Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00005417 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA SOCIEDADE POR QUOTAS CLAUSULA DE CONSERVAÇÃO OU ESTABILIZAÇÃO QUOTA SOCIAL AMORTIZAÇÃO DELIBERAÇÃO SOCIAL LIQUIDAÇÃO VALOR ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ197306290645942 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N228 ANO1973 PAG245 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não ha omissão de pronuncia desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessarios a justa decisão da lide e ainda que se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados pelas partes. II - A clausula segundo a qual o ingresso dos herdeiros do socio falecido na sociedade depende da vontade dos socios sobrevivos ou capazes, e essencialmente de conservação ou estabilização e sendo assim a deliberação que a fez funcionar em nada alterou o pacto social. III - A deliberação sobre amortização de uma quota desde que represente mera execução do pacto social não implica a sua alteração, não sendo, por isso, de exigir a maioria de tres quartos prevista no artigo 41 da Lei das Sociedades por Quotas. IV - E valida a clausula segundo a qual no caso de amortização a quota deve ser liquidada pelo seu valor nominal. V - Ainda que haja desconformidade entre o seu valor real e o valor nominal, não se verifica abuso de direito se a deliberação que manda amortizar uma quota, foi tomada em harmonia com clausula valida, limitando-se a sociedade a exercer um novo direito estatutario. | ||