Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL COISA FUTURA CESSÃO DE EXPLORAÇÃO INDEMNIZAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210240028447 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1700/01 | ||
| Data: | 03/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 211 ARTIGO 473 ARTIGO 798 ARTIGO 880 ARTIGO 893 ARTIGO 939. | ||
| Sumário : | I - O estabelecimento comercial nasce, tem existência económica e jurídica, logo que se encontre apto a funcionar. II - O estabelecimento comercial pode ser uma coisa futura e, como tal, já pode ser objecto de negócios jurídicos. III - Comprometendo-se o cedente a obter o licenciamento da valência residencial do estabelecimento e tendo faltado ao compromisso, é responsável pelo prejuízo causado ao cessionário da sua exploração. IV - É requisito do enriquecimento sem causa a vantagem patrimonial obtida por um dos sujeitos resultar do sacrifício económico suportado pelo outro, que empobrece. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B intentaram, a 22 de Fevereiro de 1999, acção declarativa, de condenação, contra C e mulher D pedindo a condenação dos réus a pagar-lhes a quantia de 11469500$00 acrescida de juros a contar da citação. Em síntese, e no que aqui e agora continua a interessar, aqueles alegaram que o autor, como cessionário, celebrou com o réu, como cedente, a 13 de Janeiro de 1995, um contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial denominado Café - Snack - Restaurante - Residencial ......, sito em Celorico de Bastos, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1993; ora, a valência residencial não se encontrava licenciada, tendo os autores sido compelidos a encerrá-la em obediência a despacho do Governo Civil de Braga de 29 de Dezembro de 1994, assim permanecendo até final do contrato, ou seja, 31 de Julho de 1998. Por terem tido a valência residencial encerrada durante quarenta e dois meses, os autores pediram a condenação dos réus a pagar-lhes a quantia de 8200000$00. Os réus contestaram e deduziram reconvenção. Em contestação, os réus pugnaram pela absolvição do pedido. Quanto à falada falta de licenciamento administrativo para a valência residencial, os réus alegaram que o facto sempre foi do conhecimento dos autores, tendo tal circunstância sido tomada em consideração no montante do preço; e não tendo os réus prometido vir a obter o licenciamento dentro do período de vigência do contrato. Em reconvenção, os réus pediram a condenação dos autores a pagar-lhes a quantia de 9.742.640$00, acrescida de juros, bem como a indemnizá-los pelos danos patrimoniais por si sofridos por alterações efectuadas pelos autores na cave do prédio, a liquidar em execução de sentença. Para tanto, em síntese, no que aqui e agora continua a interessar, os réus alegaram que os autores, contra a vontade dos réus, instalaram na cave do prédio um pub que mantiveram em funcionamento durante cerca de três anos, o que determinou uma ampliação do objecto do contrato e um enriquecimento sem causa dos autores na ordem dos 3000000$00. Os autores responderam no sentido de serem absolvidos do pedido reconvencional. Por sentença de 11 de Maio de 2001, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo os réus sido condenados a pagar aos autores quantia, a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pela perda do rendimento que os autores aufeririam com a utilização do espaço destinado a residencial, e absolvidos do restante; e a reconvenção foi julgada improcedente, tendo os autores sido absolvidos dos respectivos pedidos. Em relação à questão em torno da valência residencial, entendeu-se na sentença, face à falta de licenciamento administrativo, que não existiu cessão de exploração, por inexistência de estabelecimento, mas um arrendamento para indústria no espaço destinado a residencial. No âmbito deste contrato, o réu não cumpriu a obrigação de assegurar o gozo do espaço arrendado para o fim a que se destinava. Daqui a predita condenação que se fundamentou no disposto nos artºs 799, n, 1, 798, 564 e 566, n. 3, do Cód. Civil, e 661, n. 2, do CPC. Pelo que respeita à reconvenção, no tocante à abertura e funcionamento de um pub, julgou-se o pedido dos réus improcedente em relação à natureza subsidiária do enriquecimento sem causa, nos termos do artº 474 do Cód. Civil, pois que assistia aos réus direito a indemnização calculada nos termos do artº 566, n. 2, do mesmo Código; mas a atribuição desta dependia da alegação dos prejuízos sofridos pelos réus, o que não foi feito. Em apelação dos réus, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 18 de Março de 2002, confirmou a sentença, tendo, no entanto, julgado o contrato totalmente válido. Ainda inconformados, os réus pedem revista mediante a qual pretendem: a) a própria condenação no pagamento aos autores da quantia de 1.435.000$00, em lugar de quantia a liquidar em execução de sentença, pelo que respeita no prejuízo dos autores com a cessação de exploração da valência residencial, dizendo-se violado o disposto nos arts. 280, 292, 334, 789 e 801, do Cód. Civil; b) a procedência do pedido reconvencional de condenação dos autores a pagar-lhes a quantia de 3.000.000$00 pela instalação e funcionamento de um pub na cave do edifício, dizendo-se violado o disposto nos arts. 473, n. 1, e 474, do Cód. Civil. Os autores não alegaram. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. As questões a decidir são as acima sintetizadas a respeito da alegação dos recorrentes. A matéria de facto a tomar em consideração é a adquirida no acórdão recorrido para cujos termos aqui se remete. Primeira questão: nulidade do contrato e sua redução. Os autores pediram a condenação dos réus a pagarem-lhes quantia de 8.200.000$00 correspondente ao rendimento líquido que teriam auferido com a exploração da valência residencial. Em relação a este pedido é que foi proferida a condenação dos réus a pagarem aos autores quantia a liquidar em execução de sentença. Além deste, os autores formularam um segundo pedido, o de condenação dos réus a pagarem-lhes a quantia de 1.435.000$00 correspondentes à parte da renda da cessão de exploração, a respeitante à valência residencial. Acontece que os réus foram absolvidos deste segundo pedido e que os autores não recorreram de tal decisão que, assim, logo adquiriu carácter imperativo. Os réus não podem impugnar esta decisão, pedindo a própria condenação neste segundo pedido, por, em relação a ele, não terem ficado vencidos (art. 680, n. 1, do CPC). De harmonia com o disposto no art. 280, n. 1, do Cód. Civil, é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja (...) contrário à lei (...). Segundo os recorrentes, o contrato de cessão de exploração dos autos seria contrário à lei por motivo de a valência residencial do estabelecimento comercial não se encontrar administrativamente licenciada. Ora, não é assim. O estabelecimento comercial é uma categoria intelectual ou instituto graças ao qual se designa unitariamente uma entidade económica integrada por elementos corpóreos e incorpóreos organizados entre si numa relação dinâmica e funcional (diferente da sua mera soma atomística) que os torna eficientes em ordem à obtenção de um resultado, o de produção de lucros. O estabelecimento comercial não tem que ser obrigatoriamente integrado por um qualquer conjunto de elementos pré-determinados. O estabelecimento comercial nasce, tem existência económica e jurídica, logo que se encontre apto a funcionar, o que acontece no momento em que se reuniram por forma organizada os elementos preponderantes necessários a esse funcionamento. Isto não exclui que, posteriormente, o estabelecimento comercial seja melhorado, fortalecido, valorizado por acrescentamento de outros elementos. É a vida de todos os dias que nos apresenta casos de estabelecimentos comerciais que iniciam a sua vida com falhas, ainda sem clientela, tantas vezes antes de licenciados; mas que, apesar destas deficiências, são desde logo uma realidade que o direito não pode ignorar, e que existem, juridicamente falando, como estabelecimento comercial, logo que reunidos organizadamente os respectivos elementos. Tais estabelecimentos comerciais, juridicamente falando, não obstante se encontrarem incompletos, são juridicamente existentes e actuais e, como tais, podem ser objecto de negócios jurídicos. Aliás, o estabelecimento comercial pode ser uma coisa futura, no sentido que lhe dá o artº 211 do Cód. Civil, e, como tal, já pode ser objecto de negócios jurídicos, como flui nomeadamente dos artºs 880 e 893 do Cód. Civil, aplicáveis ao contrato de cessão de exploração por força do artº 939 do mesmo Código. Na espécie em julgamento, o estabelecimento comercial cuja exploração os réus cederam aos autores ainda não se encontrava licenciado administrativamente pelo que respeita à sua valência residencial. Não obstante, mostrava-se apto a funcionar quando, a 13 de Janeiro de 1995, foi celebrado o contrato de cessão de exploração; aliás encontrava-se em efectivo funcionamento desde pelo menos 1 de Agosto de 1993. E não resulta da matéria de facto provada a impossibilidade legal de obtenção de tal licença ou alvará (mas apenas que o réu não a obteve). Por outro lado, quando a 13 de Janeiro de 1995 foi celebrado o contrato de cessão de exploração os autores já conheciam a falta de alvará para o funcionamento da valência em causa desde 29 de Dezembro de 1994; e, examinando o teor do contrato, e as respostas aos quesitos 6º e 8º, verifica-se que o alvará, para aquela valência, não constituiu um dos elementos incorpóreos do estabelecimento cuja exploração se cedeu. O réu limitou-se a comprometer-se a resolver o assunto da falta de alvará. Do exposto concluiu-se que o estabelecimento comercial cuja exploração foi cedida existia, podendo ser objecto de negociação; e não resulta que a sua existência (independentemente do funcionamento) fosse contrária à lei pois que da prova não flui a impossibilidade de obtenção de alvará. Quer isto dizer que o contrato celebrado não é nulo, não tendo o acórdão sob revista violado o disposto no art. 280 do Cód. Civil. E daqui decorre que fica prejudicada a questão da sua redução, nos termos do artº 292º do Cód. Civil, preceito que, assim, também se não mostra violado. O que o réu se comprometeu foi a obter o licenciamento da valência de residencial do estabelecimento, tendo faltado a este compromisso, levando o autor a encerrá-la em Fevereiro de 1995, assim permanecendo até final do contrato, em 1 de Julho de 1998. Daqui que o réu se tenha tornado responsável pelo prejuízo que haja causado ao autor, nos termos do disposto no artº 798º do Cód. Civil, segundo o qual o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Assim, o acórdão recorrido, ao manter a condenação do réu a indemnizar o autor pelo consequente prejuízo, não viola o disposto nos artºs 334, 798, ou 801, do Cód. Civil. Segunda questão: enriquecimento sem causa. De harmonia com o artº 473 do Cód. Civil, aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. Um dos requisitos do enriquecimento sem causa consiste em a vantagem patrimonial obtida por um dos sujeitos resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro, que empobrece. Ora, na espécie, em relação à utilização que os autores deram à cave do prédio onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial, não se pode falar desta deslocação patrimonial. É que a cave do prédio integrava o estabelecimento comercial cuja exploração foi cedida aos autores, como se alcança do contrato que está de fls. 13 a 22. Pela cedência do estabelecimento, incluindo a cave (ainda que preordenada a diferente finalidade daquela que os autores lhe vieram a dar), os réus receberam uma renda. Por isto, os réus, por todo o tempo de duração do contrato, não podiam ter dado outro destino à cave e disso auferir benefícios, como alegam neste recurso. Quer isto dizer que o enriquecimento, na forma de lucros, que os autores obtiveram com a exploração de negócios na cave, mesmo no segmento não coberto por autorização dos réus, não foi obtido com correspondente empobrecimento dos réus, precisamente porque os réus receberam a devida renda e estavam impossibilitados de eles próprios tirarem outras utilidades da cave. Por isto, no acórdão recorrido não se mostra violado o disposto nos artºs 473 ou 474, do Cód. Civil. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar revista aos réus. Custas pelos réus. Lisboa, 24 de Outubro de 2002 Sousa Inês, Nascimento Costa, Dionísio Correia. |