Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DO RECORRENTE | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - As implicações das falhas evidenciadas no plano do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º, do CPC, avaliam-se em função das circunstâncias de cada caso concreto, tendo em conta, nomeadamente, o número de factos impugnados, o número e a conexão existente entre os factos integrantes de cada “bloco”, o número e a extensão dos meios de prova, a maior ou menor precisão na indicação dos meios de prova e na formulação das pretendidas alternativas decisórias e o grau de clareza com que tenham sido expostas as razões subjacentes ao peticionado, razões que devem ser nitidamente percecionáveis, pois não é suposto que o tribunal da Relação se dedique à descoberta de motivos e raciocínio não explicitados claramente. II - Impugnar uma decisão significa refutar as premissas e os motivos que lhe subjazem, contrapondo-lhe um pensamento (racionalidade) alternativo, que não dispensa a justificação das afirmações e a expressão de argumentos (tendentes a demonstrar a bondade dos motivos apresentados como sendo “bons motivos”). III - Independentemente das exigências especificamente contidas no art. 640.º, do CPC, o recorrente – em qualquer recurso – não pode dispensar-se de claramente explicitar os “fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” (art. 639.º, n.º 1, do mesmo diploma), resultando da articulação destas disposições legais que o recorrente é onerado com imposições (de motivação) situadas em dois planos que, sendo complementares, têm natureza diversa: i) por um lado, impõe-se-lhe a precisa delimitação do objeto do recurso; ii) por outro lado, exige-se-lhe a efetiva e clara compreensibilidade das razões em que assenta o recurso, por forma a que na sua apreciação o tribunal não se confronte com dificuldades desmesuradas, nem demore tempo excessivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.º 3683/20.1T8VNG.P1.S1 MBM/JG/RP Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. AA intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra ALL2IT - Infocomunicações, S.A., pedindo que seja: i) declarado que entre as partes vigorou um contrato de trabalho; ii) declarada a existência de justa causa para a resolução de tal contrato por parte do Autor; iii) condenada a Ré a pagar-lhe a quantia global de €55 104,116, correspondente aos créditos a que tem direito por força do contrato de trabalho e da respetiva cessação, acrescida de juros de mora, à taxa legal. 2. Proferida sentença a julgar a ação improcedente, o A. interpôs recurso de apelação, impugnando quer a decisão relativa à matéria de facto, quer a de direito. 3. O Tribunal da Relação do Porto rejeitou o recurso da decisão de facto, por inobservância dos ónus neste âmbito consagrados no art. 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, com a seguinte fundamentação: “(…) [C]onstata-se, desde logo, que sendo é certo manifestada a intenção, por parte do Recorrente, em recorrer da matéria de facto, no entanto, vistas as alegações e conclusões que apresentou, constata-se que nem sequer dirigiu o recurso, o que entendemos que lhe era imposto, à efetiva pronúncia do Tribunal a quo nesse âmbito, ou seja, tendo por base as respostas que esse Tribunal fez constar do despacho que proferiu e em que se pronunciou sobre a matéria de facto. Na verdade, noutros termos, o Recorrente identifica os pontos de facto, em relação aos quais diz que pretende que a resposta seja outra, por referência aos artigos dos articulados, fazendo-o ainda em bloco, ou seja para todos esses pontos de facto, assim dizendo que que esse Tribunal "deveria ter respondido como provado e sem restrições à matéria da petição inicial, dos artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 8° a 15°, 16°, 18°, 19° a 22°, 23° a 26°, 29° e também respondido sem restrições à matéria do articulado complementar dos pontos 1° e 18° sem restrições e respondido de forma negativa aos pontos 3 a 34 e 42 a 49 da contestação". Por outro lado, ainda, agora a propósito dos meios de prova em que baseia a alteração que pretende, assim testemunhal e por declarações, para além de indicar essa prova de modo genérico a todos aqueles factos, nem sequer localiza nas alegações, por referência aos registos de gravação, as extensas transcrições de passagens dessa prova que diz fazer, assim designadamente referentes à testemunha BB e às declarações de parte, limitando-se a referir: quanto à primeira, "cujo depoimento se encontra gravado no sistema de gravação integrado no Sistema Informático "Habilus", com inicio às 15:29 e termo às 15:58 horas", acrescentando de seguida que desse "resulta que o Tribunal "a quo" deveria ter respondido como provado à matéria da petição inicial, dos artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 8° a 15°, 16°, 18°, 19° a 22°, 23° a 26°, 29° e também respondido sem restrições à matéria do articulado complementar dos pontos Io e 18° sem restrições"; e quanto às suas próprias declarações, que da sua análise, "cujo depoimento se encontra gravado no sistema de gravação integrado no Sistema Informático "Habilus", com inicio às 16:48 e termo às 17:01 horas, resulta também que o Tribunal "a quo" deveria ter respondido como provado e à matéria da petição inicial, dos artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 8° a 15°, 16°, 18°, 19° a 22°, 23° a 26°, 29° e também respondido como provado à matéria do articulado complementar dos pontos 1° e 18° sem restrições". Por sua vez, a respeito das demais testemunhas a que se refere, assim as que diz serem "da Ré", mais uma vez indicadas também em bloco a todos os factos, não faz sequer neste caso qualquer referência ao registo da gravação desses depoimentos e muito menos localizando nesses registos as passagens da gravação de onde retira as afirmações que faz a seu propósito nos pontos 112.° a 123.° das alegações, para concluir no ponto seguinte (124.°) "Pelo que também por esta perspetiva, resulta da analise dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré, que o Tribunal "a quo" deveria ter respondido como provado e sem restrições à matéria da petição inicial, dos artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 8° a 15°, 16°, 18°, 19° a 22°, 23° a 26°, 29° e também respondido sem restrições à matéria do articulado complementar dos pontos 1° e 18° sem restrições e respondido de forma negativa aos pontos 3 a 34 e 42 a 49 da contestação (...)". 4. Do assim decidido, interpôs o A. a presente revista, dizendo, em síntese, nas conclusões da sua alegação: - Não tendo o Tribunal da Relação conhecido da impugnação do apelante sobre a decisão da matéria de facto, com base na circunstância de aquela não ter especificado nas conclusões, em relação a cada um dos pontos de facto impugnados, os fundamentos e os meios probatórios que entendia imporem uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância, o acórdão recorrido cometeu uma nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea d), do nº 1, do artigo 615.º, do CPC. - A entender que as conclusões das alegações eram deficientes, o Relator deveria ter convidado a Recorrente a completá-las ou esclarecê-las, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º do CPC. 5. A R. não contra-alegou. 6. A Ex.m.ª Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que as partes não responderam. 7. Delimitação do objeto do recurso: Entre as causas de nulidades da sentença, enumeradas taxativamente no artigo 615.º, n.º 1, do CPC (como todas as demais disposições legais citadas sem menção em contrário), não se incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Atualizada, Coimbra Editora, 1985, pág. 686). No acórdão que julgou a apelação, a Relação pronunciou-se expressamente sobre a impugnação da decisão de facto, rejeitando nessa parte o recurso, decisão que poderia, eventualmente, constituir um erro de julgamento (sede em que a questão será apreciada na presente revista), mas que não configura a invocada nulidade, prevista na alínea d), 1.ª parte, do n.º 1 do artigo 615.º (omissão de pronúncia). Posto isto, inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine), em face das conclusões da alegação de recurso, as questões a decidir são as seguintes[1]: - Se a Relação deveria ter conhecido do recurso de apelação, no que respeita à impugnação da matéria de facto; - A concluir-se no sentido do incumprimento pelo recorrente dos ónus previstos no art. 640.º, do CPC, se o mesmo deveria ter sido convidado a corrigir a alegação do recurso. E decidindo. II. 8. Consta do preâmbulo do DL 39/95, de 15 de fevereiro, que introduziu a gravação da prova no processo civil português[2], que o “especial ónus de alegação, a cargo do recorrente [que impugne a decisão relativa à matéria de facto], decorre (…) dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (…) – e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1.ª instância – possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correta.”. A imposição de tais ónus radica ainda, conexamente, no princípio da autorresponsabilidade das partes e em imperativos de racionalidade e economia no julgamento do recurso de apelação. Relativamente ao exato sentido e alcance dos requisitos formais de cumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640.º, n.º 1 e 2, sintetiza Abrantes Geraldes[3], na parte que ora releva: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; d) (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente; (…).” 9. Quanto à jurisprudência do STJ, norteada por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade e rejeitando abordagens desta problemática de raiz essencialmente formal, têm vindo a consolidar-se as tendências expressas, entre outros, nos seguintes arestos: - Ac. STJ de 13.01.2022, Proc. nº 417/18.4T8PNF.P1.S1 (4.ª Secção): 1. As coordenadas estabelecidas pelo STJ em sede de interpretação do art. 640º, CPC, visam evitar soluções que possam conduzir a uma repetição total do julgamento, por via de recursos genéricos contra a decisão de facto. O legislador optou por apenas viabilizar a reapreciação de questões concretas, relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente, só assim se viabilizando (para além do mais) um efetivo exercício do contraditório por parte do recorrido. 2. A verificação do cumprimento dos ónus de alegação, previstos no artigo 640.º, CPC, no que respeita aos aspetos de ordem formal, deve ser norteada pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em conta o caso concreto, o número de factos impugnados e o número de meios de prova, nomeadamente depoimentos, devendo evitar-se formalismos excessivos. - Ac. STJ de 27.10.2021, Proc. n.º 1372/19.9T8VFR.P1-A.S1 (4.ª Secção): 1. Quando o conjunto de factos impugnados se refere à mesma realidade e os concretos meios de prova indicados pelo recorrente sejam comuns a esses factos, a impugnação dos mesmos em bloco não obstaculiza a perceção da matéria que se pretende impugnar, pelo que deve ser admitida a impugnação. 2. É excessiva a rejeição da impugnação da matéria de facto feita em “blocos” quando tais blocos são constituídos por um pequeno número de factos ligados entre si, tendo o Recorrente indicado os meios de prova com vista à sua pretensão. - Ac. STJ de 14.07.2021, Proc. n.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1 (4.ª Secção) É excessiva a rejeição da impugnação da matéria de facto feita em “blocos” quando tais blocos são constituídos por um pequeno número de factos ligados entre si, tendo o Recorrente indicado com precisão os meios de prova e as formulações alternativas que pretendia ver adotadas. - Ac. STJ de 19-05-2021, Proc. n.º 4925/17.6T8OAZ.P1.S1 (4.ª Secção): Quando o conjunto de factos impugnados se refere à mesma realidade e os concretos meios de prova indicados pelo recorrente sejam comuns a esses factos, a impugnação dos mesmos em bloco não obstaculiza a perceção da matéria que se pretende impugnar, pelo que deve ser admitida a impugnação. - Ac. do STJ de 14.01.2021, Proc. nº 1121/13.5TVLSB.L2.S1 (2ª Secção): Embora, a impugnação da matéria de facto deva, em princípio, especificar, relativamente a cada facto impugnado, quais os meios de prova que justificam um diferente resultado de prova, nada impede que, quando as razões invocadas para a alteração de vários factos, sejam precisamente as mesmas, essa indicação seja dirigida, em bloco, a toda essa factualidade. Necessário é, que seja compreensível quais os meios de prova e quais as razões pelas quais o impugnante sustenta que o resultado da prova, relativamente a esses factos, deve ser alterado. Refere-se ainda no texto deste aresto: “na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também eles presentes na ideia do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), pelo que, se o conteúdo da impugnação deduzida é percecionável pela parte contrária e pelo tribunal, não exigindo a sua apreciação um esforço inexigível, não há justificação para o não conhecimento desse fundamento do recurso”. - Ac. do STJ de 29-10-2015, Proc. n.º 233/09.4TBVNC.G1.S1 (7ª Secção): 1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação – que tem subsistido sem alterações relevantes e consta atualmente do nº 1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exata das passagens da gravação relevantes ( e que consta atualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC) . 2. Este ónus de indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exata e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da ata, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento, tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objeto do recurso. - Ac. do STJ de 08.04.2021, Proc. n.º 1544/16.8T8ALM.L1.S1 (7.ª Secção): O sentido e alcance dos requisitos formais de impugnação da decisão de facto previstos no n.º 1 do art. 640.º do CPC devem ser equacionados à luz das razões que lhe estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza da própria decisão de facto, conciliando o princípio da autorresponsabilidade das partes que as obriga ao cumprimento de regras muito precisas no âmbito do recurso da decisão sobre a matéria de facto com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando prevalência a aspetos de ordem material, e não formal. - Ac. do STJ de 07-07-2021, Proc. n.º 682/19.0T8GMR.G1.S1 (6.ª Secção): I - A fim de evitar, na apreciação do cumprimento dos ónus do art. 640.º do CPC, os efeitos dum excessivo formalismo, tem o STJ procurado estabelecer uma separação entre os requisitos formais de admissão da impugnação da decisão de facto e os requisitos ligados ao mérito ou demérito da pretensão, afirmando que “a insuficiência ou mediocridade da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro de reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade e consistência daquela fundamentação”. II - Em todo o caso, há sempre um “mínimo” a cumprir, sem o qual ainda estaremos no âmbito do requisito formal do ónus de impugnação. III - Tal “mínimo” não é atingido/concretizado quando o apelante se limita a dizer que os pontos de facto identificados devem ser modificados porque duas testemunhas disseram coisa diversa da que foi dada como provada, mas não indica exatamente o que disseram (ou sequer o momento dos seus depoimentos em que o disseram, antes se limitando a dizer que os depoimentos estão gravados do “Lado A da fita da Cassete”). IV - A forma não deve prevalecer sobre o conteúdo, razão pela qual pequenas imprecisões sobre a identificação das passagens da gravação não serão fundamento para o tribunal da Relação rejeitar a reapreciação da decisão de facto, porém, para alterar um facto, de provado para não provado (ou vice-versa), não basta dizer que “não foi produzida prova” (ou o contrário). 10. Em suma, a avaliação das implicações das falhas evidenciadas no plano do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º efetua-se em função das circunstâncias de cada caso concreto, tendo em conta, nomeadamente, o número de factos impugnados, o número e a conexão existente entre os factos integrantes de cada “bloco”, o número e a extensão dos meios de prova, a maior ou menor precisão na indicação dos meios de prova e na formulação das pretendidas alternativas decisórias e também, naturalmente, o grau de clareza com que tenham sido expostas as razões subjacentes ao peticionado, razões que devem ser nitidamente percecionáveis, uma vez que não é suposto que o tribunal da Relação – em aturado esforço analítico – se dedique à descoberta de motivos e raciocínio não explicitados claramente. Com efeito, e independentemente das exigências especificamente contidas no art. 640.º, o recorrente – em qualquer recurso – não pode dispensar-se de claramente explicitar os “fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” (art. 639.º, n.º 1), resultando da articulação destas disposições legais que o recorrente é onerado com imposições (de motivação) situadas em dois planos que, sendo complementares, têm natureza diversa: i) por um lado, impõe-se-lhe a precisa delimitação do objeto do recurso; ii) por outro lado, exige-se-lhe a efetiva e clara compreensibilidade das razões que suportam o recurso, por forma a que na sua apreciação o tribunal não se confronte com dificuldades desmesuradas, nem demore tempo excessivo. Nas palavras do Acórdão desta Secção Social de 03.03.2016 (Proc. n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1), “quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: 1º - O de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; 2º - O de fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; 3º - O de enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.” No mesmo sentido, v.g. os Acs. deste Supremo Tribunal de 27.09.2018 (Proc. n.º 2611/12.2TBSTS.L1.S1, 7ª Secção) e de 14.07.2021 (Proc. n.º 65/18.9T8EPS.G1.S1, 2.ª Secção), referindo-se no primeiro: “[P]ara que o ónus a cargo do recorrente seja cumprido é também necessário, isto é, exige-se ao recorrente, uma análise crítica da prova invocada, em confronto com o que consta da motivação da sentença, que permita justificar a alteração da decisão proferida sobre os factos. (…) [N]ão basta transcrever os depoimentos que se invocam para alterar as respostas dadas. É necessário dizer porquê. Qual a razão pela qual deve ser num sentido e não noutro. Essa análise crítica também não foi feita pela Recorrente.” 11. Na verdade: Qualquer decisão judicial (e, em geral, qualquer tese de natureza jurídica) tem na sua base um processo de argumentação/persuasão racional, suportado em “razões”, sendo por isso mesmo o conceito de “razão” (enquanto elemento fundamental da “justificação argumentativa”) uma das noções fundamentais da ciência jurídica.[4] Impugnar uma decisão significa, por isso, refutar as premissas e os motivos que lhe subjazem, contrapondo-lhe um pensamento (racionalidade) alternativo, que não dispensa a justificação das afirmações e a expressão de argumentos (tendentes a demonstrar a bondade dos motivos apresentados como sendo “bons motivos”). Constituindo o julgamento de facto o domínio privilegiado dos “silogismos práticos”, exige-se que o impugnante ponha em causa as bases lógicas em que principalmente o mesmo assenta, enunciando os pertinentes motivos e contra-motivos. Impõe-se-lhe, no fundo, uma contra-análise crítica da prova, traduzida na desconstrução da lógica (racionalidade substantiva) subjacente à decisão recorrida e na concomitante proposta de uma argumentação alternativa e fundamentada. Argumentação entendida enquanto encadeamento de enunciados (formais e materiais), a partir de alguns dos quais se chega a outro ou a outros, sendo certo que a tendência dos sistemas jurídicos contemporâneos (menos formais, no sentido de menos centrados na lógica dedutiva) vai no sentido do aumento da componente argumentativa do Direito (face aos elementos burocrático e coativo[5])[6]. 12. Dada a sua relevância prática, detenhamo-nos um pouco mais desenvolvidamente neste pensamento. A convicção do juiz não é arbitrária, tem que ser formada lógica e racionalmente, donde decorre que o princípio da livre apreciação da prova tem sempre que se exprimir numa motivação com estas características. Vale por dizer que o tribunal deve proceder a uma análise crítica dos aspetos nucleares das versões em conflito no processo, ordenando e sistematizando – numa abordagem unitária e coerente das questões que se revelem essenciais – as linhas argumentativas e de reflexão globalmente suscitadas pela produção das provas. Na generalidade dos casos e em importante medida, este exame crítico centra-se na análise comparativa da credibilidade de testemunhos e declarações, isto com base em quatro grandes parâmetros objetivos de apreciação: i) a coerência dos relatos, ou ausência de contradições; ii) a contextualização das narrativas, que consiste na descrição de dados ou pormenores atinentes às pessoas ou às envolventes espacial e temporal dos factos; iii) as chamadas corroborações periféricas, como é o caso, por exemplo, da coincidência das declarações de diferentes pessoas sobre o mesmo facto, ou da existência de elementos ou indícios de ordem objetiva que apontem no mesmo sentido; iv) e as declarações indiciadoras de falta de isenção, como é o caso da referência a circunstâncias desnecessárias e dirigidas a beneficiar uma das partes ou o declarante. Conexamente, em sede de apelação, é possível reconduzir a impugnação da decisão de facto a três grandes conjuntos de motivos: i) insuficiência/deficiência da motivação, em si mesma (exemplo: o tribunal recorrido não justifica minimamente as razões pelas quais dá crédito ao testemunho que está na base da pronúncia sobre um facto essencial, baseando-se apenas em critérios de valoração subjetiva, como por exemplo a veemência ou a assertividade)[7]; ii) vícios de raciocínio expressos na motivação (exemplo: o tribunal confere credibilidade a uma declaração que não observa os supra mencionados parâmetros de análise dos testemunhos[8] ou procede à valoração da prova em infração de princípios lógico-racionais); e iii) falhas objetivas de exatidão (exemplo: alegação de que uma testemunha não disse o que lhe é imputado na motivação). Deste modo, quando a decisão de facto se mostre suficientemente motivada, o recorrente que a impugne, mormente por discordar do modo como foram valorados (ou não valorados) determinados depoimentos, não poderá limitar-se a alegar vagamente o seu desacordo; deverá identificar clara e concretamente as suas razões (sob pena – caso tenha observado os ónus formais de impugnação – de improcedência do recurso), numa argumentação lógico-racional alternativa à da sentença. 13. Posto isto e quanto ao caso sub judice: No tocante à factualidade relevante para a qualificação jurídica da relação contratual estabelecida entre as partes (sendo que, tendo em conta o sentido decisório dado a esta questão, ficou prejudicada a apreciação dos demais pontos questionados pelo recorrente em sede de apelação), o A., em sede de apelação, impugnou a matéria de facto, nos seguintes termos: “(…) Da analise do depoimento prestado pela testemunha CC, cujo depoimento se encontra gravado no sistema de gravação integrado no Sistema Informático “Habilus”, com inicio às 15:29 e termo às 15:58 horas, resulta que o Tribunal “a quo” deveria ter respondido como provado à matéria da petição inicial, dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º a 15º, 16º, 18º, 19º a 22º, 23º a 26º, 29º e também respondido sem restrições à matéria do articulado complementar dos pontos 1º e 18º sem restrições.” Seguem-se cerca de 15 páginas com a transcrição, aparentemente integral, do depoimento desta testemunha. Posteriormente, remata, repetindo no essencial o que já antes afirmara e sem desenvolver qualquer esforço argumentativo para demonstrar o resultado almejado, nos seguintes termos: “Resulta assim da análise do depoimento prestado pela testemunha CC, que o Tribunal “a quo” deveria ter respondido como provado e sem restrições à matéria da petição inicial, dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º a 15º, 16º, 18º, 19º a 22º, 23º a 26º, 29º e também respondido sem restrições à matéria do articulado complementar dos pontos 1º e 18º sem restrições e respondido de forma negativa aos pontos 3 a 34 e 42 a 49 da contestação.” Prosseguindo, depois: “Da analise das declarações de parte prestadas pelo A. AA, cujo depoimento se encontra gravado no sistema de gravação integrado no Sistema Informático “Habilus”, com inicio às 16:48 e termo às 17:01 horas, resulta também que o Tribunal “a quo” deveria ter respondido como provado e à matéria da petição inicial, dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º a 15º, 16º, 18º, 19º a 22º, 23º a 26º, 29º e também respondido como provado à matéria do articulado complementar dos pontos 1º e 18º sem restrições. Seguem-se cerca de 4 páginas com a transcrição, aparentemente integral, do depoimento do A., embora nela se tenham intercalado os títulos “Sobre a concreta existência de um contrato de trabalho entre A. e Ré e as retribuições pagas pela Ré, afirmou o A.”, “Sobre os salários em atraso e que motivaram a rescisão com justa causa do contrato de trabalho com a Ré, afirmou o A.” e “Sobre as concretas prestações salariais não pagas pela Ré, afirmou o A”. Posteriormente, sem qualquer esforço argumentativo tendente a demonstrar o resultado almejado, mais uma vez acaba repetindo no essencial o que já antes afirmara: “Resulta assim da análise das declarações de parte prestadas pelo A., que o Tribunal “a quo” deveria ter respondido como provado e sem restrições à matéria da petição inicial, dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º a 15º, 16º, 18º, 19º a 22º, 23º a 26º, 29º e também respondido sem restrições à matéria do articulado complementar dos pontos 1º e 18º sem restrições e respondido de forma negativa aos pontos 3 a 34 e 42 a 49 da contestação.” Acrescentando depois: “112 – Os depoimentos prestados pelas testemunhas da Ré, não permitem que se conclua pela não existência de um contrato de trabalho, nem afastam a existência de salários em atraso e confirmam que ao A. além do salário, não eram pagas quaisquer outras prestações salariais, nem facultado o gozo de férias ou qualquer outro dia de descanso remunerado. 113 – A testemunha da Ré, DD cujo depoimento se encontra gravado no sistema informático Habilus, com início às 15:58 horas e termo às 16:21 horas, nada sabe sobre a situação concreta do A.. 114 - Nunca recebeu nenhuma informação relacionada com o contrato do A. e à execução do mesmo, nunca recebeu nenhuma informação sobre o A. ou contatou diretamente com o mesmo. 115 - Afirma ainda que nunca foi à Ocidental, e que não conhece o método de trabalho dos departamentos 116 - As pessoas foram contratadas no âmbito da prestação de serviços, o projeto foi realizado na Ocidental, na casa do cliente pela confidencialidade de dados que envolve e por isso é prestado lá, não pode desempenhar as tarefas em casa ou no sítio que ele quiser, pela confidencialidade dos dados. Especificamente o que o A. fazia, a testemunha não soube dizer. 117 – A testemunha da Ré, EE cujo depoimento se encontra gravado no sistema informático Habilus, com início às 16:22 horas e termo às 16:26 horas, também nada sabe sobre a situação concreta do A.. 118 – Afirmou que não conhece, nem nunca esteve presencialmente com o A., sabe que prestava serviços para a All 2 IT. 119 – A testemunha da Ré, FF cujo depoimento se encontra gravado no sistema informático Habilus, com início às 16:27 horas e termo às 16:48 horas, também nada sabe sobre a situação concreta do A.. 120 - Só conhece o A. por ficheiros, não conhece pessoalmente, só trocou 3 ou 4 contactos telefónicos, mais na fase final e algumas mensagens também só na fase final. Afirma que o A. era uma pessoa, do parecer que tenho, um bom prestador. 121 – Afirma que o contrato entre a Ocidental e a Ré é de prestação de tarefas no âmbito da atividade de seguros. Desconhece como foi o processo de seleção do A., pois não era o gestor do projeto. Não sabe a que horas o A. entrava ou a que hora saía. Viu alguns registos do total de horas, mas afirma que nunca viu as folhas de horas do A., nem os cálculos, nem as teve na mão. Afirmou ainda que o valor do trabalho é pago à hora. 122 – Afirma que o A. só recebia o trabalho das 9:00 às 18:00 horas, horas extras não eram pagas de maneira nenhuma, foi lhe dada essa informação. 123 – O depoimento das três testemunhas arroladas pela Ré, não apenas é idóneo a criar a convicção do tribunal no sentido da existência de um contrato de prestação de serviços, nem sobre a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato pelo A., nem sobre as prestações salarias devidas ao A. pela Ré. 124 – Pelo que também por esta perspetiva, resulta da analise dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré, que o Tribunal “a quo” deveria ter respondido como provado e sem restrições à matéria da petição inicial, dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º a 15º, 16º, 18º, 19º a 22º, 23º a 26º, 29º e também respondido sem restrições à matéria do articulado complementar dos pontos 1º e 18º sem restrições e respondido de forma negativa aos pontos 3 a 34 e 42 a 49 da contestação, conforme se passa a indicar: (…)” 14. Deste modo, e em face dos parâmetros e critérios enunciados em supra n.º 10, é patente que o recorrente não cumpriu os ónus a que se encontrava adstrito, nos termos do art. 640.º, n.º 1, b) e c), e n.º 2, incumprimento que no caso concreto reveste indiscutível expressão, uma vez que não se mostram devidamente explicitados os fundamentos pelos quais peticionou a alteração da decisão de facto. Na verdade, e como refere o acórdão recorrido: “[C]onstata-se, desde logo, que, sendo é certo manifestada a intenção, por parte do Recorrente, em recorrer da matéria de facto, no entanto, vistas as alegações e conclusões que apresentou, constata-se que nem sequer dirigiu o recurso, o que entendemos que lhe era imposto, à efetiva pronúncia do Tribunal a quo nesse âmbito, ou seja, tendo por base as respostas que esse Tribunal fez constar do despacho que proferiu e em que se pronunciou sobre a matéria de facto. Na verdade, noutros termos, o Recorrente identifica os pontos de facto, em relação aos quais diz que pretende que a resposta seja outra, por referência aos artigos dos articulados, fazendo-o ainda em bloco, ou seja para todos esses pontos de facto, assim dizendo que que esse Tribunal "deveria ter respondido como provado e sem restrições à matéria da petição inicial, dos artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 8° a 15°, 16°, 18°, 19° a 22°, 23° a 26°, 29° e também respondido sem restrições à matéria do articulado complementar dos pontos 1° e 18° sem restrições e respondido de forma negativa aos pontos 3 a 34 e 42 a 49 da contestação". Por outro lado, ainda, agora a propósito dos meios de prova em que baseia a alteração que pretende, assim testemunhal e por declarações, para além de indicar essa prova de modo genérico a todos aqueles factos, nem sequer localiza nas alegações, por referência aos registos de gravação, as extensas transcrições de passagens dessa prova que diz fazer, assim designadamente referentes à testemunha BB e às declarações de parte, limitando-se a referir: quanto à primeira, "cujo depoimento se encontra gravado no sistema de gravação integrado no Sistema Informático "Habilus", com inicio às 15:29 e termo às 15:58 horas", acrescentando de seguida que desse "resulta que o Tribunal "a quo" deveria ter respondido como provado à matéria da petição inicial, dos artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 8° a 15°, 16°, 18°, 19° a 22°, 23° a 26°, 29° e também respondido sem restrições à matéria do articulado complementar dos pontos Io e 18° sem restrições"; e quanto às suas próprias declarações, que da sua análise, "cujo depoimento se encontra gravado no sistema de gravação integrado no Sistema Informático "Habilus", com inicio às 16:48 e termo às 17:01 horas, resulta também que o Tribunal "a quo" deveria ter respondido como provado e à matéria da petição inicial, dos artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 8° a 15°, 16°, 18°, 19° a 22°, 23° a 26°, 29° e também respondido como provado à matéria do articulado complementar dos pontos 1° e 18° sem restrições". Por sua vez, a respeito das demais testemunhas a que se refere, assim as que diz serem "da Ré", mais uma vez indicadas também em bloco a todos os factos, não faz sequer neste caso qualquer referência ao registo da gravação desses depoimentos e muito menos localizando nesses registos as passagens da gravação de onde retira as afirmações que faz a seu propósito nos pontos 112.° a 123.° das alegações, para concluir no ponto seguinte (124.°) "Pelo que também por esta perspetiva, resulta da analise dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré, que o Tribunal "a quo" deveria ter respondido como provado e sem restrições à matéria da petição inicial, dos artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 8° a 15°, 16°, 18°, 19° a 22°, 23° a 26°, 29° e também respondido sem restrições à matéria do articulado complementar dos pontos 1° e 18° sem restrições e respondido de forma negativa aos pontos 3 a 34 e 42 a 49 da contestação (...)". Improcede, pois, a questão nuclearmente suscitada no recurso. 15. O mesmo acontece relativamente à segunda questão, pois é pacifica a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, relativamente ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não há lugar a despacho de aperfeiçoamento das conclusões das alegações, uma vez que das disposições conjugadas dos arts. 639.º, n.º 3, e 652.º, n.º 1, a), decorre que tal apenas é legalmente admissível quanto à matéria de direito. Neste sentido, v.g. Acs. 25.03.2021, Proc. n.º 756/14.3TBPTM.L1.S1 (2.ª Secção), de 25.11.2020, Proc. n.º 950/18.8T8VIS.C2.S1 (desta 4ª Secção), e de 27.09.2018, Proc. n.º 2611/12.2TBSTS.L1.S1 (7ª Secção). IV. 16. Em face do exposto, negando a revista, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Anexa-se sumário do acórdão. Lisboa, 06 de julho de 2022 Mário Belo Morgado (Relator) Júlio Manuel Vieira Gomes Ramalho Pinto ______________________________________________
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