Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ RAINHO | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA RECURSO DE REVISTA REVISTA EXCECIONAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OPOSIÇÃO DE JULGADOS VALOR DA CAUSA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - O recurso previsto na al. d) do n.º 2 do art. 629.º visa garantir que não fiquem sem possibilidade de pronúncia por parte do Supremo, soluções conflituantes na jurisprudência das Relações em matérias que de outra forma nunca poderiam vir a ser apreciadas, porque, independentemente do valor das causas a que respeitem, o recurso para o Supremo está à partida legalmente afastado. II - Daqui que não é simplesmente porque se regista uma contradição de julgados a nível das Relações quanto à mesma questão fundamental de direito que o recurso de revista se torna sempre admissível à luz da al. d) do n.º 2 do art. 629.º. III - Nesta base, não é admissível recurso para o Supremo no quadro de tal norma se o que está em causa é uma revista no âmbito do processo de qualificação da insolvência, relativamente ao qual o recurso para o Supremo não está à partida legalmente afastado. IV - A revista excecional não é um recurso distinto da revista ordinária, mas apenas uma admissão excecional da revista destinada a superar o obstáculo da irrecorribilidade ditado pela dupla conforme, e daqui que só é admissível quando a revista ordinária o pudesse ser. E esta só é admissível quando estejam cumpridos os requisitos gerais dos recursos, entre estes o de o valor da causa exceder a alçada do tribunal de que se recorre. V - Tendo a causa o valor de € 2 000,00 não cumpre esta o requisito do valor da causa exceder a alçada do tribunal da Relação recorrido, pelo que a revista excecional não é admissível. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 191/19.7T8SRP-B.E1.S1 Tribunal recorrido: Tribunal da Relação …..
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Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):
Vem interposto recurso de revista pelo Insolvente AA contra o acórdão da Relação …… que (sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente) confirmou a sentença da 1ª instância que qualificou como culposa a respetiva insolvência. Afirma o Recorrente que o acórdão recorrido está em oposição com o acórdão da Relação de Coimbra de 10 de março de 2015, proferido no processo n.º 631/13.9TBGRD-L.C1, cujo texto disponibilizou. + O relator proferiu despacho a significar que o recurso não é admissível, abrindo às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa questão. + O Recorrente veio então requerer a convolação do recurso para revista excecional “Atenta a importância da questão fundamental de direito em contradição no acórdão recorrido e no acórdão fundamento”, mais dizendo que pelas razões que descreveu “devidamente aplicadas ao valor da ação, deve ser apreciado o recurso interposto”. + O recurso não é, contudo, admissível. Tudo exatamente pelos motivos apontados no despacho preliminar do relator. Efetivamente: O recurso vem interposto sob a invocação da alínea d) do n.º 2 do art. 629.º e alínea b) do n.º 2 do art. 671.º do CPCivil[1]. Esta última norma não tem, manifestamente, serventia para o caso, na medida em que não estamos aqui perante qualquer decisão interlocutória que tenha recaído unicamente sobre a relação processual, mas sim sobre uma decisão final que incidiu sobre o mérito da causa. A alínea d) do n.º 2 do art. 629.º também não tem aqui aplicação. Isto porque não é caso de se dizer que da decisão ora recorrida não cabe recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal. Pelo contrário, o recurso ordinário de revista aqui em causa nunca poderia ser admitido mas precisamente porque o valor da causa está contido na alçada do tribunal de que se recorre. A este propósito recorde-se que o valor da causa foi estabelecido, por decisão transitada em julgado, em €2.000,00 (dois mil euros). Observe-se a seguinte jurisprudência deste tribunal (sumários disponíveis em www.stj/jurisprudência/sumários), com interesse para o caso: - Acórdão de 28 de janeiro de 2020 Revista n.º 10091/15.4T8VNF-C.G1.S2: “I - O art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC não prescinde do requisito geral do valor da alçada para que o recurso possa ser admissível. A contradição de julgados só abre a porta ao recurso de revista caso se esteja perante um tipo de litígio relativamente ao qual o legislador excluiu, por princípio, o recurso de revista. Tal é o que acontece com os procedimentos cautelares (art. 370.º, n.º 2, do CPC) ou com os processos de jurisdição voluntária (art. 988.º, n.º 2, do CPC), mas desde que o valor do recurso exceda a alçada da Relação. II - Não cabendo o caso concreto nesse tipo de hipóteses, a eventual contradição de julgados nunca permitiria a existência de recurso de revista, com base na al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC.” - Acórdão de 19 de junho de 2019 (Revista n.º 4680/08.0TBLRA.C2-A.S1): “Não se aplica o fundamento de admissibilidade da revista normal previsto no art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, numa ação declarativa, sob a forma comum, em relação à qual não existe norma que estabeleça a inadmissibilidade do recurso por motivo estranho à alçada do tribunal de que se recorre.” - Acórdão de 4 de julho de 2019 (Revista n.º 162/08.9TYVNG-C.P1.S1): “No contexto da al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, a dupla conforme entre as decisões das instâncias não constitui um motivo de inadmissibilidade legal da revista.” - Acórdão de 11 de julho de 2019 (Revista n.º 4820/08.0TBMAI.P1.S1): “Em situação de dupla conformidade de decisões das instâncias, o recurso de revista interposto em ação comum deve ser rejeitado, sendo irrelevante a invocação de oposição de acórdãos porquanto não tem aplicação pera a al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC.” - Acórdão de 12 de setembro de 2019 (Revista n.º 421/10.0TBPTL-C.G1-A.S1): “I - Ainda que se verifique a existência de uma contradição decisória entre dois acórdãos proferidos, pela mesma ou diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, é pressupostos substancial de admissibilidade do recurso de revista, ao abrigo do art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, a circunstância de que não caiba recurso ordinário do acórdão proferido, por motivo estranho à alçada do tribunal. II - Por conseguinte, no âmbito de uma ação declarativa, sob a forma comum, fundada na prestação de serviços, tendo o valor da causa sido fixado em €12.547,00, inexistindo norma que estabeleça a inadmissibilidade do recurso por motivo estranho à alçada do tribunal de que se recorre, não é admissível o recurso de revista fundado na contradição de julgados nos termos referidos em I. III - O proémio do n.º 2 do art. 629.º do CPC não se aplica à al. d) do mencionado n.º 2 do art. 629.º do CPC, conforme tem sido defendido pela doutrina e pela jurisprudência, não padecendo tal solução de qualquer inconstitucionalidade, conforme resulta do acórdão do TC n.º 159/2019.” Efetivamente, a boa interpretação da alínea d) do n.º 2 do art. 629.º do CPCivil vai no sentido de que tal norma tem em vista exclusivamente aquelas situações em que a lei limita absolutamente o direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (mas sem ser por causa da alçada), como sucede, por exemplo, nas hipóteses do n.º 2 do art. 370.º do CPCivil ou do n.º 5 do art. 66.º do Código das Expropriações (neste sentido, v. os acórdãos deste Supremo de 18 de setembro de 2014, processo n.º 1852/12.7TBLLE-C.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt; de 26 de novembro de 2019, processo n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt; de 10 de dezembro de 2019, processo n.º 704/18.1T8AGH-A.L1.L1.S2, disponível em www.dgsi.pt; de 11 de fevereiro de 2020, processo n.º 383/17.3T8BGC-B.P1.S2; de 27-02-2020, processo n.º 14021/17.0T8LSB.L1.S1, estes dois últimos sumariados em www.stj/jurisprudência/acórdãos/sumários). O objetivo dessa norma é possibilitar o acesso ao terceiro grau de jurisdição aos casos em que, por determinação legal, tal estaria à partida impedido (por razões estranhas á alçada). Pretendeu-se desse modo permitir o recurso de revista naquelas situações particulares em que a lei entendeu (normalmente com vista a estabilizar rapidamente a decisão) abduzir expressamente a possibilidade de acesso a um terceiro grau de jurisdição. Deste modo, o recurso previsto na alínea d) do n.º 2 do art. 629.º visa garantir (esta, repete-se, a sua ratio) que não fiquem sem possibilidade de pronúncia por parte do Supremo conflitos na jurisprudência das Relações em matérias que, normalmente, nunca poderiam vir a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, porque, independentemente do valor das causas a que respeitem, o recurso para este tribunal está à partida afastado. Portanto, não é simplesmente porque se regista uma contradição de julgados a nível das Relações quanto à mesma questão fundamental de direito que o recurso de revista se torna sempre admissível à luz da alínea d) do n.º 2 do art. 629.º. Abonando o que vem sendo referido, atente-se no seguinte apontamento de Miguel Teixeira de Sousa (https://blogippc.blogspot.com/2015/06/jurisprudencia-157.html): «se todos os acórdãos da Relação em contradição com outros acórdãos da Relação admitissem a revista “ordinária” nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, deixaria necessariamente de haver qualquer justificação para construir um regime de revista excecional para a contradição entre acórdãos das Relações tal como se encontra no art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC», de sorte que «a única forma de atribuir algum sentido útil à contradição de julgados das Relações que consta, em sede de revista excecional, do art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC é pressupor que a revista “ordinária” não é admissível sempre que se verifique essa mesma contradição», na medida em que só «nesta base é possível compatibilizar a vigência do art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC com a do art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC». O presente processo não cai no perímetro que vem de ser exposto, pelo que, exista ou não contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão indicado como fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito, o recurso não é admissível à luz da alínea d) do n.º 2 do art. 629.º do CPCivil. Ciente certamente da bondade do que fica registado e que já constava do despacho preliminar do relator, requer agora o Recorrente a convolação do recurso para revista excecional, para assim poder ser objeto de conhecimento. Porém, tal pretensão não pode ser deferida pois que, como decorre do despacho do relator, o recurso também não é admissível enquanto revista excecional. Isto é assim porque a revista excecional não é um recurso distinto da revista ordinária, mas apenas uma admissão excecional da revista (destina-se a superar o obstáculo da irrecorribilidade ditado pela regra da dupla conforme), e daqui que só é admissível quando a revista ordinária o pudesse ser. E esta só é admissível quando estejam cumpridos os requisitos gerais dos recursos, entre estes o de o valor da causa exceder a alçada do tribunal de que se recorre (art. 629.º, n.º 1 do CPCivil). A jurisprudência deste Supremo é clara nesse sentido, como se retira dos seguintes exemplos (entre muitos outros): - acórdão de 18 de setembro de 2018 (revista excecional n.º 4562/15.0T8VIS.A.C1.S1, com sumário disponível em www.stj/jurisprudência/revista excecional): “I - Como decorre do disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC, a revista excepcional só pode ter lugar nos casos em que seria admissível revista a título normal, só deixando de o ser por se verificar a dupla conforme. II - Se, em função do valor da acção, esta não admite recurso de revista normal, logo, também, não admite recurso de revista excepcional”. - acórdão de 28 de junho de 2018 (revista excecional n.º 641/13.6TYVNG-B.P1.S2, sumariado em www.stj/jurisprudência/revista excecional): “I - O recurso de revista excecional pressupõe que, à parte da questão da dupla conforme, o recurso de revista normal seja admissível, como emerge do n.º 3 do art. 671.º do CPC. (…) III - Não cabe recurso de revista excecional interposto em apenso de qualificação de insolvência com o valor de € 5 000,00 – art. 629.º, n.º 1, do CPC.” - acórdão de 5 de fevereiro de 2020 (Revista n.º 3175/07.4TBVCT.G3.S2, com sumário disponível em www.stj/jurisprudência/sumários): “IV - A revista excecional pressupõe a admissibilidade do recurso não fosse o efeito do n.º 3 do art. 671.º do CPC.” - acórdão de 11 de fevereiro de 2020 (Revista n.º 2255/17.2T8FAR.E1.S1, com sumário em www.stj/jurisprudência/sumários): “V - A revista excepcional também não prescinde dos pressupostos gerais de admissibilidade de recurso, designadamente do valor do processo ou da sucumbência previstos no art. 629.º, n.º 1, do CPC, o que constitui factor impeditivo do acesso ao STJ.” - acórdão de 18 de fevereiro de 2020 (Revista n.º 1433/13.8TMLSB-H.L1-A.S1, com sumário em www.stj/jurisprudência/sumários): “II - O recurso de revista excecional é um recurso de revista (porquanto só há um recurso de revista) em que o legislador o admitiu para as situações em que, estando preenchidos os requisitos do recurso de revista, o único obstáculo à sua admissibilidade é a existência da denominada dupla conforme. III - Não estando preenchidos os requisitos do recurso de revista não é admissível a revista excecional.” - acórdão de 23 de abril de 2020 (Revista n.º 702/09.6TBSSB.E1-A.S1, com sumário disponível em www.stj/jurisprudência/sumários): “II - A via da revista excepcional destina-se somente a superar o obstáculo recursivo da dupla conformidade e não tem a virtualidade de suprir a falta dos requisitos gerais de admissibilidade da revista.” Concordantemente, veja-se Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., p. 330) e Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., p. 232). Ora, no caso vertente, e como sobredito, o valor da causa foi estabelecido, por decisão transitada em julgado, em €2.000,00 (dois mil euros), e tal valor está contido na alçada do tribunal recorrido (que é de €30.000,00). Logo, não é admissível o recurso de revista excecional agora visado, por via de convolação, pelo Recorrente. E embora esse assunto não esteja sequer aqui sob apreciação, sempre se acrescenta, por uma razão de clareza, que num caso como a vertente (qualificação da insolvência), visto o tipo de interesses que nele estão em jogo, é de entender (v. a propósito o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 280/2015), que deve ser assegurado o direito ao recurso independentemente do valor da causa. Esse direito ao recurso já foi, porém, assegurado ao ora Recorrente, pois que recorreu da sentença da 1ª instância e, a despeito do valor da causa estar contido na alçada desse tribunal, viu apreciado o seu recurso. Sucede que nem da lei (ordinária ou constitucional) nem do citado acórdão do Tribunal Constitucional resulta que deva ser assegurado necessariamente um terceiro grau de jurisdição, desta feita o Supremo Tribunal de Justiça. Razão pela qual também não seria por aqui que o presente recurso poderia ser admitido (nem, de resto, o Recorrente sustenta o contrário). +
Decisão
Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar inadmissível o presente recurso de revista (seja à luz da alínea d) do n.º 2 do art. 629.º, seja à luz da alínea b) do n.º 2 do art. 671.º do CPCivil, seja à luz da revista excecional), que se considera findo por não haver que conhecer do seu objeto.
Regime de custas
O Recorrente é condenado nas custas do incidente a que deu causa. Taxa de justiça: 3 UC’s.
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Lisboa, 17 de novembro de 2021 José Rainho (Relator) Graça Amaral Maria Olinda Garcia
++ Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil). ___________________________________________________
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