - Pelas razões acabadas de expender, deve o acórdão recorrido ser alterado, não se considerando como válidas as referidas escutas telefónicas. 6° - E consequentemente ser reduzida a pena de prisão imposta ao arguido, pois só assim se poderá repor a justiça e igualdade de tratamento perante os restantes co-arguidos, que não foi levado em conta aquando do acórdão do Tribunal da Relação. 7° - O recorrente, em suma, pede e espera Justiça!». 1.4. O Senhor Procurador-Geral Adjunto do Tribunal recorrido respondeu e concluiu pelo não provimento do recurso, «para não equacionar a questão da sua rejeição, por manifesta improcedência », já que, em conformidade com jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que invocou, o Recorrente se limitou, no presente recurso, a reeditar a argumentação expendida no recurso interposto da decisão da 1º instância. 1.5. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta deste Tribunal, na oportunidade conferida pelo artº 416º do CPP, emitiu parecer em que sufragou a posição assumida pelo seu Excelentíssimo Colega. 1.6. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, não houve resposta. 1.7. No exame preliminar, o Relator entendeu que o recurso devia ser rejeitado por se revelar manifestamente improcedente. Por isso, colhidos os vistos legais, vieram o autos à conferência para decisão. Tudo visto, cumpre, então, decidir. 2. Decidindo: 2.2.1. São decididas em conferência as questões suscitadas em exame preliminar. O recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado; O recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão; O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível; Em caso de rejeição, o acórdão limita-se a especificar sumariamente os fundamentos da decisão (arts. 417º, nº 3-c), 419º, nºs 3 e 4-a), 420º, nºs 1 e 3 e 414º, nº 2, todos do CPP). É o que vamos fazer apontamento sumário dos fundamentos da decisão, sem necessidade de recordar a matéria de facto provada que, de resto, não tem, como veremos, influência no julgamento do recurso. 2.2.2. Antes, no entanto, interessa abordar a questão prévia insinuada pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, no sentido de que a reedição, perante o Supremo Tribunal de Justiça, dos fundamentos do recurso interposto para o Tribunal da Relação constitui fundamento da sua rejeição. Naturalmente não desconhecemos a corrente jurisprudencial invocada pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto do Tribunal a quo de que deve ser rejeitado o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça quando o recorrente se limita a reeditar a argumentação já explanada no recurso anterior para o tribunal da relação e a que esta deu a necessária resposta. Não obstante e salvo o devido respeito, temos vindo a entender e não vemos razões para alterar este nosso pensamento que, estando em causa, como aqui está, uma pura questão de direito a do exercício do contraditório face às transcrições das escutas telefónicas operadas no processo (e, eventualmente, a da medida concreta da pena) e admitindo o acórdão da Relação, como admite, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, podem as mesmas questões ser legitimamente de novo aqui suscitadas e repetidas, ainda que com os mesmos fundamentos aduzidos no anterior recurso, de cuja improcedência a Relação não convenceu o recorrente. Não é senão nesta irresignação, aliás, que assenta a própria legitimidade e interesse no recurso que vise directamente a decisão da Relação (e não, como por vezes se vê, a decisão da 1ª instância) como no caso decididamente acontece, atendendo a que na motivação se afirma que o Tribunal da Relação, para dar resposta à questão já antes suscitada, «[ignorou] com certeza , que ao ora recorrente nunca foi facultado o acesso a tais escutas telefónicas, mas tão só às respectivas transcrições» cfr., neste sentido, os acórdãos de 30.03.05, Pº 136/05-3ª, de 11.05.05, Pº 1122/05-3ª e de 07.12.05, Pº nº 3355/05, entre outros. Não vemos, pois, justificação para, por esse motivo, rejeitar o presente recurso que, de acordo com alguma daquela jurisprudência, se justificaria por falta de motivação. 2.2.3. Nos termos do nº 1 do artº 412º do CPP, o recorrente terminará a motivação do recurso com a formulação de conclusões em que resume as razões do pedido. Por sua vez, o artº 684º do CPC estipula que o recurso, na falta de especificação do seu objecto, abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (nº 2, 2ª parte), embora este possa restringir o seu objecto nas conclusões da alegação (nº 3). Isto é, desde que as conclusões tenham o devido suporte na respectiva motivação, são elas que definem o objecto do recurso. Pois bem. A questão nuclear do recurso interposto pelo Arguido é, sem dúvida, a da «não possibilidade da realização do contraditório» em relação às transcrições das escutas telefónicas. Na conclusão 6ª, porém, o Recorrente reclama também a redução da pena em que vem condenado. Mas se, no recurso para o Tribunal da Relação, fundamentou esta sua pretensão de forma autónoma, invocando designadamente a sua situação familiar, a reinserção social e a ausência de antecedentes criminais cfr. nºs 3 e 4 da respectiva motivação, fls. 1749 e 1750 agora, muito embora no texto da motivação tivesse dado como reproduzido «tudo o mais o que foi dito nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa», sem, contudo, se ter referido àquela questão, a verdade é que o teor da referida conclusão 6ª «E consequentemente ser reduzida a pena de prisão imposta ao arguido, pois só assim se poderá repor a justiça e igualdade de tratamento perante os restantes co-arguidos, que não foi levado em conta aquando do acórdão do Tribunal da Relação» não deixa dúvidas de que a desejada redução da medida da pena é mera consequência da pretendida «alteração» do acórdão recorrido por procedência da questão relativa às escutas e ao exercício do contraditório. Só que, como é bom de ver, a eventual procedência da questão principal impossibilidade do exercício do contraditório relativamente às transcrições das escutas levará, como é bom de ver, à anulação do julgamento. Por isso que, das duas, uma: ou o recurso procede nessa parte, e o julgamento é anulado e, então, não haverá já lugar para discutir a medida da pena; ou o recurso improcede e a medida da pena não tem que ser discutida por os respectivos fundamentos não terem sido autonomamente impugnados. Definido assim o objecto do recurso, vejamos, então, sumariamente. 2.4. O Recorrente alega, em resumo, que «… 2° - Parte substancial dos factos dados como provados pelo Tribunal " a quo " resulta de escutas telefónicas que terão sido feitas através de outros co- arguidos. 3° - Tais elementos de prova foram valorados sem que tenha sido dado ao arguido a possibilidade de as contraditar, pois nem sequer foram ouvidos os suportes digitais de áudio, mas tão só transcrições, que o recorrente ignora como foram feitas. 4º - A não possibilidade da realização do contraditório, relativamente a tais elementos de prova, comprometeu inexoravelmente os direitos de defesa do arguido consignados na C.R.P., art° 32°, n°5, violando, assim, este normativo constitucional». O acórdão recorrido considerou sobre a mesma questão, como vimos já suscitada no recurso da decisão da 1ª instância, por um lado, que o Recorrente carece manifestamente de razão, «desde logo porque, encontrando-se juntas aos autos as transcrições das escutas telefónicas, é evidente que o arguido teve a mais ampla possibilidade de as contraditar durante a pendência do processo (cfr. art. 188°, n° 5, CPP), mormente em sede de audiência»; por outro, que «nada obsta à valoração das escutas efectuadas quanto a outros arguidos: é pacífica a orientação segundo a qual é possível a utilização dos "conhecimentos da investigação" decorrentes de escutas validamente realizadas, desde que respeitantes ao crime do catálogo que esteja em causa ou a qualquer outro que faça parte da mesma "unidade investigatória" (cfr. Costa Andrade, Sobre as proibições de prova em processo penal, 304 e ss., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 177, Francisco Aguilar, Dos conhecimentos fortuitos obtidos através de escutas telefónicas, 69-73, e Ac. Rei Porto de 11/1/95, CJ 95, 1, 232)». Ora, como bem acentuam os Excelentíssimos Magistrados do Ministério Público que tiveram intervenção no presente recurso, louvando-se na jurisprudência que citam (Acs. do STJ de 20.11.02, Pº 3173/02-3ª; de 04.03.04, em www.dgsi.pt; de 23.02.05, na CJSTJ, 2005, T1, 210 e de 19.10.05, Pº 1941/05-3ª, com a nota de que o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 87/99, de 10 de Fevereiro, DR, IIª Série, de 01.07.99, decidiu não considerar inconstitucional a norma do artº 355º do CPP, interpretada no sentido de que os documentos juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida), - as escutas telefónicas, desde que efectuadas de acordo com as exigências legais conformidade que, no caso, o Recorrente nunca contestou são meio legítimo de obtenção de prova; - a transcrição das escutas assim realizadas constitui prova documental sujeita a livre apreciação pelo tribunal, nos termos do artº 127º do CPP, mesmo que não lida nem examinada em audiência, porquanto se trata de prova contida em acto processual cuja leitura em audiência é permitida artº 355º do CPP; - mesmo que as escutas constituam o único meio de prova, o tribunal não está impedido de nelas apoiar a sua convicção; - estando nos autos a transcrição das escutas efectuadas, o Arguido sempre poderia ter contraditado, no decurso da audiência, o seu conteúdo e conformidade com os respectivos suportes; - se não o fez, «sibi imputat». Deste modo, a questão tal como vem suscitada é manifestamente improcedente. Por outro lado, reconduzida à mera valoração da prova produzida, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, porquanto não está em causa meio de prova com força probatória vinculante, – cfr. arts. 434º do CPP e 722º, nº 2, do CPC. Sendo, pois, nesta parte, o recurso manifestamente improcedente ou inadmissível, cai também pela base, naturalmente por falta de fundamentos, a pretensão da diminuição da pena aplicada, enquanto consequência da procedência daquela primeira e fulcral pretensão. Seja como e apesar do que antes foi dito, adianta-se ainda, dando deste modo resposta à afirmação de que o Tribunal da Relação, ao negar provimento ao seu recurso, cometeu «injustiça gritante» por ter reduzido as penas dos restantes Recorrentes, que a simples circunstância de co-arguidos e co-recorrentes, em anterior recurso, terem visto as suas reduzidas, não constitui fundamento válido de recurso relativo à medida da pena interposto por terceiro. De qualquer modo, no caso concreto, - o co-arguido BB viu a sua pena reduzida de 6 anos e 6 meses para 5 anos de prisão, em função da sua idade de 23 anos (para além da circunstância de a intervenção do aqui Recorrente no fornecimento do co-arguido CC ser preponderante cfr. designadamente os factos provados dos nºs 11 a 14); - o co-arguido DD viu a sua pena reduzida de 10 para 7 anos de prisão, em virtude de o Tribunal da Relação ter considerado que a sua conduta o constituía autor do crime do artº 21º do DL 15/93 e não, como julgara a 1ª instância, do crime agravado do artº 24º-c), do mesmo diploma legal; - o co-arguido EE viu a sua pena reduzida de 7 para 4 anos de prisão porque, condenado na 1ª instância pela autoria do crime do citado artº 21º, acabou sentenciado pela prática do crime privilegiado do artº 25º. 3. Termos em que se acorda na rejeição do recurso por ser manifestamente improcedente ou inadmissível. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça, nos termos do artº 87º, nºs1-a) e 3, do CCJ, em 5 (cinco) UC’s. O Recorrente pagará ainda, nos termos do artº 420º, nº 4, do CPP, a soma de 5 (cinco) UC´s. Lisboa, 31 de Maio de 2006 Sousa Fonte (relator) Oliveira Mendes João Bernardo Processado e revisto pelo Relator |