Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029474 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO DOLO EVENTUAL INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199511290482543 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC VILA CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 993/94 | ||
| Data: | 02/15/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, embora competindo-lhe, como tribunal de revista, conhecer da matéria de direito da sua competência, pode também conhecer oficiosamente da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. II - É requisito fundamental da existência de dolo eventual no crime de homicídio voluntário ter-se o agente, representando o resultado como consequência possível da sua conduta, conformado com a produção desse resultado. III - A ausência de elementos de facto que permitam afirmar ou infirmar a existência de dolo eventual, determina o reenvio do processo para novo julgamento. | ||