Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000175 | ||
| Relator: | ARAÚJO DE BARROS | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA PREFERÊNCIA DEPÓSITO DO PREÇO PRAZO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200204180008977 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3916/00 | ||
| Data: | 12/11/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 279 B ARTIGO 1410 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1984/06/06 IN BMJ N338 PAG377. ACÓRDÃO STJ DE 1985/10/10 IN BMJ N350 PAG330. ACÓRDÃO STJ PROC75884 2SEC DE 1998/07/07. ACÓRDÃO STJ PROC78837 2SEC DE 1990/05/31. ACÓRDÃO STJ PROC835/97 1SEC DE 1997/12/10. ACÓRDÃO STJ PROC1719/00 7SEC DE 2000/07/06. | ||
| Sumário : | I - O depósito do preço correspondente à compra e venda, objecto da preferência, deve considerar-se tempestivo se efectuado nos oito dias seguintes à notificação do despacho que ordene a citação dos Réus. II - Tal prazo de oito dias, é de caducidade e portanto, de direito substantivo, pelo que o seu cômputo se exprime na regra da alínea b), do artigo 279, do C.C.. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou, no 5º Juízo Cível de Lisboa, acção declarativa ordinária contra B e mulher C e, ainda, D, alegando ser titular do direito de preferência na compra e venda celebrada entre os primeiros e terceiro réus, da fracção "...", 3º andar, Letra C, do prédio sito na Rua ..., Olivais, que vem ocupando, desde 1976, na qualidade de arrendatária, e peticionando que o terceiro réu por ela autora fosse substituído na titularidade do direito de propriedade da aludida fracção, mediante o pagamento do preço de 8400000 escudos, constante da respectiva escritura. Intentada a acção em 28/03/95, foi, mediante despacho proferido em 27/04/95, ordenada a citação dos réus. Os réus D e C foram citados em 10/05/95 e, nesta mesma data, informava nos autos o oficial de justiça encarregado da citação, que não citava o réu B, em virtude deste, conforme informação da esposa, se encontrar hospitalizado. Em 11/05/95, foi o mandatário da autora notificado, pessoalmente, conforme termo lavrado nos autos e por ele assinado, desta certidão negativa relativa à citação do réu B, citação que veio a ter lugar em 26 do mesmo mês. Em 29/05/95 foi lavrada cota no processo, dando conta da notificação, nessa data, àquele mandatário do despacho que ordenara as citações, a qual por lapso ainda não tinha tido lugar. Em 08/06/95, vieram os réus contestar por excepção, alegando, nomeadamente, que o preço devido pela alienação não fora efectuado dentro do prazo de oito dias a que alude o art. 1410, n. 1, do C.Civil, pelo que o direito da autora havia caducado. A autora, conforme guias juntas aos autos, depositou, em 09/06/95, na CGD, aquele preço, no montante de 8400000 escudos e, replicando, pugnou pela tempestividade de tal depósito e consequente improcedência da excepção de caducidade invocada. Proferido despacho saneador, veio nele o M.mo. Juiz a julgar procedente a excepção de caducidade, absolvendo os réus do pedido. Inconformada, apelou a autora, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 11 de Dezembro de 2001, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão impugnada. Interpôs, então, aquela autora recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido, bem como da decisão da 1ª instância, por forma a julgar-se improcedente a excepção de caducidade e ordenar-se que o processo retome os legais termos a partir do despacho saneador. Em contra-alegações sustentam os réus a bondade do acórdão em crise. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Nas alegações apresentadas formulou a recorrente as seguintes conclusões (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690, n. 1 e 684, n. 3, do C.Proc.Civil): 1. Era jurisprudência pacífica, à data da propositura da acção, que, para se fazer o depósito do preço nas acções de preferência, no prazo assinalado no artigo 1410, n. 1, do Código Civil então vigente, se devia notificar ao autor o despacho de citação, atento o disposto no artigo 229 do C.P.Civil. 2. Não tendo a Secretaria feito essa notificação no momento próprio, era-lhe lícito fazê-la quando tomou conhecimento do lapso havido, designadamente através do advogado da autora. 3. E não podem ser prejudicadas pelos erros e omissões da Secretaria, como consta hoje expressamente do artigo 161, n. 6, do C.P.Civil e já era entendimento dominante à data da propositura da acção, à luz do artigo 198, n. 3, do mesmo diploma. 4. As partes têm o direito de contar com a diligência e eficácia dos serviços judiciais, confiando neles e não desvirtuando o papel que cada agente judiciário tem no processo, idóneo para produzir o resultado que a todos interessa: cooperar com boa fé numa sã administração da justiça. 5. Não era exigível ao mandatário da autora pôr em causa a solução adoptada pela Secretaria para remediar o lapso cometido, para mais estando, como estava, o depósito do preço dependente da passagem de guias pela Secretaria (v. artigo 126, n. 1, do CCJ) e só tendo estas sido emitidas em 29/05/95. 6. Cabia aos réus, se entendiam que o acto da Secretaria era ilegal, arguir a respectiva nulidade, nos termos do artigo 201 e segs. do C.P.Civil. 7. Não o tendo feito, o acto ficou processualmente consolidado, por estar excluído do conhecimento oficioso (artigo 202 do C.P.Civil). 8. Do ligeiro atraso no depósito do preço relativamente ao momento normal nenhum prejuízo adveio para os réus, pois ficou assegurada a finalidade que o legislador teve em vista ao fixar o momento e o prazo para depósito do preço: a utilidade real da acção de preferência. 9. O acórdão sob recurso violou, possivelmente entre outros, os preceitos legais referidos nas conclusões anteriores. A única questão suscitada pelas conclusões da recorrente, que importa apreciar tendo em conta os factos acima descritos é a de saber se o depósito efectuado pela autora do preço correspondente à compra e venda objecto de preferência deve considerar-se tempestivo ou não, sendo que da solução a que chegarmos depende a procedência ou improcedência da revista. E a solução há-de ser encontrada face à norma do art. 1410, n. 1, do C.Civil, na sua redacção original (anterior ao Dec.lei nº 68/96, de 31 de Maio, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1997), que determinava: "o comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos oito dias seguintes ao despacho que ordene a citação dos réus" . (1) Antes da alteração produzida pelo Dec.lei nº 68/86, era quase unânime o entendimento de que o despacho que ordena a citação dos réus na acção de preferência carece de ser notificado aos autores, sendo nos oito dias subsequentes a tal notificação que ele terá que depositar o preço. (2) Como era opinião generalizada (que aliás, se mantém, agora quanto ao prazo de quinze dias seguintes à propositura da acção (3)), a de que esse prazo de oito dias é um prazo de caducidade, portanto de direito substantivo, pelo que o seu cômputo se exprime na regra da alínea b) do art. 279 do C.Civil e não pelas do art. 144 do C.Proc.Civil. Posto é determinar a razão de ser desta necessidade de notificação, qualificá-la juridicamente, bem como apurar as consequências da sua falta. Desde logo surge como evidente que o n. 1 do art. 1410 do C.Civil não alude a tal notificação: limita-se a prescrever que o preço devido há-de ser depositado nos oito dias seguintes ao despacho que ordena a citação dos réus. Todavia, não pode deixar de se ter em consideração que não é exigível ao autor que, ele próprio, aguarde expectante por esse despacho e averigue, quiçá com amiudadas e infrutíferas deslocações ao tribunal, pelo momento em que o despacho vai ser (ou foi) exarado. Consequentemente, a obrigatoriedade da notificação, justificada pela situação de alienidade do autor relativamente às diligências processuais - e mesmo à demora do processo por eventual aglomeração de serviço - que antecedem (antecediam) a prolação do despacho liminar, tem por função essencial dar ao autor conhecimento de que tal despacho foi proferido. Tem, pois, natureza informativa, por forma a concretizar - momento do conhecimento que teve do despacho - o início do prazo para o depósito do preço pelo autor. E isto como corolário do princípio geral de que o prazo não deve decorrer enquanto aquele que tem de praticar qualquer acto não tenha conhecimento do facto que despoleta o início do seu decurso, pelo que, em boa verdade, pode afirmar-se que enquanto o autor não tiver conhecimento do despacho que ordenou a citação dos réus, não começa a correr o prazo de oito dias para proceder ao depósito do preço devido. Além de que, em derradeira análise, determinava o art. 329, n. 3, do C.Proc.Civil, que cumpre, ainda, à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação". Assim, pode dizer-se que, sendo obrigatória a notificação, a sua falta constitui nulidade (art. 201 do CPC), que tem de ser atempadamente arguida sob pena de se ter por sanada (art. 205 do citado código). (4) Além do mais, se o notificando intervier no processo sem arguir logo a falta de notificação, considera-se sanada a nulidade, conforme analogamente dispõe para a falta de citação o art. 196 do mesmo diploma. Ora, a fls. 31 (em 11/05/95) o mandatário da autora foi notificado pessoalmente da certidão de não citação do réu B, nada tendo vindo requerer. E, mais tarde, na altura em que apresentou a sua réplica, mais preocupada em destacar a relevância processual da notificação que pela secretaria, sem qualquer despacho judicial nesse sentido, lhe foi feita, em 29/05/95 (fls. 33), do despacho que ordenou as citações e a fim de efectuar o depósito do preço, não arguiu a nulidade da oportuna falta de notificação do despacho liminar positivo, antes sustentou que, a ser nula a notificação feita pela secretaria em 29/05/95, cumpriria à autora invocar a respectiva nulidade, o que esta não fez. Daqui se infere claramente que, por um lado, a autora, através da notificação da certidão negativa referente ao réu Inácio , ficou a saber que tinha sido proferido despacho liminar positivo (não se esqueça que, em concreto, a autora bem sabia que tinha intentado a acção de preferência e tinha requerido a citação dos réus), não lhe fora notificado tal despacho; por outro lado, sendo a notificação um meio de levar ao autor o conhecimento de que fora proferido esse despacho, acontece que com a notificação de fls. 31 ficou ela a saber, com toda a clareza, sem a menor dúvida, que havia sido proferido despacho liminar positivo: notificá-la de que o réu B não fora citado por se encontrar hospitalizado foi o mesmo que notificá-lo de que fora proferido o despacho que ordenara as citações. É, pois, incontornável que com tal notificação começou a correr o prazo para o depósito (acto para o qual a secretaria não tem que chamar a atenção), sendo irrelevante a notificação a que a secretaria procedeu, por sua livre iniciativa, em 29/05/95, altura em que o prazo para o depósito já se tinha esgotado em 19/05/99. Restando dessa forma sanada a omissão da notificação do despacho que ordenou a citação dos réus. Mostra-se, por último, completamente inadequada a alusão da recorrente ao art. 161, n. 6, do C.Proc.Civil (a que encontra correspondência com o anterior - e actual - art. 189, n. 3), uma vez que, sem dúvida, se constata não ter a intempestividade do depósito resultado da notificação de fls. 33, pois nesse momento já tinha o prazo decorrido na totalidade. E se é certo que na lei se prevê - o que é lógico - que os erros praticados pela secretaria não podem prejudicar as partes, não pode com esse princípio pretender-se que de quaisquer erros as partes venham injustificadamente a beneficiar. Nunca, por isso, poderia aceitar-se, como opina o acórdão em crise, que a omissão da secretaria (porque sanada a nulidade processual) tivesse a virtualidade de conferir segunda oportunidade à parte de praticar acto que fosse capaz de restaurar direito de preferência já caducado. Pelo exposto, decide-se: a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela autora A; b) - confirmar o acórdão recorrido; c) - condenar a recorrente nas custas da revista. Lisboa, 18 de Abril de 2002. Araújo de Barros, Oliveira Barros, Diogo Fernandes. ---------------------------------------- (1) Dois meros esclarecimentos: a lei dispõe apenas para o futuro (art. 12º, nº 1, do C.Civil) pelo que tem que ser aplicada à situação em causa a norma que vigorava em 28/03/95, data da propositura da acção; o art. 1410º, nº 1, do C.Civil é aplicável a todas as situações de preferência legal, encontrando-se, aliás, expressamente prevenida no art. 49º do RAU para os casos de preferência pelo arrendatário. (2) Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. III, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, 2ª edição, Coimbra, 1987, pag. 373; Acs. STJ de 05/06/84, in BMJ nº 338, pag. 377 (relator Licurgo dos Santos); de 10/10/85, in BMJ nº 350, pag. 330 (relator );de 07/07/88, no Proc. 75884 da 2ª Secção (relator Castro Mendes), de 31/05/90, no Proc. 78837 da 2ª secção (relator Baltazar Coelho); e de 10/12/97, no Proc. 835/97 da 1ª secção (relator Lopes Pinto). (3) Ac. STJ de 06/07/2000, no Proc. 1719/00 da 7ª secção (relator Quirino Soares). (4) Ac. STJ de 07/07/88, acima indicado. |