Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018375 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO TRANSPORTE MARÍTIMO | ||
| Nº do Documento: | SJ198404050713712 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TRANSP MAR. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Improcedem os embargos de terceiro deduzidos pela dona da mercadoria embarcada em transporte marítimo que, para pagamento de uma dívida da afretadora do navio, o capitão fez depositar judicialmente com base no artigo 561 do Código Comercial. II - Este preceito, de índole particularissima, funda-se num privilégio do frete sobre a carga, destinada a satisfazer as necessidades do comércio, facilitando a circulação dos bens (artigos 391 e 580, n. 4, do mesmo Código) e traduz-se na afectação da mercadoria transportada à responsabilidade do afretador. III - Quem contrata um transporte marítimo de mercadorias sujeita-se a vê-las responder pelas dívidas do armador do navio, provenientes do contrato de afretamento, sem poder invocar a ofensa da sua posse e domínio. | ||