Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028502 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES ARRESTO PRESSUPOSTOS PRESTAÇÃO DE CONTAS QUESTÃO NOVA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199511300870592 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 539 | ||
| Data: | 06/30/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC VOLIII PAG266. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR OBG / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Costituem fundamento do arresto a probabilidade do crédito e o justo receio da dissipação dos bens. II - Quer o artigo 619 do Código Civil, quer o artigo 403 do Código de Processo Civil, se limitam a exigir como requisito da providência do arresto que se demonstre a provável existência do crédito; e sempre foi entendido que o deferimento da providência não dependia da circunstância de a dívida ser já líquida. III - Sendo o arresto um incidente da acção de prestação de contas, dificilmente poderiam os requerentes, com um mínimo de certeza e segurança, indicar o montante exacto e líquido do seu crédito. IV - Os recursos visam o reexame, pelos Tribunais Superiores, de questões anteriomente decididas pelo tribunal "a quo", e não uma tomada de posição ou solução de questões novas. | ||