Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073023
Nº Convencional: JSTJ00014471
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL COLECTIVO
ANULAÇÃO DA DECISÃO
QUESITO NOVO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
PERÍODO LEGAL DA CONCEPÇÃO
EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS
Nº do Documento: SJ198510290730231
Data do Acordão: 10/29/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CPC ANOTADO VVI PAG83.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A Relação pode anular a decisão do Colectivo, mesmo oficiosamente, quando considere indispensavel a formulação de outros quesitos nos termos da alinea f) do artigo 650.
Mas tal poder so a Relação e conferido e não ao Supremo Tribunal de Justiça, ao qual e defeso exercer censura sobre o não uso daquele poder por parte da Relação.
II - O artigo 729, n. 3 do citado Codigo não faculta ao Supremo Tribunal de Justiça fazer baixar o processo ao Tribunal da 2 instancia para que a decisão de facto seja ampliada com a formulação de novos quesitos.
Estabelece, sim, que o processo volte a 2 instancia quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
III - Dando a Relação como assente que, nos primeiros 120 dias dos trezentos que precederam o nascimento do menor, a mãe deste não manteve relações de sexo com outro homem que não fosse o reu, o Supremo Tribunal de Justiça dispõe, sem duvida, de elementos de facto suficientes para decidir de direito. E so isso lhe compete fazer (n. 1 daquele artigo 729).