Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072946
Nº Convencional: JSTJ00000735
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: PETIÇÃO DEFICIENTE
SOCIEDADE POR QUOTAS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
Nº do Documento: SJ198602060729462
Data do Acordão: 02/06/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N354 ANO1986 PAG571
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A ineptidão da petição inicial tem de ser arguida ate a contestação ou neste articulado (Codigo de Processo Civil, artigo 204, n. 1), sendo extemporanea a sua arguição na treplica.
II - Constando da ordem de trabalhos da assembleia geral de uma sociedade por quotas a "alteração do pacto social", não se mencionando sequer as clausulas a modificar, não esta indicado de forma suficientemente clara o assunto sujeito a deliberação, pelo que a convocação da assembleia não foi efectuada em termos regulares.
III - Sempre que a deliberação importe modificação do pacto social, a simples presença do socio na assembleia não sana as irregularidades da convocação (artigo 38, paragrafo 2, da Lei das sociedades por quotas), pois o vicio so pode considerar-se sanado com a concordancia expressamente manifestada pelo socio no inicio da reunião, assim renunciando a impugnação, ou com a caducidade do direito de impugnar a deliberação.
IV - E nula a deliberação que alterou o pacto social, nas circunstancias descritas.