Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064594
Nº Convencional: JSTJ00005417
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
SOCIEDADE POR QUOTAS
CLAUSULA DE CONSERVAÇÃO OU ESTABILIZAÇÃO
QUOTA SOCIAL
AMORTIZAÇÃO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
LIQUIDAÇÃO
VALOR
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ197306290645942
Data do Acordão: 06/29/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N228 ANO1973 PAG245
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não ha omissão de pronuncia desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessarios a justa decisão da lide e ainda que se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados pelas partes.
II - A clausula segundo a qual o ingresso dos herdeiros do socio falecido na sociedade depende da vontade dos socios sobrevivos ou capazes, e essencialmente de conservação ou estabilização e sendo assim a deliberação que a fez funcionar em nada alterou o pacto social.
III - A deliberação sobre amortização de uma quota desde que represente mera execução do pacto social não implica a sua alteração, não sendo, por isso, de exigir a maioria de tres quartos prevista no artigo 41 da
Lei das Sociedades por Quotas.
IV - E valida a clausula segundo a qual no caso de amortização a quota deve ser liquidada pelo seu valor nominal.
V - Ainda que haja desconformidade entre o seu valor real e o valor nominal, não se verifica abuso de direito se a deliberação que manda amortizar uma quota, foi tomada em harmonia com clausula valida, limitando-se a sociedade a exercer um novo direito estatutario.