Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067451
Nº Convencional: JSTJ00003528
Relator: HERNANI LENCASTRE
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RENDA
FALTA DE PAGAMENTO
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: SJ197901230674511
Data do Acordão: 01/23/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N283 ANO1979 PAG291
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O direito de retenção não tem caracter geral: e necessario que o credito do retentor resulte de despesas com a coisa a entregar ou de danos por ela causados.
II - Não goza do direito de retenção de rendas o inquilino que tomou de trespasse uma pensão residencial instalada num predio urbano, alegando o incumprimento, por parte do trespassante, da obrigação de incluir mobilias e da entrega livre de hospedes.
III - Com efeito, tal defesa não se baseia na falta de cumprimento do contrato de arrendamento, em que os sujeitos, alias, são diferentes.
IV - A unica medida que a lei especificamente reconhece, neste caso, como liberatoria para o inquilino e, para alem do pagamento, o deposito das mesmas rendas (artigo 1048 do Codigo Civil), não o direito de as reter.