Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P1893
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: RECURSO PENAL
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ200210030018935
Data do Acordão: 10/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2º JUÍZO CRIMINAL DE GONDOMAR
Processo no Tribunal Recurso: 464/00
Data: 02/07/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Sumário :
I - Se o recurso “per saltum” para o STJ se circunscrever, em exclusivo, a matéria de direito é ele cognoscível.

II - Mas se versa apenas matéria de facto, se coexistindo vários recursos, uns se reportam a matéria de direito e outros a matéria de facto ou se, no mesmo recurso, se invoca matéria de facto a par de matéria de direito - assim não invocada exclusivamente - a cognição desse
recurso pertence ao Tribunal da Relação.

III - O que essencialmente importa para identificar o tribunal que deva conhecer do recurso é apreender a finalidade visada pelo mesmo recurso ou seja se ela respeita, apenas, à apreciação de matéria de direito (STJ) ou se pertina a um reexame da matéria de facto, concomitantemente
ou não com matéria de direito (Tribunal da Relação).

IV - Se é certo que uma mera enunciação, pelo recorrente, dos vícios a que se refere o n.º 2 do art. 410.º, do CPP nem sempre constitui, por si, razão bastante para cometer o conhecimento do recurso ao Tribunal da Relação, já não colhe dúvida que é para esta instância que deve ser impelida a apreciação daquele que revele nas suas motivação e conclusões, o intuito de pôr em causa a matéria de facto apurada (mesmo que, também, aborde facetas de direito).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Perante tribunal colectivo, na comarca de Gondomar, responderam, em processo comum, os identificados arguidos AA e Empresa-A – Equipamentos Metalúrgicos, Lda, tendo sido condenados, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido nos artigos 107º e 105º, nºs 1, 2, 3, 4 e 7 e 15º, do RGIT ( com referência aos artigos 6.º, n.º 1 e 7º, do diploma), 26º, 30º, nº 1, segunda parte e 79º do Código Penal ( ex vi do artigo 3º, do RGIT), o primeiro arguido (AA), na pena de 9 ( nove) meses de prisão e a segunda arguida (Empresa-A), na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de 25 ( vinte e cinco) euros, e, ainda, ambos, no pagamento ao lesado Centro Regional de Segurança Social do Norte, como indemnização, do quantitativo de 10.256.10 euros, acrescido dos respectivos juros de mora.
Decidido foi, porém, pelo Colectivo julgador, suspender a execução da pena de prisão imposta ao arguido AA, pelo período de 3 (três) anos, subordinada, embora, à condição de, este, satisfazer ao Centro Regional de Segurança Social do Norte, no prazo de 3 (três anos, a referenciada quantia de 10.256.10 euros ( e respectivos juros de mora), devendo, no mesmo prazo, demonstrar, nos autos, o preenchimento da condição estabelecida.
Inconformado com o decidido, recorreu o sobredito arguido AA para o Supremo Tribunal de Justiça ( cfr: Fls 353), motivando, nos termos que se colhem de fls. 353 e seguintes e concluindo, como pode ler-se a fls. 379 e seguintes ( até fls 389).
Respondeu, doutamente, a Digna Magistrada do Ministério Público, concluindo, por um lado, que falham as pretensões do recorrente “ em sede de impugnação da matéria de facto”, mas explicitando, por outro, que acompanha a posição do mesmo arguido “ no tocante à impugnação de direito, devendo ser provido o recurso e condenado aquele, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 24º, n.ºs 1 e 4 e 27º- B do RJIFNA e 26º, 30º, n.º 2, e 79º do C.Penal”.
( cfr: Fls 401 e seguintes, designadamente, fls 408, sublinhado nosso).
Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral adjunta, em douto parecer, suscitou, como questão prévia, a de não caber a este alto Tribunal o conhecimento do recurso interposto mas sim ao Tribunal da Relação do Porto.

( cfr: Fls 416-417)
Deu-se cumprimento ao preceituado no n.º 2 do artigo 417º, do Código de Processo Penal.
( cfr: despacho de fls 438-438 v. e cota subsequente)
Não foi exercido o direito de resposta.
Para apreciação e decisão quanto à suscitada questão prévia e recolhidos os legais vistos, a conferência se trouxeram os autos (cfr: artigos 417º, nº 3, alínea a) e 4, alínea a) e 419º, nº 3, do Código de Processo Penal).

Apreciando e decidindo:
A alínea d) do artigo 432º, do Código de Processo Penal só oferece, no que textua (designadamente, no seu segmento final), ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de recurso, duas hipóteses: ou decidir da impugnação recursória no (estrito) aspecto jurídico, caso a matéria de facto não venha questionada ou posta em crise ou se apresente como correcta e isenta de vícios decisórios a seu respeito ou proferir deliberação no sentido de que lhe não é possível tomar conhecimento de tal impugnação, por incidir esta sobre vertentes de facto ou por os eventuais defeitos detectados lhe impermitirem um seguro juízo de direito.
E este esquema resulta, também, da conjugação deste normativo, com os dos artigos 427º e 428º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sem esquecer, como regra geral, o do artigo 434º e, no tocante às situações e procedimentos que especificamente contemplam, as dos artigos 414º, nº 7 e 426º, nº 1, do mesmo Código.
Ou seja, em visionamento global do regime:
Se o recurso “ per saltum” para o Supremo Tribunal de Justiça se circunscreve, em exclusivo, a matéria ( ou a temática) de direito é ele cognoscível; mas se versa apenas matéria de facto ( ou sobre matéria de facto), se, coexistindo vários recursos, uns se reportam a matéria de direito e outros a matéria de facto ou se, no mesmo recurso, se invoca matéria de facto a par de matéria de direito – assim, não invocada exclusivamente - a cognição desse recurso pertence ao Tribunal da Relação (aliás, a instância vocacionada por lei, sem prejuízo de igualmente poder decidir de direito, para ajuizar, de incidências factuais e das questões que com elas se prendam).

Resulta do que vem de ser dito que o que, essencialmente, importa para identificar o tribunal que deva conhecer do recurso (em função dos poderes cognitivos que lhe estão conferidos) é apreender a finalidade visada pelo mesmo recurso ou seja se ela respeita, apenas, à reapreciação de matéria de direito ( Supremo Tribunal de Justiça) ou se pertina a um reexame da matéria de facto, concomitantemente ou não com matéria de direito ( Tribunal da Relação).
E, sob outro ângulo, convém, ainda, assinalar que se é certo que uma mera enunciação, pelo recorrente, dos vícios a que se refere o nº 2 do artigo 410º, do Código de Processo Penal, nem sempre constitui, por si, razão bastante para cometer o conhecimento do recurso ao Tribunal da Relação, já não colhe duvida é para esta instância que deve ser impelida a apreciação daquele que revele ( ou deixe inferido), nas suas motivação e conclusões, o intuito ( expresso ou implícito) de pôr em causa a matéria de facto apurada ( mesmo que, também, aborde facetas de direito).
Posto isto, só restará acentuar que este tipo de problemática nem, sequer, no rigoroso significado do termo, consubstancia uma questão de competência (pelo menos, no sentido de poder gerar um eventual conflito, pois que o diferente posicionamento hierárquico dos tribunais de que se trata, logo o invalidaria) mas sim e tão só uma mera definição pontual dos poderes de cognição que assistem aos tribunais de recurso, nas suas extensão e abrangência.

In casu:
Percorrendo o contexto do recurso sob análise, há que convir que, nele, patentemente, se revela – como bem observou a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta, no parecer que proferiu – uma clara preocupação com a matéria de factológica certificada, preocupação essa que afirma o desejo de uma sua reapreciação em domínios insidicáveis (ou de duvidosa sindicabilidade) por este Supremo.
O que, de-resto, mais se aviva e avulta se se atentar que justamente um dos pedidos formulados no recurso é o do reenvio do processo para novo julgamento.
( cfr: Fls 388).
Ora, abordando o dito recurso não apenas matéria de direito mas assumindo, também e sobretudo, um inequívoco pendor crítico sobre vectores facticiais, torna-se evidente que o seu objecto, não sendo exclusivamente de direito, não se contem na alçada cognitiva do Supremo Tribunal de Justiça:

Como síntese conclusiva:
Procede a questão prévia suscitada, donde que, face ao que ficou explanando e sob a égide dos preceitos citados, o conhecimento do intentado recurso pertine ao respectivo Tribunal da Relação.

Desta sorte e pelos expostos fundamentos:
Decidem, os deste Supremo, determinar a remessa dos presentes autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, por a este pertencer o conhecimento do recurso interposto.

Comunique-se a ordenada remessa à instância recorrida (Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar) e notifique-se a mesma aos sujeitos processuais ( arguido-recorrente, lesado Centro Regional de Segurança Social do Norte e Ministério Público).
Não é devida tributação.

Lisboa, 03 de Outubro de 2002

Oliveira Guimarães (Relator)
Dinis Alves
Carmona da Mota