Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016066 | ||
| Relator: | CAMPOS COSTA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA AVALISTA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198412200720112 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT V SERRA RLJ ANO111 PAG381 ANO101 PAG343 ANO108 PAG28. A VARELA OBG GER 2ED VII PAG139. A VARELA E OUTROS MANUAL PROC CIV PAG263. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O portador de uma livrança avalisada pode, na mesma acção, demandar o subscritor invocando a relação causal, e ainda os avalistas, com base no título cambiário. II - Desde que a acção seja proposta cinco dias antes do termo do prazo da prescrição e a citação se dê para além desse prazo, sem culpa do Autor, mas apenas devido a questão de índole processual ou tributária, a prescrição tem-se por interrompida logo que finde esse prazo, não sendo indispensável que o Autor requeira a citação antecipada ou obtenha a ordem de citação com uma antecedência mínima de 5 dias - artigo 323, n. 2 do Código Civil. | ||