Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007447 | ||
| Relator: | AURELIO FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONTESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198710060734851 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT A REIS PROC ORD 1ED PAG421 E NOT VIII PAG42. A VARELA MANUAL 2ED PAG303. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na contestação o reu deve tomar posição definida perante cada um dos factos articulados na petição, considerando-se admitidos por confissão os factos que o não forem, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa em conjunto, ou se não for admissivel a sua prova por confissão ou so o pudesse ser por documento. II - Porem, se o reu declarar que não sabe se determinado facto e real, isso corresponde a confissão se se tratar de facto pessoal ou de que deva ter conhecimento e a impugnação no caso contrario. E não e admissivel a contestação por negação. III - Tendo o reu confessado parte da versão do autor e a negando quanto a forma como ela teria ocorrido a existencia do dano invocado, alegando que os elementos de que dispunha - os da participação do reu, e os que obteve nas diligencias a que procedeu não são esclarecedores sobre a verdade dos factos articulados na petição, considera-se que os impugnem, pois não eram pessoais, nem de que devesse ter conhecimento, pelo que a acção tem de prosseguir, não podendo ser julgada no saneador, como o foi. | ||