Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B3099
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUÍS FONSECA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
TRESPASSE
CUMPRIMENTO
TERCEIRO
Nº do Documento: SJ200411040030992
Data do Acordão: 11/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 499/04
Data: 04/01/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I- Um terceiro, que não interveio num contrato-promessa trespasse de estabelecimento comercial, pode validamente intervir, como trespassante, na outorga de escritura pública de trespasse.
II - Ponto é que essa outorga realize o fim da obrigação do promitente trespassante e satisfaça o interesse de promitente trespassário.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" e esposa B instauraram acção de condenação contra C e marido D, pedindo que:
a) seja decretada a nulidade do contrato promessa identificado nos autos e os réus condenados a restituírem-lhes as quantias destes recebidas por causa do contrato, de 1.500.000$00 e 2.500.000$00, e a pagarem-lhes 84.835$00, valor dos artigos, produtos alimentares e bebidas adquiridos para o estabelecimento, tudo no montante de 4.084.835$00, acrescido dos juros de mora à taxa legal de 7% ao ano, vencidos desde 26/4/99, que ao momento (26/5/00) somam 285.938$00, perfazendo o total de 4.370.773$00, e juros vincendos à mesma taxa, até efectivo e integral pagamento; ou, caso o contrato seja considerado válido, pedem os autores subsidiariamente que:

b) seja decretada a resolução do contrato promessa em causa, por incumprimento dos réus do mesmo contrato e estes condenados a pagarem-lhes a quantia de 8.000.000$00, dobro das verbas que lhes entregaram a título de sinal, e a indemnização de 84.835$00, pela perda dos artigos, produtos alimentares e bebidas por estes adquiridas para o estabelecimento, tudo no montante de 8.084.835$00, acrescido dos juros de mora à taxa de 7% ao ano, que se vencerem desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Alegam para tanto que celebraram um contrato com os réus, tendo por objecto o trespasse de um estabelecimento, o qual embora intitulado de contrato promessa era definitivo, sendo nulo por falta de forma, devendo-lhes ser restituídas as quantias que entregaram; ou, caso se entenda que se trata de um efectivo contrato promessa, os réus incumpriram o contrato, devendo, por isso, restituir-lhes o sinal em dobro.

Contestaram os réus, alegando que a culpa do incumprimento do contrato é imputável aos autores.

Deduziram reconvenção, pedindo a condenação dos autores a reconhecerem que os réus podem fazer sua a quantia de 4.500.000$00 entregue como sinal.

Replicaram os autores, pronunciando-se pela improcedência da reconvenção e requereram a intervenção principal de E e esposa F que foi admitida e, citados os chamados, nada disseram.

No saneador foram julgadas improcedentes as excepções da ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade invocadas pelos réus.
Condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento.

Foi proferida sentença onde se julgou improcedente o pedido subsidiário formulado pelos autores e parcialmente procedente o pedido principal e improcedente o pedido reconvencional, ficando os réus condenados a restituir aos autores a quantia de 4.500.000$00 com juros de 7% ao ano a partir da citação.

Os réus apelaram, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 1 de Abril de 2004, concedido provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, condenando os apelados a reconhecerem que os apelantes podem fazer sua a quantia de 4.500.000$00, entregue a título de sinal.

Os autores interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso:

1- Nos termos do art. 410º, nº 1 do Cód. Civil, o contrato promessa é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato: o definitivo.

2- O contrato promessa, na medida em que se obriga à celebração de outro contrato, tem natureza obrigacional e não real.

3- A obrigação de celebração do contrato prometido tem natureza pessoal.

4- Consistindo na outorga do contrato prometido e esta na assinatura da escritura - acto pessoal que só pode ser praticado pelo próprio contraente.

5- Não é aplicável aos contratos promessa como o dos autos, o disposto no art. 767º do Cód. Civil.

6- Estavam, pois, os recorridos, pessoalmente obrigados ao cumprimento do contrato promessa, como, aliás, decorre da cláusula 2ª.

7- Por outro lado, não foi estabelecida no contrato a admissibilidade da cedência da posição contratual dos recorridos.

8- Daí que não podiam os recorridos fazerem-se substituir por terceira pessoa no cumprimento do contrato promessa celebrado com os recorrentes.

9- Como não podiam impor aos recorrentes a outorga do trespasse com terceira pessoa, sob pena de desrespeito pela liberdade contratual que lhes assistia e da regra da inadmissibilidade da transmissão da posição contratual sem o consentimento dos recorrentes, prescritas nos arts. 405º, 424º, nº 1 e 425º do mesmo Código.

10- Os recorrentes não estavam, pois, obrigados a realizar a escritura de trespasse com quem não tinham qualquer vínculo contratual e contra a sua vontade.

11- A exigência dos recorridos não tinha apoio no contrato, nem fundamento na lei, pelo que, ao fazê-la, incumpriram a promessa celebrada com os recorrentes.

12- Os autos demonstram o incumprimento definitivo dos recorridos.

13- Pelo que assiste aos recorrentes o direito a receber o sinal prestado.

14- Ao decidir-se em contrário, como se decidiu, houve desrespeito pelo disposto nos arts. 342º, nº 1, 424º, nº 1, 442º, nº 2 e 817º do Cód. Civil.

Contra-alegaram os recorridos, pronunciando-se pela improcedência do recurso.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

No que respeita à matéria de facto, remete-se para o decidido nas instâncias que não foi impugnado.

É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.

A questão suscitada neste recurso respeita a saber se a sociedade G não podia celebrar o contrato de trespasse com os autores, ora recorrentes, sendo, por isso, legítima a recusa destes em outorgar a escritura.
Analisemo-la:

Está provado que:
a) Por contrato de 4/3/99, os réus, ora recorridos prometeram trespassar aos autores, ora recorrentes, e aos chamados, a "loja - D", hamburgaria, snack-bar e pastelaria, mediante o pagamento de 13.000.000$00;
b) Dessa loja era arrendatária a sociedade "G" que nela exercia o comércio de hamburgaria, snack-bar, café e pastelaria;
c) Os réus, ora recorridos, eram os únicos sócios da referida sociedade;
d) Ficou acordado que a escritura de trespasse seria celebrada em Junho ou Julho de 99;
e) Os réus, ora recorridos, marcaram a escritura para 21/6/99 pelas 16 horas, no 8º Cartório Notarial de Lisboa, tendo comparecido todos os intervenientes;
f) A escritura de trespasse preparada para assinar, era um estabelecimento comercial de hamburgaria, snack-bar e pastelaria, loja "D" e nela constava como cedente a sociedade "G", representada pelos apelantes, seus únicos sócios;
g) Os autores, ora recorridos, recusaram-se a assinar a mesma escritura porque o contrato promessa tinha sido celebrado pelos representantes da sociedade em nome individual e não com a sociedade cedente.

As partes celebraram um contrato promessa, mediante o qual os réus prometeram trespassar aos autores, determinado estabelecimento comercial, obrigando-se, pois, a celebrar o contrato definitivo através de escritura pública de trespasse.
Só os réus estavam vinculados à celebração da escritura de trespasse e só destes os autores a podiam exigir.

Todavia, a outorga da escritura de trespasse efectuada pela sociedade "G" realizaria o fim da obrigação, preencheria a sua função, extinguindo a obrigação porque satisfaria o interesse dos autores que era o referido trespasse mediante determinado preço, o que não foi alterado.

Com efeito, dispõe o art. 767º, nº 1 do Cód. Civil, que a prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação, acrescentando o seu nº 2, que o credor não pode, todavia, ser constrangido a receber de terceiro a prestação, quando se tenha acordado expressamente em que esta deve ser feita pelo devedor, ou quando a substituição o prejudique.

Neste caso não se verificam estas condições para os autores puderem recusar a prestação da parte da referida sociedade de que, aliás, os réus eram os únicos sócios.

Efectivamente não ficou acordado expressamente que a celebração da escritura de trespasse deveria ser outorgada pelos réus nem estão provados factos que revelem haver prejuízo para os autores, caso a escritura fosse outorgada pela sociedade "G".
Como ensina o Prof. Antunes Varela, "DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL", 2ª ed., Vol. I, pág. 142: « Se um terceiro quiser realizar a prestação em lugar do devedor, a lei não só o autoriza a fazê-lo, como impõe ao credor o dever de a receber (art. 767º, 1 e 2), porque, embora se não trate da prestação que este podia exigir, ela satisfaz plenamente o seu interesse. Não funciona o mecanismo da obrigação, mas atinge-se o fim ou preenche-se a função para que ele foi instituído. Assim se explica que o credor só possa recusar a prestação, na falta de acordo que exclua a intervenção de terceiro, quando a substituição do devedor por este o prejudique (art. 767º, 2, in fine).»

Portanto, era legítima a outorga da escritura pela referida sociedade, não podendo os autores, ora recorrentes, recusá-la.
Como o fizeram, incumpriram definitivamente o contrato.

Aliás, como se refere no acórdão recorrido, «Se o que os apelados pretendiam era obter o trespasse do estabelecimento comercial em causa e se no dia acordado, tudo estava preparado para se obter esse efeito, a sua actuação de se negarem a outorgar a escritura, apenas por nela intervir uma sociedade de que os outros outorgantes eram os únicos sócios, sem que daí derivasse qualquer prejuízo, sempre integraria também abuso de direito, art. 334 CC.»
Improcede, pois, o recurso.
Pelo exposto, negando-se revista, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 4 de Novembro de 2004
Luís Fonseca
Lucas Coelho
Santos Bernardino