Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | PROCURAÇÃO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | 1. A procuração é um negócio unilateral, que tem como conteúdo típico a outorga de poderes de representação para a execução da relação subjacente e para a execução de uma função dela decorrente. Encontrando-se sempre ligada a uma relação subjacente que constitui a sua causa. Assim sucedendo memo que a procuração tenha sido outorgada também no interesse do procurador, o qual tem, de igual modo, objectivamente que resultar da relação subjacente. 2. Como declaração negocial que é a procuração, tem a mesma que ser interpretada de acordo com as regras contidas nos arts 236.º e 238.º do CC, que estabelecem critérios para a fixação do alcance ou sentido juridicamente decidido da declaração negocial e consagram, embora de forma mitigada, o princípio da impressão do destinatário. 3. Prevalecendo, em regra, na interpretação dos negócios jurídicos, a vontade real do declarante sempre que for conhecida do destinatário. Faltando tal conhecimento, valerá o sentido que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. 4. Havendo, neste domínio da interpretação, que se recorrer, para a fixação do sentido da declaração, à letra do negócio, às circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a celebração daquele ou são suas contemporâneas, à finalidade prática visada pelas partes, ao próprio tipo negocial. Sendo, assim, admissível o recurso a elementos exteriores ao contexto do documento. 5. Constitui jurisprudência corrente deste Supremo que a interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, cabendo a este mesmo Tribunal exercer censura sobre o resultado interpretativo quando, tratando-se da situação prevista no art. 236.º, nº 1 do CC, tal resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante, ou, tratando-se de situações contempladas no art. 238.º, nº 1 do citado CC, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expressa. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB e CC, SA, pedindo que: a) se declare nula e de nenhum efeito a escritura de compra e venda celebrada entre os réus e melhor referenciada na p. i.; b) seja cancelado o registo feito na CRP de Vila Nova de Foz Côa a favor da ré e respeitante ao prédio identificado na p. i.; c) seja o memo prédio restituído ao acervo hereditário de DD, para posterior partilha pelos interessados; d) seja reconhecida ao A., em nome próprio, a propriedade de 1/35 do referido imóvel. Alegando, para tanto, e em suma: Conjuntamente com outros interessados, seus irmãos, que melhor identifica, sucedeu a DD, tendo tido conhecimento que o prédio rústico, que também melhor descreve na sua p. i., foi vendido pelo primeiro réu à segunda ré, sem que o primeiro poderes bastantes para tal acto tivesse. A venda é, pois, nula. Mas também o prédio pertence em compropriedade, na proporção de 1/35, ao A., tendo o mesmo composse, há mais de 20 anos sobre o imóvel, de forma pública, pacífica, contínua e de boa fé. Apenas pertencendo ao falecido DD 6/7 de tal prédio. Nunca podendo, pois, ser vendida a totalidade do mesmo. Citados os réus, vieram contestar. Alegando a ré CC, em síntese: A petição inicial é inepta. Há ilegitimidade activa e passiva. A compra e venda realizada manteve-se dentro dos poderes de representação que o réu BB possuía. Alegando, por seu turno, também em síntese este mesmo réu: O prédio vendido estava registado em nome do DD. A procuração por este outorgada conferia ao ora réu poderes bastantes para a venda efectuada. O A. é parte ilegítima. Respondeu o A. às excepções, pugnando pela sua improcedência Por despacho de fls 186 foi o A. convidado a praticar os actos necessários à regularização subjectiva da instância, bem como a suprir a deficiente concretização da matéria de facto da p. i. Vieram, entretanto, os demais sucessores do falecido DD, requerer a sua intervenção na acção, fazendo seus os articulados do autor. Por despacho de fls 227 foi admitida a requerida intervenção processual. Foi junta nova p. i. Foi proferido despacho saneador, tendo, alem do mais, sido julgada improcedente a ineptidão da p. i., bem como tidas as partes como legítimas. Foram fixados os factos dados por assentes e organizada a base instrutória. Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 594 a 599 consta. Foi proferida a sentença, na qual, e na parcial procedência da acção, foi: 1 – declarada a ineficácia da compra e venda celebrada por escritura pública de 3 de Abril de 2000, no 2º Cartório Notarial de Torres Vedras, em que foram intervenientes, como vendedor, o réu BB, na qualidade de procurador de DD, e como compradora a ré CC, SA, relativa ao prédio rústico melhor identificado, em relação ao A. AA e intervenientes EE, GG, HH, II, JJ e KK; 2 – determinada a restituição do imóvel ao acervo da herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de DD; 3 – ordenado o cancelamento do registo na CRP de Foz Côa a favor da ré CC, SA, efectuado na sequência da referida compra e venda. Com a absolvição dos réus do pedido efectuado, do reconhecimento ao autor AA, em nome próprio, da propriedade de 1/35 do imóvel. Inconformados, vieram os réus interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra. De novo irresignados, vieram os aludidos réus pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - Constitui matéria de direito, sindicável pelo Supremo, verificar se na interpretação da declaração negocial foram ou não observados os preceitos dos arts 236.° e 238.° do CCivil, 2ª - Das modalidades de representação sobressai a representação voluntária que é dominada pela procuração enquanto negócio jurídico unilateral que permite ao representante celebrar, em nome e por conta do representado, actos com terceiros, estabelecendo a lei um conjunto de regras que visam proteger os interesses destes enquanto normas especiais de tutela da confiança, sendo que, no que concerne ao conteúdo, o negócio representativo é do Representante nele se radicando a declaração e vontade negociais. 3ª - Na interpretação da declaração negocial consagra-se, de forma mitigada, o princípio da impressão do destinatário pelo que prevalecerá, no desconhecimento da vontade real do declarante, que o sentido decisivo da declaração é aquele que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real perante o negócio concreto. 4ª - Na interpretação dos negócios formais é admissível o recurso a elementos exteriores ao contexto do documento, sendo que a vontade real dos declarantes pode ser indagada através de quaisquer meios de prova, não sendo essa circunstância impeditiva da possibilidade do recurso a elementos estranhos ao documento (a letra do negócio, as suas circunstâncias, o tipo negocial, a lei e os usos e costumes por ela recebidos) desde que o resultado tenha no documento o mínimo de correspondência devendo a vontade negocial transparecer, de algum modo, ainda que imperfeitamente, dos termos constantes do próprio documento. 5ª - O teor dos documentos, designadamente fls. 373 e 375, suportado nos demais que em sede de instrução da causa foram juntos pela ora Recorrente aos autos com o seu requerimento de produção de prova, em manifesta conexão com os que haviam sido considerados e dados como provados em decisão judicial proferida no âmbito do processo comum colectivo n° 242/00.9 TAPRG do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Anadia, conforme certidão do respectivo acórdão cuja junção foi admitida na audiência de discussão e julgamento, relevam quanto a aspecto particular (na medida em que claramente se reportam á venda do prédio em causa e ao preço por hectare da venda do imóvel e à relevância deste quando confrontado com o preço por hectare do direito de plantio) que deve ser convocado à interpretação dos poderes conferidos pela procuração, tendo em vista uma justa composição do litigio numa maior aproximação à verdade material. 6ª - A força probatória dos documentos particulares é circunscrita à materialidade das declarações neles produzidas já que apenas fazem prova plena da conformidade da vontade declarada e não de quaisquer outros factos pelo que a mesma se esgota no seu teor, nos factos compreendidos na declaração; Mas sendo irrelevantes as afirmações de factos introduzidas nas alegações de recurso mas não apoiadas na matéria de facto provada, tal irrelevância já não ocorre no caso dos factos notórios ou daqueles que o Tribunal toma conhecimento no exercício das suas funções; são factos que relevam à interpretação do documento, feita por recurso ou à face do disposto dos arts 236.° e 238.° do CCivil. 7ª - Relevam igualmente à interpretação destes poderes a circunstância da procuração ter sido conferido no interesse do procurador, desde logo considerando que os sucessores do dominus não invocaram qualquer vício de vontade deste aquando da atribuição de poderes ao Representante, que o vício enformador do acto ineficaz nunca se sana pelo mero decurso do tempo, carecendo de ratificação, que, no caso, tal não podia ocorrer após a celebração do negócio por parte do dominus, face ao seu falecimento, e que não ocorre por parte dos seus descendentes ainda que, independentemente, para além ou contra a vontade daquele, subjacente à outorga de poderes. 8ª - No quadro de uma interpretação por recurso á vontade hipotética, é inaceitável o argumento vertido na decisão recorrida de que - reportando-se a termo ( preço) constante no documento interpretando - uma hipótese (preço da venda de direitos), que não exclui outra (preço de venda da propriedade), possa ser pertinente no primeiro sentido, ainda que não decisivo, e que, sem outro contributo de fundamentação, se conclua, pura e simplesmente, pela inadequação desse termo a uma determinada realidade e coerência com outra (preço reportado á venda dos direitos e não á venda da propriedade) e que o mesmo não interesse ao objecto do recurso quando neste está precisamente em causa a interpretação do documento onde tal termo é utilizado. 9ª - Se numa interpretação do documento por recurso exclusivo ao disposto nos arts 236.° e 238.° do CCivil se considerar como relevante - como é - que o termo utilizado (preço) não se coaduna, de facto, ás realidades do arrendamento ou da promessa de compra e venda (normalmente tipificadas como renda, sinal ou pagamento ou adiantamento por conta do preço, etc.), é que se reporta à compra e venda, para mais quando claramente está associado, aos poderes concedidos para outorgar e assinar a competente escritura. 10ª- O Tribunal. ao interpretar uma declaração negocial. tem que recorrer, ainda que ela pareça clara, ás circunstâncias susceptíveis de esclarecer o sentido da declaração e quando apesar disso não consegue resultado seguro, tem lugar a aplicação das regras supletivas do art. 237.°, não podendo por isso aceitar-se o argumento da decisão recorrida de que o termo escritura não se reporta forçosamente à venda do prédio, que significa, no mínimo, admitir que também se reporte ou possa reportar a essa venda ou, pelo menos, denuncia estado de dúvida ou falta de conclusão segura quanto a tal aspecto. 11ª- Invocar, como da decisão em apreço consta, a redacção da primeira parte do texto da procuração contrapondo-a à segunda parte para se concluir que os poderes de venda se confinam ao outro prédio (Vale Godinho) e que a venda deste só pode ser feita por escritura pública é uma apreciação redutora da abrangência dos poderes conferidos pela segunda parte do texto a que acresce a de que também a de venda do prédio em causa (Quinta do Montargão) igualmente só podia, à altura, ocorrer com tal requisito de forma. 12ª- O segundo parágrafo da procuração (como tal autonomizado na alínea E) dos Factos Assentes) não é um mero complemento para a concretização dos poderes conferidos para negócios distintos relativos ás propriedades identificadas no primeiro parágrafo (alínea D) dos Factos Assentes ) revestindo, antes, a atribuição de mais ou de outros poderes para além daqueles no que respeita à compra e venda de ambas as propriedades, não sendo possível cindir, nem gramaticalmente, tal abrangência quando se refere expressamente que os poderes conferidos (de receber o preço, de dar quitações, de outorgar e assinar a competente escritura ou escritos particulares, promessa de compra e venda e de arrendamento), se relacionam (indistintamente) com as mesmas (ambas) propriedades. 13ª- A redacção deste parágrafo, ainda que de forma imperfeita mas com um mínimo de correspondência no texto, inculca com segurança a conclusão e suporta a devida interpretação nesse sentido de que, efectivamente, ao representante foram ainda (ou também) conferidos poderes para, recebendo o preço e dando quitação, outorgar e assinar: - A competente escritura de compra e venda ... ; - Os escritos particulares de promessa de compra e venda... ; - E os escritos particulares de arrendamento... relacionados (todos eles) com as mesmas propriedades (as duas) concretamente identificadas no parágrafo anterior. 14ª- A lei não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjectivo deste) e, por isso, concede primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia (sentido objectivo para o declaratário), isto é, acrescentando as circunstâncias que este efectivamente conheceu e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo; no caso, um declaratário normal colocado na posição do comprador teria interpretado a procuração em causa, como interpretou e foi interpretado igualmente pelo notário publico que celebrou a escritura, no sentido de que a mesma conferia/continha efectivamente poderes para vender a propriedade do Montargão. 15ª- Assim não considerando, violou a decisão recorrida o disposto nos arts 236.°, n° 1, 237.°, 238.°, 258.°, 262.°, 266.° e 393.°, n° 3 do CCivil, 264.° e 265.° do CPCivil, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que, no reconhecimento de poderes para venda constantes da procuração aludida nas alíneas D) e E), julgue válida e eficaz a escritura de compra e venda proferida na alínea C), todas da Matéria Assente, com as devidas e legais consequências, assim se fazendo Justiça! O recorrente BB aderiu inteiramente às conclusões da alegação da outra recorrente, dando-as como completamente reproduzidas. Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. Vem dado como assente: DD faleceu a 1 de Fevereiro de 2000 (alínea A) dos Factos Assentes) Deixando a suceder-lhe os seus filhos EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK (alínea B) dos Factos Assentes). Por escritura pública epigrafada de Compra e Venda e outorgada no dia 3 de Abril de 2000 no Segundo Cartório Notarial de Torres Vedras, BB, aqui Réu, como procurador de DD, pai do autor, declarou vender à sociedade comercial CC, SA, aqui Ré, que esta declarou comprar, pelo preço de 48.000.000$00, o prédio rústico, denominado Quinta do Montargão, sito na freguesia de Freixo de Numão, concelho de Vila Nova de Foz Côa, descrito na Conservatória do Registo Predial do Concelho de Vila Nova de Foz Côa sob o nº 512, da dita freguesia de Freixo de Numão, inscrito na respectiva matriz sob o art" 1252° (alínea C) dos Factos Assentes). Por escritura pública epigrafada de Procuração e outorgada no dia 22 de Dezembro de 1999 no Cartório Notarial da Vila Nova de Foz Côa, DD declarou que por esse instrumento constituía seu bastante procurador o Réu BB, a quem conferia poderes para vender, arrendar ou transferir a quem, pelo preço e condições que entender, os direitos de plantio de vinha da região demarcada do Douro, de toda a área vínica da propriedade rústica denominada Quinta do Montargão, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Freixo de Numão, sob o artigo 1252, e o prédio rústico, denominado Vale Godinho, inscrito na matriz respectiva sob o art° 126 da freguesia de Muxagata, concelho de Vila Nova de Foz Côa (alínea D) dos Factos Assentes). Ainda na escritura referida em D) DD conferia ao Réu BB os poderes para receber o preço, dar quitações, outorgar e assinar a competente escritura ou escritos particulares de promessa de compra e venda e de arrendamento, relacionados com as mesmas propriedades (alínea E) dos Factos Assentes). Correu termos na 1ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda o inventário obrigatório com o nº 23/75, para partilha dos bens deixados por óbito de LL(alínea F) dos Factos Assentes). Por efeitos da partilha realizada nestes autos EE, FF, GG, HH e II receberam 1/5 de 1/7 do prédio referido em C) (alínea G) dos Factos Assentes). Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Foz Côa sob o nº 00512/940517, da Freguesia de Freixo de Numão, o prédio rústico sito na Quinta do Montargão, constituído por terreno de regadio, sequeiro, vinha, oliveiras, fruteiras e pastagem, com a área de 320.990 m2, a confrontar a Norte com MM, a Sul com limite da freguesia e Freixo de Numão, a Nascente com NN e a Poente com OO, correspondendo ao artigo matricial 1252° (alínea H) dos Factos Assentes). Relativamente ao prédio descrito em H), encontrava-se inscrita, por cota G-2, correspondente à apresentação n" 03, de 14 de Março de 1995, a sua aquisição por compra, a favor de DD (alínea I) dos F actos Assentes). Relativamente ao prédio descrito em H), encontra-se inscrita, por cota G-3, correspondente à apresentação nº 01 de 6 de Abril de 2000, a sua aquisição por compra, a favor de CC, SA, aqui Ré (alínea J) dos Factos Assentes). Quando interveio na escritura pública referida em C) o réu tinha os poderes resultantes da procuração descrita em D) e E) dos factos assentes (resposta ao facto 2 ° da Base instrutória). Podendo, ainda, dar-se como assente, tendo em conta o preceituado no art. 659.º, nº 3 do CPC e o teor da aludida procuração, junta a fls 19 e 20: A procuração foi passada também no interesse do mandatário e, por isso, não pode ser revogada sem o acordo deste e não caduca por morte ou interdição do mandante, tudo nos termos dos arts 265.º, nº 3, 1170.º, nº 2 e 1175.º, do CC. O mandatário fica autorizado a celebrar negócio consigo mesmo, nos termos do art. 261.º do CC. As conclusões da alegação dos recorrentes, como é bem sabido, delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal. Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelos recorrentes nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir. As quais se podem resumir à da errónea interpretação da procuração outorgada, em violação das regras cominadas nos arts 236.º, nº 1, 237.º e 238.º do CC (1)., de igual modo se havendo violado, no acórdão recorrido, as normas que regem os princípios gerais da representação (art. 258.º) e os da procuração em si mesma (arts 262.º e 266.º) Navegando, afinal, nas mesmas águas os recorrentes, na apelação que antes haviam interposto. O que, aliás, não é de estranhar, já que a decisão de 1ª instância sobre a matéria ora impugnada teve, no essencial, o aplauso da Relação. Vejamos, pois: Tal como igualmente se diz no acórdão recorrido a questão aqui em apreço prende-se apenas com a de saber se o procurador, aqui réu e recorrente BB tinha ou não, com a procuração que lhe havia sido passada, poderes suficientes para vender o prédio Quinta do Montargão, que foi objecto da questionada compra e venda. Tendo as instâncias entendido que tal procuração não conferia poderes para vender tal prédio, mas apenas para vender os direitos de plantio ou para receber o preço, dar quitações e assinar a escritura ou escritos particulares de promessa de compra e venda e de arrendamento. Tendo, em consequência, declarado a ineficácia da compra e venda com base em tal procuração outorgada. Sustentando os recorrentes, ao invés, que o sentido da declaração inserta na dita procuração abrange também poderes para outorgar e assinar a competente escritura de compra e venda do questionado imóvel, assim se devendo considerar o respectivo negócio válido e eficaz. Pugnando os recorrentes pela correcta interpretação da dita procuração, devendo este Supremo, como lhe compete, sindicar se foram ou não observados os preceitos dos arts 236.º e 238.º, que estabelecem critérios para fixação do sentido juridicamente decisivo da questionada declaração. Ora, como concluíram as instâncias – e os recorrentes de tal qualificação não discordam – estamos perante uma procuração outorgada por escritura pública celebrada no dia 22 de Dezembro de 1999, no Cartório Notarial de Vila Nova de Foz Côa, pela qual DD constituiu seu bastante procurador BB, a quem, segundo as mesmas instâncias, (2) conferiu poderes para vender, arrendar ou transferir a quem, pelo preço e condições que entender, os direitos de plantio de vinha da região demarcada do Douro, de toda a área vínica da propriedade rústica denominada Quinta do Montargão e o prédio rústico denominado Vale Godinho. Mais lhe conferindo poderes para receber o preço, dar quitação, outorgar e assinar a competente escritura ou escritos particulares de promessa de compra e venda e de arrendamento, relacionadas com as mesmas propriedades. Com efeito, assim prescreve o art. 262.º: “1. Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos. 2. Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.” A procuração é, pois, o acto jurídico unilateral, pelo qual alguém confere a outrem poderes de representação, tendo por consequência que, se o procurador celebra negócio jurídico para cuja conclusão lhe foram dados poderes, tal negócio produz os seus efeitos em relação ao representado (3).. A procuração é, assim, um negócio unilateral (4), que tem como conteúdo típico a outorga de poderes de representação para a execução da relação subjacente e para a prossecução de uma função dela decorrente. Encontrando-se sempre ligada a uma relação subjacente que constitui a sua causa. Assim sucedendo mesmo que a procuração tenha sido outorgada também no interesse do procurador, o qual tem, de igual modo, objectivamente que resultar, da relação subjacente (5). Sucedendo que, normalmente, a função da procuração no interesse comum do dominus e procurador (6), consistirá não num mero instrumento jurídico que, tal como caso típico da outorgada no interesse exclusivo daquele, permita ao mesmo ser parte num negócio sem ter de estar presente na sua celebração, mas antes num instrumento de execução ou garantia da relação subjacente. Sendo esta a causa (a função) da procuração. Sendo na relação subjacente que resulta qual a função económico-social que a procuração irá desempenhar. Constituindo a mesma o fundamento jurídico da procuração – sendo através da análise da sua função económico-social que é possível definir o interesse ou interesses que ela traduz -, estando na sua base e justificando-a a relação interna entre o dominus e o representante. Sendo certo, contudo, que é com a outorga da procuração que o procurador fica, desde logo, titular do poder de representação (art. 262.º, nº 1). Sem que haja necessidade de justificar a razão pela qual lhe foram outorgados tais poderes de representação. Pelo que se deve considerar que a procuração se encontra configurada no nosso Código Civil como um negócio de base abstracta. Havendo uma multiplicidade de esquemas negociais que podem constituir a relação subjacente. Havendo uns típicos, como o mandato(7), o contrato de agência e o contrato de trabalho, outros atípicos (tendo que ter sempre um conteúdo apto para regular uma relação que se traduz na prática de actos jurídicos por conta de outrem) (8)/ (9) Ora, como declaração negocial que é a procuração, tem a mesma que ser interpretada de acordo com as regras contidas nos arts 236.º e 238.º, que estabelecem critérios para a fixação do alcance ou sentido juridicamente decidido da declaração negocial e consagram, embora de forma mitigada, o princípio da impressão do destinatário (10) Pois, que a declaração negocial na procuração contida destina-se a ser conhecida pelos seus destinatários; que são, por um lado, o procurador a quem são conferidos os poderes de representação e, por outro, as pessoas perante quem os poderes vão ser exercidos (11).. Tendo a interpretação por objecto a declaração negocial e como finalidade a compreensão do seu conteúdo e sentido. Assim rezando o art. 236.º: “ 1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.” Quer dizer, na interpretação dos negócios jurídicos, e em regra, prevalecerá a vontade real do declarante, sempre que for conhecida do destinatário. Faltando tal conhecimento, valerá o sentido que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Trata-se, com efeito, agora, de um apelo para a denominada impressão do destinatário, de acordo com a orientação preconizada por Manuel de Andrade (12), ainda que um pouco mais objectivada (13/ (14) E, atendendo-se a esta figura do declaratário normal, recuperar-se-ão regras não explícitas na nossa lei, tais como a de “uma interpretação de boa fé”, a da necessidade de atender à globalidade do contrato, à totalidade do comportamento das partes – anterior ou posterior ao contrato -, à particularização das expressões gerais, ao princípio da conservação dos actos – o favor negotii - e à primazia do fim do contrato. Atendendo o declaratário normal a todos estes vectores (15).. Havendo, de facto, neste domínio da interpretação que se recorrer para a fixação do sentido das declarações, à letra do negócio, às circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a celebração daquele ou são suas contemporâneas, à finalidade prática visada pelas partes, ao próprio tipo negocial (16)./ (17) Fixando, porém, a lei um pequeno subsistema interpretativo em relação aos negócios formais. Prescrevendo a tal respeito o art. 238.º: “1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes de forma do negócio se não opuserem a essa validade.” Sendo admissível o recurso a elementos exteriores ao contexto do documento – art. 393º, nº 3. Estando a razão de ser deste regime especial na tutela da aparência e da confiança que tenha sido ou venha a ser depositada por terceiros no sentido objectivo do negócio (18). Constituindo tal restrição “um corolário natural – se não mesmo inevitável – do carácter solene destes negócios”. (19) Constituindo jurisprudência corrente deste Supremo que a interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, cabendo a este Tribunal exercer censura sobre o resultado interpretativo quando, tratando-se da situação prevista no art. 236.º, nº 1, tal resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante ou, tratando-se de situações contempladas no art. 238.º, nº 1não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expressa Ac. do STJ de 2/10/03, já citado.. Quer dizer, constituindo matéria de direito sindicável por este Supremo determinar se na interpretação da declaração foram observados os critérios legais impostos pelos citados arts 236.º e 238.º, para definição do sentido que há-de vincular as partes, face aos factos concretamente apurados pelas instâncias(21). Ou, ainda, dito de outra forma: em sede de interpretação dos negócios jurídicos, constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, o apuramento da vontade psicologicamente determinável das partes, sendo matéria de direito a fixação do sentido juridicamente relevante da vontade negocial, isto é, a determinação do sentido a atribuir à declaração negocial em sede normativa, com recurso aos critérios fixados nos ditos arts 236.º, nº 1 e 238.º, nº 1 (22). Posto isto, desde já se pode adiantar não se afigurar de censura o acórdão recorrido na sua tarefa interpretativa, crendo-se, também aqui, que ao limitarem-se os poderes do procurador, quanto à Quinta do Mantargão, à venda dos direitos de plantio de vinha da região demarcada do Douro, de toda a área vínica de tal propriedade rústica, se agiu de acordo com as normas de interpretação vigentes, atrás referidas, para efeito de se alcançar o sentido que há-de vincular as partes, face aos factos concretamente apurados. E, se bem que a tarefa não seja de todo fácil, face aos termos vagos e pouco rigorosos da procuração outorgada, com concessão de poderes por banda do dominus em relação a duas propriedades suas, crê-se também, dando-se como correcta a argumentação a respeito expendida no acórdão recorrido, quer a propósito dos documentos juntos de fls 370 a 375, designadamente o recibo de fls 373, quer quanto ao termo “preço” também na dita procuração utilizado, que o resultado atingido coincidirá com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante. Não relevando, sem mais, com peso bastante para destronar a interpretação alcançada, o facto de a procuração ter sido outorgada também no interesse do mandatário. Desconhecendo-se, de todo em todo, qual a causa da mesma também ter sido lavrada no interesse do procurador. Não se vendo, pois, na consideração de todo o iter negocial razões bastantes para desconsiderar a interpretação alcançada na Relação. Não se acomodando bem a gizada pelos recorrentes à clara separação entre os poderes conferidos quanto à Quinta do Montargão – para venda, arrendamento ou transferência dos direitos do plantio da vinha de toda a área vínica de tal propriedade rústica – e quanto ao a prédio denominado Vale Godinho. Nada obstando a tal separação de poderes os mais adiante concedidos e atrás autonomizados na alínea E) dos factos assentes. Não se podendo, pois, concluir que a procuração outorgada continha poderes para que o procurador pudesse vender a propriedade denominada Quinta do Montargão. Não merecendo, assim, censura a decisão recorrida. Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar as revistas. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 07 de Julho de 2009 Serra Baptista (Relator) Álvaro Rodrigues Santos Bernardino ______________________ (1) São deste diploma legal todas as disposições a seguir citadas sem referência expressa (2)E aqui é que os recorrentes discordam, já que entendem que a procuração também concede poderes ao mandatário para a venda da dita Quinta do Montargão. (3) Vaz Serra, RLJ Ano 112, p. 222 e Ferrer Correia, A Procuração na Teoria da Representação Voluntária, Estudos Jurídicos, 1969, 11. (4) Que não obriga, só por si, o procurador a exercê-la, podendo renunciar a ela ou simplesmente não exercer os poderes que a mesma lhe confere. (5)Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, A Procuração Irrevogável, p. 79 e ss. (6) E continuamos a falar desta, já que a procuração em causa foi também passada no interesse do procurador. (7) Sendo usual referir-se que a relação subjacente típica da procuração é constituída pelo mandato tendo o mesmo um regime jurídico estruturalmente concebido para regular a prática de actos jurídicos por conta de outrem, sendo, assim, estruturalmente idóneo para operar como relação subjacente à procuração, regulando a relação entre o dominus e o procurador. (8) Pedro Pais de Vasconcelos, ob. cit., p.52 e ss, que temos vindo a seguir de perto. (9) Sendo certo que o nosso Código Civil estabeleceu uma clara distinção entre as duas figuras jurídicas: a da procuração (art. 262.º) e o mandato (art. 1157.º). Tendo-se tornado claro, na doutrina, a sua autonomização a partir dos estudos de Jhering e de Laband não envolvendo o mandato necessariamente representação e que a representação voluntária pode existir fora do quadro do mandato. (10)O Direito português consagra, assim, no essencial, uma doutrina objectivista de interpretação, baseada na impressão do destinatário e mitigada, em termos negativos, pela possibilidade de imputar a declaração a interpretar a quem a tenha feito e pela regra falsa demonstratio non nocet – Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, T. 1, p. 486. (11) Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, p. 717. (12) Teoria Geral da Relação Jurídica, II, p. 311. (13) Menezes Cordeiro, ob. e vol. cit., p. 483 (14) Relevando o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer – Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, p. 447/448. (15) Menezes Cordeiro, ob. e vol. cit., p. 483 e 484. (16) Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, p. 465 e Ac. do STJ de 2/10/03 (Araújo Barros), Pº 03B1972, in www.dgsi.pt, aqui estando publicados os demais arestos citados sem referência expressa. (17) O Código não se pronuncia quanto ao problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação. Devendo ter-se em conta a hipótese de um declaratário normal, serão atendíveis todas as circunstâncias que um declaratário medianamente instruído, sagaz e diligente teria em conta, colocado na posição do declaratário efectivo. Referindo Manuel de Andrade, a título exemplificativo, “os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante, as negociações prévias, as precedentes relações negociais entre as partes, os hábitos do declarante (de linguagem ou outros), os usos da prática, em matéria terminológica ou de outra natureza que possam interessar” – Mota Pinto, ob. cit., p. 450/451. (18) Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, p. 394 e seg. (19) M. Andrade, Teoria Geral dos Negócios Jurídicos, II, p. 315. (20) Ac. do STJ de 2/10/03, já citado. (21) Ac. do STJ de 18/6/09 (Arlindo Rocha, no qual o ora relator também interveio como 2º adjunto), revista nº 246/09.6YFLSB, crendo-se que não publicado. (22) Ac. do STJ de 31/3/09 (Santos Bernardino), Pº 08B3886. |