Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SÉRGIO POÇAS | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO RETROACTIVIDADE DA LEI APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS | ||
| Doutrina: | - Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, Almedina 1983, pp. 87 a 96. - Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, volume I, 1929, p. 423 e seguintes. - Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, p.63. - Vaz Serra, BMJ, 85º, 253. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 334.º. | ||
| Sumário : | Dada a aceitação doutrinal e jurisprudencial do instituto do abuso do direito no tempo da vigência do CC de 1867 e a sua expressa consagração no actual CC, não há aplicação retroactiva da lei quando se valora o tempo decorrido desde a data da celebração de uma escritura pública em 1933 até à entrada em vigor do actual CC para aferir da existência de abuso de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra o Município de Lisboa alegando, em síntese, que é o único e universal herdeiro dos bens da Casa da ............ e do título de Marquês da ............ e que, em reunião da Câmara Municipal de Lisboa de 3/04/1914, foi aprovada uma proposta de declaração de utilidade pública e o carácter de urgência da expropriação da "parcela n°.. do projecto da .........., propriedade dos herdeiros do Marquês da ............, necessária para as ruas ...................., Castilho, .................... n° .., Parque Eduardo VII e venda", tendo-se concretizado esta expropriação através da escritura pública de 15/09/1914, onde consta que a expropriada Condessa de Foz de Arouce, na altura herdeira e sucessora dos Marqueses da ............, teria direito a 20% sobre a valorização que, acima do valor do metro quadrado daquela aquisição, alcançasse em praça a parte do prédio expropriado destinado a venda, podendo ainda a expropriada no acto da praça preferir a qualquer arrematante, obrigando-se o expropriante a avisá-la para oportunamente exercer o seu direito de preferência, mas tendo as partes mais tarde celebrado a escritura pública de 9/03/1933, em que os então herdeiros da expropriada renunciaram, mediante o recebimento de contrapartidas, ao direito de valorização dos terrenos destinados a venda, bem como ao direito de preferência, renúncia esta que é nula pois tais direitos são irrenunciáveis por se encontrarem legalmente previstos no artigo 7º da Lei de 26/07/1919 então em vigor. Concluiu pedindo que seja decretada a nulidade da escritura de 9/03/1933 na parte em que foram alienados os direitos da expropriada de preferência e de receber 5% sobre o montante da desvalorização dos terrenos destinados à venda, com efeitos retroactivos e a condenação do réu a restituir tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente que se vier a liquidar em execução de sentença. O réu contestou, alegando, em síntese, que à data da impugnada escritura vigorava o código civil de Seabra, que permitia a renúncia a qualquer direito desde que a lei não o proibisse, não existindo, no presente caso, qualquer proibição legal nesse sentido, pelo que é válida a renúncia aos direitos de preferência e de parte da valorização dos terrenos destinados a venda, sendo certo, por outro lado, que sempre estaria prescrito o direito que o autor pretende fazer valer e que o comportamento deste configura um abuso de direito. Concluiu pedindo a improcedência da acção. Após os articulados, foi proferido despacho saneador sentença, que conheceu de mérito e julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido. Inconformado, o autor interpôs recurso, que foi admitido como apelação, com efeito devolutivo. O Tribunal da Relação negou provimento ao recurso se bem que com outros fundamentos. Inconformado o autor recorre para o STJ, concluindo da forma seguinte: A) O Acórdão sob recurso aplica mal o direito quando decide que existe abuso de direito porque foi paga uma indemnização justa, pelo que o A. exerce um direito em manifesto excesso dos limites impostos pela sua função social e económica e, B) Quando decide, que "mesmo que assim não se entenda seja aplicável o art.334.° do CC actual, sempre haveria que aplicar o princípio doutrinal e jurisprudencial da tutela da confiança, o venire contra factum proprium ". C) Para além das demais razões de direito, o exercício de um direito em venire contra factum proprium é uma das principais modalidades do exercício abusivo do direito previsto no Art.334.° do CC, não sendo assim possível tão pouco afirmar que mesmo que não se entenda aplicável o artigo 334.° existe venire contra factum proprium por parte do A. D) É assim evidente o erro na aplicação do direito em que incorre o Acórdão sob recurso e a errada e deficiente aplicação ao caso concreto do Instituto do abuso do direito em qualquer uma das suas modalidades. E) O Acórdão sob recurso revogou parcialmente a sentença de primeira instância ao decidir o ponto 1 do Sumário, ou seja de que é irrenunciável o direito de preferência legal antecipada e genericamente, pelo que deverá ser corrigido o seu dispositivo de totalmente improcedente a Apelação, para parcialmente procedente, o que sempre terá implicações a nível de custas. F) O A. concorda com a decisão do Ponto 1 do Sumário do Acórdão sob recurso, pelo que não a impugna ou põe em causa; G) Porém, deverá ser alterado o Ponto 2 do Sumário, bem como o sentido final do Acórdão, dado que o A. não exerce o seu direito sob qualquer forma ou modalidade de abuso de direito, H) Pelo que deverá ser decretada nula a escritura de 1933, conforme peticionado nos Autos, na parte que o A. renunciou antecipa e genericamente ao direito legal de preferência, tudo com as legais consequências da nulidade. I) Tendo sido proferido saneador sentença em primeira instância, nem o A., nem o Réu tiveram oportunidade de lograr provar fosse o que fosse para além do resultante da prova documental junta aos Autos. J) Resultou assim provado no ponto 6 da matéria provada que os então herdeiros da expropriada renunciaram ao direito legal de preferência constituído na respectiva esfera jurídica "ope legis", pelo "caput" do art. 7.° também da Lei de Expropriações de 26 de Julho de 1912. K) Peticionou o A. na sua PI, desde logo, que seja declarada nula esta renuncia ao direito legal de preferência. L) Porém, decidiu o Tribunal em primeira instância, em síntese, que não assistia direito ao A., mas por fundamento diverso do decidido, agora em segunda instância pelo Venerando Tribunal da Relação, tendo então a primeira instância decidido que M) Não concordando com esta decisão de aplicação do direito, o A., aqui recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual veio a modificar parcialmente a decisão, nos termos sinteticamente plasmados no Sumário do referido Acórdão, no ponto 1 : " Ê irrenunciável o direito de preferência legal antecipada e genericamente, principio aplicável aos direitos de preferência consagrados na legislação anterior ao código civil de 1966". N) Porém, e em consequência, desde já se requer seja alterada a decisão do tribunal da Relação quando a final dispõe que " Decide-se julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida", dado que o Acórdão sob recurso julgou parcialmente procedente a apelação, visto que decidiu pela nulidade da renúncia antecipada e genérica ao direito legal de preferência, o qual era um dos pedidos do A. Apelante e aqui recorrente. O) vem o presente recurso de Revista interposto de parte do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, constante do ponto 2 do Sumário do respectivo Acórdão, ou seja, impugnando a decisão de que "Constitui abuso de direito invocar, setenta anos depois, a nulidade de uma escritura pública em que houve renúncia de direitos irrenunciáveis, tendo sido satisfeita a função social e económica que esses direitos pretendiam proteger." P) A invocação, pelo A. Recorrente, da nulidade da escritura na parte em que houve renúncia do direito legal de preferência, e também de outros direitos irrenunciáveis, não constitui abuso de direito, porquanto o direito legal de preferência, tal como o direito ao recebimento de uma percentagem pela valorização na venda dos talhões, são atribuídos ao expropriado ope legis e não pela entidade expropriante a título de indemnização, sendo por conseguinte, e ao contrário do que erradamente entendeu a sentença recorrida, insusceptíveis de negociação. Q) não é válida a negociação celebrada naquela escritura e como tal não pode o Tribunal da Relação julgar que qualquer pagamento ou contrapartida que tenha sido feito cumpriu a função socioeconómica do direito a proteger, dado que este direito não tem, por definição legal e conceptual, qualquer função sócio -económica; R) A norma instituidora de direitos legais de preferência no âmbito do direito privado é de interesse público, uma vez que lhe está subjacente um escopo de regulação relativo à própria configuração do direito de propriedade, regulação essa que, do mesmo modo, não é susceptível de ser alterada por acto de renúncia ou alienação do respectivo titular [cfr. AMÍLCAR SIMÃO SARAIVA, O direito de preferência na legislação portuguesa, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 9.°, n.ºs 3 e 4, 1949, 231 (235-236)]. S) Embora reconhecendo expressamente que é irrenunciável o direito de preferência legal antecipada e genericamente, a Acórdão recorrido não extrai daí as respectivas consequências no plano jurídico e dedica-se a analisar a questão de saber se a nulidade foi ou não acompanhada de contrapartidas suficientes e justificativas da violação da mencionada obrigação legal. T) E conclui de imediato e por esta razão: " Estas contrapartidas que substituíram os direitos renunciados cumpriram sua a função social e económica indemnizatória (fls. 11 in fine do Acórdão sob recurso)". U) Ao fazer esta análise o Acórdão sob recurso incorre em erro de direito, erro este que consiste em equiparar à indemnização devida pela expropriação a suposta indemnização criada por estipulação contratual de 1933 para compensar a extinção, operada pelo respectivo contrato, das restrições e dos direitos constituídos por disposição legal da própria Lei de Expropriações. V) Sobrepondo ao direito positivo aplicável uma ponderação de razões de equivalência patrimonial entre prestações cujo objecto é a extinção de restrições legais ao direito de propriedade da entidade expropriante através da extinção dos direitos constituídos ope legis, por norma de direito administrativo, na esfera jurídica do expropriado, o Acórdão sob recurso deixou de aplicar a lei dentro das regras da interpretação e extravasou os limites da função assinalada ao juiz. W) O direito legal de preferência e o direito legal ao recebimento da percentagem de 5% da valorização na venda em talhões, ilicitamente alienados pela escritura de fls. 464 e seguintes, resultam directa e exclusivamente do art. 1° e seu § único da LE; X) Os referidos direitos são direitos subjectivos públicos do expropriado correspondentes às restrições ao direito de propriedade pública da entidade expropriante, uns e outras constituídos ope legis nas respectivas esferas jurídicas, privada e pública. Y) E, ao contrário do direito privado no qual em respeito ao princípio da liberdade, é lícito tudo o que não for proibido, no direito administrativo rege o princípio da legalidade segundo o qual só é lícito o que for permitido por lei prévia. Z) Pelo que, as normas do art. 7.° da Lei da expropriação são de aplicação incondicional, tanto à entidade expropriante como ao expropriado, e implicam a supressão absoluta da vontade individual quanto à constituição directa dos restrições e dos direitos nelas estatuídos nas esferas jurídicas do expropriante e do expropriado. AA) Por força do art. 7.° da Lei das Expropriações, o R., Município de Lisboa, entidade expropriante, ficou adstrito, vinculado à obrigação legal de não beneficiar de uma renúncia extintiva dos direitos de fonte legal constituídos na esfera jurídica do expropriado, devendo abster-se de assumir a respectiva titularidade. BB) Ao contrário do que decidiu o Acórdão sob recurso, o direito legal de preferência e o direito legal ao recebimento da percentagem de 5% da valorização na venda em talhões são atribuídos ao expropriado ope legis e não pela entidade expropriante a título de indemnização; CC) Assim, não está aqui em causa quanto a família do A. recebeu, nem o quê, está em causa que a renuncia antecipada e genérica do direito legal de preferência não é negociável, não é adquirível, independentemente do valor que o expropriante queira atribuir pelo mesmo. DD) Não pode assim o Acórdão sob recurso decidir e concluir que "estas contrapartidas que substituíram os direitos renunciados cumpriram a sua função social e económica indemnizatória" EE) Porque é simplesmente inadmissível qualquer contrapartida. FF) Pelo que não é admissível sequer avaliar se cumprem ou não a sua função social e económica indemnizatória. Não é essa a sua função. GG) Trata-se aqui de uma restrição legal intrínseca ao poder de disposição da entidade expropriante, imposta directamente pelo art. 7.° da LE. HH) Com efeito, a obrigação legal de preferência que recai sobre a entidade expropriante é parte integrante da situação jurídica objectiva constituída pelo art. 7.° da LE, de cuja natureza de interesse público comunga. II) Enquanto elemento integrante da relação jurídica em que se insere, o direito legal de preferência constituído pelo art. 7.° da Lei de Expropriações é dela indissociável e, por conseguinte, insusceptível de negócio autónomo e de alienação ou renúncia lícita. JJ) A suposta indemnização criada por estipulação contratual de 1933 para compensar a extinção, operada pelo respectivo contrato, das restrições e dos direitos constituídos por disposição legal da LE não é susceptível de ser equiparada à indemnização devida pelo acto de expropriação porquanto lhe falta a indispensável base legal e incide sobre um direito legal indisponível, irrenunciável e insusceptível de negociação. KK) A escritura de 09/03/1933 é uma supressão, ilícita, por meio contratual de uma restrição de direito administrativo imposta por lei ao poder de disposição da entidade expropriante; LL) Pelo que, o Acórdão sob recurso repete nesta parte o mesmo erro de aplicação do direito de que padecia a sentença proferida em primeira instância. Tendo , contudo , o Acórdão sob recurso decretado, e bem, que é irrenunciável o direito de preferência legal, antecipada e genericamente, renúncia legalmente impossível nos termos do n.° 4 do art. 671 do Código de Seabra e desencadeia a aplicação da sanção da nulidade absoluta estabelecida pelo art. 669.° também do Código de Seabra; MM) A nulidade absoluta que afecta a escritura de 09/03/1933 é insusceptível de sanação porque as obrigações violadas resultam de norma imperativa de direito administrativo. NN) E porque não estão verificados os pressupostos de abuso de direito em qualquer uma das suas modalidades. OO) O Acórdão sob recurso conclui, e não o podia fazer, que aquilo que o expropriado recebeu para extinguir as restrições legais ao direito de propriedade do expropriante e renunciar aos direitos em que se vira investido ope legis (direito legal de preferência e de recebimento da percentagem de 5%), constitui, no seu critério, adequada e justa indemnização, como se a licitude ou ilicitude dos actos jurídicos contrários a obrigação decorrente de norma de direito administrativo pudesse ficar na livre disposição dos entes públicos a ela adstritos, contra "pecunia". PP) Ao contrário do direito privado no qual em homenagem ao princípio da liberdade, é lícito tudo o que não for proibido, no direito administrativo rege o princípio da legalidade segundo o qual só é lícito o que for permitido por lei prévia. QQ) O Acórdão sob recurso conclui na sua última página que : " mesmo que não se entenda aplicável o art.334.° do código civil actual, sempre haveria que aplicar ao caso o princípio doutrinal e jurisprudencial da tutela da confiança, o venire contra factum proprium, ou seja a invocação de um direito em contradição com o comportamento assumido pelo titular e que criou expectativas na outra parte, cabendo neste conceito a situação em que alguém se prevalece de nulidades, apesar de anteriormente, conhecendo-as, agira em execução do negocio viciado (cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo IV, página 282). RR) Neste parágrafo, o Acórdão sob recurso espelha de forma evidente que aplica erradamente, contra o apelante, o instituto do abuso de direito, laborando em erro de aplicação do direito. SS) A proibição de venire contra factum proprium não é um princípio doutrinal e jurisprudencial da tutela da confiança aplicável quando não seja aplicável o art.334.° do CC, como afirma o acórdão, mas sim uma das formas ou modalidades do instituto ou figura de exercício abusivo de um direito, tuteladas pelo artigo 334.° do Código Civil. TT) Ou seja, se não é aplicável o abuso de direito previsto e protegido pelo artigo 334.° do CC, também não há um exercício censurável do direito na modalidade de "venire contra factum proprium ", porque um e outro são a mesma coisa. UU) Aqui se percebe , o erro de direito de que padece o Acórdão sob recurso: Por um lado, parte do princípio (errado) que a proibição de venire contra factum proprium decorre de um princípio doutrinal e jurisprudencial autónomo e mesmo distinto do instituto do abuso de direito e diz expressamente, o Acórdão sob recurso, que "mesmo que não se entenda aplicável o art334.° do CC.", sempre seria aplicável este princípio doutrinal. W) Importa realçar que a teoria negocial desenvolvida pelo Acórdão sob recurso até à pag. 12, in principiem, da sentença não é aplicável ao caso concreto, conforme já demonstrado supra e que a teoria da confiança, aplicada confusamente, como princípio autónomo ao instituto do abuso de direito também não é aplicável. WW) Porque afastar o abuso de direito, como faz o Acórdão sob recurso impõe que se negue o exercício de um direito em venire contra factum proprium. XX) Porque não se trata aqui de princípios diferentes, mas de um e o mesmo princípio, corolários da tutela da boa fé. YY) Quanto à proibição de exercício de um direito na modalidade de venire contra factum proprium, esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou em arestos anteriores no sentido em que o princípio da violação da confiança não se aplica quando existe uma nulidade formal, entendendo-se esta nulidade enquanto "inalegabilidade" ou seja "negócio proibido por lei "o que acontece no caso subjudice. ZZ) A proibição do abuso de direito, quando mal aplicado quanto aos pressupostos da sua aplicação ou quanto à identificação da modalidade do exercício abusivo de um direito, implica no caso sub judice a negação do direito legal de preferência, o qual é irrenunciável ope legis, e no caso sub judice, por razões também de interesse público, porque consagrada na Lei da Expropriação em vigor à data, que é uma lei de Direito Público e assim de natureza administrativa. AAA) Se tal renuncia antecipada e genérica é nula, por um lado, cumpre realçar que é inegociável a sua renúncia e, assim, não é indemnizável. BBB) Por outro lado, nada consta dos autos, nem foi alegado e muito menos provado que o A. ou os seus ascendentes tiverem um comportamento tal que gerou uma legítima confiança no Réu Município que nunca seria invocada a nulidade da renúncia ao direito de preferência legal, de forma a impor a tutela da confiança e a poder concluir-se juridicamente que o comportamento do A. tipifica o exercício de um direito em venire contra factun proprium. Nestes termos , nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, requer seja modificado douto Acórdão proferido pelo TRL, na parte em que decidiu que constitui abuso de direito o exercício do direito por parte do A. aqui Recorrente, dado que tal asserção decorreu de uma errada aplicação do direito, designadamente do instituto do abuso do direito. Assim, deverá ser confirmada a nulidade parcial da escritura de 1933, pelo menos na parte em que houve renuncia antecipada e genérica pelo A. ao direito legal de preferência, conforme já decidido pela Relação, tudo com as demais consequências legais da nulidade do negocio jurídico, ou seja, e nomeadamente que, atempadamente, seguindo-se os demais tramites, seja dado o direito de preferência ao A. Assim decidindo farão Vossas Excelências a mui costumada e esperada Justiça Não houve contra-alegações Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinadas situações se impõe ao tribunal, o objecto e âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas das alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC). Nas conclusões, o recorrente - de forma clara e sintética, mas completa – resume os fundamentos de facto e de direito do recurso interposto. Face ao exposto e às conclusões formuladas importa resolver: a) se o autor actua em abuso do direito.
II. Fundamentação II.I. De Facto Os factos considerados provados nas instâncias são os seguintes: 1- Em reunião ordinária da Câmara Municipal de Lisboa de 3 de Abril de 1914 foi aprovada por unanimidade uma proposta de declaração de utilidade pública e o carácter de urgência da expropriação da denominada parcela n°18 do projecto da Ia zona de Picoas, propriedade dos herdeiros do Marquês da ............, necessária para as ruas J..................., Castilho,................... de Artilharia n°..., Parque Eduardo VII e para venda. 2- Os terrenos objecto da referida expropriação por utilidade pública e abrangidos pela sobredita parcela n°18 correspondiam ao que era conhecido pelo Pátio dos Giraldes. 3- Os prédios rústicos e edificações erguidas no Pátio dos Giraldes eram exclusiva pertença dos Marqueses da ............ e seus descendentes herdeiros. 4- O autor é o único e universal herdeiro de todos os bens da Casa da ............ e do título de Marquês da ............. 5- A referida expropriação por utilidade pública concretizou-se por escritura pública de 15/09/1914, cuja certidão dactilografada se encontra a fls 414 ss e cujo teor se dá por reproduzido. 6- Em 09/03/1933, os então herdeiros da expropriada e o réu outorgaram a escritura cuja certidão dactilografada se encontra a fls 464 ss, cujo teor se dá por reproduzido, pela qual, mediante contrapartidas prestadas pelo réu, renunciaram ao direito de valorização dos terrenos destinados a venda, bem como ao direito de preferência sobre qualquer arrematante na venda de tais terrenos. Ao abrigo dos artigos 713 n°2 e 659° n° 3 do CPC, estão também provados os seguintes factos, com base nas escrituras juntas aos autos, cujas cópias dactilografadas constam a fls 414 e sgts e a fls 464 e sgts: 7- A área expropriada foi de 132 115,08 m2, consignando-se na escritura de 15/09/14 "que a Comissão Executiva da mesma Câmara em sessão de 2 de Julho do corrente ano, precedendo o parecer da respectiva repartição, resolveu levar a efeito a referida expropriação pelo preço total de 60 000$00, deixando à expropriada o direito a 20% sobre a valorização que acima do preço em metro quadrado da presente aquisição alcançar em praça a parte do prédio expropriado destinado à venda, podendo ela no acto da praça preferir a qualquer arrematante nos termos consignados na parte final do artigo 7º da carta de lei de 26 de Julho de 1912". 8- Na escritura de 15/09/14 consignou-se, na cláusula 3ª que, da área expropriada, 29 414,66 m2 se destinavam para a via pública, 57 075,42 m2 se destinavam para venda em talhões e 45 625 m2 se destinavam para o Parque Eduardo VII. 9- Na escritura de 15/09/14 consignou-se, na cláusula 4ª, que "o direito à percentagem sobre a valorização nas vendas e o uso do direito de direito de preferência estabelecido no artigo 7º da lei 26/07/12, recai, pois, sobre aquela área de 57 075,42 m2 ... e mais sobre quaisquer outro terrenos provenientes desta aquisição que porventura, por destino diferente daquele que nesta escritura lhes é atribuído, venham a ser postos também em praça ou alienados por qualquer título oneroso". 10- Na escritura de 9/03/33, a Câmara declarou que cedia aos expropriantes, como compensação da desistência dos direitos de valorização dos terrenos que fossem vendidos e de preferência na sua venda, a quantia de "270 000$00, em prestações, a primeira das quais ... de 135 000$00, por esta escritura, e a segunda, de igual quantia, dentro de um mês"; declarou ainda que lhes cedia "o brazão de armas, em pedra, que se encontra no palácio demolido" e ainda "as três parcelas de terreno indicadas ... ou seja, a área total de 19 364,27 m2". 11- Na referida escritura de 9/03/33, consignou-se ainda que "no sentido de lhes facilitar a venda deste terreno, tomou ainda a Câmara o compromisso de concluir as ruas que circundam os terrenos a ceder ... dentro do prazo máximo de 18 meses, a contar da presente data, e compreendendo-se na construção indicada os esgotos onde porventura os não houver ainda e a instalação da rede de água e iluminação pública e autorizando, no entanto, que se possam desde já construir as edificações laterais devidamente aprovadas, segundo os alinhamentos a marcar imediatamente pela Câmara" e em conformidade, declarou ceder "desde já, aos segundos outorgantes e seus constituintes, completamente livres e desembaraçadas, as três referidas parcelas de terreno, cuja inscrição a favor deles ... desde já autoriza e consente". 12 - Na mesma escritura de 9/03/33, pelos expropriados foi declarado que davam quitação "da quantia de 135 000$00 que receberam neste acto ... que finalmente abrem mão ... e renunciam a todos os direitos fixados pela escritura de 15/09/14, autorizando, assim, a expurgação, total, dos respectivos ónus, direitos ou obrigações e o seu cancelamento na respectiva Conservatória". II. II. De Direito 1 Do abuso do direito Importa deixar claro: face à decisão da Relação, não impugnada pela entidade expropriante – o recorrido, e ao conteúdo das alegações (concretamente as suas conclusões) do recorrente, a única questão a resolver pelo STJ é a do abuso de direito na actuação do autor. Assim a questão da inadmissibilidade da renúncia ao direito de valorização dos terrenos destinados a venda, bem como ao direito de preferência sobre qualquer arrematante na venda de tais terrenos é coisa definitivamente julgada nos termos em que foi decidido pelo Tribunal da Relação. Vejamos então a questão que cumpre apreciar: o abuso do direito na actuação do autor. O Tribunal da Relação, apreciando a factualidade, entendeu que se verificavam os requisitos do abuso do direito. Não merece censura tal decisão. Fundamentemos: Primeiramente as palavras da lei. Diz o art.º 334.ºdo Código Civil: “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” Parece isento de discussão que é aplicável o actual regime do artigo 334º do CC. Mas o facto de para a apreciação da questão pode ser, como será, valorado todo o tempo decorrido sobre a celebração do acordo, logo também o anterior à entrada em vigor do actual Código Civil, em nada altera a análise já que na vigência do Código de Seabra a doutrina e a jurisprudência acolhiam tal instituto[1] De facto, dada a aceitação doutrinal e jurisprudencial do instituto do abuso do direito no tempo da vigência do CC de 1867, isto por um lado, pelo outro, dada a sua expressa consagração no actual CC, não há qualquer retroactividade na valoração do tempo decorrido desde a data da celebração da escritura até à entrada em vigor do actual diploma. Analisemos agora os factos interessantes para a decisão. Resultou provado nomeadamente: «6- Em 09/03/1933, os então herdeiros da expropriada e o réu outorgaram a escritura cuja certidão dactilografada se encontra a fls 464 ss, cujo teor se dá por reproduzido, pela qual, mediante contrapartidas prestadas pelo réu, renunciaram ao direito de valorização dos terrenos destinados a venda, bem como ao direito de preferência sobre qualquer arrematante na venda de tais terrenos. 10- Na escritura de 9/03/33, a Câmara declarou que cedia aos expropriantes, como compensação da desistência dos direitos de valorização dos terrenos que fossem vendidos e de preferência na sua venda, a quantia de "270 000$00, em prestações, a primeira das quais ... de 135 000$00, por esta escritura, e a segunda, de igual quantia, dentro de um mês"; declarou ainda que lhes cedia "o brasão de armas, em pedra, que se encontra no palácio demolido" e ainda "as três parcelas de terreno indicadas ... ou seja, a área total de 19 364,27 m2". 11- Na referida escritura de 9/03/33, consignou-se ainda que "no sentido de lhes facilitar a venda deste terreno, tomou ainda a Câmara o compromisso de concluir as ruas que circundam os terrenos a ceder ... dentro do prazo máximo de 18 meses, a contar da presente data, e compreendendo-se na construção indicada os esgotos onde porventura os não houver ainda e a instalação da rede de água e iluminação pública e autorizando, no entanto, que se possam desde já construir as edificações laterais devidamente aprovadas, segundo os alinhamentos a marcar imediatamente pela Câmara" e em conformidade, declarou ceder "desde já, aos segundos outorgantes e seus constituintes, completamente livres e desembaraçadas, as três referidas parcelas de terreno, cuja inscrição a favor deles ... desde já autoriza e consente". 12 - Na mesma escritura de 9/03/33, elos expropriados foi declarado que davam quitação "da quantia de 135 000$00 que receberam neste acto ... que finalmente abrem mão ... e renunciam a todos os direitos fixados pela escritura de 15/09/14, autorizando, assim, a expurgação, total, dos respectivos ónus, direitos ou obrigações e o seu cancelamento na respectiva Conservatória».(sublinhado nosso). Salvo o devido respeito, dos factos acima especificados – que devem ser analisados atentamente[2] – parece irrefragável que há da parte do autor um ilegítimo exercício de direito à declaração da nulidade da escritura com o fundamento da inadmissibilidade da renúncia ao direito de valorização dos terrenos destinados a venda, bem como ao direito de preferência; exercício este que excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico daquele direito[3]. Em primeiro lugar, os factos provados, na sua crua clareza (importa ter em atenção designadamente o conteúdo, no seu todo, da escritura de 03/09/33, fls.464 e segs.), pode falar-se com segurança no instituto do abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium, como se reconhecerá. Na verdade, a conduta plasmada naqueles documentos, na sua clara transparência, era de molde, na normalidade das coisas, a criar, como criou, a convicção, fundada, no Município recorrido de que nunca seria exercido o direito à declaração de nulidade da escritura (atente-se no conteúdo do acordado, tão cristalino se mostra). Em segundo lugar, e vendo agora o instituto sob a figura da neutralização do direito, resulta provado que decorreram várias dezenas de anos[4]sobre a data da escritura. Ora o nada fazer durante tão longo tempo (e o que foi ocorrendo ao longo de tanto tempo, designadamente no últimas décadas do século passado) por parte do autor, foi de molde a criar a convicção no recorrido de que aquele jamais exerceria o direito à declaração de nulidade da escritura com o fundamento acima referido. Parece assim irrefragável que há fundamento para afirmar que a conduta do autor ao intentar a presente acção, constitui clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente aceite, uma conduta que manifestamente excede os limites resultantes da boa fé, dos bons costumes ou do fim económico-social do direito[6]. Dito com a simplicidade das coisas verdadeiras: como poderia o direito dar guarida à pretensão do autor de pôr em causa um acordo livremente celebrado em consequência do qual recebeu as contrapartidas, livremente aceites, designadamente de natureza monetária, 70 anos depois? Assim porque se verificam os requisitos do abuso do direito (artigo 334º do CC), o recurso improcederá. Finalmente, assinale-se a falta de razão quando o recorrente alega que a Relação apenas devia ter julgado parcialmente improcedente a apelação. Na verdade, o facto da Relação não ter seguido a fundamentação da 1ª instância, não quer dizer que haja uma procedência parcial do recurso. De facto, também a Relação, ainda que com outros fundamentos, negou provimento à pretensão do autor recorrente. III. Decisão Com a fundamentação ora exposta, nega-se a revista e mantém-se a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Em Lisboa, 18 de Dezembro de 2012 Sérgio Poças (Relator) Granja da Fonseca Silva Gonçalves _____________________ [1] Na doutrina por todos «Tratado de Direito Civil», Cunha Gonçalves, volume I, 1929, página 423 e seguintes. Por sua vez na jurisprudência (anterior ao actual CC) atente-se nos acórdãos citados Coutinho de Abreu in «Do Abuso de Direito«, Almedina 1983, páginas 87 a 96. [3] Manuel de Andrade e Vaz Serra, relativamente ao instituo que cuidamos falam em direitos exercidos em termos “clamorosamente ofensivos da justiça” e em “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante” in Teoria Geral das Obrigações, pág.63, e BMJ, 85º, 253, respectivamente. |