Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CASO JULGADO SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA NEXO DE CAUSALIDADE DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2009 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I – O nosso sistema jurídico consagra a responsabilização das pessoas singulares ou colectivas de direito privado e de direito público não abrangidas por legislação especial pela reparação e demais encargos previstos na lei advindos dos acidentes sofridos pelos trabalhadores ao seu serviço, prescrevendo ainda que as entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade por aquela reparação para as entidades legalmente autorizadas a realizar o seguro de acidentes de trabalho (art. 37.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e art. 11.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril). II – Por via desse sistema, impende sobre as seguradoras, por força do contrato de seguro realizado pelas entidades empregadoras, o asseguramento da realização das prestações devidas aos trabalhadores sinistrados ao serviço destas. III – Essa substituição no cumprimento da obrigação de reparação dos danos causados pelos acidentes de trabalho abarca, em princípio, tudo o que for devido em consequência desses acidentes, gizando a lei, contudo, não obstante a imposição do sistema de seguro obrigatório, dois tipos de situações em que não impenderá sobre a entidade seguradora a responsabilidade pelo pagamento total dos danos sofridos: (i) quando a responsabilidade das entidades empregadoras não se encontra totalmente transferida; (ii) quando o acidente tiver ocorrido nas hipóteses contempladas no artº 18 da Lei nº 100/97. IV – Se porventura a entidade empregadora impugnar a decisão judicial que a considerou responsável (seja a título de responsabilização meramente «em primeira linha», seja a título «agravado»), a consequência dessa impugnação não poderá deixar de ter repercussão nas obrigações da entidade empregadora decorrentes do contrato de seguro que outorgou com a entidade seguradora, pelo que o não trânsito da decisão que veio a considerar como responsável a entidade empregadora – não trânsito esse operado pelo recurso interposto por esta – igualmente se repercutirá no passo decisório que, no seguimento daquela decisão, veio a estabelecer qual a forma pela qual a entidade seguradora seria responsável. V – Por isso, não obstante se ter decidido não tomar conhecimento, qua tale, do objecto do recurso subordinado interposto pelos autores/beneficiários do sinistrado vítima de acidente de trabalho, no sentido da condenação da entidade seguradora, isso não significa, na hipótese do Supremo eventualmente vir a tomar uma decisão no sentido de o acidente dos autos se não dever ter como «descaracterizado» ou que o mesmo deva dar lugar à reparação nos termos do artº 18º, nº 1, da Lei nº 100/97, com a consequência de cobrar aplicação o que se comanda no nº 2 do artº 37º, que não possa a entidade seguradora ser condenada, a «título principal», a reparar os danos advindos do acidente. VI – Ainda que se admita que viola as regras de segurança nomeadamente aquelas que constam do artº 41 do Regulamento de segurança aprovado pelo decreto nº 41.821, de 11 de Agosto de 1958) a entidade empregadora que dispõe de uma «placa» do tecto do rés-de-chão com vigas de betão afastadas entre si com espaços ou aberturas desprotegidos suficientemente largos de modo a permitir a queda em altura de uma pessoa, não se verifica nexo de causalidade entre essa violação e o acidente de trabalho que ocorre porque o sinistrado, desobedecendo às instruções daquela – no sentido de proceder à descarga das paletes de abobadilhas do camião para o solo e, só posteriormente, as abobadilhas serem transportadas para a placa, consoante o «andamento dos trabalhos» -, procedia à descarga directamente do camião para a placa, tendo sido precisamente quando separava um «porta-paletes» que o «garfo» da palete embateu em si, desequilibrando-o e fazendo-o cair do local onde se encontrava, isto é, na placa do tecto do rés-do-chão. VII – A descaracterização do acidente de trabalho prevista na alínea a) do artº 7º da Lei nº 100/97 exige, cumulativamente, os requisitos de (i) existência de regras ou condições de segurança estabelecidas pela lei ou pela entidade empregadora, (ii) verificação, por parte do sinistrado, de uma conduta violadora dessas regras ou condições, (iii) voluntariedade na assunção dessa conduta, sem que, para tanto, haja causa justificativa, e (iv) a existência de um nexo causal entre a conduta e a ocorrência do acidente. VIII – As condições de segurança a que alude o referido preceito são as normas ou instruções que visam acautelar ou prevenir a segurança dos trabalhadores, visando eliminar ou diminuir os riscos ou perigos para a sua saúde, vida ou integridade física. IX – Tendo a entidade empregadora dado instruções ao sinistrado para a descarga das paletes de abobadilhas ser feita, directamente, do camião para o solo e, só posteriormente, as abobadilhas serem transportadas para a placa (do imóvel em construção), consoante o «andamento dos trabalhos», o que o sinistrado conhecia, não é possível concluir, sem mais, que tais instruções se destinassem, por via directa ou indirecta, a acautelar ou proteger a segurança dos trabalhadores intervenientes na operação de descarga das abobadilhas do camião (podiam, por exemplo, tais instruções destinarem-se à organização e planificação da obra de construção que a empregadora levava a cabo). X – Em tal circunstancialismo não há lugar à descaracterização do acidente, ao abrigo da alínea a) do artº 7º da Lei 100/97, sendo que ónus da prova dos factos integradores da descaracterização, como impeditivos da responsabilidade accionada, cabia às entidades sobre as quais a lei faz impender a obrigação reparadora do acidente (artº 342º, n.º 2 do CC). XI – De igual modo, não se verifica descaracterização do acidente ao abrigo da alínea b) do referido artº 7.º , pois a violação ou desobediência, por parte do sinistrado – da instrução no sentido de as abobadilhas serem descarregadas do camião para o solo e só depois, serem transportadas para a placa, consoante o andamento dos trabalhos –, move-se marginal ou lateralmente à questão da negligência do sinistrado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal do Trabalho de Aveiro instaurou AA, por si e em representação de seu filho menor, BB, contra CC Seguros, S.A., DD, Construções, Lda, e EE, processo emergente de acidente de trabalho, reclamando a condenação dos demandados a pagarem, à autora, a pensão anual e vitalícia, actualizável, desde 16 de Novembro de 2006, de € 3211,40, ao representado autor, a pensão anual e vitalícia, actualizável, desde aquela data, de € 1.605,70, a ambos os autores, a título de subsídio por morte, despesas de funeral e de transporte, em partes iguais, € 4.630,40, 3.086,98 e € 28, e, a título de indemnização por perda do direito à vida de FF, marido da autora e pai do representado autor, € 50.000. Em síntese, invocou que: - - o sinistrado, que trabalhava por conta da segunda ré, no dia 10 de Novembro de 2006, encontrando-se a operar uma grua fixa sobre umas vigas de betão armado de uma placa do tecto do rés-do-chão de uma vivenda em construção, vigas essas entre cujas aberturas se encontrava um espaço desprotegido, desequilibrou-se, caindo no solo de uma altura de 2 metros e 70 centímetros, sofrendo um traumatismo com hemorragia, que lhe causou a morte; - a segunda ré tinha «transferido» a sua responsabilidade pelo danos infortunísticos laborais sofridos pelos seus trabalhadores para a primeira ré, sendo que o terceiro réu era o dono da obra, que a adjudicou à segunda ré; - o acidente ter-se-ia devido ao facto de não terem sido observadas, pela segunda ré, as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho. Contestou a primeira ré, sustentando, em súmula, que o acidente ocorreu pela circunstância de a segunda ré não ter implementado qualquer equipamento de protecção individual anti-queda do sinistrado, designadamente a utilização de um cinto de segurança, razão pela qual era sobre essa segunda ré que recaía a obrigação, em primeira linha, de indemnizar os autores. Por seu turno, a segunda ré e o terceiro réu impugnaram parte da factualidade aduzida na petição e esgrimiram com a circunstância de a primeira ter observado todas as normas de segurança, recomendando a sua utilização a todos os trabalhadores, e que o sinistrado, desrespeitando as instruções da sua entidade patronal no sentido de a descarga das paletes ter de ser feita do camião de transporte directamente para o solo, foi-se posicionar na parte da placa que se encontrava sem protecção, simultaneamente manobrando a grua de descarga, e sendo que, no local, não era possível implementar quaisquer outras medidas de segurança individual, nomeadamente a utilização de um cinto de segurança, motivos pelos quais o acidente se deveu exclusivamente ao comportamento do sinistrado, o que implicava que os contestantes deveriam ser absolvidos dos pedidos. Após serem elaborados o despacho saneador, a «matéria assente» e a «base instrutória», o patrocínio dos autores ficou a ser confiado ao Ministério Público. Por sentença de 23 de Maio de 2008 foi: - - a segunda ré (DD, Construções, Ld.ª) condenada a pagar: — - à autora, a pensão anual e vitalícia, a partir de 16 de Novembro de 2006 e actualizável, de € .4.817,10 e € 6.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais; - ao autor, a pensão anual e temporária, desde a mesma data e actualizável, de € 3.211,40, e € 3.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais; - a ambos os autores, € 4.630,80, a título de subsídio por morte, € 40.000, a título de indemnização pela morte do sinistrado, e € 10.000, a título de indemnização pelos danos sofridos pelo sinistrado antes da sua morte, acrescendo a todos os quantitativos os juros devidos; -.a primeira ré (CC Seguros, S.A.) condenada a pagar aos autores, em termos subsidiários, o valor das pensões anuais, sem agravamento (nos montantes, em 16 de Novembro de 2006, de, respectivamente, € 2.408,5 e € 1605,70); - absolvido o terceiro réu (EE). Dessa sentença apelou a segunda ré para o Tribunal da Relação de Coimbra. Sem sucesso, porém, já que aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 6 de Novembro de 2008, negou provimento à apelação. 2. Mantendo a sua irresignação, vem a indicada segunda ré pedir revista, rematando a alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: - "1. Vem provado que o sinistrado, quando se acidentou, manobrava os comandos (sem fios) de uma grua fixa; — que este trabalho visava a descarga de material (abobadilhas de cimento) de um camião; — que a recorrente, enquanto entidade patrona^ deu instruções para que a descarga das paletes das abobadilhas fosse do camião para o solo; — que, só posteriormente, as abobadilhas deveriam ser transportadas para a 'placa', consoante o andamento dos trabalhos; — que o sinistrado tinha conhecimento destas instruções; — que o sinistrado procedia à descarga das abobadilhas do camião para a 'placa' do tecto do rés-do-chão da vivenda em construção; — que, para isso, o sinistrado se colocou sobre as vigas de betão armado a nu, que tinham entre si espaços desprotegidos; - que, quando o sinistrado procedia a separação de um portapaktes, o 'garfo' da palete embateu em si e desequilibrou-se, caindo por um dos espaços ou abertura referidos. 2. Desta matéria de facto, extrai-se, indiscutivelmente, — que o trabalho que incumbia ao sinistrado executar era o de descarga de paletes com abobadilhas de um camião para o solo; - que o transporte das abobadilhas do solo para aplaca só deveria ser feito à medida que o andamento dos trabalhos o exigissem; - que o sinistrado bem conhecia estas instruções de serviço. 3. Ora, sem qualquer razão plausível, o sinistrado entendeu não dar cumprimento a estas mesmas instruções e procedeu ao descarregamento para a 'placa' do tecto do rés-do-chão. 4. Para isso, colocou-se, a manobrar o comando da grua, sobre as vigas, que tinham espaços abertos entre si. Assim, 5. O sinistrado, por acto exclusivamente seu, em frontal desobediência às instruções de serviço que bem conhecia, criou uma situação de elevado risco de se desequilibrar e cair, o que, infelizmente, veio a acontecer. 6. Instrução de serviço esta que consubstancia uma norma de segurança estabelecida pela entidade empregadora, com o objectivo de garantir a segurança e saúde do trabalhador-sinistrado. 7. O seu comportamento reveste uma imprudência e temeridade inúteis, caracterizador de uma negligência grosseira. 8. Sendo esta conduta, gratuita e infundada, a única e exclusiva causa do sinistro, não se ficando a dever a qualquer acção da sua entidade empregadora ou a caso fortuito ou de força maior. Logo, 9. Por força do disposto nas ais. a) e b) do n° 1 do arf 7o da Lei 100/97 de 13 de Setembro e do art.º 8° do D.L. n° 143/99 de 30 de Abril, o acidente verificado tem de considerar-se descaracterizado, como acidente de trabalho. 10. Não o foi assim entendido, no douto acórdão sub judice. 11, E não o foi, com a argumentação de que não parece que a ordem ou instrução para a descarga das paletes do camião para o solo se traduza numa 'regra de segurança para evitar riscos de queda, como a que vitimou o sinistrado. E sobretudo não se mostra que esse desrespeito tenha sido a causa do acidente' e que 'a violação da instrução referida não é causa perceptível de risco concreto de queda'. 12. Argumentação que, salvo o merecido respeito, não tem, como se referiu, qualquer sustentação na realidade fáctica dada como provada. 13. E que, repete-se, a instrução de serviço desobedecida, caracteriza “in casu” uma regra de segurança e a desobediência a esta instrução de serviço, de todo em todo infundada e injustificada, é que foi a causa única e exclusiva do acidente. 14. Argumenta-se ainda que sempre se imporia a subida do material, afim de ser aplicado para se concluir pela não descaracterização do acidente como de trabalho, e avançar-se no entendimento de que houve, antes, uma violação das regras de segurança, por parte da recorrente. 15. Entendimento este que, salvo o merecido respeito, não tem também qualquer fundamento na matéria de facto dada como provada. 16. Desde logo e apenas, se e aquando da execução dos trabalhos de subida do material em causa e sua aplicação, para ser aplicado, é que seria legítimo ao Tribunal apurar e poder concluir se as condições de segurança, estariam ou não a ser observadas, em relação aos trabalhadores que, eventualmente, viessem a ser afectados a esse trabalho. 17. Com base na realidade fáctica, constante do processo, só pode concluir-se, como se concluiu, no processo de inquérito n° 1425/06.3TACBK, no sentido de que a recorrente não violou quaisquer disposições legais ou regulamentares que contribuíssem para a ocorrência do acidente de que foi vitima o sinistrado, tendo sido o próprio sinistrado que desrespeitou as regras de segurança, sendo por isso o responsável pelo sucedido' (douto despacho junto aos autos). 18. Não o entendendo assim, o Tribunal da 'Relação, além de violar os normativos acima referidos, fez também uma errada interpretação e aplicação do art.º 18° da Lei n° 100/97 de 13 de Setembro. Pede que seja revogado o acórdão recorrido e proferida decisão que considere descaracterizado como de trabalho e conclua pela não violação de qualquer regra de segurança, por parte da recorrente e pela sua absolvição do pedido. Respondeu à alegação da segunda ré o Ministério Público, defendendo a improcedência do recurso. O Representante daquela magistratura, que também interpôs recurso, mas subordinadamente, finalizou a sua alegação com as seguintes «conclusões»: - "1- Do acervo fáctico apurado resulta que estão perfectibilizados todos os elementos constitutivos do conceito de acidente de trabalho. 2- Na verdade, o acidente de que foi vítima o sinistrado: a) ocorreu no tempo e local de trabalho; b) quando o sinistrado realizava a sua prestação de trabalho, "em cumprimento do, contrato de trabalho subordinado a que estava vinculado perante o seu empregador, a sociedade DD - Construções, Ld.ª”. c) do acidente resultaram causalmente lesões corporais que, por sua vez, foram causa, necessária e adequada, do seu decesso. 3 - O acidente sofrido pelo sinistrado é, pois, um típico acidente de trabalho (art.° 6.°, da LAT), que se inclui no âmbito da LAT (art, ° 2°) e reparável nos termos da LAT (vd. art.º 10.°, al b); 20.°, n.° 1, al. a) e c) e 22.°, n.° 1, al. a), da LAT). 4 - A Ré patronal tinha a sua responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho, no que ao sinistrado concerne, transferida para a Ré seguradora. 5 - Os A-.A. e BB, respectivamente cônjuge e filho do sinistrado, têm, pois, direito às prestações previstas na LAT. 6 - No cálculo/quantificação desse direito à reparação do acidente, têm direito às seguintes prestações; A- Pensão anual e vitalícia (PAV), a favor de AA.: €: 2.40S,55 (8.028,50 x 30%), até perfazer a idade de reforma por velhice; €: 3.211,40 (8.028,50 x 40%), depois de atingir a idade de reforma por velhice (art.º 20.°, n.°1, al. a), da LAT). Pensão anual e temporária (nos termos do art.º 20.°, n° 1, al. c), da LAT), a favor de BB. €: 1.605,70 (8.028,50 x 20%), nos termos do art.º 20.°, n.° 1, al. c), da LAT. Tais pensões sao devidas desde o dia seguinte ao falecimento do sinistrado (16/11/ 2006 - art. ° 49. °, n. ° 7, da LAT) e actualizáveis, nos termos legais (art.° 6.°, do DL 142/99, de 30/04; Portaria n.° 1357-A/2006, de 30/11; Portaria n.° 74/2008, de 24/01). Sobre tais pensões incidem juros de mora, à taxa de 4%, desde a data de vencimento (art.°135.°,doCPT). B- Subsidio por morte: €: 4.360,80 (385,90 x 12), na proporção de metade para cada um dos A.A. (art.º 22.°, n° 1, al. a), da LAT e DL 238/2005). Sobre tais valores incidem juros de mora, à taxa de 4%, desde a data do seu vencimento. 7- A não atribuição do direito à reparação do acidente, em beneficio do AA. e a cargo da Ré Seguradora (a título principal e único), nos termos expostos, violaria, por erro de interpretação e de aplicação, os seguintes incisos legais: a)-10.°,doCT; b) - 2.°, n.°s 1 e 2, 6.°, n.° 1, 10.°, al. b), 20.°, n.° 1, al. a) e c);22.°, n.° 1, al. a), 39.°, n.° 2, todos da LAT; c)-6.°,n.°1, 11.°, 12.°,49.°, n.° 1, 51.°, doRLAT (DL 143/99, de 30/04); d) - 6.°, do DL 142/99, de 30/04 (vd. Portarias n.°s 1357 A/2006, de 30/11 e 74/2008, de 24/01). 8- Deve, pois, na procedência do recurso, ser condenada a Ré seguradora, a sociedade “CC Europeia Seguros, SA.” a pagar aos A.A./recorrentes as quantias referidas." A primeira ré (CC Companhia de Seguros, SA.) veio responder à alegação produzida pelos autores no seu recurso subordinado, sustentando a sua inadmissibilidade e, a não se entender assim, que o acidente se deveria considerar como «descaracterizado». Terminou a peça processual consubstanciadora dessa resposta com o seguinte núcleo conclusivo: - "1. O recurso subordinado pressupõe que as partes recorrentes tenham ficado vencidas, ou seja, que houve uma sucumbência (recíproca) das partes, quer total quer parcial. 2. Porém, conforme resulta da douta sentença, os AA. em nada decaíram, pelo que o recurso subordinado ora em apreço ê legalmente inadmissível por força do disposto no art. 682° do CPC 3. Logo, por esse motivo e sabendo-se que a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior — art. 687°, n.° 4 do CPC, deverá decidir-se não admitir o recurso subordinado interposto pelos AA. e, em consequência, não conhecer do objecto de tal recurso. Caso assim não se entenda, 4. Se o STJ der provimento ao recurso da K patronal, o acidente em causa considerar-se-á descaracterizado, com a consequência de ser julgada totalmente improcedente a pretensão dos AA., pois que são estas as conclusões da R. patronal na alegação de recurso de revista e são estas que delimitam o objecto do recurso — arts. 684°, n.°3, e 690°, n.° 1, do CPC. 5. Na verdade, tendo em conta a posição das partes no processo, ou o Acórdão da Relação de Coimbra é confirmado, mantendo-se a condenação da R. patronal, a título principal, e da R. seguradora, a título subsidiário, ou ê dado provimento ao recurso de revista da R. patronal e o acidente é julgado descaracterizado, absolvendo-se as RR., do pedido. 6. Pelo exposto, o recurso subordinado não pode ter o alcance pretendido pelos AA., isto é, a condenação da R seguradora a título principal, devendo, pois, improceder o recurso em apreço. Nestes termos e nos demais de direito, deve decidir-se não ser de admitir o recurso subordinado interposto pelos AA. e, em consequência, não se conhecer do objecto de tal recurso ou, caso assim não se entenda, ser negado provimento ao presente recurso, só assim se fazendo JUSTIÇA." 3. Já neste Supremo, o então indigitado relator, por despacho de 25 de Março de 2009, determinou a audição dos autores, ora patrocinados pelo Ministério Público, sobre a questão, suscitada pela primeira ré, quanto à inadmissibilidade do recurso subordinado de revista por eles interposto, Na sequência, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta veio aos autos dizer que o recurso subordinado interposto o foi no seguimento de uma «jurisprudência das cautelas», ponderando "o cuidado que o Ministério Público sempre segue no patrocínio dos trabalhadores acidentados que lhe está cometido", o que impunha aquela interposição. E, prosseguindo, acrescentou que aquele recurso, de qualquer modo: - -(...) 6 - Conforme se refere também nas alegações do Ministério Público, em termos de lógica processual, este S.T.J., só deve conhecer do recurso subordinado aqui em causa, na situação em que se venha eventualmente a dar provimento ao recurso da Ré entidade patronal, por se considerar que o acidente não resultou da falta de observância, por banda desta, das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, não havendo, assim, lugar á respectiva condenação nos termos do art. 18°, n° 1 da LAT (cfr.fls, 605, ‘in fine' e fls. 606, 'ab initio', o que se admite por mero dever de patrocínio, Caso contrário, e tão só, 7 - Deverá ter-se, então, por prejudicado o respectivo conhecimento, tudo nos termos do art. 660°, n° 2 do C.P.C., não se justificando, pois, a não admissibilidade do recurso ‘sub judice', conforme pretende a ora requerente" 3.1. Sobre este específico problema, o então indigitado relator, em 16 de Abril de 2009, proferiu o seguinte despacho: — "Na resposta à alegação do recurso subordinado de revista interposto pelo Ministério Público do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 6 de Novembro de 2008, a ré CC Companhia de Seguros S.A., veio suscitar a questão da inadmissibilidade de tal impugnação, dizendo, em síntese, que por aquele aresto os referidos autores em nada decaíram, motivo pelo qual, não tendo havido sucumbência dos mesmos, não cobraria aplicação o disposto no art° 682° do Código de Processo Civil. Sobre essa questão pronunciou-se a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta nos termos que constam do seu requerimento ora a fls. 670 a 672 dos autos, propugnando, a final, pela improcedência da dita questão. Cumpre, no momento, tomar posição sobre o aludido problema. De harmonia com o que se prescreve no n° 1 do mencionado art° 682°, se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas terá de recorrer se quiser obter a reforma da decisão na parte que lhe seja desfavorável; mas o recurso por qualquer delas interposto pode, nesse caso ser independente ou subordinado. Deste normativo extrai-se, assim, que, para que seja admissível o recurso de determinada decisão judicial, mister é que a parte (principal na causa - cfr. n° 1 do art° 680° do mesmo compêndio normativo — ou as pessoas directa e efectivamente prejudicadas por aquela decisão, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias — cfr. n° 2 do mesmo artigo) que intenta lançar mão do meio impugnatório tenha sucumbido quanto à totalidade ou quanto a parte das pretensões que defendia (e, como é claro, desde que se encontrem reunidas as condições previstas no art° 678°). Daí resulta que, a não haver decaimento, possível não será o recurso, seja este a título independente, seja a título subordinado, sendo que este último somente se diferencia do primeiro no tocante ao prazo da respectiva interposição (pois que pode ser interposto dentro de dez dias a contar da notificação do despacho que admite o recurso da parte contrária e não nos prazos normais de interposição a que aludem os artigos 685° e 686°) - cfr. n° 2 do art° 682° - e pela circunstância de, se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este vier a ficar sem efeito ou o tribunal dele não tomar conhecimento, caducar o recurso subordinado, sendo, porém, as custas da responsabilidade do recorrente principal — cfr. n° 3 do art° 682°. Na situação sub specie, a decisão tomada pelo atesto de que vem, subordinadamente, interposta revista, em nada contrariou as pretensões dos autores tal como foram defendidas na resposta à alegação produzida pela ré entidade empregadora no recurso de apelação. Não se pode, assim, sustentar que os ora representados autores, que, aliás, se conformaram totalmente com o decidido na sentença da 1ª instância (consoante até o disseram na alegação do recurso subordinado de revista — cfr. sexto parágrafo do ponto 1 da alegação adrede produzida, a fls. 605) tenham, minimamente, ficado vencidos com o acórdão de que interpuseram aquele recurso subordinado, interposição essa efectuada com esteio no n° 2 do já diversas vezes referido art° 682° (cfr. fls. 565). Neste contexto, e por carência de vencimento, não lhes era possível impugnar o decidido pela Relação de Coimbra. Diferente seria a situação se porventura os representados autores se tivessem servido do comando ínsito no n° 1 do art° 684VA, o que, todavia, não foi o caso. De onde se dever entender, como se entende, que do recurso subordinado interposto pelos autores e como tal admitido não deve este Supremo tomar conhecimento. Isso não significa, porém, que, no caso de este órgão de administração de justiça, eventualmente, vir a tomar uma decisão de harmonia com a qual, conquanto não dando por «descaracterizado» o acidente [recte, entendendo que esse acidente não deve dar lugar a reparação], se pronuncie no sentido de não ter havido, por parte da ré entidade empregadora, inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, não possa ele condenar a ré entidade seguradora a título «principal» e não a título meramente subsidiário. É que, a tal não obsta um «pseudo» caso julgado (dado o não conhecimento do objecto do recurso subordinado dos autores, tal como acima se decidiu) formado pelo acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Na verdade, como se assinalou no acórdão deste Supremo de 6 de Novembro de 2002, tirado na Revista n° 877/2002, no caso de acção emergente de acidente de trabalho, co litigio não se limita a contrapor o titular do direito aos demandados enquanto responsáveis pela satisfação dele; oferece uma outra dimensão, comportando o que podemos chamar de sub litigio envolvendo os demandados, em que cada um, não questionando, ou não questionando decisivamente o direito do Autor, defende que não responde pela satisfação dele, por essa responsabilidade caber a outro ou aos outros demandados? E também no acórdão de 2 de Abril de 2008 (disponível em www.dgsi.pt sob o documento número SJ20080402004624) este mesmo Supremo teve ocasião de dizer: — ‘(...) Perante um tal contexto poder-se-á defender que o passo decisório da sentença da 1ª instância, na parte em que tão só procedeu à condenação da entidade seguradora nos termos do que se consagra no n° 2 do art° 37° da Lei n° 100/97 (por isso que, tendo sido entendido que o sinistro se deveu a violação de regras de segurança no trabalho, deveria impender sobre a Multilabor, como entidade empregadora do autor, a responsabilidade «principal» pelo pagamento das prestações devidas ao autor nos termos do art° 18° da mesmo diploma) constitui caso julgado? Entende-se ser de conferir reposta negativa a tal questão. Na realidade, ao defender a posição que defendeu, a ré Multilabor estava, afinal, como decorre do que acima se disse, a esgrimir com o argumento segundo o qual não poderia ela, fosse por que forma fosse, ser responsabilizada pela reparação dos danos sofridos pelo autor na sequência do acidente laboral que sofrera. Uma tal postura, a ter acolhimento na apelação deduzida, iria, como é claro, ter necessária repercussão na responsabilização da entidade seguradora da ré Multilabor pois que, não vindo esta a ser considerada como responsável pelo pagamento dos danos sofridos pelo autor em consequência do acidente, identicamente não impenderia sobre a ré seguradora qualquer obrigação a tal título, já que, por via do contrato de seguro firmado entre ambas as rés, a seguradora só assumiu a obrigação de pagamento pelas quantias que fossem devidas pela segurada em virtude de acidente infortunístico laboral sofrido pelos trabalhadores ao seu serviço. Ora, se o dever de pagamento não fosse, legalmente, devido pela ré tomadora do seguro, claramente que também à entidade seguradora não era exigível esse pagamento. Neste contexto, independentemente de se saber se, numa situação como o dos autos, constitui imposição de litisconsórcio necessário a demanda da entidade empregadora e da respectiva entidade seguradora, no caso de a primeira ter cumprido a obrigação legal decorrente do n° 1 do art° 37° da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro, certo é que o recurso de apelação interposto pela Multilabor sempre «aproveitaria» à Companhia de Seguros Açoreana, S.A., de acordo com o prescrito na alínea b) do n° 2 do art° 683° do Código de Processo Civil, ainda que não tivesse ocorrido adesão da segunda a esse recurso. E isso é compreensível se se atentar no sistema legal atinente aos acidentes de trabalho. De facto, impõe o sistema jurídico a consagração da responsabilização das pessoas singulares ou colectivas de direito privado e de direito público não abrangidas por legislação especial pela reparação e demais encargos previstos na lei advindos dos acidentes sofridos pelos trabalhadores ao seu serviço (cfr. art° 11° do Decreto-Lei n° 143/99, de 30 de Abril), prescrevendo ainda que as entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade por aquela reparação para as entidades legalmente autorizadas a realizar o seguro de acidentes de trabalho (cfr. citado n° 1 do art° 37° da Lei n° 100/97). Estabelece-se, assim, um princípio ou sistema de seguro obrigatório, e cuja não observância, inclusivamente, conduz ao cometimento de uma contra-ordenação (cfr. art° 44° do Decreto-Lei n° 491/85, de 26 de Novembro, e art° 67° do Decreto-Lei n° 143/99). Por via desse sistema, impende sobre as seguradoras, por força do contrato de seguro realizado pelas entidades empregadoras, o asseguramento da realização das prestações devidas aos trabalhadores sinistrados ao serviço destas, pelo que se poderá sustentar, como, verbi gratia, o faz Carlos Alegre (in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, 189), que, embora a 'responsabilidade pela reparação e outros encargos decorrentes de acidentes de trabalho é, assim, em primeira linha, das entidades empregadoras, no que aos trabalhadores ao seu serviço concerne, são estas, 'porém, obrigadas a transferir essa sua responsabilidade para as empresas seguradoras (art.° 37.°, n.° 1 da Lei) que, desse modo se lhes substituem'. Essa substituição no cumprimento da obrigação de reparação dos danos causados pelos acidentes de trabalho abarca, em princípio, tudo o que for devido em consequência desses acidentes, gizando a lei, contudo, não obstante a imposição do sistema de seguro obrigatório, dois tipos de situações em que não impenderá sobre a entidade seguradora a responsabilidade pelo pagamento total dos danos sofridos. São elas, justamente as que ocorrem quando a «responsabilidade» das entidades empregadoras não se encontra totalmente «transferida» (casos como aqueles em que a retribuição declarada para efeitos de seguro pelas entidades empregadoras relativamente aos seus trabalhadores é inferior à retribuição efectivamente auferida) ou quando o acidente tiver ocorrido nas hipóteses contempladas no art° 18° da Lei n° 100/97. Na primeira dessas situações rege o n° 3 do art° 37° da Lei n° 100/97, enquanto que, para a segunda, rege o n° 2 do mesmo artigo. Afora elas, cobra aplicação, por força do sistema de seguro obrigatório, a regra segundo a qual, tendo sido em concreto firmado contrato de seguro, a obrigação de pagamento dos danos decorrentes dos acidentes laborais recai sobre a entidade seguradora. Ora, se, como no caso sucede, a entidade empregadora vem esgrimir com a circunstância de, em face do circunstancialismo concreto de uma então deparada situação, não dever ser responsabilizada pelo pagamento dos danos causados pelo acidente de trabalho, está, do mesmo passo, a sustentar o afastamento da sua responsabilização «em primeira linha» e - detendo com uma entidade legalmente autorizada a realizar o seguro de acidentes de trabalho, essa sorte de relação contratual —, concomitantemente, a inexistência da obrigação impendente sobre a seguradora para a qual a sua eventual responsabilidade foi «transferida». Vale por dizer que, se porventura a entidade empregadora impugnar a decisão judicial que a considerou responsável (seja a título de responsabilização meramente «em primeira linha», seja a título «agravado»), a consequência dessa impugnação não deixará de ter repercussão nas obrigações da entidade empregadora decorrentes do contrato de seguro que outorgou com a entidade seguradora. Sequentemente, concluir-se-á que o não trânsito da decisão que veio a considerar como responsável a entidade empregadora — não trânsito esse operado pelo recurso interposto por esta - igualmente se repercutirá no passo decisório que, no seguimento daquela decisão, veio a estabelecer qual a forma pela qual a entidade seguradora seria responsável. Precisamente por isso se acompanham as considerações que este Supremo já teve ocasião de formular no seu acórdão de 6 de Novembro de 2002 (Revista n° 877/2002, 4ª Secção), sendo a todos os títulos evidente que, para o que ora interessa, não releva a circunstância de, no caso a que se reportava aquele aresto, ter ocorrido absolvição, na impugnada decisão tomada na 1ª instância, das rés entidade empregadora e respectiva entidade seguradora. (...) Notifique-se" (Fim de transcrição). 3.2. Notificado este despacho, e após, sobre ele, se ter pronunciado a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, reclamando para a conferência, o relator, em 15 de Maio de 2009, proferiu novo despacho em que disse: - «1. Pelo despacho de 16 de Abril de 2009 (fls. 674 a 690), e na sequência da audição da Ex.ma Representante do Ministério Público, como entidade patrocinadora dos autores, sobre a «questão prévia» suscitada pela ré CC Companhia de Seguros, S.A., na resposta à alegação do recurso subordinado interposto por aqueles autores, foi decidido não se tomar conhecimento de tal recurso, acrescentando-se, porém, nesse despacho: - (...) ............................................................... ................................................................ [procedeu-se à transcrição do que se encontrava escrito na parte final do despacho de 16 de Abril de 2009] (...) .............................................................. ................................................................ 2. Notificada do citado despacho de 16 de Abril de 2009, juntou aos autos a Ex.ma Magistrada do Ministério Público requerimento em que consignou: - “O A., patrocinado, nos autos à margem supra referendados, pelo Ministério Público, vem requerer que a decisão de que foi notificado a fls. 674 e sgs. dos autos seja submetida à conferência ou, se melhor for entendido, decidida no Acórdão que vier a ser lavrado nos presentes autos, Afim de que (porque tal não resulta expressamente da referida decisão), fique ai consignado, o que se propugna, Isto é, que, por um lado Dada a circunstância, se for o caso, o que se admite por mera cautela e sem conceder, de que, sendo decidido que a entidade patronal é responsável pela indemnização do acidente, sem que responda, no entanto, em relação ao mesmo de forma agravada, Sempre a Seguradora, Por via da transferência para si da responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho operada pelo contrato, para o efeito obrigatoriamente levado a cabo pela entidade patronal, nos termos do art. 37°, n° 1, da Lei 100/97 de 13/09, Será responsabilizada, A título principal, pelo pagamento da indemnização, devida pelas prestações 'normais', ao sinistrado, em virtude do acidente de trabalho de que foi vitima, E que , por outro, tal será o caso, também, Mesmo na eventualidade de aparte interessada na referida indemnização não recorrer subordinadamente face ao recurso (principal), interposto pela Seguradora, E, bem assim, Mesmo na eventualidade de não ter, a mesma, lançado mão do disposto no art. 684°-A do C.P.C.. 3. Dados os termos em que se encontra formulado o transcrito requerimento, entende-se por bem, até porque nos situamos em face de um processo que detém a natureza de urgente, que a decisão a tomar sobre aquilo que no mesmo se solicita deva ser objecto de veredicto no proferendo acórdão. (...) » (Fim de transcrição). Corridos os «vistos», e após mudança do relator, por vencimento, cumpre decidir. II 1. O acórdão recorrido deu por demonstrada a seguinte factualidade: - - a) no dia 10 de Novembro de 2006, pelas 14 horas e 50 minutos, FF trabalhava sob as ordens e direcção da ré DD Construções, Lda., como servente da construção civil, numa obra sita na Rua .........., em Albergaria-a-Velha, a qual consistia na construção de uma vivenda, que aquela sociedade estava a levar a cabo; - b) o réu EE adjudicou à ré DD Construções, Lda, a obra de construção civil referida em a), a qual lhe pertence; — c) FF encontrava-se sobre a «placa» do tecto do rés-do-chão da vivenda em construção, a manobrar os comandos (sem fios) da grua fixa, aparelho de elevação com que estava a transportar paletes de abobadilhas de cimento desde um «camião» parado junto à dita vivenda até à «placa» que estava em construção. Quando uma palete com abobadilhas de cimento chegava à altura da «placa», FF pousava-a nesta e desengatava-a do «ponz-paletes»; - d) a «placa» referida em c) traduzia-se em vigas de betão armado, afastadas entre si, sobre as quais estavam a ser colocadas as abobadilhas, passando, então, a constituir o tecto do rés-do-chão; — e) na altura referida em a), as vigas de betão armado tinham entre si espaço ou abertura desprotegido, suficientemente largos de modo a permitir a queda em altura de uma pessoa; — f) na altura referida em a), parte da «placa» encontrava-se já com as abobadilhas colocadas; - g) na altura referida em a), FF estava sobre as vigas de betão armado a nu, e caiu [no piso do rés-do-chão, em cimento, de uma altura de 2,70 metros, sofrendo lesões que motivaram que ali lhe fossem prestados socorros pelo INEM e Bombeiros Voluntários de Albergaria-a-Velha, sendo transportado ao Hospital Infante D. Pedro, em Aveiro e, depois, foi transferido para os HUC, em Coimbra, onde veio a falecer; — h) quando FF procedia à separação de um «porta-paletes», o «garfo» da palete embateu em si e desequilibrou-o, caindo por um espaço ou abertura dos referidos em e) por lapso de escrita, no acórdão recorrido fez-se remissão para um outro item; — i) a entidade patronal de FF dava instruções para que a descarga das paletes de abobadilhas fosse do camião para o solo, e só posteriormente as abobadilhas deveriam ser transportadas para a «placa», consoante o «andamento» dos trabalhos, o que FF conhecia; - j) no local referido em c) não existia, nem o sinistrado usava, qualquer equipamento individual de protecção anti-queda, designadamente cinto de segurança provido de corda presa a ponto resistente fixo; - k) no local era possível a implementação do sistema referido no ponto anterior, não sendo impossível implementar ponto fixo e resistente onde se prendesse o cinto de segurança; - 1) a ré deu formação aos seus trabalhadores, incluindo o sinistrado, sobre as condições de segurança da obra em questão; - m) FF tinha grande experiência no manuseamento de gruas fixas; - n) FF auferia o salário anual de € 8.028,50, como pedreiro/servente da construção civil; - o) DD, Construções, Lda. tinha transferida para a ré CC Seguros, S.A., a responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho com trabalhadores ao seu serviço por contrato de seguro - ramo Acidentes de Trabalho - titulado pela apólice n° 0000000000; — p) na tentativa de conciliação efectuada na fase conciliatória do processo, a ré seguradora e a ré entidade patronal reconheceram a existência de acidente no local de trabalho, [ ] aceitaram o nexo de causalidade entre o acidente e lesões e subsequente morte, bem como aceitaram o salário anual do sinistrado no montante de € 8.028,50. No entanto, declinaram responsabilidade pela reparação, como consta de fls. 64, tendo a ré seguradora aceitado a caracterização do acidente como acidente de trabalho; - q) FF faleceu no dia 15 de Novembro de 2006, com 53 anos de idade, no estado de casado com AA - r) BB é filho de FF e AA, tendo nascido em 27 de Janeiro de 1999; - s) a morte de FF causou aos autores sofrimento e angústia; - t) FF era o sustento do agregado familiar constituído por si e autores. 2. Incumbe, em primeiro lugar, curar do que consta do requerimento formulado pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta na sequência do despacho de 16 de Abril de 2009, e cuja decisão foi relegada para o presente aresto. Como se deu nota, aquela Ex.ma Magistrada deduziu reclamação para a conferência do despacho exarado pelo relator em 16 de Abril de 2009 e acima objecto de transcrição, por via do qual, em face das razões aí explanadas, se decidiu que do recurso subordinado interposto pelos autores patrocinados pelo Ministério Público não tomaria este Supremo conhecimento. A reclamação apresentada, como decorre dos termos do requerimento que a corporizou (e que se encontra transcrito no despacho de 15 de Maio de 2009 e que também acima se encontra extractado), verdadeiramente, não «ataca» os motivos que conduziram ao decidido no despacho ora impugnado no particular de este Supremo não tomar, qua tale, conhecimento do recurso subordinado interposto pelos autores. Pretende-se, antes, e se bem entendemos o que consignou a Ex.ma Magistrada reclamante, que seja assumida uma postura de harmonia com a qual, recorrendo a entidade empregadora de uma decisão judicial que a condenou, «de forma agravada» a ressarcir os danos provocados por um sinistro laboral, e mesmo que venha a ser decidido pelo tribunal ad quem que a entidade empregadora não deve ser responsabilizada nos termos das disposições conjugadas constantes dos artigos 18°, n° 1, e 37°, n° 2, ambos da Lei n° 100/97, isso não obsta a que a entidade seguradora seja responsabilizada, a título principal, por aquele ressarcimento, por força do disposto no n° 1 daquele art° 37°, ainda que não tenha a parte interessada na reparação dos danos lançado mão do disposto no art° 684°-A do Código de Processo Civil ou interposto recurso subordinado. Mas, se assim é, então, perante o que se deixou expresso no despacho em crise, não se lobriga que a reclamação em apreço, de um lado, venha exercer censura sobre a decisão ínsita naquele, no ponto em que se entendeu não ser de tomar conhecimento do recurso subordinado e, de outro, que aquilo que fora aditado na «segunda parte» desse despacho contenda com a pretensão agora desenhada pela Ex.ma Magistrada reclamante. Na verdade, e quanto a este preciso segundo problema, o despacho em veredicto sufragou a óptica de acordo com a qual, não obstante ter sido decidido que se não tomaria, qua tale, conhecimento do objecto do recurso subordinado interposto pelos autores, isso não significava que, na hipótese deste Supremo eventualmente vir a tomar uma decisão no sentido de que o acidente dos autos se não devia ter como «descaracterizado» ou que o mesmo devia dar lugar à reparação nos termos do citado art° 18°, n° 1, com a consequência de cobrar aplicação o que se comanda no n° 2 do igualmente referido art° 37°, não pudesse a entidade seguradora ser condenada, a «título principal», a reparar os danos advindos do acidente. Neste contexto, a reclamação em análise não pode lograr deferimento. 3. Volvamos, então, a atenção para o recurso de revista interposto pela ré DD, Construções, Ldª. O acórdão sob impugnação negou provimento à apelação discorrendo do seguinte jeito:— «(...) Decorre do exposto que as questões que importam dilucidar e resolver, no âmbito das conclusões do recurso, se podem equacionar basicamente da seguinte forma: — se a violação das regras de segurança se devem imputar ao sinistrado e o acidente descaracterizado; - se, na resposta negativa, é possível imputar à apelante a violação de regras de segurança e a responsabilidade principal pela reparação do acidente; — se, neste caso, o valor da indemnização por danos não patrimoniais fixada é excessiva. Assim: 1. No que toca à violação das regras de segurança: A sentença recorrida debateu cuidadamente a questão suscitada quanto à descaracterização do acidente. O fundamento de descaracterização invocado pela ré podia reconduzir-se à alínea a) do n° 1 do art. 7° da Lei 100/97, de 13/9. Tratar-se-ia de acidente provindo de 'acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei'. O trabalhador tinha instruções para descarregar pata o solo e só depois se elevaria a carga para a 'placa' da obra (facto 9.: la entidade patronal de FF dava instruções para que a descarga das paletes de abobadilhas fosse do camião para o solo e só posteriormente as abobadilhas deveriam ser transportadas para a 'placa' consoante o andamento dos trabalhos, o que FF conhecia). Na sentença recorrida considerou-se que o acidente não ocorreu por violação das citadas instruções, uma vez que elas não tutelavam efectivas regras de segurança. Antes teria ocorrido por falhas nas condições de segurança que competia à apelante implementar. Este juízo parece-nos adequado. Escreveu-se na sentença: 'A jurisprudência e a doutrina têm entendido que a descaracterização só ocorre, nesta situação, se se verificarem cumulativamente as seguintes condições: 1- Que sejam voluntariamente violadas as condições de segurança, exigindo-se aqui a intencionalidade ou dolo, na prática, ou omissão, o que exclui as chamadas culpas leves, desde a inadvertência, à imperícia, ã distracção, esquecimento, ou outras atitudes que se prendem com os actos involuntários, resultantes ou não da habituação ao risco. 2- Que a violação das condições de segurança sejam sem causa justificativa (do ponto de vista do trabalhador), o que passa pelo claro conhecimento do perigo que possa resultar do acto ou omissão, a causa justificativa ou explicativa não tem que ter um carácter lógico ou normal em relação á actividade laboral; pode ser uma brincadeira a que não se associam consequências danosas, uma inadvertência ou momentânea negligência, uma imprudência, ou mesmo um impulso instintivo ou altruísta. 3- Que as condições de segurança sejam estabelecidas legalmente ou pela entidade patronal. 4- Que se verifique que o acidente seja consequência necessária do acto ou omissão do sinistrado (...). De referir que o ónus da prova dos factos que importam a descaracterização incumbe à entidade responsável pela reparação (...). Ora, in casu a entidade patronal do sinistrado dava instruções para que a descarga das paletes de abobadilhas fosse do camião para o solo e só posteriormente as abobadilhas deveriam ser transportadas para a 'placa' consoante o andamento dos trabalhos, o que aquele conhecia (...). No entanto, o sinistrado encontrava-se sobre a 'placa' ou laje do tecto do rés-do-chão da vivenda em construção, sobre as vigas de betão armado a nu, a manobrar os comandos (sem fios) da grua fixa, aparelho de elevação com que estava a transportar paletes de abobadilhas de cimento desde um camião parado junto à dita vivenda, até à 'placa' que estava em construção; quando uma palete com abobadilhas de amento chegava à altura da 'placa', o sinistrado pousava-a nesta e desengatava-a do porta-paletes, e quando procedia à separação de um portapaktes, desequilibrou-se quando o 'garfo' da palete embateu em si (...). A não observância daquele procedimento não se nos afigura que traduza o desrespeito de regra de segurança estabelecia pela empregadora, ou, dito de outra forma, não parece que a instrução para que a descarga das paletes de abobadilhas fosse do camião para o solo e só após as abobadilhas fossem transportadas para a 'placa' se traduza numa regra que tutelasse o risco de queda como a ocorrida. E que, sempre se impunha a subida das abobadilhas para o nível da laje, pelo que sempre se impunha que existissem condições de segurança para esse procedimento de subida (...). De todo o modo, afigura-se-nos claro que a queda do sinistrado não ocorreu por causa do desrespeito daquela instrução, ou seja não tem nexo de causalidade com esse desrespeito. Nem existem elementos para dizer que foi por estar o sinistrado a manobrar a grua procedendo também à separação de um porta-paletes que sofreu a queda. Assim, não se pode dizer que a queda e subsequente morte decorreu de acto do sinistrado violador, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora, o mesmo ê dizer não se conclui pela descaracterização do acidente de trabalho'. Na realidade, a instrução que o sinistrado não terá respeitado (descarga das paletes do camião para o chão antes de as elevar para a placa) não mostra ser uma regra de segurança para evitar riscos de queda como a que vitimou o sinistrado. E, sobretudo, não se mostra que esse desrespeito tenha sido a causa da queda. Também, por isso, não colherá a perspectiva seguinte. É que no recurso a apelante cita a alínea b) do artigo 7º da Lei 100/97, de 13/9, para vincar a sua tese da descaracterização do acidente, Esta estabelece que não dá direito a reparação o acidente que 'provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. Estabelecendo, por sua vez, o artigo 8º n° 2 do DL n° 143/99, de 30 de Abril, (Regulamento da LAT) que, para efeitos do disposto naquele artigo 7º n.° 1 al. b), se entende por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão. Como refere Carlos Alegre (in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª ed., pág. 63), “ao qualificar a negligência de grosseira, o legislador está a afastar implicitamente a simples imprudência, inconsideração, inflexão, impulso leviano ... é grosseira porque é grave e por ser aquela que em concreto não seria praticada por um suposto homo diligentíssimos ou bónus pater-familiai'. Não basta a omissão de um qualquer dever objectivo de cuidado ou diligência, antes é necessário que ocorra um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, gratuitamente aventureiro. Nada disso observamos no caso concreto, sendo a actividade do sinistrado enquadrada no seu trabalho normal (facto 1.) e sendo certo que, como dissemos, a violação da instrução referida não é causa perceptível do risco concreto de queda. Deste modo) entendemos, tal como a 1ª instância, que não ocorreu descaracterização do acidente. Mas também podemos concluir, tal como o fez a 1ª instância, que ocorreu violação das regras de segurança da responsabilidade da apelante. Curiosamente, o caso em apreciação é muito próximo de um outro tratado pelo Acórdão desta Relação de 28.10.2004 (relator: Fernandes da Silva), citado na sentença da 1ª instância (in www.dgsi.pt/jtrc/nsf/, processo n° 1249/04) e cuja orientação seguiremos. Decorre do art. 8º do DL. 441/91, de 14 de Novembro (estabelece os princípios que visam promover a segurança no trabalho), que o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança...em todos os aspectos relacionados com o trabalho'. No caso, impunha-se observar as prescrições do art. 41° do Decreto n.° 41.821, de 11 de Agosto de 1958 (o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil): 'sempre que haja vigamento a nu ou os elementos de enchimento não tenham adquirido ainda a necessária consistência, é obrigatório o emprego de estrados e outros meios que evitem a queda de pessoas, materiais e ferramentas'. Esse ónus impende sobre o empregador, como organizador do trabalho. No caso não se observam quaisquer meios de protecção contra o risco de queda. O trabalhador não operava a partir de nenhuma plataforma ou estrado (facto 5. e 7. - as vigas de betão armado a nu, onde o sinistrado operava, tinham entre si espaço ou abertura desprotegido suficientemente largos de modo a permitir a queda em altura de uma pessoa) e (facto 10. e 11.) no local não existia, nem o sinistrado usava, qualquer equipamento individual de protecção anti-queda, designadamente cinto de segurança provido de corda presa a ponto resistente fixo, sendo que era possível a implementação desse equipamento de segurança. A apelante não tinha, assim e como lhe competia, o trabalho organizado de forma a assegurar as condições de segurança necessárias a acautelar o concreto risco de queda em altura. Quando o acidente resultar da falta de observância das regras sobre segurança no trabalho, a reparação implica um agravamento das prestações, como preceitua o art. 18° n° 1 da Lei n.° 100/97. No caso terá de considerar-se que a ré empregadora violou culposamente o dever legal de garantir meios que acautelassem o risco de queda (enquanto omissão censurável de um dever de diligência). A inexistência desses meios deve, no caso, considerar-se causa adequada do evento queda que vitimou o sinistrado. Não é adequado, a nosso ver, sustentar — como o faz a apelante — que só depois de feita a descarga das paletes do camião para o chão (como resultava das instruções) e quando fosse executada a subida do material em causa, para ser aplicado, é que seria legítimo apurar e poder concluir-se se as condições de segurança estariam ou não a ser observadas, em relação aos trabalhadores que fossem realizar esse trabalho (conclusão 14 do recurso). O sinistrado estava genericamente ao serviço da obra, sob as ordens e direcção da ré empregadora, como resulta do facto 1., nada permitindo concluir que lhe estivessem vedadas as tarefas de subir o material em questão, ainda que posteriormente à descarga do camião. Do facto 6. (onde se refere que no momento do acidente parte da 'placa' encontrava-se já com as abobadilhas colocadas) retira-se que a fase da obra de colocação do material na ‘placa' estava em curso e, portanto, os trabalhadores estavam expostos ao risco da queda que veio a vitimar o sinistrado quando operava nessa mesma fase. Por isso, a inobservância das regras de segurança tem que imputar-se à ré, a quem incumbia organizar o trabalho, ao não disponibilizar adequado equipamento de segurança, ocorrendo nítido nexo de causalidade entre a inobservância das regras de segurança e o acidente, pois eles destinam-se exactamente a evitar o risco da queda que ocorreu. Por isso, também nesta parte a sentença recorrida não merece censura. (...) » (Fim de transcrição). Rebela-se a ré entidade patronal contra o assim decidido, esgrimindo unicamente com um argumentário segundo o qual o acidente a que se reportam os autos não deverá dar lugar a reparação, por isso que se encontraria, em sua visão, reunido o condicionalismo a que se referem as alíneas a) e b) do n° 1 do art° 7º da Lei n° 100/97, já que o sinistrado, ao se posicionar sobre a «placa» do tecto da vivenda em construção, desrespeitou ordens expressas da impugnante e que eram no sentido de que a descarga das paletes das abobadilhas de cimento, que vinham num «camião» e que iriam ser colocadas nessa «placa», deveria ser levada a efeito daquele veículo para o solo, só posteriormente sendo transportadas para a mencionada «placa». E, para tanto, arrima-se na factualidade que supra se encontra elencada em i) de II 1. (de harmonia com a qual a entidade patronal do sinistrado dava instruções para que a descarga das paletes de abobadilhas fosse do camião para o solo, só posteriormente tais abobadilhas devendo ser transportadas para a «placa», consoante o «andamento» dos trabalhos, o que era do conhecimento do mesmo sinistrado), em c) de II 1. (desta decorrendo que o sinistrado se encontrava sobre a «placa» do tecto do rés-do-chão da vivenda, em construção, a manobrar os comandos - sem fios - da grua fixa, aparelho de elevação com- que estava a transportar paletes de abobadilhas de cimento, desde um «camião» parado junto à dita vivenda até à «placa» que estava em construção e, quando uma palete com abobadilhas de cimento chegava à altura da «placa», o mesmo sinistrado pousava-a nesta e desengatava-a do «porte-paletes») e em h) de II 1. (que aponta para que, quando o sinistrado procedia à separação de um «potí&-paktes»t o «garfo» desta embateu nele, desequilibrando-o e fazendo-o cair por um dos espaços ou aberturas existentes entre as vigas de betão armado afastadas entre si e sobre as quais estavam a ser colocadas as abobadilhas que iriam constituir o tecto do rés-do-chão). Analise-se, pois, esta corte argumentativa. 3.1. Ocorrendo o acidente que deu origem aos autos de onde emerge o presente recurso em 10 de Novembro de 2006, não podem ser postergadas os normativos que se surpreendem no Capítulo IV do Título II do Livro 1 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n° 99/2003, de 27 de Agosto. Assim, impõe-se que o caso em presença deva ser parametrizado perante os princípios gerais insertos no art° 272° daquele corpo de normas, e segundo os quais o trabalhador tem direito ã prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas pelo empregador (n° 1), este é obrigado a organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador (n° 2), e que a execução de medidas em todas as fases da actividade da empresa, destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção: a) Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais; b) Eliminação dos factores de risco e acidente; c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais; d) Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes; e) Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores. De outro lado, rege o sequente art° 273°, densificando as obrigações gerais do empregador, que este é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho (n° 1) e impõe-lhe a aplicação das medidas necessárias a tal fim, tendo em conta, entre outros, os seguintes princípios de prevenção: - a) Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção; b) integrar no conjunto de actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção; c) ............................................... ............................................... d) ................................................ ................................................ e) Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações, quer no exterior; f) Dar prioridade â protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual; g) ..................................................... .................................................... h) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho; i) ............................................................. .............................................................. j) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, e apenas quando e durante o tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave; l) ............................................... ................................................... m) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; n) Dar instruções adequadas aos trabalhadores; o) Ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimento e aptidões em matérias de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir. Ainda segundo os comandos insertos nos números 3 e 5, o empregador deve, na adopção das medidas de prevenção, mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação, e os serviços adequados, como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer, caso, a evolução técnica (n° 3), e na empresa, estabelecimento ou serviço, observar as prescrições legais e as estabelecidas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como as directrizes das entidades competentes respeitantes à segurança, higiene e saúde no trabalho (n° 5). Também no art° 274° do mesmo Código se confere aos trabalhadores o direito de disporem de informação actualizada sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos, quer ao posto de trabalho ou função, quer em geral à empresa, estabelecimento ou serviço, e as medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave ou iminente [n° 1, alíneas a) e b)], e se impõe ao empregador o dever de informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho sobre as matérias atinentes à avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais, às medidas de segurança, higiene e saúde antes de serem postas em prática ou, logo que possível, em caso de aplicação urgente das mesmas, ao material de protecção que seja necessário utilizar, aos riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos, quer ao posto de trabalho, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço e às informações técnicas objecto de registo e provenientes dos serviços de inspecção e outros organismos competentes no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho. Estas prescrições que, na sua essência, correspondem" àquilo que se encontrava normalizado, nomeadamente, nos artigos 4º, 8º, 9º e 12° do Decreto-Lei n° 441/91, de 14 de Novembro, não poderão deixar de se considerar aplicáveis às situações ocorridas após a vigência do Código do Trabalho e, assim, terem revogado tacitamente os indicados normativos do falado Decreto-Lei n° 441/91 (cfr. o acórdão deste Supremo de 14 de Novembro de 2007, proferido na Revista n° 2193/2007 e disponível em www.dgsi.pt sob o documento n° SJ200711140021934), ou, pelo menos, procedido à substituição das suas prescrições, o que não significa, porém, que outras disposições precipitadas naquele Decreto-Lei se não hajam de considerar como ainda sendo vigorantes. Não se passará em claro também a estatuição inserta no art° 41° do Regulamento de segurança no trabalho da construção civil aprovado pelo Decreto n° 41.821, de 11 de Agosto de 1958, emitido no seguimento do disposto no art° 1º do Decreto-Lei n° 41.280, da mesma data, estatuição essa de acordo com a qual sempre que haja vigamento a nu ou os elementos de enchimento não tenham adquirido ainda a necessária consistência, é obrigatório o emprego de estrados e outros meios que evitem a queda de pessoas, materiais e ferramentas. Da matéria de facto assente inquestionavelmente se concluiu que, na «placa» do tecto do rés-do-chão da vivenda em construção, não se encontravam implementadas medidas de segurança recondutíveis a obstar que os trabalhadores que aí laborassem pudessem sofrer uma queda em altura e, consequentemente, neste particular, não nos merece censura o que, a esse respeito, foi explanado no impugnado aresto. Simplesmente, a questão que se coloca é, na perspectiva deste Supremo, uma outra, precisamente a de saber, de um lado, qual a específica tarefa que estava cometida ao sinistrado e se, referentemente ao respectivo desempenho, se surpreende a inobservância, por banda da ora recorrente, das medidas de segurança que se impunham quanto a essa tarefa e, de outro, a concluir-se no sentido negativo, se a actuação do dito sinistrado implicou uma desobediência a exactas ordens ou instruções quanto a tal desempenho. Ora, é justamente aqui que este órgão de administração de justiça não pode acompanhar o raciocínio e sequente juízo decisório levado a efeito pelo acórdão sindicado. Efectivamente, está demonstrado que existiam específicas ordens emanadas da ré entidade patronal no sentido de a descarga das paletes de abobadilhas ser efectuada do veículo pesado que as transportava directamente para o solo e, só após, serem as abobadilhas levadas para a «placa» do tecto do rés-do-chão da vivenda, à medida do «andamento» dos trabalhos, ordens essas que eram do conhecimento do sinistrado. Não se descortina, face ao quadro fáctico em que nos teremos de «mover», que a tarefa de descarga das paletes de abobadilhas do veículo pesado para o solo, tal-qualmente fora determinado pela ré entidade patronal, requeresse a adopção de especiais medidas de segurança. O que se sabe é que, ao arrepio da específica instrução fornecida pela ré DD, Construções, Lda, o sinistrado estava a proceder, por intermédio de uma grua que manobrava por meio de um comando sem fios, à descarga e transporte das paletes do veículo pesado directamente para a «placa» do tecto, sendo que, quando uma palete chegava a essa «placa», pousava-a nela e desengatava o «porta-paletes», E foi precisamente quando separava um «porta-paletes» que o «garfo» da palete embateu em si, desequilibrando-o e fazendo-o cair do local onde se encontrava, isto, é, na «placa» do tecto do rés-do-chão (esta, indubitavelmente, a dinâmica da ocorrência do acidente). Neste contexto, e estando cometida ao sinistrado a tarefa de descarga das paletes do «camião» que as transportava, impunha-se que ele, no desempenho dessa tarefa, respeitasse as precisas instruções que tinham sido emitidas pela sua entidade patronal e que o mesmo conhecia, ou seja, efectuar a descarga das paletes do «camião» directamente para o solo. Na verdade, se é certo que o que releva é saber se, no que concerne à aferição da existência de um nexo de causalidade, obtido por via de um juízo de prognose póstuma, entre a não implementação de medidas de segurança, saúde e higiene no trabalho e a ocorrência de um sinistro de índole laboral, este não teria surgido caso a adopção dessas medidas se verificasse, menos não é que se deverá ter em atenção qual o específico labor de que o trabalhador acidentado estava encarregue e, assim, se, no que toca ao respectivo desempenho, foram postergadas as preditas medidas. O que ficou consignado na sentença da Ia instância, com o acolhimento do acórdão recorrido, no que se prende com a consideração de que "sempre se impunha a subida das abobadilhas para o nível da laje, pelo que sempre se impunha que existissem condições de segurança para esse procedimento de subida” não pode, na óptica deste Supremo, ter a consequência que ali se extraiu no sentido da verificação, na situação sub specie de um nexo causal entre a inobservância das medidas de segurança pela ré empregadora e o evento infortunístico. Na verdade não se divisa o menor «rasto» fáctico de onde decorra que, na ocasião do acidente, se estava a proceder à colocação das abobadilhas que tinham vindo a ser transportadas no veículo pesado e que serviriam para a constituição do tecto do rés-do-chão da vivenda, e que, por isso, se impusesse, então, o seu transporte para a «placa» daquele tecto. Num tal condicionalismo, somos conduzidos a concluir, perante o juízo de prognose que deve ser efectivado, que se porventura o sinistrado tivesse actuado de harmonia com um estrito acatamento das específicas instruções que tinham emanado da ora recorrente — e que, como por mais de uma vez se disse já, eram no sentido de a descarga das paletes ter lugar do «camião» directamente para o solo —, não teria ocorrido a queda que o vitimou. E, conquanto se aceite que, se acaso a «placa» do tecto do rés-do-chão, dadas as características que apresentava - vigas de betão afastadas entre si com espaços ou aberturas desprotegidos suficientemente largos de modo a permitir a queda em altura de uma pessoa — estivesse dotada das necessárias medidas de segurança, nomeadamente aquelas que constam do já aludido art° 41° do Regulamento de segurança aprovado pelo Decreto n° 41.821, eventualmente a queda do sinistrado não teria ocorrido, o que é certo é que a tarefa que ele se encontrava adstrito a realizar não só não implicava o seu posicionamento em cima de tal «placa», como ainda a descarga das paletes, do modo como estava a ser feita por ele, naquele momento, contrariava as ordens emitidas pela sua entidade empregadora. 3.2. Nos termos da alínea a) do n° 1 do art° T da Lei n° 100/97, não dá direito a reparação o acidente que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei. É isento de dúvida que a denominada «descaracterização» do acidente de trabalho (recte, a sua não reparação) aqui prevista, exige, cumulativamente, os requisitos de (i) existência de regras ou condições de segurança estabelecidas pela lei ou pela entidade empregadora, (ii) verificação, por parte do sinistrado, de uma conduta violadora dessas regras ou condições, (iii) voluntariedade na assunção dessa conduta, sem que, para tanto haja causa justificativa, e (iv) a existência de um nexo causal entre a conduta e a ocorrência do acidente. Como, verbi gratia, se sublinhou no acórdão deste Supremo tirado em 17 de Maio de 2007 na Revista n° 53/2007 e disponível em www.dgsi.pt sob o documento n° SJ200705170000534: - No âmbito da alínea B), porque está em causa a omissão de um dever geral de cuidado - imposto à generalidade das pessoas - a lei exige que o comportamento do trabalhador, além de exclusivamente causal do acidente, seja tido como gratuitamente temerário, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência; estaremos, nesse caso, no domínio da 'negligência grosseira', correspondente à chamada 'culpa grave'. Já no caso da alínea A), verifica-se, em contrapartida, que os pressupostos deste fundamento revestem um grau de exigência muito menor: apenas se impõe que o comportamento do sinistrado careça de 'causa justificativa'. Não podendo validamente aceitar-se que a lei tenha pretendido afastar, nesta última previsão, os princípios gerais que condicionam a reparação da sinistralidade laboral — a unidade do sistema não o permitiria — é então forçoso exigir que essa 'aligeirada' exigência tenha uma cabal justificação. Se a lei se basta, na espécie, com o pressuposto assinalado — ausência de causa justificativa – é porque recai sobre o trabalhador um especial dever de observar — sendo intoleravelmente inaceitável que o não jaca — a lei ou os regulamentos internos que enunciam as 'condições de segurança' que lhe são impostas. Esse especial dever é tanto mais evidente quanto é certo que a lei só justifica a omissão quando seja de concluir que o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso â informação, dificilmente teria conhecimento da norma impositiva ou tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la — art.° 8º n.° 1, supra citado. Deste modo - e com apelo ao elemento teleológico - deve entender-se que a previsão legal, no caso da dita alínea A), não pretende abarcar todas e quaisquer 'condições de segurança' — onde quer que elas venham previstas e independentemente dos seus destinatários — antes se reporta a especiais 'condições de segurança' e com específicos destinatários. Estamos em crer, aliás, que o elemento sistemático também aqui fornece um subsídio interpretativo de relevante interesse. No âmbito do mesmo instituto — reparação da sinistralidade laboral — o art.º 18° n.° 1 da LA.T. agrava a responsabilidade do empregador 'quando o acidente ... resultar de falta de observação (por aquela entidade) das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho'. Como se vê, estamos perante regras específicas, cuja violação, por intolerável, constitui fundamento autónomo bastante para o agravamento da reparação. Também não devemos despregar o elemento histórico. O regime de pretérito, constante da Lei n.° 2.127, de 3 de Agosto de 1965, continha, na sua Base VI n.° 1, uma disciplina em tudo idêntica à do art.º 7º n.° 1 al. A), com a única ressalva de que apenas aludia às condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal guardando absoluto silêncio sobre aquelas que proviessem de lei. É dizer que esse regime era mais restritivo na sua previsão. Na sua parte preambular, o diploma regulamentador da actual L.A.T. — o D.L. n.° 143/99 — explicita que uma das preocupações daquela Lei foi a '...de assegurar aos sinistrados condições adequadas de reparação dos danos decorrentes dos acidentes de trabalho...', cujo propósito não se restringe à simples melhoria das prestações devidas, antes se alarga a outras medidas protectoras, como '...o alargamento do conceito de acidente de trabalho, nomeadamente a cobertura generalizada do risco in itinere' e '...o alargamento do conceito de familiares a cargo’. Este anunciado propósito não se compadece com a consagração de normas penalizadoras dos sinistrados, muito menos em matéria de 'descaracterização' do acidente. Tudo ponderado, somos a concluir que a previsão legal, apenas contempla, no caso da sobredita alínea A), as 'condições de segurança' que se conexionem com o risco decorrente da actividade profissional exercida, ou seja, '...aquelas que estão, directa ou indirectamente, ligadas com a própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade laboral' (Ac. desta Secção de 14/12/05 no Proc. N.° 2337/05). (...)" No mesmo sentido se pode citar, por mais recente, o acórdão, também deste Supremo, de 22 de Novembro de 2007, proferido na Revista n° 3657/2007 e disponível no indicado site sob o documento SJ200711220036574, onde se assinala que: - “(...) Como salienta PEDRO ROMANO MARTINEZ (Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 851-852), neste caso, «o legislador exige somente que a violação careça de 'causa justificativa', pelo que está fora de questão o requisito da negligência grosseira da vítima; a exigência dessa culpa grave encontra-se na alínea seguinte do mesmo preceito. A diferença de formulação constante das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 7.° da LAT (correspondentes ás mesmas alíneas do n.° 1 do artigo 290.° do Código do Trabalho) tem de acarretar uma interpretação distinta. Por outro lado, há motivos para que o legislador tenha estabelecido regras diversas. Na alínea a) só se exige a falta de causa justificativa, porque atende-se à violação das condições de segurança específicas daquela empresa; por isso, basta que o trabalhador conscientemente viole essas regras.» E, mais adiante, conclui, «se o trabalhador, conhecendo as condições de segurança vigentes na empresa, as viola conscientemente e, por força disso, sofre um acidente de trabalho, não é de exigir a negligência grosseira do sinistrado nessa violação para excluir a responsabilidade do empregador. Contudo, a responsabilidade não será excluída se o trabalhador, atendendo ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento das condições de segurança ou se não tinha capacidade de as entender (artigo 8. °, n. ° 1, do Decreto-Lei n.° 143/99).» Note-se que, na mesma linha fundamental de entendimento, o sobredito acórdão de 17 de Maio de 2007, referindo-se à segunda situação prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 7. °, afirma que «[s]e a lei se basta, na espécie, com o pressuposto assinalado — ausência de causa justificativa — é porque recai sobre o trabalhador um especial dever de observar [...] as condições de segurança que lhe são impostas», dever especial que «é tanto mais evidente quanto é certo que a lei só justifica a omissão quando seja de concluir que o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento da norma impositiva ou tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la — artigo 8.°, n.° 1, supra citado». (...)". Aduz-se no acórdão recorrido, pelo acolhimento que fez do sentenciado na 1ª instância, ao jeito de afastamento da cobrança de aplicação daquele preceito, que a não observância, pelo sinistrado, da ordem da ré DD, Construções, Ld.ª para que a descarga das paletes contendo as abobadilhas fosse feita do veículo pesado que as transportava para o solo, não traduzia um desrespeito de regra de segurança estabelecida pela empregadora. Não se sufraga essa postura, nos exactos termos em que foi formulada. Admite-se, em abstracto, que a descarga das paletes com as abobadilhas do «camião» para um local situado a cerca de 2 metros e 70 centímetros de altura do solo, paletes essas que, nessa hipótese, aí teriam de ser desengatadas do respectivo «porta-paletes» pudesse constituir um risco acrescido para a segurança dos trabalhadores relativamente a uma descarga directa do «camião» para o solo. Mas afigura-se-nos que não há dados de facto que permitam concluir que a ordem ou instrução em apreço visava estabelecer uma condição ou norma de segurança, nos termos e para efeitos da ai. a) do n.° 1 do art.° 7° da LAT. As "condições de segurança" de que fala o preceito são, obviamente, as normas ou instruções que visam acautelar ou prevenir a segurança dos trabalhadores, visando eliminar ou diminuir os riscos ou perigos para a sua saúde, vida ou integridade física. E essa a segurança aí contemplada, com reporte, portanto, às obrigações que, nesse quadro, impendem sobre os empregadores, e não a que vise outros objectivos, v.g. as normas, instruções ou ordens que visem acautelar ou proteger outros valores, nomeadamente patrimoniais, referentes, por exemplo, à solidez ou integridade de obras ou à defesa de valores da entidade patronal ou de terceiros. Ora, no caso, vem apenas assente, a propósito, que a entidade patronal do sinistrado FF dava instruções para que a descarga das paletes de abobadilhas fosse do camião para o solo, e que, só posteriormente, as abobadilhas deveriam ser transportadas para a «placa», consoante o «andamento» dos trabalhos, o que o sinistrado conhecia — facto i) de II, 1. Tal factualidade, na sua singeleza, isto é, sem outros e melhores dados complementares, é insuficiente para se poder concluir que essas instruções se destinassem, por via directa ou indirecta, a acautelar ou proteger a segurança dos trabalhadores intervenientes na operação de descarga das abobadilhas do camião. Na verdade, em termos objectivos e de razoabilidade, essa factualidade é compatível com outros objectivos, nomeadamente os que se prendessem com a organização e planificação da obra de construção que a R. recorrente levava a cabo. Tais instruções podiam corresponder, por exemplo, à finalidade de defender ou proteger a estrutura da obra contra o eventual peso excessivo que pudesse representar o conjunto das paletes de abobadilhas a descarregar do camião, por forma a evitar danificações na "placa" ou noutras partes da construção; ou à de facilitar o desempenho da actividade aos trabalhadores, em cima da placa, garantindo-lhes uma maior mobilidade e rentabilidade no seu trabalho, por não se verem confrontados com o(s) obstáculo(s) que representavam tais paletes; ou ainda, por exemplo, à de reduzir o tempo de descarga, por razões económicas, diminuindo o tempo de espera do camião, com a eventual diminuição do custo de retribuição do transporte. Podia eventualmente também, reconhece-se, ter a ver com razões de segurança dos trabalhadores que interviessem na descarga. Mas diga-se, sem a isso atribuir carácter absolutamente decisivo, dada a sua insuficiência para o efeito, o facto acima descrito - da mencionada al. i) de II, 1 – a apontar nalgum sentido seria, a nosso ver, no de as instruções terem a ver com razões de tempos de execução do trabalho, situando-se, assim, no quadro da organização, planeamento e boa execução da obra. Relembre-se que vem provado que, segundo as instruções, as abobadilhas só deveriam ser levadas do chão para a placa consoante o andamento dos trabalhos, isto é, à medida que fossem sendo necessárias, E diga-se também que nada vem minimamente provado, noutros planos, que possa sequer indiciar que as instruções em causa visassem acautelar o perigo de queda em altura dos trabalhadores. Designadamente, nada revela que os trabalhadores estivessem proibidos pela recorrente de, a outro título, permanecerem na placa sem que estivessem implementados os necessários meios de segurança colectiva ou individual. Do exposto, podemos dizer que, não se descortinando qualquer causa que o levasse a desrespeitar a mencionada instrução, procedendo à descarga das paletes directamente na «placa» do tecto do rés-do-chão da vivenda e aí as desengatando do seu «porta-paletes», é de concluir que o sinistrado, com o comportamento adoptado, incorreu numa desobediência expressa e injustificada. Mas, temos como evidente, face à previsão da alínea a) do n.° 1 do art.° 7º da LAT e ao que deixamos referido, que nem toda e qualquer desobediência a uma ordem legítima do empregador que se venha a mostrar, em concreto, causal de um acidente de trabalho determina a descaracterização do mesmo. Na verdade, como vimos, é a violação pelo trabalhador de ordens, instruções ou condições de segurança com o sentido que acima se deixou definido, que tem tal virtualidade. Doutra forma, ocorreria, nesse domínio, uma inadmissível, por ilegal, transferência para os trabalhadores do risco por acidente de trabalho, com a descaracterização deste, risco esse que, como é sabido, corre, como regra, pelo empregador. E já vimos que resultou indemonstrado que a instrução em causa nos autos, dada pela recorrente empregadora, revestisse a natureza de condição de segurança, nos termos e para os efeitos da mencionada ai. a), alínea cuja previsão não se preenche, não havendo, por isso, lugar à descaracterização do acidentes a esse título. Sendo que o ónus da prova dos factos integradores da descaracterização, como impeditivos da responsabilidade accionada, cabia às entidades sobre as quais a lei faz impender a obrigação reparadora do acidente (art.° 342°, n° 2 do CC). E entendemos também, à semelhança das instâncias, que não se verifica a descaracterização por força da ai. b) do n.° 1 do art.° T da LAT, preceito segundo o qual "não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado". As instâncias fizeram, sobre o enquadramento e âmbito dessa previsão, alargadas e acertadas considerações gerais, acima transcritas, à semelhança do que aconteceu com algumas passagens dos acórdãos deste Supremo, também transcritas, considerações para as quais remetemos e nos dispensam de outras alusões sobre o assunto. Limitar-nos-emos, por isso, a projectar essas pertinentes considerações no caso dos autos. E, assim, diremos que a factualidade provada não permite concluir que o comportamento do sinistrado integre a figura da negligência grosseira de que fala a aludida al. b). A violação ou desobediência, por parte do sinistrado, da instrução no sentido de as abobadilhas serem descarregadas do camião para o solo e só depois, serem transportadas para a placa, consoante o andamento dos trabalhos, já acima analisada na perspectiva da al. a) do n.° 1 do art.° 7º da LAT, move-se marginal ou lateralmente à questão que agora se equaciona e que visa apurar se o acidente resultou exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, ao operar, em concreto, a descarga das paletes com as abobadilhas do camião para a placa. Sendo que se apurou que o acidente ocorreu na forma descrita nos factos c) a j) que aqui se dão por reproduzidos e que se pode sintetizar, como já se fez acima, do seguinte modo: O sinistrado estava a proceder, por intermédio de uma grua que manobrava por meio de um comando sem fios, à descarga e transporte das paletes do veículo pesado directamente para a placa do tecto, sendo que, quando uma palete chegava a essa placa, pousava-a nela e desengatava o "porta-paletes". E foi precisamente quando separava um "porta-paletes" que o "garfo" da palete embateu em si, desequilibrando-o e fazendo-o cair do local onde se encontrava, isto é, na placa do tecto do rés-do-chão. Ora, entendemos, na linha das instâncias, que essa actuação do sinistrado não é de configurar como integrando um comportamento temerário em alto e relevante grau, ostensivamente indesculpável e gratuitamente aventureiro, que só uma pessoa excepcionalmente descuidada assumiria. Tanto basta para afastar a descaracterização de que aqui se vem tratando. Do que se deixou dito, resulta: - por um lado, que não se verifica a descaracterização do acidente de trabalho, havendo, por isso, lugar à sua reparação; - por outro lado, que, não se tendo demonstrado que o acidente se ficou a dever a violação de regras sobre segurança por parte da R. empregadora, não há lugar à sua responsabilização a título principal e agravado, o que conduz a que seja a R, seguradora a responder pelo mesmo, por força do contrato de seguro celebrado e em vigor à data da sua ocorrência (diga-se que essa celebração e vigência não foram postas em causa nos autos nem na presente revista), responsabilização a cujo decretamento não se verifica qualquer obstáculo processual, nomeadamente no quadro da figura do caso julgado, como resulta do que se deixou explanado acima, em II, 2, com reporte ao que, também a esse respeito, se deixou mencionado em I, 3.1. E essa responsabilidade da seguradora é limitada às prestações normais e não cobre os danos não patrimoniais (não havendo, pois, lugar à sua condenação pelos danos morais traduzidos no desgosto dos AA, pela morte do sinistrado, pelo dano morte e pelo sofrimento tido pelo sinistrado antes da sua morte), Tudo conforme preceituado nos termos conjugados dos art.°s 18°, n.°s 1 e 2 e 37°, n.° 2 da LAT. Procede, pois, a revista, em conformidade. III Em face do que se deixa dito, concede-se a revista, nos termos sobreditos, e, em consequência, revogando-se, parcialmente, a decisão recorrida: 1. Condena-se a ré CC Seguros, SA, a pagar: a) A autora AA, a pensão anual e vitalícia, a partir de 16.11.2006, no valor de € 2.408,50, pensão que é actualizável, nos termos dos art°s 39° da LAT e 6º e 8º do DL n.° 142/99, de 30.04; b) Ao autor BB, a pensão anual e temporária, a partir de 16.11.2006, no valor de € 1.605,70, pensão que é actualizável, nos termos referidos em a); c) A ambos os autores, a quantia de € 4.630,80, a título de subsídio por morte; d) Às pensões já vencidas à data da sentença da Ia instância e à quantia referida em c) acrescem juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde 23.07.2007, até pagamento. 2. Absolve-se do pedido a R.DD, Construções, Lda (obviamente, mantém-se a absolvição do pedido do réu EE, decretada na sentença e que já havia transitado em julgado). Custas da revista e, nas instâncias, na proporção do respectivo decaimento, a cargo da R. CC Seguros (os autores, patrocinados pelo Ministério Público, estão isentos das custas correspondentes ao seu decaimento). Lisboa, 1 de Julho de 2009 Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Bravo Serra (Vencido de harmonia com a declaração de voto junto) Votei vencido quanto à decisão inserta no aresto a que esta declaração se encontra apendiculada, cumprindo-me expor, brevitatis causa, as razões da minha dissensão. Efectivamente, tenho para mim que a ordem ou instrução a que se reporta o item i) da matéria de facto (II 1.) não pode, objectivamente considerada, deixar de ser considerada uma prescrição de segurança estabelecida pela entidade empregadora, o que inculca que, independentemente da intenção desta na sua emissão, o comando dela constante repercutia-se directamente na segurança dos seus trabalhadores. As considerações efectuadas no aresto de que a vertente declaração faz parte integrante quanto a eventuais objectivos da entidade empregadora que iluminariam a emissão da referida ordem ou instrução, não têm, a meu ver, qualquer suporte na matéria fáctica que se apurou, representando, desta arte, uma excursão hipotética que, com o devido respeito, olvida uma objectividade de segurança no trabalho que defluía da ordem ou instrução em causa e que se levava a efeito na obra em que o sinistrado prestava labor. De igual modo, a consideração surpreendida no acórdão e de harmonia com a qual nada foi provado que apontasse no sentido de os trabalhadores serem proibidos pela sua entidade empregadora de permanecerem na placa da vivenda em construção, local onde não se encontravam implementados os necessário meios de segurança colectiva ou individual, não colhe, na minha perspectiva. E que, em minha visão, na análise de uma dada situação, a fim de se aferir se houve, ou não, uma actuação do sinistrado susceptível de ser incluída na alínea a) do n° 1 do art° 7° da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro, ter-se-á de atentar no específico desempenho do trabalho que por aquele era levado a efeito e se, no seu decorrer, o mesmo, sem que ocorra qualquer causa que o justifique, não deu cumprimento a uma condição de segurança estabelecida pela sua entidade empregadora, obviamente, no meu entendimento, por referência a tal específico desempenho. Aliás, no limite, a colher a consideração a que agora me reporto, até se seria levado a que a responsabilidade pela reparação dos danos advenientes do acidente de que curam os autos seria, em relação à entidade empregadora, regida nos termos do art° 18° daquela Lei n° 100/97, o que seria contraditório com o juízo efectuado a final. Na óptica que sufrago, a factualidade que se demonstrou aponta para que existiam específicas ordens emanadas da ré entidade patronal no sentido de a descarga das paletes de abobadilhas ser efectuada do veículo pesado que as transportava directamente para o solo e, só após, serem as abobadilhas (e não as paletes onde elas eram transportadas, note-se) levadas para a «placa» do tecto do rés-do-chão da vivenda, à medida do «andamento» dos trabalhos, ordens essas que eram do conhecimento do sinistrado. Não descortino, face ao quadro fáctico em que nos teremos de «mover», que a tarefa de descarga das paletes de abobadilhas do veículo pesado para o solo, tal-qualmente fora determinado pela ré entidade patronal, requeresse a adopção de especiais medidas de segurança para além daquelas que foram instruídas pela ré entidade patronal, isto é, a descarga directamente para o solo. Ora, provou-se que o sinistrado, ao arrepio da específica instrução fornecida pela ré DD, Construções, Lda, estava a proceder, por intermédio de uma grua que manobrava por meio de um comando sem fios, à descarga e transporte das paletes do veículo pesado directamente para a «placa» do tecto, sendo que, quando uma palete chegava a essa «placa», pousava-a nela e desengatava o «porta-paletes». Provou-se, igualmente, que foi precisamente quando separava um «porta-paletes» que o «garfo» da palete embateu em si, desequilibrando-o e fazendo-o cair do local onde se encontrava, isto, é, na «placa» do tecto do rés-do-chão. Está, assim, no meu entender, concretamente definida a dinâmica da ocorrência do acidente. E, neste contexto, estando cometida ao sinistrado a tarefa de descarga das paletes do «camião» que as transportava, impunha-se que ele, no desempenho dessa tarefa, respeitasse as precisas instruções que tinham sido emitidas pela sua entidade patronal e que o mesmo conhecia, ou seja, efectuar a descarga das paletes do «camião» directamente para o solo. Na verdade, se é certo que o que releva é saber se, no que concerne à aferição da existência de um nexo de causalidade, obtido por via de um juízo de prognose póstuma, entre a não implementação de medidas de segurança, saúde e higiene no trabalho e a ocorrência de um sinistro de índole laboral, este não teria surgido caso a adopção dessas medidas se verificasse, menos não é que se deverá ter em atenção, como acima referi, qual o específico labor de que o trabalhador acidentado estava encarregue e, assim, se, no que toca ao respectivo desempenho, foram postergadas as preditas medidas. Num tal condicionalismo, sou conduzido a concluir, perante o juízo de prognose que deve ser efectivado, que, se porventura o sinistrado tivesse actuado de harmonia com um estrito acatamento das específicas instruções que tinham emanado da ora recorrente - e que, como por mais de uma vez já sublinhei, eram no sentido de a descarga das paletes ter lugar do «camião» directamente para o solo -, não teria ocorrido a queda que o vitimou. E, conquanto aceite que, se acaso a «placa» do tecto do rés-do-chão, dadas as características que apresentava - vigas de betão afastadas entre si com espaços ou aberturas desprotegidos suficientemente largos de modo a permitir a queda em altura de uma pessoa -, estivesse dotada das necessárias medidas de segurança, nomeadamente aquelas que constam do já aludido art° 41° do Regulamento de segurança aprovado pelo Decreto n° 41.821, eventualmente a queda do sinistrado não teria ocorrido, o que é certo é que a tarefa de que ele se encontrava adstrito a realizar não só não implicava o seu posicionamento em cima de tal «placa», como ainda, e isso é o que mais interessa, a descarga das paletes, do modo como estava a ser feita por ele, contrariava expressamente as ordens emitidas pela sua entidade empregadora, não lobrigando qualquer dado de facto que aponte para a existência de circunstâncias de onde decorresse uma causa justificativa e não imputável ao mesmo sinistrado para realizar a descarga naquelas condições. Pelas sucintas razões que agora aduzo, entendo que o acidente dos autos deveria considerar-se como não dando lugar a reparação, nos precisos termos da alínea a) do n° 1 do art° 7º da Lei n° 100/97, pelo que concederia a revista e, em consequência, absolveria as rés dos pedidos formulados. |