Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084876
Nº Convencional: JSTJ00022066
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CASO JULGADO FORMAL
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
LOTEAMENTO URBANO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
SENTENÇA
QUALIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199402170848762
Data do Acordão: 02/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 27
Data: 01/05/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo o Juiz suspendido a instância por 45 dias, a fim de o autor diligenciar pela obtenção do parecer a que se refere o artigo 58 do Decreto-Lei n. 400/84, de 31 de Dezembro; tendo, na decisão final, o tribunal considerado finda a suspensão; e não tendo o decidido sido objecto da impugnação, pelo que ficou a constituir caso julgado formal, a legalidade do despacho de suspensão não pode ser apreciada em recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
II - Se o autor apenas pretende exercer o seu direito de preferência com base na disposição do artigo 1380 do Código Civil, escapando por completo a existência de qualquer operação de loteamento ao quadro fáctico desenhado no processo, o autor não tem que juntar o aludido parecer com o articulado em que alegue os factos correspondentes, até porque a sentença não pode qualificar-se como "acto ou negócio jurídico".