Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL SOCIEDADE COMERCIAL OFENSAS À REPUTAÇÃO ECONÓMICA DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200602090040482 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2369/05 | ||
| Data: | 04/21/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O imperativo ético de proteger o bom nome e reputação duma sociedade comercial radica no pressuposto de que todas as actuações sociais se reconduzem à honorabilidade da cidadania. II - É a esta luz que deve ser interpretado o disposto no artº 484º do C. Civil,quando determina que responde pelos danos causados quem difundir um facto capaz de prejudicar o bom nome de qualquer pessoa singular ou colectiva. III - Os danos são não só os danos patrimoniais que a pessoa colectiva possa ter sofrido, englobando, pois, os danos não patrimoniais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A", Lda moveu a presente acção ordinária contra B, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 10.000.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais. O réu deduziu contestação. Houve réplica da autora. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. Apelou a autora, tendo o Tribunal da Relação concedido parcialmente a apelação, condenando o réu a pagar à autora a quantia de € 15.000,00. Recorre, agora, o réu, o qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1. Às sociedades comerciais o bom nome e a reputação só interessam na justa medida da vantagem económica que deles puderem retirar, sendo, que, no caso, a autora não registou quaisquer quebras nos lucros, não tendo ocorrido, portanto, quaisquer danos. 2. O acto voluntário do recorrente não consubstancia uma ilicitude, nem dele se pode retirar qualquer juízo de censurabilidade, quanto à sua conduta, não havendo consequentemente, qualquer culpa. 3. Foram violados os artºs 483º e 484º do C. Civil. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 1197 a 1200. III Apreciando 1 - Pretende o réu que o direito ao bom nome e reputação duma sociedade está ligado ao direito aos lucros, pelo que, sempre que a ofensa a tais direitos não causasse uma desvantagem económica, não existiram danos não patrimoniais que tivessem de ser ressarcidos. Em primeiro lugar cabe dizer que uma desvantagem patrimonial integra sempre um dano patrimonial. Nesta campo uma sociedade comercial não tem um regime diverso do das restantes pessoas jurídicas, sejam elas pessoas colectivas ou pessoas singulares. Logo, não é por esta via que a questão se decide. O problema é o de saber se uma sociedade comercial tem direito ao bom nome e reputação, em termos de honorabilidade, independentemente dos prejuízos materiais que a sua má fama possa acarretar. É certo que não existe na personalidade colectiva uma consciência ética que possa ser afectada, mas é também verdade que, igualmente em termos éticos, tal tipo de personalidade é uma emanação da personalidade singular, aqui do direito de empresa, pelo que em última instância a referida má fama duma sociedade comercial é, reflexamente, uma violação do direito ao bom nome dos titulares deste último direito. Assim, o imperativo ético de proteger o bom nome duma sociedade radica no pressuposto de que todas as actuações sociais se reconduzem à honorabilidade da cidadania. É a esta luz que deve ser interpretado o disposto no artº 484º do C. Civil, quando determina que responde pelos danos causados quem difundir um facto capaz de prejudicar o bom nome de qualquer pessoa singular ou colectiva.. Os danos são não só os danos patrimoniais, englobando, pois, os danos não patrimoniais. Mas não basta a susceptibilidade de danos não patrimoniais. É preciso que estes fiquem provados em concreto. E, face aos factos provados, dúvidas não subsistem de que o crédito da autora foi posto em causa. A Inspecção-Geral de Jogos tomou conhecimento das afirmações produzidas, as quais foram do conhecimento dos trabalhadores dos casinos - pontos 24 e 25 dos factos assentes. 2 - Pugna o recorrente pela licitude da sua actuação. Vejamos. Nesta matéria foram judiciosas as considerações do Tribunal da Relação, para o qual se remete, nos termos do artº 713º nº 5 do C. P. Civil. Sublinhe-se apenas que, como se refere no acórdão impugnado, não era necessário para o exercício do direito de defesa do réu no recurso hierárquico fazer as imputações constantes dos pontos 9 e 10 dos factos assentes. Dentre estas destaque-se a de ser intenção da autora deslocar clientes para o jogo clandestino, tendo até nomeado um director que era especializado em acções de destabilização e desvio de clientes, como já antes fizera. As afirmações do recorrente foram objectivamente atentatórias do direito ao bom nome e reputação da recorrida, o que não podia ignorar. Agiu portanto com culpa. Termos em que não merece censura o acórdão impugnado. Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 9 de Fevereiro de 2006 Bettencourt de Faria Pereira da Silva Rodrigues dos Santos |