Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004321
Nº Convencional: JSTJ00029240
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ALEGAÇÕES
CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
COMISSÃO DE TRABALHADORES
Nº do Documento: SJ199602280043214
Data do Acordão: 02/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9805/94
Data: 03/15/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR SIND.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em processo de trabalho, as nulidaes da sentença e, portanto, do acórdão (que é uma sentença de um tribunal colectivo) têm de ser arguidas, no requerimento de interposição do recurso e não nas alegações.
II - Não é qualquer excesso do trabalhador, como membro de comissão de classe, que justificará o seu despedimento; só haverá, para o efeito, justa causa, quando o acto ofenda grosseira e gravemente a entidade patronal, ultrapasse manifestamente os limites impostos pela boa fé, os bons costumes ou o fim social e económico, tido em vista.