Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022066 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CASO JULGADO FORMAL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÇÃO DE PREFERÊNCIA LOTEAMENTO URBANO JUNÇÃO DE DOCUMENTO SENTENÇA QUALIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199402170848762 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 27 | ||
| Data: | 01/05/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o Juiz suspendido a instância por 45 dias, a fim de o autor diligenciar pela obtenção do parecer a que se refere o artigo 58 do Decreto-Lei n. 400/84, de 31 de Dezembro; tendo, na decisão final, o tribunal considerado finda a suspensão; e não tendo o decidido sido objecto da impugnação, pelo que ficou a constituir caso julgado formal, a legalidade do despacho de suspensão não pode ser apreciada em recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. II - Se o autor apenas pretende exercer o seu direito de preferência com base na disposição do artigo 1380 do Código Civil, escapando por completo a existência de qualquer operação de loteamento ao quadro fáctico desenhado no processo, o autor não tem que juntar o aludido parecer com o articulado em que alegue os factos correspondentes, até porque a sentença não pode qualificar-se como "acto ou negócio jurídico". | ||