Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087059
Nº Convencional: JSTJ00028502
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARRESTO
PRESSUPOSTOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS
QUESTÃO NOVA
RECURSO
Nº do Documento: SJ199511300870592
Data do Acordão: 11/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 539
Data: 06/30/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC VOLIII PAG266.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR OBG / DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Costituem fundamento do arresto a probabilidade do crédito e o justo receio da dissipação dos bens.
II - Quer o artigo 619 do Código Civil, quer o artigo
403 do Código de Processo Civil, se limitam a exigir como requisito da providência do arresto que se demonstre a provável existência do crédito; e sempre foi entendido que o deferimento da providência não dependia da circunstância de a dívida ser já líquida.
III - Sendo o arresto um incidente da acção de prestação de contas, dificilmente poderiam os requerentes, com um mínimo de certeza e segurança, indicar o montante exacto e líquido do seu crédito.
IV - Os recursos visam o reexame, pelos Tribunais Superiores, de questões anteriomente decididas pelo tribunal "a quo", e não uma tomada de posição ou solução de questões novas.