Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003528 | ||
| Relator: | HERNANI LENCASTRE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RENDA FALTA DE PAGAMENTO DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197901230674511 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N283 ANO1979 PAG291 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito de retenção não tem caracter geral: e necessario que o credito do retentor resulte de despesas com a coisa a entregar ou de danos por ela causados. II - Não goza do direito de retenção de rendas o inquilino que tomou de trespasse uma pensão residencial instalada num predio urbano, alegando o incumprimento, por parte do trespassante, da obrigação de incluir mobilias e da entrega livre de hospedes. III - Com efeito, tal defesa não se baseia na falta de cumprimento do contrato de arrendamento, em que os sujeitos, alias, são diferentes. IV - A unica medida que a lei especificamente reconhece, neste caso, como liberatoria para o inquilino e, para alem do pagamento, o deposito das mesmas rendas (artigo 1048 do Codigo Civil), não o direito de as reter. | ||