Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042534
Nº Convencional: JSTJ00016455
Relator: LUCENA E VALLE
Descritores: CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
QUALIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199209300425343
Data do Acordão: 09/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC SANTIAGO CACEM
Processo no Tribunal Recurso: 73/91
Data: 11/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A contradição insanável a que faz menção a alínea b) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras de experiência comum.
II - Tratando-se do crime de associação de delinquentes, previsto e punido pelo artigo 28 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, o colectivo deve esclarecer se os arguidos aderiram ou não voluntariamente ao grupo, uma vez que se está perante facto essencial para a qualificação jurídica da actividade delituosa (nulidade prevista na alínea a) do artigo 379 do Código de Processo Penal).