Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A796
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
CITAÇÃO
SOLICITADOR
AGENTE DE EXECUÇÃO
DEVER DE INFORMAÇÃO
OMISSÃO
PODERES DO JUIZ
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ200805060007966
Data do Acordão: 05/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Sumário :
I - A informação a prestar ao Tribunal, nos termos do art. 234.º, n.º 2, do CPC, compete ao solicitador de execução, já que este age na dependência funcional do juiz da causa e não actua como mandatário das partes.

II - Não tendo o solicitador da execução dado conta ao tribunal da sua actuação, exauridos os prazos do art. 234.°, n.º 2, do CPC e ultrapassado o prazo do n.º 3 desse preceito, sendo o processo presente ao Juiz e sendo por ele ordenado que ao requerente fosse notificado o estado dos autos para requerer o que tivesse por conveniente, não resulta da cópia da notificação que efectivamente tivesse sido notificado ao mandatário do requerente o "estado dos autos", ou seja, que o solicitador da execução não tinha à data de tal despacho, dito o que quer que fosse sobre a citação.

III - É certo que no prazo geral o requerente nada disse, mas a sua actuação não se pode considerar censurável, porque não demonstra ter sido informado do estado de processo.

IV - Competindo ao Juiz no âmbito do poder de direcção do processo e inerente dever de providenciar pelo seu regular e célere andamento, promover oficiosamente as diligências necessárias - art. 265.°, n.º 1, do CPC - bem poderia após a constatação da não actuação do solicitador nos prazos dos n.ºs 2 e 3 do art. 234.° ter agido em conformidade com o disposto no art. 244.°, n.º l, para obter informações acerca da residência ou paradeiro dos citandos.

V - O requerente não pode ser responsabilizado pela prolongada omissão do solicitador da execução em lograr a citação dos requeridos, pelo que, não agindo com culpa, não foi adequada a sanção de extinção da instância com fundamento no art. 20.°, n.º 5, do CPEREF.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


O Banco Empresa-A S.A.- ..., em 21.5.2004, requereu pelo Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia – 2º Juízo – a insolvência de:

AA e mulher BB.

O requerente indicou como residência dos requeridos aquela que eles habitualmente utilizavam junto do Banco, a Rua Gaspar Correia, nº..., no Porto.

Foi ordenada a sua citação, por carta-registada com aviso de recepção, na morada indicada, por despacho de 27.5.2004 – fls. 21 e 24.

Foram citados os credores dos requeridos, por anúncios publicados no Diário da República de 5.7.2004 e no jornal Primeiro de Janeiro de 18 e 19.6.2004 – conforme documentos de fls. 35 a 38.

Em finais de Outubro de 2004, foi a ora recorrente notificada da devolução das cartas remetidas para a primeira morada indicada, com a indicação de “mudou”, como motivo da frustração da sua entrega.

Em 29.10.2004 – fls. 221 a requerente apresentou requerimento no sentido de ser a citação dos requeridos levada a efeito mediante contacto pessoal de Solicitador de Execução, que indicou.

Tal pretensão foi deferida por despacho de fls. 214, de 29.11.2004.

O solicitador da execução, encarregado da citação, nunca informou o tribunal das diligências e do resultado da sua actuação.

Em 8 de Novembro de 2006, por despacho judicial, foi ordenado que ao requerente fosse notificado do estado dos autos, despacho que mais lhe determinou que requeresse o que tivesse por conveniente.

Por despacho de fls. 288, de 11.12.2006, foi ordenado que os autos aguardassem “o decurso do prazo previsto no art. 20, nº5, do CPEREEF” e que, após, fosse aberta conclusão.

A citação dos requeridos não fora realizada.

Em 4.12.2006 o Banco requerente, enviou ao solicitador de execução e-mail solicitando informações sobre as diligências de citação.
Em 12.02.2007, foi proferido o despacho de fls. 293 a 294 – que ao abrigo do disposto no art. 20º, nº5, do CPEREF – declarou extinta a instância, por terem decorrido mais de 60 dias sobre a notificação ao requerente da não citação dos requeridos e este nada ter promovido.

Inconformado, o requerente da insolvência recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 22.10.2007 – fls. 366 a 369 – negou provimento ao recurso.

De novo inconformado, o Banco recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, nas alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões:

1ª - A extinção da instância, nos termos do disposto no nº5 do artigo 20° do C.P.E.R.E.F. pressupõe a verificação de um facto, imputável ao Requerente da falência, gerador da não efectivação da citação.
Isto é, depende de uma concreta postura – rectius, omissão – processual a tal conducente.
Legal pressuposto que, no caso em apreço, de modo algum se verifica.

2ª - Nunca deixou o Requerente, ora Recorrente, de actuar com a exigível diligência no que concerne à promoção, no que a si directamente compete, do andamento processual. Na verdade, confrontado com a frustração da citação por via postal, requereu fosse a citação dos Requeridos levada a efeito mediante contacto pessoal de Solicitador de Execução, tendo designado solicitador para o efeito.

3ª- Ficou então a Requerente a aguardar o resultado das diligências a levar a efeito pelo Exmo. Sr. Solicitador de Execução designado, com vista à efectivação da pretendida citação, sem, no entanto, ter deixado de manter contacto com aquele, a quem competia a efectivação da diligência em causa, e que sempre informou estar a promover as pertinentes diligências à localização dos Requeridos – informação de que o Recorrente nunca duvidou.

4ª- Notificado do douto despacho que ordena a notificação ao Requerente do estado dos autos – ora, em primeira linha, e a despeito do ordenado, não foi o Recorrente notificado do estado dos autos – e para requerer o que tiver por conveniente, mediante o que conhecia do processado, ou seja, que se aguardava ainda a efectivação da citação dos Requeridos, o Requerente promoveu aquele que entendeu ser o mais curial procedimento em ordem à efectivação da almejada chamada ao processo – a devida insistência junto do Solicitador de Execução.

5ª- Assim, enviou o Recorrente, a 4.12.2006, um e-mail, com aviso de leitura, para o Exmo. Sr. Solicitador de Execução, solicitando informação quanto ao estado da diligência de citação dos Requeridos – cfr. Docs. nºs 1 e 2, já juntos aos autos.

6ª - Não existe qualquer prazo legal para efectivação da citação por contacto pessoal do Solicitador de Execução. Logo, não estava a Requerente obrigada – por efeito da notificação referida na conclusão que antecede – a deduzir requerimento no sentido de ser a citação levada a efeito por outro modo que não o já ordenado, assistindo-lhe a faculdade de, como o fez, insistir junto do Solicitador de Execução no sentido de ser efectivada a citação.

7ª - Portanto, o facto do Recorrente não ter dado conhecimento aos autos do teor do e-mail enviado ao Solicitador de Execução – salvo o devido respeito pelo Venerando Tribunal a quo, que é obviamente muito – não pode, de forma alguma, consubstanciar a inércia do Requerente que a lei consagra como pressuposto da aplicação da norma em apreço.
O Requerente, em ordem a conhecer do estado das diligências efectuadas para concretização da citação dos Requeridos e a pressionar o Solicitador de Execução, agiu, enviando-lhe um e-mail.

8ª - Neste sentido – e em sentido oposto ao perfilhado pela Relação do Porto – veja-se o Ac. da Relação de Évora, de 31.10.2002, processo nº0584/02-3, publicado em www.dgsi.pt onde também se discute a aplicabilidade do nº5 do artigo 20° do C.E.P.E.R.E.F., e que perante a conduta de um Requerente da falência que, notificado da devolução de carta-registada para citação do requerido, nada requer, ficando a aguardar a subsequente tramitação processual (ao contrário do Recorrente, que tomou posição activa designando e intercedendo junto do Solicitador de Execução) – pronunciou-se como se segue:

“Não dependia, consequentemente, esta citação de requerimento da Impetrante. Acaso a Requerente não publicasse os anúncios e tal motivasse que a citação não ocorresse nos 60 dias, então sim, poder-se-ia dizer que esta inércia motivava a extinção da instância, nos termos do artigo 20°, n°5, do CPEREF.
Não poderá é enquadrar-se numa inércia da Requerente o facto dela nada requerer perante a devolução duma carta dirigida para o quando ela nem sequer sabia o que motivou tal envio …”.

9ª - Assim sendo, causa da delonga na citação dos Requeridos poderá apenas ser uma de duas: a inércia do Solicitador de Execução, no que prefere não crer a Exequente, ou a dificuldade na localização dos Requeridos, hipótese que se afigura mais provável. A contrario, inexiste qualquer comportamento do Recorrente, positivo ou omissivo, determinante da não efectivação da citação dos Requeridos.

10ª - Consequentemente, não se verifica o legal pressuposto que fundamenta a aplicação do nº5 do artigo 20° do CPEREF, norma que assim resulta violada pela douta decisão recorrida, pelo que se impõe a sua revogação e a substituição por decisão que ordene a prossecução dos autos.

Deve ser dado provimento ao recurso.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que factualmente releva o que consta do Relatório.

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso, afora as questões de conhecimento oficioso, importa saber se, no caso, ocorreu negligência do requerente em promover a citação dos requeridos.

Dispõe o art. 20º, nº5, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (doravante CPEREF) – DL. 132/93, de 23.4, com alterações introduzidas pelo DL 315/98, de 20.10:

“Se as citações não tiverem sido realizadas no prazo de 60 dias, por facto imputável ao requerente, será declarada extinta a instância”.

Essas citações são aquelas a que alude nº1 do 20º.

No caso, porque a insolvência foi requerida pelo credor, as citações referem-se aos requeridos e aos credores.

Nos termos do nº3 o devedor e os cinco maiores credores conhecidos são citados pessoalmente, nos termos e pelas formas prescritas na lei processual.

Aquele preceito foi alterado pelo citado DL.315/98 que introduziu o nº5, cuja aplicação está em causa no recurso.

O Tribunal de 1ª Instância considerou que a citação pessoal dos requeridos não ocorreu no prazo de 60 dias, após o despacho liminar que a ordenou, por facto imputável ao requerente da insolvência ora recorrente.

Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda in “Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado” – 3ª edição – págs. 110 e 111 – em comentário ao normativo citado, escrevem:

"Quanto ao nº 5, que é novo, veio punir a inércia do requerente, no quadro que é comum em processo civil.
Atendendo, porém, à natureza e especificidade dos processos em causa, a lei, em vez de adoptar o procedimento geral da remessa à conta e consequente suspensão da instância, optou, compreensivelmente, pela extinção da instância, que será oficiosamente declarada pelo juiz, mal ocorra o decurso do prazo previsto sem que as citações estejam feitas, por facto imputável ao requerente".

Visando o preceito sancionar a inércia do requerente, em homenagem à celeridade de que deve revestir-se o processo de insolvência, importa analisar a actuação do requerente para saber se usou da diligência devida, ou antes, descurou o seu dever de colaboração na tramitação processual, em ordem à obtenção de decisão em tempo útil.

Nesta perspectiva estão envolvidos o deveres de agir de boa-fé na vertente processual – art. 266º-A do Código de Processo Civil e o dever de colaboração – art. 266º, nº1 do mesmo diploma – “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”.

No caso em apreço, ante a não citação dos requeridos pelo Tribunal, foi a requerimento do requerente da insolvência, nomeado solicitador de execução para promover a citação pessoal dos requeridos.

Nos termos do art. 239º, nº1, do Código de Processo Civil [na redacção introduzida pelo art. 1° do DL nº38/2003, de 8.3, com início de vigência em 15.9.2003 (art. 23°), mas com aplicação restrita “nos ou relativamente aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003” – art. 21°, nº1, do citado DL].

“Frustrando-se a via postal, a citação é efectuada mediante contacto pessoal do solicitador de execução com o citando”.

O nº10 do citado normativo manda aplicar o disposto no nº2 do art. 234º do Código de Processo Civil que estatui:

Passados 30 dias sem que a citação se mostre efectuada, é o autor informado das diligências efectuadas e dos motivos da não realização do acto”.

Por sua vez o nº3 estabelece – “Decorridos 30 dias sobre o termo do prazo a que alude o número anterior sem que a citação se mostre efectuada, é o processo imediatamente concluso ao juiz, com informação das diligências efectuadas e das razões da não realização atempada do acto”.

Se se entender que a informação a prestar [ao Autor ou requerente, in casu], nos termos do art. 234º, nº2, do Código de Processo Civil, deve ser da autoria do solicitador da execução temos, desde já, que assentar que este nada comunicou ao requerente, nem tão pouco ao Tribunal.

Também dúvidas podem cogitar-se, quanto ao facto de, sendo a citação da incumbência do solicitador da execução, se, nos termos do nº3 do art. 234º, quando o processo for concluso ao juiz “com informação das diligências efectuadas e das razões da não realização atempada do acto” essas informações devem ser prestadas pela secção, por sua iniciativa, ou veiculando as que foram comunicadas pelo solicitador de execução.

Entendemos que a prestação de tal informação compete ao solicitador de execução, já que este age na dependência funcional do juiz da causa, exercendo aquelas competências e as demais funções que lhe forem atribuídas por lei – artigo 116º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores – Decreto-Lei nº 88/2003, de 26 de Abril.

O Solicitador de Execução não actua como mandatário das partes.

Ora, no caso, omitiu ele ao tribunal, completamente, informação acerca das diligências que tinha ou não feito, e quais os motivos da demorada citação dos requeridos.

Mesmo não tendo o solicitador da execução dado conta ao tribunal da sua actuação, exauridos os prazos do art. 234º, nº2, do Código de Processo Civil e ultrapassado o prazo do nº3 desse preceito, sendo o processo presente ao Juiz e sendo por ele ordenado que ao requerente fosse notificado o estado dos autos para requerer o que tivesse por conveniente, não resulta da cópia da notificação de fls. 285, que, efectivamente, tivesse sido notificado ao mandatário do requerente o “estado dos autos”, ou seja, que o solicitador da execução não tinha à data do de tal despacho – 30.10.2006 – dito o que quer que fosse sobre a citação.

Ora, só de posse de informação completa acerca do estado dos autos, o que passava pela informação da inércia do solicitador é que o requerente estava habilitado a tomar posição no sentido do profícuo impulsionar do processo, assim prestando o seu dever de colaboração.

É certo que no prazo-geral o requerente nada disse, mas a sua actuação não se pode considerar censurável, porque não se demonstra ter sido informado do estado do processo.

Por outro lado, mesmo após aquela notificação é duvidoso que competisse ao requerente, face ao comportamento do solicitador, ser dele a iniciativa de, eventualmente, contra ele agir, já que o solicitador não é um mandatário da parte mas age sob a dependência funcional do juiz, que o poderia ter removido, quiçá por ineficiente actuação, caso assim considerasse.

Ademais, como se acha provado, em 4.12.2006, antes mesmo daquele despacho, o requerente tinha por e-mail – fls. 333 (1) – contactado o solicitador para que o informasse “do actual estado da diligência”, muito embora não tivesse disso dado conta ao Tribunal.

Com o devido respeito, não pode o requerente ser responsabilizado pela prolongada omissão do solicitador da execução em lograr a citação dos requeridos, pelo que, não agindo com culpa, não foi adequada a sanção de extinção da instância com fundamento no art. 20º, nº5, do CPEREF.

Sempre diremos que, competindo ao Juiz no âmbito do poder de direcção do processo e inerente dever de providenciar pelo seu regular e célere andamento, promover oficiosamente as diligências necessárias – art. 265º, nº1, do Código de Processo Civil – bem poderia após a constatação da não actuação do solicitador nos prazos do nº2 e 3 do art. 234º do Código de Processo Civil – ter agido em conformidade com o disposto no art. 244º, nº1, para obter informações acerca da residência ou paradeiro dos citandos.

Concluímos, assim, que no caso, não se mostra imputável ao requerente inércia em promover os termos da citação dos requeridos, pelo que o Acórdão recorrido e com ele o despacho da 1ª Instância, não podem manter-se.

Decisão:

Nestes termos, concedendo-se provimento ao agravo, revoga-se o Acórdão recorrido, e com ele o despacho de fls. 293 a 294, devendo o processo prosseguir os seus termos, [ademais, tendo em conta que dos documentos constantes de fls. 346 a 359 – entrados em juízo em 7.7.2007 – parece ter ocorrido a citação dos requeridos].

Sem custas.

Lisboa, 6 de Maio de 2008

Fonseca Ramos (Relator)
Cardoso de Albuquerque
Azevedo Ramos
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(1) O documento foi junto com as alegações do recorrente para o Tribunal da Relação, não tendo a Ex.ma Relatora, no despacho de admissão do recurso, tomado posição perante tal junção.