Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B2563
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: NOME
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: SJ200706280025632
Data do Acordão: 06/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: DECISÃO LIMINAR DO OBJECTO DO RECURSO (ARTº 705 DO CPC)
Sumário : Para aditar ao nome do requerente um apelido, nos termos do artº 103 nº2 e) do Código do Registo Civil, é imperiosa a prova de que tal apelido tenha integrado, de forma consistente e repetida, o nome dos ascendentes
Decisão Texto Integral:
I. 1. Recurso próprio, tempestivamente interposto, nada obstando ao conhecimento do seu objecto.
2. Decisão liminar do objecto do recurso (art. 705 do CPC):
a) "AA" interpôs o presente recurso, nos termos do art. 282º nº 2, do Código do Registo Civil, diploma legal a que pertencem os normativos que se vierem a citar sem indicação de outra proveniência, do despacho proferido, a 24-05-07, pela Conservadora da Conservatória dos Registos Centrais, no uso de competência subdelegada, conforme o despacho do Ministro da Justiça nº 10823/2005 (2ª série), de 15 de Abril, publicado no DR, II Série, nº 93, de 13 de Maio, o despacho do Secretário de Estado da Justiça nº 14 192/2005 (2ª Série, de 9 de Junho, publicado no Diário da República, II Série, nº 122, de 28 de Junho e o despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado nº 25 289/2005 (2ª Série), de 1 de Agosto de 2005, publicado no Diário da República, II Série, no 235, de 9 de Dezembro, despacho esse que, no processo especial de alteração de nome, regulado nos art.s 104º e 278º e segs., que instaurou, indeferiu o pedido que formulara de alteração do seu nome - AA - para BB.
Concluiu a sua alegação nos termos que fls. 11 e 12 evidenciam.
Prolatado despacho de sustentação, como flui de fls. 17 a 22, foram os autos remetidos a este Tribunal.

b) A patente simplicidade da questão a decidir, bem como a líquida injusteza da pretensão recursória, sopesada a factualidade incontrovertida, a qual nos dispensamos de reproduzir, aconselham, é indúbio, o proferir, liminar, de decisão sumária, consistente, não só na remissão para o pertinentemente vazado nos arestos do STJ, à colação chamados nos autos, como, outrossim, no elencado no despacho impugnado, caminho este consentido pelo art. 705º do CPC.

Na verdade:
Como decorre do art. 1875º do CC e do art. 103º nº 2 e), é vítreo o naufrágio da pretensão de AA, já que, para aditar, ao nome do impetrante, um apelido, nos termos do último normativo citado, é imperiosa a prova de que tal apelido tenha integrado, de forma consistente e repetida, o nome dos ascendentes (cfr. Ac. deste Tribunal, de 25-03-99, in CJ/Acs. STJ-Ano VII-tomo II, págs. 34 e 35), outra não sendo a tese defendida no Ac. do STJ, de 14-05-98 - doc. nº SJ199805140002902, disponível in www.dgsi.pt/jstj.
Nem no Ac. do STJ, de 29-01-04 (doc. nº SJ200401290031532, disponível in www.dgsi.pt/jstj.), invocado na alegação de recurso, justo amparo encontra o propugnado por AA, o pretendido provimento do recurso, aquele aresto "lido"!

Efectivamente:
Esta última decisão não versa, sequer, sobre pretensão de modificação formal de apelido, sim, o que, em substância, é díspar, de alteração de grafia de apelido familiar sempre grafado, retomando uma sua formulação anterior.
Estas considerações, à guisa de liminares tecidas, em retorno à hipótese "sub judice", temos que a pretensão do recorrente, insiste-se, não pode ser acolhida, já que, frise-se, ele não tem falta de apelidos - "... ..."-, pertencentes à linha materna e paterna, respectivamente (art. 1875º nº1 do CC) e o apelido "..."que pretende adicionar ao seu nome, esse, não pertence ao pai nem à mãe, nem constitui apelido a cujo uso qualquer um deles tenha direito, considerado o provado, que em crise não está (art. 103º nº 2 e)).
O processo especial de alteração do nome não pode consubstanciar um meio hábil à subversão das regras legais relativas à composição do nome!...

Destarte, não padecendo a decisão impugnada de qualquer vício, paradigma de violação dos preceitos legais nomeados na conclusão 10.3 da alegação do recorrente não sendo, não merece ela qualquer censura.

c) CONCLUSÃO:
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 28 de Junho de 2007.
Pereira da Silva