Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073485
Nº Convencional: JSTJ00007447
Relator: AURELIO FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: SJ198710060734851
Data do Acordão: 10/06/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT A REIS PROC ORD 1ED PAG421 E NOT VIII PAG42.
A VARELA MANUAL 2ED PAG303.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na contestação o reu deve tomar posição definida perante cada um dos factos articulados na petição, considerando-se admitidos por confissão os factos que o não forem, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa em conjunto, ou se não for admissivel a sua prova por confissão ou so o pudesse ser por documento.
II - Porem, se o reu declarar que não sabe se determinado facto e real, isso corresponde a confissão se se tratar de facto pessoal ou de que deva ter conhecimento e a impugnação no caso contrario.
E não e admissivel a contestação por negação.
III - Tendo o reu confessado parte da versão do autor e a negando quanto a forma como ela teria ocorrido a existencia do dano invocado, alegando que os elementos de que dispunha - os da participação do reu, e os que obteve nas diligencias a que procedeu não são esclarecedores sobre a verdade dos factos articulados na petição, considera-se que os impugnem, pois não eram pessoais, nem de que devesse ter conhecimento, pelo que a acção tem de prosseguir, não podendo ser julgada no saneador, como o foi.