Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS ABUSO DE PODER PRISÃO ILEGAL MANDATO DE DETENÇÃO EUROPEU CIDADÃO ESTRANGEIRO CONTAGEM DO TEMPO DE PRISÃO MEDIDAS DE COAÇÃO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I. Pretende o recorrente que se conte como um único o prazo de detenção, em relação aos dois processos de MDE, em que é requerido; isto é, que se entenda que, por virtude de os MDE terem sido ambos emitidos pela Polónia, o prazo máximo de detenção deve ser contado como um único ou, em última análise, que o prazo máximo de detenção se conta desde a data em que o requerente foi efectivamente detido e não quando passou a estar à ordem do processo por decisão judicial. II. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade. É um instrumento que tem por fim o reforço da cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, suprimindo o recurso à extradição. III. O que determina o início de um processo de MDE, em Portugal, é um pedido específico de cooperação internacional, formulado por um país que tenha acolhido a dita Decisão-Quadro. Daqui decorre que, neste âmbito, é irrelevante se, em existindo mais do que um pedido de detenção em sede de MDE, o mesmo é formulado pelo mesmo Estado ou por vários Estados diversos. IV. O que importa é saber se o MDE cuja execução é pedida se refere a uma situação única e autónoma, em relação a qualquer outro pedido de “extradição” formulado contra o mesmo requerido, seja pelo mesmo Estado, seja por outro; ou seja, se existe ou não repetição ou sobreposição de pedidos, relativamente aos mesmos factos e aos mesmos ilícitos. V. Cada pedido de colaboração internacional que seja, comprovadamente, como é o caso, independente e autónomo de qualquer outro, está sujeito apenas aos prazos fixados na Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, contados de acordo com o processamento relativamente a apenas esse autónomo e específico processo e de nenhum outro, seja no que se refere aos prazos de detenção, seja os de oposição, seja os de recurso, sejam os que for. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 259/25.0YREVR-A.S1 Supremo Tribunal de Justiça – 3ª Secção Tribunal da Relação de Évora Acordam em audiência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça * I – relatório 1. O requerente AA1, no âmbito do processo acima referenciado, veio interpor a presente providência de habeas corpus, alegando para tanto o seguinte: 1º - No passado dia 08/10/2025 o Recorrente foi detido pela Polícia Judiciária. 2 - Em 08/10/2025 o Ministério Público, no âmbito do processo n.º 240/25.0YREVR, requereu, junto do Venerando Tribunal da Relação de Évora, que se desse cumprimento ao mandado de detenção europeu: 3 - A fls. 12 e seguintes do Requerimento do Ministério Público, no âmbito do referido processo 240/25.0YREVR, encontra-se um MDE com o seguinte conteúdo: 4 – Em 14/10/2025 foi aplicada ao Requerido a medida de coação de detenção preventiva, decidindo-se no âmbito do referido processo 240/25.0YREVR, o seguinte: 5 – E se dúvidas existissem sobre a que factos e crimes se refere em concreto a ordem de detenção do Recorrente analisemos o despacho proferido no âmbito do processo 240/25.0YREVR: 6 – O despacho diz claramente que a medida de detenção é aplicada tendo em conta os seguintes crimes: 7 – Em 23/10/2025 foi aberto um novo processo de Mandado de Detenção Europeu, ao qual foi atribuído o número 259/25.0YREVR. 8 – O Requerimento apresentado pelo Ministério Público tem o seguinte conteúdo: 9 – Juntamente com o referido requerimento inicial foi junto um novo mandado de Detenção Europeu, o qual refere o seguinte: 10 – Não restam, portanto, quaisquer dúvidas que os factos e os crimes identificados no Mandado de Detenção Europeu que deram origem ao processo 259/25.0YREVR são, precisamente, os mesmos que originaram o processo de Extradição 240/25.0YREVR (Vide doc.1). 11 – Assim, os presentes autos, como se veio a constatar não passam de um mero ardil para procurar manter o Recorrente sujeito a prisão preventiva, como efetivamente está a acontecer, em clara fraude á lei. Mas vejamos: 12 – Após o Ministério Público apresentar, no processo 259/25.0YREVR, requerimento igual àquele que havia apresentado no âmbito do processo n.º 240/25.0YREVR, foi designada data para audição do Requerido. 13 – Em 28/10/2025 teve lugar a audiência de audição do Recorrente, onde além do mais o Tribunal considerou: “--Perante esta declaração do requerido, não consentindo na sua entrega ao Estado requerente, nos termos do art.° 21 n.º 1 da Lei 65/03, foi dada a palavra sucessivamente ao Sr. Procurador Geral Adjunto, que no seu uso disse nada ter a requerer. Porém, o ora requerido tem o processo pendente com o nº 240/25.0YREVR onde aguarda, detido os ulteriores termos processuais. Mais promovo que qualquer alteração do estatuto coactivo do ora requerido seja comunicado, de imediato, a estes autos.- ... --Depois como também é reconhecido pela llustre Mandatária o arguido encontra-se detido à ordem de outro MDE com o n° 240/25.0YREVR que corre os seus termos neste tribunal - 1ª subsecção criminal - detenção ocorrida no dia 08/10/2025 pelas 9.00 horas. Daí que não cumpra agora ou sequer a este Tribunal competência para alterar o ali decidido.- ...--Assim sendo o requerido aguardará nessa situação os ulteriores termos do processo. Conforme promovido sendo que, qualquer alteração do estatuto coactivo do ora requerido no proc. 240/25.0YREVR, deve ser de imediato comunicado a estes autos para ser apreciada a sua situação coativa neste processo.- 14 – Assim, foi decidido, em 28/10/2025, no âmbito do processo 259/25.0YREVR que o Recorrente aguardasse o desenrolar dos autos sujeito à medida de detenção preventiva a que o mesmo se encontrava sujeito no âmbito do processo 240/25.0YREVR. 15 - Em 30/12/2025 foi o Recorrente notificado do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de ÉVORA, no qual se decidiu: “III – DECISÃO Em conformidade com o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a oposição deduzida e, em consequência: Ordenam o cumprimento do MDE relativo a AA1, emitido em 06/11/2024, no Processo n.º II KP 1390/24/S, pela juiza de direito do Tribunal Regional CRACOVIA AA2, relativo ao requerido AA1, de nacionalidade polaca, nascido em 05-09- 1978, na Bochnia, Polónia, e determinam a sua entrega a essas autoridades, dando conhecimento de este não ter renunciado à regra da especialidade.” 16 – Em 05/01/2026, a Senhora Juíza Desembargadora Relatora, no âmbito do processo 240/25.0YREVR, proferiu despacho nos seguintes termos: Pedido de Informação da entidade emitente do MDE: Com cópia do acórdão proferido (e respetiva tradução), informe a entidade de emissão do MDE que foi proferida decisão, ainda não transitada, estando pendente recurso no Supremo Tribunal de Justiça. Detenção: Compulsados os autos, verifica-se que o requerido AA1 encontra-se detido à ordem dos presentes desde o dia 8 de outubro de 2025. Perfazendo-se, no dia de hoje, o prazo máximo previsto no art. 30.º, n.º 2 da Lei n.º 65/2003, de 23/8, não se poderá manter a detenção aqui ordenada. A fim de serem passados, no dia de hoje, os respetivos mandados, oficie o Processo n.º 259/25.0YREVR desta Secção Criminal, com nota de muito urgente, a fim de informarem se interessa a detenção do requerido naquele processo.” 17 – O referido despacho não foi notificado ao Requerido. 18 – Em 05/01/2026 o Ministério Público promoveu o seguinte: “Resulta do despacho proferido no âmbito do procº 240/25.0YREVR, o seguinte: Compulsados os autos, verifica-se que o requerido AA1 encontra-se detido à ordem dos presentes desde o dia 8 de outubro de 2025. Perfazendo-se, no dia de hoje, o prazo máximo previsto no art. 30.º, n.º 2 da Lei n.º 65/2003, de 23/8, não se poderá manter a detenção aqui ordenada. A fim de serem passados, no dia de hoje, os respetivos mandados, oficie o Processo n.º259/25.0YREVR desta Secção Criminal, com nota de muito urgente, a fim de informarem se interessa a detenção do requerido naquele processo. * Promovo que se informe o procº 240/25.0YREVR, pela via mais expedita que interessa a colocação à ordem destes autos do requerido AA1. Mais promovo que se oficie o processo 240/25.0YREVR, no sentido de providenciar a emissão dos pertinentes mandados de desligamento / ligamento do requerido aos presentes autos.” 19 – A referida promoção não foi notificada ao Requerido. 20 – Em 05/01/2026, o Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo 259/25.0YREVR, proferiu despacho nos seguintes termos: Corre termos junto desta Relação de Évora o MDE n.º 240/25.0YREVR (relativo ao P. n.° IV KOP 66/19) no qual foi solicitada a detenção do cidadão AA3 para efeitos de entrega para procedimento criminal às autoridades Polacas, pelo crime de participação em organizações criminosas, tráfico ilícito de substâncias narcóticas e psicotrópicas por factos, também, puníveis pela Lei penal portuguesa (artigos 21.° e 28.° do DL 15/93 de 22-01). Naquele MDE, em 14-10-2025, a detenção do cidadão estrangeiro polaco foi validada e mantida, com efeitos desde o dia 08-10-2025. Entretanto foi ali proferido Acórdão no qual foi deferida a entrega daquele ao Estado Polaco, embora não transitado em julgado, sendo que o prazo máximo da medida coativa de prisão preventiva, ali decretada, se irá esgotar no dia de hoje. No presente MDE com o número 259/25.0YREVR também havia sido solicitada a detenção do cidadão polaco AA3 (relativo ao P. n.º II Kp 1390/24/S) para efeitos de entrega para procedimento criminal, pelos crimes de participação em organização criminosa e tráfico de estupefacientes, só não decretada à data da audição do cidadão estrangeiro, porquanto este já se encontrava detido à ordem do MDE 240/25.0YREVR. Em todo o caso, no presente MDE n.º 259/25.0YREVR, face ao pedido de entrega apresentado pelas autoridades polacas o referido cidadão estrangeiro foi ouvido por esta Relação, em 28-10-2025, e notificado para deduzir oposição e determinado que se no MDE n.º 240/25.0YREVR ocorresse qualquer alteração ao seu do estatuto coativo essa circunstância devia de imediato ser comunicada ao presente MDE para aqui ser apreciada a sua situação coativa. Cumpre, pois, apreciar se o referido cidadão estrangeiro, sendo entretanto ordenada a sua libertação no MDE 240/25.0YREVR, por decurso do prazo máximo previsto na lei para aquele processo, deve agora ser detido à ordem do presente MDE. A propósito da questão a resolver cabe salientar que a detenção prevista na Lei 65/2003 é uma medida coativa específica destinada a assegurar a detenção e entrega de pessoa, determinada por uma autoridade judiciária de outro Estado, sendo, naturalmente, a ela inerente o risco de fuga do detido. Como tem sido reconhecido pelo STJ, mostra-se desnecessária a verificação concreta dos pressupostos enunciados no artigo 204.° do CPP, para a determinação e manutenção da detenção, porquanto a mesma se revela imprescindível à finalidade de assegurar a entrega solicitada, com prazos curtos (cf. artigo 30.º da Lei 65/2003, de 2308) e porquanto esta nem sequer tem idêntica natureza, fundamento e finalidade com a figura da detenção em processo penal português não correspondendo à medida de coação prisão preventiva. Apenas em circunstâncias excecionais não será de decretar a detenção, o que não se verifica no presente caso, sendo certo que, para além do mais, até já foi prolatado Acórdão, conquanto ainda não transitado em julgado, no qual foi confirmada a entrega do cidadão estrangeiro por preenchimento dos respetivos pressupostos. As circunstâncias invocadas pelo requerido no processo e já devidamente analisadas no Acórdão prolatado não revestem a particular excecionalidade assinalada na Lei. Pelo exposto, fazendo apelo às circunstâncias enunciadas no próprio mandado a já amplamente referenciados no Acórdão proferido a detenção do cidadão polaco revela-se como a única medida adequada, necessária e proporcional para a satisfação das finalidades inerentes ao MDE, de modo a evitar o risco de o cidadão estrangeiro em causa se eximir ao pedido de entrega até já decretado por esta Relação em dois processos distintos. A OPHVE, também, não é suficiente para acautelar o risco de fuga, porquanto pela mesma apenas se sinaliza a ausência não autorizada. Tendo esta Relação já ouvido, em tempo, o requerido que foi devidamente identificado e elucidado sobre a existência e o conteúdo do mandado de detenção europeu decide-se agora que este aguarde os ulteriores termos deste MDE em detenção ao abrigo do artigo 18.º, n.º 3 da Lei n.º 65/2003 de 23-08, pois apenas a manutenção da detenção permite assegurar, segura e eficazmente, o cumprimento das obrigações do Estado Português como Estado da execução, ou seja pela entrega da pessoa procurada e detida (que pressupõe a detenção física). Notifique e comunique. DN nos termos habituais.” 20 – Em 08/01/2026 não se conformando com o Acórdão que se pronunciou sobre a sua Extradição o Requerente recorreu do mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça. 21 – Em 13/02/2026 O Supremo Tribunal de Justiça apreciou, simultaneamente, e no mesmo Acórdão, o Recurso apresentado pelo Recorrente do Acórdão de 30/12/2025 e da decisão de 05/01/2026. 22 – Segundo percebemos do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo entende que em 28/10/2025 aquando da sua audição já era considerada no âmbito do processo 259/25.0YREVR a sua situação de detenção preventiva, ou seja, a mesma já produzia efeitos no âmbito dos presentes autos. 23 – Com efeito, referem os Senhores Juízes Conselheiros: “De todo o processado, mormente do Auto de Audição do aqui visado, ao que se exibe, foi dado integral cumprimento ao disposto no artigo 18.º do RJMDE – a audição do Requerido Recorrente teve lugar dentro do prazo legal, decidiu-se sobre a validade e a manutenção desta, procedeu-se à identificação do Requerido Recorrente, foi o mesmo elucidado / esclarecido a propósito da existência e conteúdo do MDE, sobre o direito de se opor à execução do mandado ou de consentir na sua entrega, bem como sobre os termos em que o podia fazer e sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade. O Requerido Recorrente esteve sempre assistido por mandatário constituído, requereu prazo para a oposição e declarou não renunciar ao benefício da regra da especialidade. Ante tal, pode concluir-se que aquando da prolação da decisão em exame, estava o decisor munido dos elementos necessários ao pronunciamento sobre a manutenção da detenção à ordem deste processo. Mais, o Requerido Recorrente dispôs nesse momento (da sua audição) da mais ampla possibilidade de dizer o que se lhe tivesse oferecido a esse propósito – tanto mais que se encontrava assistido por mandatário constituído -, ciente de que poderia ser, ao tempo, proferida a decisão sobre a manutenção da detenção. Nesse desiderato, nenhuma garantia de defesa se encontra subtraída ou diminuída por, na altura, e por razões devidamente apresentadas, a Veneranda Desembargadora Relatora ter decidido sobrestar a efetiva decisão sobre o estatuto coativo. Ao que se pensa, proferir ou não uma decisão sobre a manutenção da detenção em ato imediatamente seguido à audição, ou posteriormente, desde que assente em elementos que a fundamentem – como é o caso como se verá – o necessário é que haja audição. Ora, na verdade, todo o decidido operou perante audição prévia do Requerido Recorrente, ou seja, nada foi determinado sem o mesmo ter tido oportunidade de se pronunciar.” 24 – Em face do que acima se encontra exposto temos que: • O Requerente encontra-se detido no âmbito do cumprimento de Mandado de Detenção Europeu, desde 08/10/2025; • O Requerente foi ouvido no âmbito do processo 259/25.0YREVR, no dia 28/10/2025, tendo-se mantido a medida de caução de detenção; • Em 25/11/2025 foi proferido Acórdão determinando a Extradição do Requerente; • Em 13/02/2026 foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal De Justiça que se pronunciou sobre o Acórdão apresentado pelo Requerente. 25 - Sobre esta matéria seguiremos de muito perto a posição adotada e reconhecida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 1618/21.3YRLSB-A, 3.ª SECÇÃO, em que foi relator o Senhor Conselheiro NUNO GONÇALVES, de 08-09-2021, disponível em www.dgsi.pt. 26 - Como é reconhecido unanimemente na nossa jurisprudência dos Tribunais Superiores: “A detenção para extradição é uma das restrições do direito fundamental à liberdade admitida pela Constituição da República.” 27 - O direito à liberdade pessoal – liberdade ambulatória - é um direito fundamental da pessoa individual, proclamado em instrumentos legislativos internacionais e na generalidade dos regimes jurídicos dos países civilizados. 28 - A Declaração Universal dos Direitos Humanos, “considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça ...”, no artigo III (30) proclama a validade universal do direito à liberdade individual. 29 - Proclama no artigo IX (90) que ninguém pode ser arbitrariamente detido ou preso. 30 - No artigo XXIX (290) admite-se que o direito à liberdade individual sofra as “limitações determinadas pela lei” visando assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da ordem pública. 31 - O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no artigo 9.0 consagra: “todo o indivíduo tem direito à liberdade” pessoal. Proibindo a detenção ou prisão arbitrárias, estabelece que “ninguém poderá ser privado da sua liberdade, excepto pelos motivos fixados por lei e de acordo com os procedimentos nela estabelecidos”. 32 - Estabelece também: “toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção ou prisão tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, com a brevidade possível, sobre a legalidade da sua prisão e ordene a sua liberdade, se a prisão for ilegal”. 33 - A Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no art. 5º reconhece que “toda a pessoa tem direito à liberdade”. Ninguém podendo ser privado da liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente, de acordo com o procedimento legal. 34 - Reconhece que a pessoa privada da liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal. 35 - Das medidas cautelares de natureza pessoal processualmente previstas, a detenção para extradição (como a prisão preventiva) é a mais restritiva da liberdade individual. Exige a concorrência dos pressupostos da necessidade, adequação e proporcionalidade. Mas mais, 36 - Conforme referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, Coimbra Editora, pág. 480: “Em qualquer caso, as medidas privativas da liberdade estão sujeitas a uma dupla reserva: reserva de lei e reserva de decisão judicial.” 37 - Conforme se decidiu no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 1113/22.3YRLSB-A, da 5.ª SECÇÃO, em que foi Relator o Senhor Conselheiro ANTÓNIO GAMA, 26-05-2022, disponível em www.dgsi.pt: “I – A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excecional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade. II – A detenção de pessoa «contra a qual esteja em curso processo de extradição» é uma das limitações ao direito à liberdade consagradas na Constituição (art. 27.0/3/c, CRP) e na lei (arts. 38.0/1/2/5, 39.0 Lei144/99). III – A circunstância de o despacho que «manteve a sua detenção extradicional» não admitir recurso ordinário, não implica que esteja vedado o pedido de habeas corpus. Mesmo nas situações excecionais, como a em apreço, em que o despacho que mantém a detenção não admite recurso para o STJ, como foi entendido pelo relator no TR, na esteira de entendimento que vai prevalecendo neste Supremo Tribunal de Justiça (a título de mero exemplo) ac. 24.11.2004, Proc. n.0 3488/04 - 3.ªSecção SASTJ; ac. 22.07.2005, Proc. n.0 2645/05 - 5.ª Secção SASTJ; ac.16.02.2017, Proc. n.0 216/16.8YRPRT-B.S1 - 5.ª Secção, SASTJ), o uso do procedimento de habeas corpus é admissível, na dimensão em que está consagrado na Constituição e na lei, isto é nas situações típicas previstas no art. 222.0/2/a/b/c, CPP. Agora, o habeas corpus não pode ser o sucedâneo do recurso que a requerente interpôs, mas que não foi admitido por inadmissibilidade legal. ... VI – A ultrapassagem dos prazos de detenção (arts. 38.0/5 e 52.0, Lei 144/99), porque configura prisão para além dos prazos fixados pela lei(222.0/2/c, CPP), pode ser fundamento de pedido de habeas corpus.” 450 - No caso Sub judice estipula o Artigo 300 da Lei n.0 65/2003, de 23 de agosto: “1 – A detenção da pessoa procurada cessa quando, desde o seu início, tiverem decorrido 60 dias sem que seja proferida pelo Tribunal da relação decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, podendo ser substituída por medida de coacção prevista no Código de Processo penal. 2 – O prazo previsto no número anterior é elevado para 90 dias se for interposto recurso da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu proferida pelo tribunal da relação. 3 – Os prazos previstos nos números anteriores são elevados para 150 dias se for interposto recurso para o Tribunal Constitucional.” 38 - No caso sub judice como resulta da factologia acima referida foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que, nos termos do artigo 30º, n.º2 da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, o prazo máximo de detenção do Requerente seria de 90 (noventa) dias. 39 – Acontece, porém, que o Requerente encontra-se detido desde o dia 08/10/2025, o que perfaz, até à data em que foi proferido o Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, 13/02/2026, 129 (Cento e Vinte e Nove) dias!!!! 40 – Mesmo que se considerasse apenas a data de 28/10/2025, momento em que o Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão acima referido, considerou que o Requerente foi ouvido sobre a medida de detenção preventiva, então temos que até ao dia 13/02/2026, haviam decorrido já 109 (Cento e Nove) dias. 41 – Assim, quando foi proferido o Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça há muito que se mostrava ultrapassado o prazo máximo de detenção previsto na Lei. 42 - Conforme se decidiu no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1618/21.3YRLSB-A, 3.ª SECÇÃO, em que foi relator o Senhor Conselheiro NUNO GONÇALVES, proferido em 08-09-2021, disponível em www.dgsi.pt: I-O bem jurídico-constitucional que o habeas corpus visa proteger é o direito fundamental à liberdade ambulatória, permitindo reagir imediata e expeditamente “ contra o abuso de poder, por virtude de detenção ou prisão ilegal”. IV. A detenção para extradição é uma das restrições do direito fundamental à liberdade admitida pela Constituição da República. V. Com prazos máximos estabelecidos na lei, admite a detenção antecipada, que, todavia, integra já o processo de extradição.” 43 - O efetivo cumprimento da decisão judicial que concede a extradição é garantido pela detenção que, como se referiu, está expressamente prevista na Constituição da República como medida restritiva da liberdade pessoal ambulatória e que tem regime legal próprio. 44 - Conforme realça a jurisprudência do Tribunal Constitucional – máxime: acórdão n.º 228/97: “O legislador regulamentou os pressupostos, as condições, a duração e as respectivas garantias da detenção por forma a realizar a finalidade que a mesma pretende realizar com o mínimo de constrangimentos e procurando realizar o máximo de garantias do visado pela detenção. Designadamente, estabeleceu prazos de detenção sensivelmente mais reduzidos do que aqueles que se aplicam à prisão preventiva.” 45 - Importa ter presente que a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, aprovou o regime do mandado de detenção europeu, em cumprimento, precisamente, da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho. 46 - E, nessa medida, alargando os prazos previstos nessa mesma Decisão – Quadro, estabeleceu, no artigo 30º que: “1 – A detenção da pessoa procurada cessa quando, desde o seu início, tiverem decorrido 60 dias sem que seja proferida pelo tribunal da relação decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, podendo ser substituída por medida de coacção prevista no Código de Processo Penal. 2 – O prazo previsto no número anterior é elevado para 90 dias se for interposto recurso da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu proferida pelo tribunal da relação. 3 – Os prazos previstos nos números anteriores são elevados para 150 dias se for interposto recurso para o Tribunal Constitucional.” 47 - Temos, portanto que, o legislador estabeleceu expressamente que a detenção da pessoa procurada cessa quando, desde o seu início tiverem decorrido 90 dias sem que tenha sido proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça. 48 - O legislador não consagrou qualquer possibilidade de prorrogação do prazo. 49 - Sendo certo que nos termos do artigo 9º, n.º2 do C. Civil, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 50 - No artigo 30º da Lei n.º65/2003, de 23 de agosto, no cumprimento da Decisão Quadro 2002/584/JAI o legislador foi claro ao determinar que a detenção da pessoa cessa logo que atingidos os 60, 90 ou 150 dias. 51 - Por isso, mesmo o Juiz Conselheiro António Pires Henriques da Graça, in o Regime Jurídico do mandado de Detenção Europeu, Coimbra Editora, 2014, pág. 179, não teve dúvidas em reconhecer que este artigo: “1.Refere-se aos prazos de duração máxima da detenção da pessoa procurada, no Estado de execução. 2. Depois de atingido o limite do prazo aplicável á situação, deve a detenção cessar de imediato, sob pena de justificar pedido de habeas corpus, e, ser substituída por outra medida de coacção prevista no Código de Processo Penal.” 52 - Assim, encontrando-se o Recorrente detido há mais de 129 dias, encontra-se o mesmo detido ilegalmente. 53 - Como considerou o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 1211/20.8YRLSB-B, 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL), em que foi Relator o Senhor Conselheiro GABRIEL CATARINO, acórdão de 09-12-2020, disponível em www.dgsi.pt: A lei – cfr. artigo 30º da Lei 65/2003, de 23 de Agosto – fixa os “prazos máximos de detenção”. Assim prescreve o nº 1 do citado preceito que “A detenção da pessoa procurada cessa quando, desde o seu início, tiverem decorrido 60 dias sem que seja proferida decisão pelo tribunal da relação sobre a execução do mandado de detenção europeu, podendo ser substituída por medida de coacção prevista no Código de Processo Penal.” E o nº 2 da norma em apreço que o prazo (de detenção) se eleva para 90 dias “se for interposto recurso da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu proferida pelo tribunal da relação”, sendo esse prazo elevado para 150 dias “se for interposto para o Tribunal Constitucional”. Numa hermenêutica que consideramos arrimada à letra da lei, a norma fixa os prazos máximos da detenção da pessoa procurada por referência às decisões dos órgãos jurisdicionais a que cabe, num procedimento de execução de mandado de detenção europeu por parte da entidade (Estado) requerido, ditar uma decisão de acordo com o processamento regulado na lei – tribunal da relação, primeira instância a quem compete ouvir a pessoa detida e determinar a medida de coacção adequada e proporcional à salvaguarda do cumprimento do pedido formulado, Supremo Tribunal de Justiça, a quem caberá apreciar um eventual recurso da decisão ditada pelo tribunal de primeira instância (no procedimento estabelecido) e, por fim o Tribunal Constitucional, quanto à fiscalização da constitucionalidade. A decisão a que se alude deverá ser, naturalmente, uma decisão firme, ou seja, uma decisão transitada em julgado, que defina e fixe de forma inderrogável a sorte do pedido de detenção e entrega de uma pessoa procurada. Em vista da referência estabelecida na lei – como se disse referida à decisão sobre a execução do mandado de detenção, segundo uma arrimada ao sentido (significativo) literal – poder-se-á questionar, pensamos que legitimamente, o que acontece se as decisões dos diversos órgãos jurisdicionais forem proferidas dentro dos prazos estipulados nos parágrafos normativos contidos no preceito do artigo 30º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto e, no entanto, a detenção se estender para além dos 150 dias estabelecidos para a decisão. A epígrafe do artigo anuncia e pretende regular os “prazos máximos de duração e detenção”. Se os prazos máximos são referidos às decisões dos órgãos jurisdicionais existentes na ordem judiciária, então, numa hipótese, por absurdo, ditadas todas as decisões dentro dos prazos estipulados nos parágrafos da norma regente, ficava cumprida a obrigação legalmente definida, podendo a pessoa detida ficar indefinidamente detida, por a exigência dos 150 dias para as decisões judiciais ter sido cumprida. ... A extinção da prisão preventiva, no caso de prisão preventiva aplicada em processo de mandado de detenção europeu, não pode deixar de ser estabelecida e fixada legalmente, sob pena de se criar um vazio insustentável, ilegal e ominosamente contrário ao mais elementar paradigma constitucional. E esse prazo em nosso juízo não poderá ultrapassar o prazo máximo para a prolação de decisão firme que determine a execução de entrega da pessoa procurada, e no caso detida (ou irrogada com a medida de coacção de prisão preventiva), de 150 dias a que deverão acrescer 10 dias para a entrega. Exauridos estes prazos terá de, numa interpretação que estimamos arrimada à regulação de urgência e compromissória de um instrumento de regulação de relações internacionais e entre Estados membros de uma comunidade de nações, se ter por extinta a prisão preventiva da pessoa procurada (e detida). Sob pena de cairmos numa indefinição insuportável e incomportável para um ordenamento arrimado a um paradigma constitucional conforme a uma ordem justa e observadora dos direitos dos cidadãos, seja qual seja a sua nacionalidade e estatuto de cidadania tem que que se entender que a lei fixa prazos máximos para a privação de liberdade de um cidadão.” 54 - Sendo certo que sempre será inconstitucional o artigo 30º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, quando interpretada no sentido que: “O prazo máximo de detenção para cumprimento de mandados de detenção Europeus, emitidos por um mesmo país, não se contam como um só.” Ou no sentido que, “Para efeitos dos prazos máximos de detenção no âmbito do Mandado de Detenção Europeu o prazo não conta desde a data em que o Requerente foi efetivamente detido, mas sim, quando passou a estar à ordem do processo por decisão judicial.” Tais interpretações violam os artigos 2º, 18º, 20º, 27º e 28º, n.º4 todos da Constituição da República Portuguesa. Termina pedindo: Assim, em face do que ficou exposto resulta, claramente, que a detenção do Recorrente é manifestamente ilegal, pelo que se requer a V. Exa., o deferimento do presente pedido de Habeas Corpus, e em consequência que seja ordenada a imediata libertação do Requerente AA1 2. O Mº Juiz “a quo” prestou a seguinte informação (artº223 nº2 do C.P.Penal): Requerimento que antecede – Referência Citius 55215497 Vem o Requerido Requerente, através do mesmo, intentar a providência de Habeas Corpus, sustentado, basicamente, que se encontra privado da liberdade para além dos prazos legalmente fixados. Cumpre, assim, em observância ao plasmado no artigo 223º, nº 1 do CPPenal, prestar informação sobre as condições em que foi efetuada e se mantém a situação de privação da liberdade do ora peticionante. Visitados os autos, e atentando em todo o histórico dos mesmos, ao que se pensa, não assiste o menor fundamento para o presente pedido, sendo que se insiste, agora utilizando este expediente, em argumentação que já se mostra por diversas vezes tratada, como se pode retirar não só do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora em 25 de novembro de 2025, como no Acórdão proferido por este STJ no passado dia 13 de fevereiro de 2026. Resulta claro, pensa-se, que o Requerido Requerente, nestes autos, foi ouvido em 28 de outubro de 2025, nos termos do artigo 18º do RJMDE, tendo aquele, então, declarado opor-se à execução do MDE e não renunciar à regra da especialidade, sendo que igualmente peticionou prazo para deduzir oposição. No seguimento dessa audição, e porque o mesmo se encontrava, ao tempo, em privação da liberdade à ordem de outros autos – processo 240/25.0YREVR – foi decidido que (…) qualquer alteração do estatuto coativo (…) no proc. 240/25.0YREVR, deve ser de imediato comunicado a estes autos para ser apreciada a sua situação coativa neste processo (…). Prosseguindo a tramitação legalmente fixada, foi prolatado Acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, notificado o mesmo ao Requerido Recorrente e ao seu Ilustre Mandatário, sendo que na sequência de promoção do Digno Mº Pº datada de 5 de janeiro de 2026, foi proferido despacho, nesse mesmo dia, impondo àquele o estatuto coativo de privação da liberdade, ficando o mesmo, nessa mesma data em tal situação à ordem destes autos – Referências Citius 10083643 e 10085464. O Requerido Requerente e o seu Ilustre Mandatário, foram efetivamente notificados deste decidido, por via de ofícios de notificação datados de, respetivamente, 7 de janeiro de 2026 e 5 de janeiro de 2026 . Foi interposto recurso para este STJ, do Acórdão que determinou a entrega do Requerido Requerente, em 11 de janeiro de 2026 e do despacho proferido em 5 de janeiro de 2026, em 13 de janeiro de 2026. Em 13 de fevereiro de 2026 foi proferido Acórdão por este STJ, mantendo todo o decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, abrangendo a decisão final e o despacho de 5 de janeiro de 2026. Extrai-se, com mediana clareza, crê-se, que o Requerido Requerente se encontra em privação da liberdade à ordem destes autos desde 5 de janeiro de 2026 e não da data que pretensamente quer agora afirmar. Aliás, tanto assim é que entre a data de 5 de janeiro e o momento, decorreram quase dois meses e o ora peticionante nunca questionou a validade da sua situação de privação da liberdade por excesso de prazo, tendo antes usado os mais diversos instrumentos para tentar impedir a sua entrega às autoridades polacas. Sabe o Requerido o Recorrente, igualmente, que o aresto prolatado por este STJ em 13 de fevereiro de 2026, nunca afirmou que aquele se encontra em privação da liberdade à ordem destes autos desde 28 de outubro de 2025, e que a leitura que pretende fazer do passo que enuncia, onde cristalinamente se diz (…) nenhuma garantia de defesa se encontra subtraída ou diminuída por, na altura, e por razões devidamente apresentadas, a Veneranda Desembargadora Relatora ter decidido sobrestar a decisão sobre o estatuto coativo (…) proferir ou não uma decisão sobre a manutenção da detenção em ato imediatamente seguido à audição, ou posteriormente (…) como é o casso (…) o necessário é que haja audição (…), é completamente falha de suporte / reflexo para o que agora pretende defender. Faceando, é absolutamente evidente que o Requerido Requerente se encontra em privação da liberdade, à ordem destes autos, desde 5 de janeiro de 2026, sendo cristalino que não só o prazo de 60 dias referido no artigo 30º, nº1 do RJMDE, não se encontra esgotado, sendo que tendo havido recurso para este STJ, onde até já proferida decisão, o prazo se elevou para 90 dias – nº 2 do mencionado preceito – e, nesse ensejo, está longe de ser alcançado. Assim sendo, ao que se entende, é de manifesta inconsistência o pedido ora apresentado. Referência Citius 10089805. Referência Citius 10085557. 3. Procedeu-se à consulta dos autos via Citius, assim como do processo nº 240/25.0YREVR.S1. 4. Teve lugar a audiência pública, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3 e 435.º, ambos do C.P.Penal. II – questão a decidir. O requerente mantém-se preso para além do prazo legalmente admissível? iii – fundamentação. 1. Mostra-se assente nos presentes autos, a seguinte factualidade, atentas as certidões juntas, a informação prestada pelo Colendo Juiz-Conselheiro e a consulta via Citius do presente processo, bem como do processo nº 240/25.0YREVR.S1.: a. O requerido foi detido no dia 8 de Outubro de 2025, à ordem de um outro processo de MDE - o n° 240/25.0YREVR, a correr igualmente os seus termos no TRÉvora. Após a sua audição, foi ordenada a manutenção de tal detenção, à ordem de tais autos. b. No dia 28 de Outubro de 2025, no âmbito dos presentes autos de MDE – nº 259/25.0YREVR - o requerente foi ouvido, nos termos do artigo 18º do RJMDE. c. No termo de tal interrogatório foi proferido despacho judicial que, no que aqui nos importa, determinou o seguinte: Depois como também é reconhecido pela Ilustre Mandatária o arguido encontra-se detido à ordem de outro MDE com o n° 240/25.0YREVR que corre os seus termos neste tribunal ¬1a subsecção criminal - detenção ocorrida no dia 08/10/2025 pelas 9.00 horas. Daí que não cumpra agora ou sequer a este Tribunal competência para alterar o ali decidido. (…) --Concede-se ao requerido para efeitos de oposição o prazo, ora solicitado, de 10 dias, uma vez que tal se revela razoável para a preparação da defesa do interrogado — cfr. art.° 21 n.° 4 da cita Lei n° 65/03. - --Assim sendo o requerido aguardará nessa situação os ulteriores termos do processo. Conforme promovido sendo que, qualquer alteração do estatuto coactivo do ora requerido no proc. 240/25.0YREVR, deve ser de imediato comunicado a estes autos para ser apreciada a sua situação coativa neste processo. d. No dia 5 de Janeiro de 2026, foi proferido, no âmbito do presente processo, o seguinte despacho: Corre termos junto desta Relação de Évora o MDE n.º 240/25.0YREVR (relativo ao P. n.° IV KOP 66/19) no qual foi solicitada a detenção do cidadão AA3 para efeitos de entrega para procedimento criminal às autoridades Polacas, pelo crime de participação em organizações criminosas, tráfico ilícito de substâncias narcóticas e psicotrópicas por factos, também, puníveis pela Lei penal portuguesa (artigos 21.° e 28.° do DL 15/93 de 22-01). Naquele MDE, em 14-10-2025, a detenção do cidadão estrangeiro polaco foi validada e mantida, com efeitos desde o dia 08-10-2025. Entretanto foi ali proferido Acórdão no qual foi deferida a entrega daquele ao Estado Polaco, embora não transitado em julgado, sendo que o prazo máximo da medida coativa de prisão preventiva, ali decretada, se irá esgotar no dia de hoje. No presente MDE com o número 259/25.0YREVR também havia sido solicitada a detenção do cidadão polaco AA3 (relativo ao P. n.º II Kp 1390/24/S) para efeitos de entrega para procedimento criminal, pelos crimes de participação em organização criminosa e tráfico de estupefacientes, só não decretada à data da audição do cidadão estrangeiro, porquanto este já se encontrava detido à ordem do MDE 240/25.0YREVR. Em todo o caso, no presente MDE n.º 259/25.0YREVR, face ao pedido de entrega apresentado pelas autoridades polacas o referido cidadão estrangeiro foi ouvido por esta Relação, em 28-10-2025, e notificado para deduzir oposição e determinado que se no MDE n.º 240/25.0YREVR ocorresse qualquer alteração ao seu do estatuto coativo essa circunstância devia de imediato ser comunicada ao presente MDE para aqui ser apreciada a sua situação coativa. Cumpre, pois, apreciar se o referido cidadão estrangeiro, sendo entretanto ordenada a sua libertação no MDE 240/25.0YREVR, por decurso do prazo máximo previsto na lei para aquele processo, deve agora ser detido à ordem do presente MDE. A propósito da questão a resolver cabe salientar que a detenção prevista na Lei 65/2003 é uma medida coativa específica destinada a assegurar a detenção e entrega de pessoa, determinada por uma autoridade judiciária de outro Estado, sendo, naturalmente, a ela inerente o risco de fuga do detido. Como tem sido reconhecido pelo STJ, mostra-se desnecessária a verificação concreta dos pressupostos enunciados no artigo 204.° do CPP, para a determinação e manutenção da detenção, porquanto a mesma se revela imprescindível à finalidade de assegurar a entrega solicitada, com prazos curtos (cf. artigo 30.º da Lei 65/2003, de 23-08) e porquanto esta nem sequer tem idêntica natureza, fundamento e finalidade com a figura da detenção em processo penal português não correspondendo à medida de coação prisão preventiva1. Apenas em circunstâncias excecionais não será de decretar a detenção, o que não se verifica no presente caso, sendo certo que, para além do mais, até já foi prolatado Acórdão, conquanto ainda não transitado em julgado, no qual foi confirmada a entrega do cidadão estrangeiro por preenchimento dos respetivos pressupostos. As circunstâncias invocadas pelo requerido no processo e já devidamente analisadas no Acórdão prolatado não revestem a particular excecionalidade assinalada na Lei. 1 Cf. nomeadamente Ac. STJ de 09-08-2013, prolatado no P. 750/13.1YRLSB.S1, relatado por Pires da Graça e disponível para consulta em https://jurisprudencia.pt/acordao/128765/. Pelo exposto, fazendo apelo às circunstâncias enunciadas no próprio mandado a já amplamente referenciados no Acórdão proferido a detenção do cidadão polaco revela-se como a única medida adequada, necessária e proporcional para a satisfação das finalidades inerentes ao MDE, de modo a evitar o risco de o cidadão estrangeiro em causa se eximir ao pedido de entrega até já decretado por esta Relação em dois processos distintos. A OPHVE, também, não é suficiente para acautelar o risco de fuga, porquanto pela mesma apenas se sinaliza a ausência não autorizada. Tendo esta Relação já ouvido, em tempo, o requerido que foi devidamente identificado e elucidado sobre a existência e o conteúdo do mandado de detenção europeu decide-se agora que este aguarde os ulteriores termos deste MDE em detenção ao abrigo do artigo 18.°, n.° 3 da Lei n.° 65/2003 de 23-08, pois apenas a manutenção da detenção permite assegurar, segura e eficazmente, o cumprimento das obrigações do Estado Português como Estado da execução, ou seja pela entrega da pessoa procurada e detida (que pressupõe a detenção física). (…) A notificação pessoal do requerido deve ser realizada com cópia traduzida para a língua polaca com urgência. O requerido manter-se-á detido até execução do MDE, sem prejuízo do prazo legal máximo. e. Em 25 de Novembro de 2025, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do presente processo, que decidiu pelo cumprimento do MDE relativo a AA1, emitido em 06-11-2024, no Processo n.º II Kp 1390/24/S, pela Juíza do Tribunal do Regional CRACOVIA AA2, relativo ao requerido AA1, de nacionalidade polaca, nascido em 05-09-1978, na Bochnia, Polónia, determinando a sua entrega a essas autoridades, dando conhecimento de este não ter renunciado à regra da especialidade. f. Por acórdão deste STJ de 13 de Fevereiro de 2026, proferido no âmbito dos presentes autos, foi: a) Negado provimento ao recurso interposto pelo Requerido/Recorrente Pawel MareK Oporek, relativamente ao Acórdão final, mantendo-se todo o ali decidido; b) Negado provimento ao recurso interposto pelo Requerido/Recorrente Pawel MareK Oporek, relativamente ao despacho proferido em 5 de Janeiro de 2026, mantendo-se todo o ali decidido. g. No proc. nº 240/25.0YREVR.S1, à ordem do qual o requerente foi inicialmente detido e nessa situação se manteve até 5 de Janeiro de 2026, quando passou a estar detido à ordem dos presentes autos, os factos e as imputações criminais que fundamentam o MDE subjacente são os seguintes (atento o acórdão prolatado por este STJ, em 5 de Janeiro de 2026): 1. Foi emitido e assinado MDE em 12 de março de 2019, pelo Juiz do Tribunal do Distrito de Lublin, AA4, com referência do processo IV Kop 66/19 visando o requerido AA1, de nacionalidade polaca, nascido a 5 de Setembro de 1978, na Bochnia, Polónia. 2. De acordo com o teor do MDE, está em causa, nos presentes autos, o pedido de entrega com vista a procedimento criminal, nomeadamente, do aqui requerido, pela prática dos seguintes crimes (9): I. No período compreendido entre, pelo menos, 1 de junho de 2015 e 6 de junho de 2017, em Chybie, no distrito śląskie [Polónia], e em outras localidades do país, bem como, no território da Alemanha, Eslovaquia e Espanha, fundou e liderou um grupo de criminalidade organizada com o objetivo de cultivar cânhamo não fibroso e produzir a partir dessas plantas quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de erva de canábis (marijuana), com o objetivo de as colocar no mercado, bem como, cometer crimes fiscais, consistindo no fabrico ilegal de produtos do tabaco sob a forma de cigarros, e posteriormente marcá-los com marcas falsificadas Marlboro, L&M e Vinci, e introduzi-los no mercado, sendo que a atividade deste grupo expôs o Estado Polaco a perdas de receitas públicas de grande valor; II. No período compreendido entre, pelo menos, 1 de junho de 2015 e 31 de agosto de 2015, em data não determinada, em Chybie, no distrito śląskie [Polónia], em conjunto e em acordo com outras pessoas identificadas e não identificadas, no âmbito de uma divisão previamente acordada de funções, resultante da participação num grupo de criminalidade organizada, agindo com o objetivo de obter benefícios financeiros, adquiriu de uma pessoa identificada e, em seguida, vendeu a uma pessoa não identificada, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo na forma de pelo menos 2000 kg de tabaco para fumar, retirados do armazém sem notificar a autoridade competente; III. No período compreendido entre, pelo menos, 1 de fevereiro de 2016 e 29 de fevereiro de 2016, em data não determinada, em Chyżne, no distrito śląskie [Polónia], em conjunto e em acordo com outras pessoas identificadas e não identificadas, no âmbito de uma divisão previamente acordada de funções, resultante da participação num grupo de criminalidade organizada, agindo com o objetivo de obter benefícios financeiros, adquiriu de uma pessoa identificada e, em seguida, vendeu a uma pessoa não identificada, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo na forma de pelo menos 1500 kg de tabaco para fumar, retirados do armazém sem notificar a autoridade competente; IV. No período compreendido entre, pelo menos, novembro de 2016 e uma data não determinada até 6 de junho de 2017, em Chybie, no distrito śląskie [Polónia], agindo dentro de um grupo de criminalidade organizada, em conjunto e em acordo com outras pessoas identificadas e não identificadas, com o objetivo de obter benefícios financeiros, contrariando as disposições da lei, cultivou canábis não fibroso, a partir das quais produziu quantidades significativas de estupefacientes, em quantidade não inferior a 138160 gramas, sob a forma de erva seca de canábis (marijuana), com um valor de mercado não inferior a 4 144 800,00 PLN (total e grossista); V. No período compreendido entre 25 de fevereiro de 2017 e, pelo menos, 2 de junho de 2017, em datas não determinadas, em Chybie, no distrito śląskie [Polónia], agindo dentro de um grupo de criminalidade organizada, em conjunto e em acordo com outras pessoas identificadas e não identificadas, contrariando as disposições da lei, introduziu no mercado, através da venda a pessoas identificadas e não identificadas, substâncias estupefacientes em quantidade significativa, sob a forma de erva de canábis não fibroso (marijuana), com peso total de pelo menos 73750 gramas, obtendo com isso um benefício financeiro no valor não inferior a 1.180.000,00 PLN, tornando a prática desse crime uma fonte permanente de renda; VI. No período compreendido entre, pelo menos, 1 de dezembro de 2016 a 6 de junho de 2017, em Chybie, no distrito śląskie [Polónia], agindo dentro de um grupo de criminalidade organizada, em conjunto e em acordo com outras pessoas identificadas e não identificadas, contrariando as disposições da lei, cultivou canábis não fibroso, em quantidade não inferior a 2570 plantas, capazes de produzir uma quantidade significativa de erva; VII. No período compreendido entre 25 de fevereiro de 2017 e 6 de junho de 2017, em Alicante, Espanha, agindo em curtos intervalos de tempo, em execução de um plano pré-concebido, em conjunto e em acordo com outras pessoas identificadas e não identificadas, no âmbito de uma divisão acordada de funções, resultante da participação num grupo de criminalidade organizada, agindo com o objetivo de obter benefícios financeiros, participou na produção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sob a forma de cigarros e, sendo, por esse motivo, contribuinte do imposto especial de consumo e do IVA, evadiu-se à tributação, de tal forma que, ao realizar atividades diretamente relacionadas com a produção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sem realizar previamente uma verificação oficial e, ao mesmo tempo, ao participando na produção desses produtos do tabaco, não revelou o objeto da tributação à autoridade competente, ou seja, a produção de produtos do tabaco e a base tributável na forma de, pelo menos, 400000 cigarros da marca Vinci produzidos e do tabaco armazenado na quantidade de 5050 quilogramas, destinado a tal produção, expondo assim o Estado Polaco a uma perda de receitas públicas de grande valor por conta do IVA e imposto especial de consumo, no montante total de 5.400.343,70 PLN, tornando a prática deste crime uma fonte permanente de rendimento; VIII. Em 4 de abril de 2017, nas proximidades de Stryków, no distrito łódzkie [Polónia], em conjunto e em acordo com outras pessoas identificadas e não identificadas, no âmbito de uma divisão previamente acordada de funções, resultante da participação num grupo de criminalidade organizada, agindo com o objetivo de obter benefícios financeiros, adquiriu de uma pessoa identificada e, em seguida, transportou e vendeu a pessoas não identificadas produtos sujeitos a impostos especiais de consumo na forma de pelo menos 1500 kg de tabaco para fumar, retirados do armazém sem notificar a autoridade competente; IX. Em 5 de abril de 2017, nas proximidades de AA5, em conjunto e em acordo com outras pessoas identificadas e não identificadas, no âmbito de uma divisão previamente acordada de funções, resultante da participação num grupo de criminalidade organizada, agindo com o objetivo de obter benefícios financeiros, adquiriu de uma pessoa identificada produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, na forma de 3000 kg de tabaco para fumar, para uso na produção de cigarros no Reino da Espanha, retirados do armazém sem notificar a autoridade competente. 3. As infrações em causa estão em investigação no processo n.º IV KP 701/18 (PK II Wz Ds.24.2017). 4. Mais consta do MDE que estão em causa infrações de fabrico, transformação, contrabando ou tráfico ilícito de estupefacientes, percursores, substâncias de substituição ou substâncias psicotrópicas, de contrafação e piratagem de produtos e de participação num grupo de criminalidade organizada ou associação com objetivo de cometer crimes, puníveis no estado de emissão, nomeadamente com pena ou medida privativa da liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos, nos seguintes termos: - I. delito [crime leve] contra a ordem pública, previsto e penalizado ao abrigo do [código penal polaco; -II., III., VIII. e IX. delito fiscal, previsto e penalizado ao abrigo do IV. crime [crime grave] contra a saúde pública previsto e penalizado ao abrigo o [lei de combate à toxicodependência, código penal]; V. delito [crime leve] contra a saúde pública, previsto e penalizado ao abrigo da lei de combate à toxicodependência, código penal]; VI. delito [crime leve] contra a saúde pública, previsto e penalizado ao abrigo da lei de combate à toxicodependência, código penal]; VII. delito fiscal, previsto e penalizado ao abrigo do artigo 54 paragraf código penal fiscal]. 5. O prazo de prescrição dos crimes ocorrerá: . I - 6 de junho de 2042; II. 31 de dezembro de 2025; III. 29 de fevereiro de 2025; IV. 6 de junho de 2047; V. 2 de junho de 2042; VI. 6 de junho de 2042; VII. 31 de dezembro de 2032; VIII. 4 de abril de 2027; IX. 5 de maio de 2027. g. Nos presentes autos - proc. nº 259/25.0YREVR.S1 - à ordem do qual o requerente se mostra presentemente detido, desde 5 de Janeiro de 2026, os factos e as imputações criminais que fundamentam o MDE subjacente são os seguintes (atento o acórdão prolatado por este STJ, em 13 de Fevereiro de 2026): 1. Foi emitido e assinado MDE no dia 06-11-2024, pela Juíza do Tribunal do Regional CRACOVIA AA2, com referência do processo visando o requerido AA1, de nacionalidade polaca, nascido em 05-09-1978, na Bochnia, Polónia. 2. De acordo com o teor do MDE, está em causa, nos presentes autos, o pedido de entrega com vista a procedimento criminal, do aqui requerido, pelos seguintes factos: “I- No período entre uma data e um mês indeterminados de 2023 e 19 de fevereiro de 2024, em Cracóvia, Podieze e outras localidades do país, bem como no território da Espanha, o requerido juntamente com AA6 e outra pessoa, co-dirigiu um grupo criminoso organizado, do qual participavam: AA7, AA8, AA9, AA10, AA11, AA12, AA13, AA14, AA15, AA16, AA17 e outras pessoas, com o objetivo de cometer crimes abrangidos pela Lei de 29 de julho de 2005 sobre o Combate à Toxicodependência (Diário Oficial 2023.1939 - texto único), e, em particular, aquisições intracomunitárias de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de marijuana, num total de 3.565,9 (três mil quinhentos e sessenta e cinco 9/100) kg e haxixe num total não inferior a 633,14 (seiscentos e trinta e três 14/100) kg, e introduzindo essas substâncias e cocaína no mercado, bem como substâncias psicotrópicas sob a forma de anfetamina, mefedrona e comprimidos de ecstasy. II. Em uma data não especificada de setembro de 2023, em Cracóvia, Podieze e outras localidades do país, bem como no território da Espanha, no âmbito da divisão de funções e tarefas num grupo criminoso organizado co-dirigido por AA18, AA19 e outra pessoa, agindo em conjunto e em acordo com AA20, AA21, AA10, AA22, AA15, AA17, AA6 e outras pessoas, com o objetivo de obter benefício patrimonial, bem como tornando disso uma fonte habitual de rendimento, contrariamente ao disposto nos artigos 33.° a 35.°, 37.° e 40.° da Lei de 29 de julho de 2005 relativa à luta contra a toxicodependência (Diário Oficial 2023.1939 texto único), participou na aquisição intracomunitária da Espanha para a Polónia de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de erva de canábis não fibrosa, ou seja, 105 (cento e cinco) quilogramas de marijuana. III. Em uma data não especificada de outubro de 2023, em Cracóvia, Podieze e outras localidades do pais, bem como no território da Espanha, no âmbito da divisão de funções e tarefas num grupo criminoso organizado co-dirigido por AA18, AA6 e outra pessoa, agindo em conjunto e em acordo com AA20, AA10, AA13, AA15, AA6, AA17 e outras pessoas, com o objetivo de obter beneficio patrimonial, tornando isso uma fonte habitual de rendimento, contrariando as disposições dos artigos 33-35, 37 e 40 da Lei de 29 de julho de 2005 sobre o combate à toxicodependência ( Diário Oficial 2023.1939 texto único), participou na aquisição intracomunitária da Espanha para a Polónia de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de erva de canábis não fibrosa, ou seja, 220 (duzentos e vinte) quilogramas de marijuana. IV. Em uma data não especificada de novembro de 2023, em Cracóvia, Podleze e outras localidades do país, bem como no território da Espanha, no âmbito da divisão de funções e tarefas num grupo criminoso organizado co-dirigido por AA18, AA6 e outra pessoa, agindo em conjunto e em acordo com AA7, AA10, AA13, AA15, AA23, AA24 e outras pessoas, com o objetivo de obter beneficio patrimonial, bem como tornando isso uma fonte habitual de rendimento, contrariamente ao disposto nos artigos 33.° a 35.°, 37.° e 40.° da Lei de 29 de julho de 2005 relativa à luta contra a toxicodependência ( Diário Oficial 2023.1939 texto único), participou na aquisição intracomunitária da Espanha para a Polónia de quantidades significativas de substâncias estupefacientes na forma de erva de canábis não fibrosa, ou seja, 500 (quinhentos) quilogramas de marijuana. V. Em uma data não especificada em dezembro de 2023, em Cracóvia, Podteze e outras localidades do país, bem como no território da Espanha, no âmbito da divisão de funções e tarefas num grupo criminoso organizado co-dirigido por AA18, AA6 e outra pessoa, agindo em conjunto e em acordo com AA20, AA8, AA10, AA13, AA15, AA23, AA24 e outras pessoas, com o objetivo de obter benefício patrimonial, bem como tornando isso uma fonte habitual de rendimento, contrariando as disposições dos artigos 33-35, 37 e 40 da Lei de 29 de julho de 2005 sobre o combate à toxicodependência ((Diário Oficial 2023.1939 texto único), participou na aquisição intracomunitária da Espanha para a Polónia de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de erva de canábis não fibrosa, ou seja, 600 (seiscentos) quilogramas de marijuana. VI. Em uma data não especificada de janeiro de 2024, em Cracóvia, Podieze e outras localidades do país, no âmbito da divisão de funções e tarefas num grupo criminoso organizado co-dirigido por AA18, AA6 e outra pessoas em conjunto e em acordo com AA20, AA21, AA25/gudz, AA26, AA15, AA6, AA17 e outras com o objetivo de obter benefício patrimonial, bem como tornando isso uma fonte habitual de rendimento, contrariando as disposições dos artigos 33-35, 37 e 40 da Lei de 29 de julho de 2005 sobre o combate à toxicodependência ( Diário Oficial 2023.1939 texto único), participou na aquisição intracomunitária da Espanha para a Polónia de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de erva de canábis não fibrosa, ou seja, 700 (setecentos) quilogramas de marijuana. VII. No período entre uma data e um mês não especificados de 2024 e 19 de fevereiro de 2024, em Cracóvia, Podieze e outras localidades no território nacional, bem como no território espanhol, no âmbito da divisão de funções e tarefas num grupo criminoso organizado codirigido por AA18, AA19 e outra pessoa, agindo em conjunto e em acordo com AA8, AA10, AA9, AA22, AA12, AA13, AA14, AA15, AA27, AA17, AA6 e outras pessoas, com o objetivo de obter benefício patrimonial, bem como tornando isso uma fonte habitual de rendimento, contrariando as disposições dos artigos 33-35, 37 e 40 da Lei de 29 de julho de 2005 sobre o combate à toxicodependência ( Diário Oficial 2023.1939 texto único), participou na aquisição intracomunitária da Espanha para a Polónia de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de erva de canábis não fibrosa, ou seja, 1440,9 (mil quatrocentos e quarenta e nove centésimos 9/100) quilogramas de marijuana. 3. As infrações em causa estão em investigação no processo n.º II Kp 1390/24/S para efeitos de decisão executória de prisão preventiva no processo preparatório do Tribunal Distrital de Carcóvia Srosmiescie, 2.ª secção penal de 02-10-2024. 4. Estão em causa infrações que constituem na Polónia: - Crime previsto no artigo 258.°, § 3, do Código Penal («Quem fundar ou dirigir um grupo ou associação referidos no § 1, incluindo os de natureza armada, é punido com pena de privação de liberdade de um a dez anos» (Ponto I.); - Crime previsto no artigo 55.°, alínea 3, em conjugação com o artigo 55.°. alinea 1, da Lei de 29 de julho de 2005 relativa à luta contra a toxicodependência, em conjugação com o artigo 65.°, § 1, do Código Penal (pontos II. a VII.), sendo que tais normativos se reportam ao seguinte: - Artigo 55.°, alínea 3, da Lei de 29 de julho de 2005 relativa à luta contra a toxicodependência: Se o objeto do ato referido no alinea 1 for uma quantidade significativa de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, novas psicoativas ou palha de papoila, ou se esse facto tiver sida cometido com o objetivo de obter benefício patrimonial ou pessoal, o autor será punido com - artigo 55.°, alínea 1, da Lei de 29 de julho de 2005 relativa à luta contra a toxicodependência: «Quem, contrariamente às disposições da lei, importar, exportar, transportar, adquirir ou fornecer intracomunitariamente estupefacientes, substâncias psicotrópicas, novas substâncias psicoativas ou palha de papoila, é punido com multa e pena de privação de liberdade até 5 anos.» . - O artigo 65 § 1 do Código Penal: «As disposições relativas à determinação da pena, às medidas penais e às medidas relacionadas com a submissão do autor à prova, previstas para o autor referido no art. 64 § 2, aplicam-se igualmente ao autor que tenha feito da prática do crime uma fonte habitual de rendimento ou que cometa o crime agindo num grupo organizado ou numa associação com o objetivo de cometer o crime, bem como ao autor de um crime de natureza terrorista. 5. O mandato diz respeito a participação numa organização criminosa e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. 6. De acordo com o artigo 101.°, § 1, ponto 2a, do Código Penal, a punibilidade de um facto punível com pena de privação de liberdade superior a 5 anos prescreve após 15 anos, mas se, de acordo com o artigo 102.° do Código Penal, tiver sido instaurado um processo contra a pessoa durante esse período, esse prazo é prorrogado por mais 10 (dez) anos, pelo que a punibilidade do facto indicado no ponto 1 cessa após 19 de fevereiro de 2049; Nos termos do artigo 101.º, § 1, ponto 2, do Código Penal, a punibilidade do facto que constitui outro crime prescreve após 20 anos, mas se - de acordo com o disposto no artigo 102.° do Código Penal - tiver sido instaurado um processo contra a pessoa durante esse período, esse prazo é prorrogado por mais 10 (dez) anos, pelo que a punibilidade dos factos indicados nos pontos II-VII cessa após a data de: II. 30-09-2053 III. 31-10-2053 IV. 30-11-20253 V. 31-12-2053 VI 31-01-2054 VII. 19-02-2054 h. Em ambos os processos (o presente e o proc. nº 240/25.0YREVR.S1), foi deferida a execução de cada um dos MDE que estão na sua génese, determinando a entrega do requerido às autoridades da Polónia. 2. Apreciando. O Habeas Corpus é uma providência de carácter excepcional, destinada a proteger a liberdade individual nos casos em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade, como se afirma no Ac. do TC n° 423/03, de 24.09.2003. Constitui um mecanismo expedito, que visa pôr termo imediato a situações de prisão manifestamente ilegais, sendo a ilegalidade directamente verificável a partir dos factos provados e documentados. Para o deferimento de tal providência, exige a lei a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - Que ocorra uma situação de abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos; - Que essa detenção ou prisão seja ilegal. Preenchendo tais conceitos, determina o art. 222.º, n.º 2 do C.P.Penal, que tal ilegalidade deve resultar de aquela prisão: a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. 3. No caso presente, entende o requerente que a prisão é ilegal, por se manter para além dos prazos legalmente fixados, designadamente entende que o prazo de detenção por virtude do MDE, se mostra ultrapassado. Funda tal entendimento na asserção de se encontrar detido desde o dia 8 de Outubro de 2025 pelo que, no momento presente, o prazo máximo de 90 dias previsto na lei, nos casos em que há lugar a recurso para o STJ, já se mostraria esgotado. 4. Vejamos então. Basta a mera leitura da materialidade factual dada como assente e acima mencionada para claramente se perceber não assistir razão ao requerente. Na verdade, pese embora tenha, efectivamente, sido detido no dia 8 de Outubro de 2025, a verdade é que tal detenção ocorreu e se manteve, até ao dia 5 de Janeiro de 2026, à ordem de um outro processo, que não o presente, designadamente à ordem do processo MDE com o n° 240/25.0YREVR. De facto, só a partir desse dia 5 de Janeiro de 2026, o requerente passou a estar detido à ordem dos presentes autos, como resulta cristalinamente do que supra se deixa exposto. 5. Como se constata pela leitura do que supra se deixou enunciado, trata-se de processos de MDE, ambos a correrem seus termos no T.R.Évora, mas que se referem a dois procedimentos criminais autónomos, por factos praticados em períodos temporais diversos, designadamente: - o do proc. 240/25.0YREVR.S1, por factos cometidos no período temporal compreendido entre 1 de Junho de 2015 a 6 de Junho de 2017; - o dos presentes autos, proc. nº 259/25.0YREVR.S1, por factos cometidos entre uma data e um mês indeterminados de 2023 e 19 de Fevereiro de 2024. Estes dois processos criminais autónomos, pendentes na Polónia, emitiram MDE também autónomos, que vieram a dar origem aos dois processos que correram seus termos no TRÉvora, aí foram autonomamente decididos, das duas decisões foram interpostos autónomos recursos, que deram origem a dois autónomos acórdãos, proferidos por este STJ, em duas diversas secções (5ª e 3ª). Assim, as detenções sofridas pelo requerente, por virtude do processamento desses dois processos de MDE, foram-no em relação a pedidos de cooperação internacional autónomos entre si, embora emitidos pela mesma autoridade externa – a Polónia – e dirigidos ambos a Portugal. 6. Como o próprio requerente admite, o artº 30º da Lei 65/2003, de 23 de Agosto fixa os prazos máximos de detenção, no âmbito de processos de MDE. Aí se prescreve, no seu nº1, que a detenção da pessoa procurada cessa quando, desde o seu início, tiverem decorrido 60 dias sem que seja proferida decisão pelo tribunal da relação sobre a execução do mandado de detenção europeu, podendo ser substituída por medida de coacção prevista no Código de Processo Penal. E no seu nº2 determina-se que o prazo de detenção se eleva para 90 dias se for interposto recurso da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, proferida pelo Tribunal da Relação, sendo esse prazo elevado para 150 dias (nº3) se for interposto recurso para o Tribunal Constitucional. 7. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade. É um instrumento que tem por fim o reforço da cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, suprimindo o recurso à extradição. A Lei nº65/2003, de 23 de Agosto (que, em Portugal, passou para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho Europeu, de 13 de Junho de 2002, relativa ao Mandado de Detenção Europeu e processos de entrega entre os estados membros), aplica-se aos pedidos recebidos, que tenham origem em Estados Membros da União Europeia que, de igual modo, tenham acolhido a referida Decisão Quadro, como estabelece o artº 40 da mencionada Lei, sendo este o caso da Polónia. 8. Pretende o recorrente que se conte como um único o prazo de detenção, em relação a ambos os processos; isto é, que se entenda que, por virtude de os MDE terem sido ambos emitidos pela Polónia, o prazo máximo de detenção deve ser contado como um único ou, em última análise, que o prazo máximo de detenção se conta desde a data em que o requerente foi efectivamente detido e não quando passou a estar à ordem do processo por decisão judicial. Sucede, todavia, que o que determina o início de um processo de MDE, em Portugal, é um pedido específico de cooperação internacional, formulado por um país que tenha acolhido a dita Decisão-Quadro. Daqui decorre que, neste âmbito, é irrelevante se, em existindo mais do que um pedido de detenção em sede de MDE, o mesmo é formulado pelo mesmo Estado ou por vários Estados diversos. O que importa é saber se o MDE cuja execução é pedida se refere a uma situação única e autónoma, em relação a qualquer outro pedido de “extradição” formulado contra o mesmo requerido, seja pelo mesmo Estado, seja por outro; ou seja, se existe ou não repetição ou sobreposição de pedidos, relativamente aos mesmos factos e aos mesmos ilícitos. No caso, como acima se deixou claro, cremos, existem dois pedidos que, embora formulados pelo mesmo país – a Polónia – se reportam a situações diversas, que apenas têm em comum a circunstância de ser imputada ao requerente a prática de ilícitos, sendo o país que pretende apurar o cometimento dos mesmos um único. Nada mais têm em comum tais pedidos de colaboração formulados. Não o tendo, estamos perante dois autónomos e independentes pedidos de colaboração internacional que, como tal, deram origem a dois processos também autónomos em Portugal. E, por virtude da especialidade que decorre de o pedido de “extradição” via MDE se reportar a uma questão de colaboração internacional, cada um desses processos é apreciado de modo autónomo, o que implica que se lhes aplica, a cada um deles, as normas consignadas na Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, de modo igualmente independente; isto é, em cada um dos pedidos de colaboração internacional, se autónomos entre si – como é o caso – aplicam-se as normas e os prazos previstos na mencionada Lei, dentro de cada um dos autos, sem comunicação com outros eventualmente pendentes. E assim é, precisamente, porque cada um destes processados nasce, em Portugal, não por iniciativa do Estado Português, no exercício do seu ius imperii, mas por virtude de compromissos internacionais a que Portugal se vinculou a dar resposta. 9. Assim, nos casos como o dos autos, é irrelevante se há vários pedidos de colaboração internacional formulados pelo mesmo país, contra a mesma pessoa, assim como a data em que a mesma terá sido detida ou determinada judicialmente a sua detenção, por virtude de um pedido de colaboração que não foi o que deu origem àquele que cumpre apreciar. Isto é, nestes casos – de dois pedidos autónomos e independentes, de colaboração internacional – os prazos, designadamente de detenção (mas não só, os de oposição e de recurso também, por exemplo), contam-se também eles de forma autónoma e independente, sem contágio entre si. Diga-se, aliás, que estranho seria que assim não fosse pois, a aplicar-se a tese do requerente, daí resultaria que o recurso por si interposto no processo a que se reporta esta providência, não poderia ter sido recebido, por se encontrar o prazo respectivo precludido, dada a simbiose que invoca com o outro processo de MDE… 10. Do que deixámos acima referido decorre, em síntese, que cada pedido de colaboração internacional que seja, comprovadamente, como é o caso, independente e autónomo de qualquer outro, está sujeito apenas aos prazos fixados na Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, contados de acordo com o processamento relativamente a apenas esse autónomo e específico processo e de nenhum outro, seja no que se refere aos prazos de detenção, seja os de oposição, seja os de recurso, sejam os que for. 11. No caso, estamos perante processo autónomo relativo a MDE, em que o requerido foi detido, à ordem dos presentes autos, no dia 5 de Janeiro de 2026, sendo que, entretanto, foi já proferida decisão sobre a execução de tal mandado, quer pelo TRE, quer por este STJ, por virtude dos recursos pelo arguido interpostos. Temos, pois, que, no momento presente (já que se ignora se o requerente irá interpor recurso para o TC), o prazo de detenção é de 90 dias, sendo certo que o mesmo se mostra patentemente ainda em curso, apenas se mostrando extinto em Abril deste ano, caso não venha a ser interposto recurso para o TC. 12. Afirma ainda o recorrente que: Sendo certo que sempre será inconstitucional o artigo 30º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, quando interpretada no sentido que: “O prazo máximo de detenção para cumprimento de mandados de detenção Europeus, emitidos por um mesmo país, não se contam como um só.” Ou no sentido que, “Para efeitos dos prazos máximos de detenção no âmbito do Mandado de Detenção Europeu o prazo não conta desde a data em que o Requerente foi efetivamente detido, mas sim, quando passou a estar à ordem do processo por decisão judicial.” Tais interpretações violam os artigos 2º, 18º, 20º, 27º e 28º, n.º4 todos da Constituição da República Portuguesa. No que respeita às questões interpretativas cuja inconstitucionalidade o recorrente afirma, é patente que as mesmas não serviram de fundamento ao indeferimento da presente providência, pelas razões que acima se mostram expostas, já que o que releva é a autonomia efectiva entre dois pedidos de colaboração internacional, que impõem a aplicação autónoma, a cada um desses processos, dos prazos definidos na Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto. 13. Em síntese final constata-se que a detenção a que o requerente se mostra sujeito, no âmbito deste presente e autónomo processado, foi determinada por entidade competente (Juiz-Desembargador), por facto pelo qual a lei a permite (detenção em sede de processo de MDE), não tendo ainda decorrido o período máximo da duração de tal detenção. Assim, o requerimento apresentado não contém a indicação de nenhum dos requisitos consignados no artº 222 nº2 do C.P.Penal, que fundam a alegação de prisão ilegal, pelo que se mostra manifestamente infundado, já que nunca seria de passível provimento, o que determina a sua rejeição, ao abrigo do disposto no artº 223 nº6 e 221 nº1, a contrario sensu, ambos do C.P.Penal. iv – decisão. Face ao exposto, acorda-se em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA1, por manifesta falta de fundamento. Custas pelo requerente, com 4 UC de taxa de justiça. Atenta a manifesta improcedência, condena-se ainda o requerente no pagamento de 8 UC s (artº 223º, nº 6 do C.P.Penal). Dê imediato conhecimento do teor deste acórdão ao processo de MDE pendente neste STJ. Lisboa, 25 de Fevereiro de 2026 Margarida Ramos de Almeida (Relatora) Antero Luís Fernando Ventura |