Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047897
Nº Convencional: JSTJ00027082
Relator: JOÃO MAGALHÃES
Descritores: RECURSO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
SUSPENSÃO
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: SJ199503220478973
Data do Acordão: 03/22/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG163
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 104 ARTIGO 411 ARTIGO 420 N4.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ARTIGO 24 N2.
Sumário : I - O prazo a cuja suspensão alude o artigo 24, n. 2 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, é o directamente relacionado com a prática do acto que contende com o apoio judiciário pedido, no caso com o do pagamento da taxa de justiça devida e não com o prazo para interposição do recurso que em nada depende do pedido formulado.
II - A entender-se de forma diferente do referido no número anterior, estaria descoberta a fórmula de, facilmente, se prorrogar o prazo de interposição do recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, identificado a folha 114, foi julgado no Tribunal de Círculo de Pombal, e por Acórdão de 9 de Novembro de 1994 foi condenado como autor de um crime de violação na forma tentada previsto e punido pelos artigos 201 n. 1, 22 ns. 1 e 2 alínea c), 23 ns. 1 e 2 e 74 n. 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por 5 anos, com a condição de pagar à queixosa, em 45 dias a indemnização de 200000 escudos.

Tal decisão foi notificada no mesmo dia.
Inconformado com ela veio em 12 de Dezembro de 1994 o arguido a interpor recurso, sendo certo que no decurso do prazo de interposição, isto é, em 15 de Novembro de 1994, veio o seu mandatário pedir a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento de custas e preparos (artigo 17 do Decreto-Lei 387-B/87 de 29 de Dezembro), que veio a ser concedido em 23 de Janeiro de 1995, data em que também foi admitido o recurso.
Subiu o processo a este Supremo Tribunal e no seu parecer o Excelentíssimo Representante do Ministério Público emitiu o seu parecer no sentido de que o recurso foi interposto fora do prazo.
Como se preceitua no artigo 411 do Código de Processo Penal o prazo para a interposição do recurso é de dez dias a contar da data da notificação da decisão (v. também artigo 104 do Código de Processo Penal quanto ao modo de contagem).
Por outro lado, estabelece-se no artigo 24 do citado Decreto-Lei 387-B/87, quanto ao apoio judiciário que o prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido suspende-se por efeito da apresentação deste e voltará a correr de novo a partir da notificação do despacho que dele conhecer (n. 2) e em processo penal não se suspende a instância havendo arguidos presos.

Ora em face disso há que concluir que o recurso em causa foi interposto fora de prazo.
Com efeito, o prazo a cuja suspensão alude o referido n. 2 do artigo 24 do Decreto-Lei 387-B/87 é o directamente relacionado com a prática do acto que contende com o apoio judiciário pedido, no caso com o do pagamento da taxa de justiça devida (anote-se que há mandatários do arguido e que o pedido é limitado à isenção do pagamento de custas e preparos).
E não, como também acentua o Ministério Público, com o prazo para interposição do recurso que em nada defende o pedido formulado, pois, de outro modo, estaria descoberta a forma de facilmente se prorrogar o prazo de interposição do recurso...

Assim, decide-se não conhecer do recurso, por interposto para além do citado prazo legal.

Condena-se o recorrente no pagamento de 3 UCs (artigo 420 n. 4 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 22 de Março de 1995.
Fernandes de Magalhães,
Vaz dos Santos,
Costa Figueirinhas.
Vencido, enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável - Artigo 283 n. 1 do Código de Processo Civil. E os prazos Judicias não correm enquanto durar a suspensão - n. 2 desse Artigo, aplicável por força do Artigo 4 do Código de Processo Penal.
Ora o recorrente interpôs recurso, que não era um acto urgente, nomeadamente por não se tratar de processo com arguido preso, durante a suspensão da instância - Artigo 24 n. 1 alínea b) do Decreto-Lei 387-B/87 de 29 de Dezembro - e em momento em que o prazo para a sua interposição se havia suspendido - n. 2 desse Artigo 24. De facto, o pedido de apoio Judiciário, anterior ao requerimento de interposição, importou a suspensão da instância, suspensão essa que abrange necessariamente o prazo para a interposição do recurso.
Assim, o requerimento de interposição não foi validamente apresentado pelo que inexiste recurso e falta a motivação. Daí, que rejeitaria o recurso - 420 n. 1 do Código de Processo Penal.
Decisão impugnada:
Acórdão de 9 de Novembro de 1994 do Tribunal Judicial de Pombal.