Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000735 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | PETIÇÃO DEFICIENTE SOCIEDADE POR QUOTAS DELIBERAÇÃO SOCIAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198602060729462 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N354 ANO1986 PAG571 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A ineptidão da petição inicial tem de ser arguida ate a contestação ou neste articulado (Codigo de Processo Civil, artigo 204, n. 1), sendo extemporanea a sua arguição na treplica. II - Constando da ordem de trabalhos da assembleia geral de uma sociedade por quotas a "alteração do pacto social", não se mencionando sequer as clausulas a modificar, não esta indicado de forma suficientemente clara o assunto sujeito a deliberação, pelo que a convocação da assembleia não foi efectuada em termos regulares. III - Sempre que a deliberação importe modificação do pacto social, a simples presença do socio na assembleia não sana as irregularidades da convocação (artigo 38, paragrafo 2, da Lei das sociedades por quotas), pois o vicio so pode considerar-se sanado com a concordancia expressamente manifestada pelo socio no inicio da reunião, assim renunciando a impugnação, ou com a caducidade do direito de impugnar a deliberação. IV - E nula a deliberação que alterou o pacto social, nas circunstancias descritas. | ||