Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
512/12.3TBCHV.G1.S1
Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 11/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: DISTRIBUIÇÃO COMO REVISTA NORMAL
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / REVISTA EXCEPCIONAL.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 629.º, N.º 2, ALÍNEA D) E 672.º, N.º 2, ALÍNEA C).
Sumário :
I - Se os recorrentes invocam como fundamento da admissibilidade do recurso os “termos do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC”, sem nunca referirem a revista excecional e cumprirem o disposto no art. 672.º, n.º 2, al. c, do CPC, deve ser recusada a admissibilidade do recurso de revista excecional e determinada a distribuição como revista normal.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil:

1. Neste processo de expropriação em que é expropriante a Câmara Municipal AA e são expropriados BB, CC, DD e EE, ambas as partes recorreram da decisão arbitral que fixou o valor da indemnização em €184.901,75.

2. Na devida oportunidade, foi proferida sentença em que se decidiu:

“Julgar improcedente o recurso interposto pela Entidade Expropriante e parcialmente procedente o recurso subordinado interposto pelos Expropriados BB, CC, DD e EE e, consequentemente, condena-se a Entidade Expropriante Câmara Municipal AA a pagar aos Expropriados a quantia de 328.974,03€.”

3. Apelou a expropriante e o Tribunal da Relação decidiu:

“Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando a sentença recorrida, fixando-se o valor da justa indemnização a pagar aos expropriados em €63.300,00 (sessenta e três mil e trezentos Euros), que corresponde a € 6.210,00 do valor das benfeitorias e 57.090,00 para o terreno (2.814,23m2x20,09€ de valor unitário).”

4. Pedem revista os expropriados.

Fazendo-o do seguinte modo:

“BB…vêm, nos termos do artigo 629.º, n.º2 d) do Código de Processo Civil recorrer…  

Tratando-se de recurso por oposição de acórdãos…sobre três decisões expressas…”

5. A propósito deste requerimento despachou a Senhora Desembargadora como segue:

“ Os recorrentes têm legitimidade e estão em tempo.

Uma vez que a verificação dos pressupostos do n.º1 c) do artigo 672.º do Código de Processo Civil, compete ao Supremo Tribunal de Justiça, remeta os autos a este Tribunal (artigo 672.º, n.º3 do C.P.C.)”

6. Certo é, porém, que os recorrentes em parte alguma lançam mão da admissibilidade da revista enquanto revista excecional. As contradições de acórdãos invocadas são - no na perspectiva do artigo 629.º, n.º2 d) do dito código em ordem a – cremos poder concluir – escapar à regra geral constante do artigo 66.º, n.º5 do Código das Expropriações e integrar a ressalva da sua parte inicial.

7. Não tendo sido requerida a admissibilidade enquanto revista excecional (não se tendo, nomeada e expressamente, cumprido a exigência constante do n.º2 c) do dito artigo 672.º), cede a competência desta Formação.

Tudo repousando no regime de admissibilidade da revista enquanto revista normal.

  

8. Termos em que:

Se recusa a admissibilidade enquanto revista excecional.

Se determina a distribuição como revista normal.

10-11-2016

João Bernardo (Relator)


Bettencourt de Faria

Paulo Sá (Relator)