Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / OBJECTO DO CONTRATO. | ||
| Doutrina: | - António Nunes de Carvalho, “Mobilidade Funcional”, in Código do Trabalho, A Revisão de 2009, pp. 141, 143-144. - Baptista Machado, “A cláusula do razoável”, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 119, pp. 162, 163, 262 e 263. - João Leal Amado, Contrato de Trabalho, 3ª edição, p. 243 e segs.. - Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 4.ª edição, pp.394 – 395, 397, 414-415. - Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 16.ª edição, pp. 168, 170, 173-175. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 660.º, N.º 2, 713.º, N.º 2, E 726.º. CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO (CT): - ARTIGO 111.º, N.ºS 1 E 2. | ||
| Sumário : | 1. Cabe às partes definir a atividade para a qual o trabalhador é contratado, diretamente ou por remissão para categoria constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou de regulamento interno de empresa. 2. Em 16/3/2004, após vários contratos a termo certo, A. e R. celebraram um contrato de trabalho por tempo indeterminado, onde foi expressamente acordado que aquele iria exercer as funções de documentalista. 3. Considerando ainda que as funções exercidas pelo autor não excederam a atividade contratada, nem o conteúdo funcional da categoria de documentalista (que inclui as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas), improcede a sua pretensão de ser requalificado na categoria de Quadro (ou, subsidiariamente, na de Especialista), com efeitos a partir do ano de 2002. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I. 1.1. AA intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., pedindo:
a) Que seja “reconhecida a existência de um acordo entre autor e ré, na aplicação do Acordo de Empresa e ACT”, desde a data da sua admissão, no âmbito do contrato de trabalho celebrado entre ambos;
b) A condenação da ré a reclassificar o autor na categoria de "Quadro" e a pagar-lhe a quantia global de € 46.683,92, a título de diferenças salariais;
c) Ou, em alternativa, na categoria de "Especialista", condenando-se a mesma a pagar-lhe a quantia global de € 47.380,92, também a esse título;
d) A condenação da ré no pagamento de juros de mora, desde a data da citação e até integral pagamento.
1.2. Para tanto, alegou, em síntese:
Em 17 de Agosto de 1998, começou a trabalhar para a ré, mediante uma sucessão de contratos de trabalho a termo. Em 16 de Março de 2004, foi celebrado um contrato de trabalho sem prazo, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2003. As funções contratadas correspondiam à categoria de Documentalista, “tal como definidas tendo no Acordo de Empresa”. Ao longo da execução do contrato de trabalho foi sendo aplicado ao autor o regime de promoções e progressões decorrentes do “Acordo de Empresa”. Desde 2002 que a ré considerou o autor como coordenador, Chefe de Equipa, Supervisor, Chefia Funcional ou ainda Gestor NPA (Novos Projetos e Arquivo). Também exerceu funções como docente e formador e participou em nome da ré num Congresso Nacional de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas. Quando o autor foi contratado as suas habilitações literárias eram a licenciatura em História. Durante a vigência do vínculo laboral, frequentou e terminou o curso de Especialização e Pós Graduação em Ciências Documentais na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, que é a graduação académica mais elevada na área das Ciências Documentais. Em 29 de Julho de 2004, o autor requereu ao Conselho de Administração da ré e aos Recursos Humanos a requalificação para Técnico Superior Licenciado, ao abrigo do Acordo de Empresa. Em 29 de Novembro de 2005, o autor assinou a adesão ao novo instrumento de regulamentação coletiva do trabalho (ACT), sendo então reenquadrado na carreira de Documentalista, no nível de Desenvolvimento lll-A. Apesar de várias negociações e diligências, a ré nunca o requalificou nos termos pretendidos, pelo que o autor, em Julho de 2006, comunicou que deixaria de dirigir e coordenar o Serviço de Tratamento de Conteúdos- Arquivo Histórico. As funções exercidas entre 2002 e Novembro de 2005 corresponderam à categoria de Técnico Superior Licenciado (grau 3), nos termos do Acordo de Empresa. Consequentemente, à luz do ACT, deve ser enquadrado na categoria “Quadro” ou, em alternativa, na de “Especialista”. Em 8 de Setembro de 2006, foi nomeado o Senhor BB para exercer as funções de coordenação e supervisão, no lugar do autor, passando o mesmo, desde logo, a titular a categoria de Quadro.
2. Contestou a R., alegando, em resumo:
As funções de Chefe de Equipa, exercidas pelo autor, não revestem a importância que o mesmo pretende, pois apenas exercia uma coordenação funcional, ou seja, coordenava a planificação e distribuição das tarefas a desempenhar e o modo como as mesmas eram desempenhadas. O conteúdo funcional da categoria de “Documentalista”, para a qual o autor foi contratado, abrange atribuições de chefia funcional sobre os arquivistas e outros elementos de menor qualificação que trabalhem nessa área. O autor nunca desempenhou, pois, quaisquer funções para além daquelas que estão compreendidas na sua categoria profissional. O Sr. BB não foi substituir o autor nas suas funções de coordenação, pois foi exercer o cargo de Chefe de Serviço, atividade muito mais abrangente, assim se justificando que ele tenha sido incluído na categoria de “Quadro”, no novo ACT. Mesmo que se admitisse que o autor desempenhou funções de maior complexidade, sempre seria de considerar que as funções desempenhadas pelo autor se enquadravam na categoria de “Documentalista Principal”, a que corresponde o nível 8 da tabela salarial ou, quando muito, na categoria de Documentalista Supervisor, a que corresponde o nível 9 da tabela salarial. Quanto ao enquadramento feito no novo ACT, a ré considerou as funções efetivamente desempenhadas pelo autor e as suas habilitações académicas, enquadrando-o no nível mais elevado da carreira de Documentalista.
3. Julgada totalmente procedente a ação, foi interposto recurso de apelação pela R.
O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) alterou um dos pontos da matéria de facto e, quanto ao mais, julgando improcedente o recurso, confirmou a sentença recorrida.
4. Deste acórdão, agora de revista, recorre de novo a R., sustentando, essencialmente, nas conclusões das suas alegações:
- O raciocínio com base no qual se considerou, no acórdão recorrido, que o A. desempenhava funções subsumíveis à categoria de "Técnico Superior Licenciado, Nível 12" durante a vigência do AE e à categoria de "Quadro, Nível de Desenvolvimento II-B" após a entrada em vigor do ACT, assenta em diversos pressupostos errados. - No que concerne ao período temporal em que o Recorrido teria desempenhado funções de chefia hierárquica (o que também não corresponde à realidade), não resulta dos autos que as funções em causa tenham sido exercidas de 2001 a 2006, mas apenas de Janeiro de 2003 a Setembro de 2006. - Se é certo que em 10 de Janeiro de 2001 o Recorrido foi nomeado como Chefe de Equipa de Sistemas Documentais na Direção de Novos Projetos e Arquivos, é igualmente certo que somente com a sua nomeação como Coordenador da Equipa de Tratamento de Conteúdos em Vídeo, em Janeiro de 2003 é que as suas funções passaram a incluir a coordenação da equipa, a elaboração de horários para a realização de tarefas, a autorização de dispensas e a marcação de férias. - As tarefas de coordenação da equipa, elaboração dos horários da realização de tarefas, autorização de dispensas e marcação de férias integram as atribuições de chefia funcional que podem ser atribuídas aos documentalistas. - Não existem elementos para concluir que as tarefas de que estava incumbido o Recorrido extravasavam o núcleo funcional da categoria de Documentalista. - Ainda que se admitisse que as funções desempenhadas pelo Recorrido são funções de maior complexidade relativamente às atrás descritas, sempre seria de considerar que tais funções se enquadravam na categoria de Documentalista Principal, a que corresponde o nível 8 da tabela salarial, ou, quanto muito, na categoria de Documentalista Supervisor, mas nunca, como considerou o Tribunal a quo, de Técnico Superior. - O Tribunal a quo não apreendeu o verdadeiro alcance da categoria de Técnico Superior, a qual reveste um carácter essencialmente residual face às restantes categorias e famílias profissionais existentes na Recorrente, - Este carácter residual resulta, aliás, evidente da própria descrição genérica de funções da categoria em questão, "descrição genérica" esta reconhecida na própria sentença proferida nos autos, que à mesma faz referência expressa, e da circunstância de as tarefas e funções subsumíveis ao core business da atividade da Recorrente terem carreiras e categorias próprias, contrariamente ao que sucede com as tarefas e categorias de apoio (o chamado back office, existente em toda e qualquer organização empresarial independentemente do sector de atividade em que se insira). - É precisamente por estarmos perante uma categoria com natureza residual que os exemplos de que a mesma se socorre (Engenheiro, Jurista, Economista) dizem respeito a essas áreas de suporte, existentes em qualquer empresa, que não têm, no AE, uma carreira e categoria especificamente prevista. - Não é este o caso do Recorrido, que foi contratado para exercer as funções de Documentalista, categoria desde sempre existente na Recorrente, sendo mesmo das categorias que maior relevo assume no quadro de categorias profissionais existentes na Recorrente, devido à importância que toda a área do Arquivo tem na RTP. - Na sequência do errado enquadramento feito nas categorias e profissões previstas no AE, o acórdão recorrido considerou - mais uma vez, erradamente - que o Recorrido, face às funções exercidas e à reclassificação que deveria ter tido ao abrigo do AE (como Técnico Superior), deve ser enquadrado, no âmbito do ACT, na categoria de Quadro. - Também aqui o Tribunal incorreu num erro de base, interpretando erradamente o verdadeiro conteúdo e alcance da categoria de Quadro, já que, da fundamentação utilizada nas duas decisões proferidas nos autos, resultaria que todos os trabalhadores da Recorrente que exerceram funções de Chefia Funcional, como foi o caso do Recorrido, teriam que ser enquadrados na categoria de Quadro, o que é totalmente descabido e contrário ao conteúdo daquela categoria profissional. - Com efeito, a categoria profissional de Quadro implica o exercício de funções de gestão, como resulta da própria descrição da categoria, atrás referida, já que esta categoria corresponde a uma nova carreira que foi criada e que está reservada apenas aos trabalhadores que, exercessem, efetivamente, funções de gestão na Recorrente, tais como Chefes de Serviço ou Diretores. - O nível de desenvolvimento em que o Recorrido foi enquadrado aquando da entrada em vigor do ACT, inclui todas as funções desempenhadas pelo Recorrido, nomeadamente, como se vê, a "possibilidade de coordenar equipas de trabalho". - O mesmo se diga, aliás, caso o Recorrido tivesse direito à categoria de Técnico Superior, no âmbito no anterior AE, pois nem assim o mesmo teria direito, necessariamente, à categoria de Quadro, como entendeu o acórdão recorrido. - Nesse caso, atendendo à remuneração que o Recorrido auferiria como Técnico Superior e considerando o disposto no art. 8.° do Protocolo de Acordo, sempre o Recorrido deveria ser integrado no nível de desenvolvimento 3 B ou 3 C, da categoria de Documentalista do novo ACT, e nunca na categoria de Quadro. - O acórdão recorrido não definiu o momento a partir do qual deveria ter sido atribuída ao Recorrido a categoria de Técnico Superior Licenciado, nível 12, o qual, a seguir-se o entendimento da decisão recorrida, deve ser fixado em Janeiro de 2003. - A manter-se a condenação da Recorrente, sempre tal condenação, na parte que respeita ao pagamento de diferenças salariais, teria de ser limitada ao período iniciado em Janeiro de 2003.
5. O A. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
6. O Ex.m.º Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que as partes não responderam.
7. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC[1]), em face das conclusões das alegações, as questões a decidir são as seguintes:[2]
8. Cumpre decidir, sendo aplicável à revista o regime processual anterior àquele que no CPC foi introduzido pelo DL n.º 303/2007, de 24 de agosto (a ação foi proposta em 23.11.2006, datando o acórdão recorrido de 10.04.2013) - cfr. art. 7º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26/6.
E decidindo.
II. 9. O acórdão recorrido, alterando apenas o ponto n.º 77 dos factos dados como provados na 1ª instância, considerou provada a seguinte factualidade (transcrição expurgada de factos e considerações destituídos de qualquer relevância para a decisão) :
1- Em 17 de Agosto de 1998, o autor e a ré, celebraram entre si, um acordo escrito, que designaram por "contrato de trabalho a termo certo", que faz fls. 30 a 32 dos autos, tendo o autor sido contratado para exercer as funções de Documentalista, mediante o pagamento de uma retribuição mensal;
2- Tal acordo iniciou a sua vigência em 17/8/98 e foi fixado o seu termo para 16/2/99; 3- (...); 4- Em 3 de Março de 1999, o autor e a ré celebraram um novo acordo escrito, designado de "contrato de trabalho a termo incerto" (fls. 33 a 35 dos autos), tendo ficado estipulado que o autor era contratado para exercer as funções de Documentalista (...); 5- (...) 6- (...) 7- (...)
8- Em 25 de Outubro de 2001, a ré apresentou um novo acordo escrito, que faz fls. 39 a 41 dos autos, designado por "contrato de trabalho a termo certo", para o autor assinar;
9- Estipulou-se no acordo que o autor era contratado para exercer as funções de Documentalista, no âmbito dos Projetos P... e M…, projetos de âmbito comunitário, na área do Arquivo Audiovisual;
10- Em 31 de Outubro de 2002, autor e ré, assinaram um designado "Acordo de Renovação de Contrato de Trabalho a Termo Certo", no âmbito estipularam a renovação do anterior acordo pelo período de 12 meses;
11- Em 16 de Março de 2004 [e não 26 de Junho de 2001, como, por manifesto lapso, consta da sentença da 1ª instância e do acórdão recorrido], autor e ré celebraram, entre si, o acordo escrito que faz fls. 43 a 45 dos autos, que designaram por "Contrato de Trabalho", com efeitos a partir de 1/11/2003, no âmbito do qual o autor se obrigou a exercer as funções de Documentalista (...);
12- Igualmente convencionaram as partes que o autor exerceria as suas funções tal como definidas no Acordo de Empresa celebrado entre a RTP e os Sindicatos representativos dos trabalhadores;
13- Sendo que este aspeto constava de todos os acordos celebrados e referidos nos pontos anteriores; 14- (...) 15- (...) 16- (...) foi-lhe aplicado [ao autor] todo o regime de promoções e progressões daquele Instrumento de Regulamentação Coletiva;
17- Foi comunicado ao autor, em 26 de Junho de 2001, que havia sido aceite a progressão escalonar para o escalão I do nível 7, a partir de 1 de Agosto de 2000;
18- Tal veio a ser corrigido para vigorar a partir de 1 de Setembro de 2001;
19- Essa progressão escalonar foi determinada na sequência da avaliação dos seus superiores hierárquicos;
20- Em 3 de Janeiro de 2005, o autor progrediu do escalão profissional 1 do nível 7 para o escalão 2, por Despacho do Conselho de Administração emitido na data referida;
21- A avaliação realizada pela sua hierarquia, em 4 de Novembro de 2004, Chefe de Departamento Dr. CC, propunha, em termos de progressão escalonar a passagem ao escalão seguinte;
22- E o Subdiretor manifestou, no mesmo documento, a sua concordância;
23- A performance profissional e pessoal do autor para a ré foi e é amiúde louvada pelos seus superiores hierárquicos;
24- Em 10 de Janeiro de 2001, o autor foi nomeado pela hierarquia como Chefe de Equipa de Sistemas Documentais na Direção de Novos Projetos e Arquivos;
25- A equipa era composta por cinco elementos: DD, EE, FF e Dr.a GG, bem como o próprio autor;
26- As tarefas desta equipa consistiam em proceder à avaliação do desempenho dos sistemas documentais, elaborar propostas de atualização das diretivas sobre descrição arquivística e o Thesaurus e ainda acompanhar a implementação do programa GIP/RTP com especial incidência nos módulos de gestão de pedidos de imagens e da movimentação de suportes;
27- O autor foi ainda responsável pela elaboração de um plano de reformulação de programas;
28- A partir de Janeiro de 2003, o autor passa a coordenar a Equipa de Tratamento de Conteúdos em Vídeo, cujas tarefas consistiam em proceder à inventariação de todos os suportes em vídeo produzidos até 31 de Dezembro de 1999 e selecionar e descrever para bases de dados os conteúdos ainda por identificar em suporte vídeo obsoleto e proceder de igual modo quanto aos documentos de grande valor arquivístico que apenas se encontrem registados em suportes não profissionais de 1985 a 1990.
29- Mais ainda, proceder ao tratamento de descrição de conteúdos em suporte vídeo;
30- Compunham esta equipa cinco pessoas: o autor, o Dr. HH, II, JJ e KK;
31- Nas suas incumbências como Chefe de Equipa, o autor elaborava relatórios semanais e mensais, coordenava a equipa e elaborava os horários para a realização de tarefas, autorizava as dispensas e marcava as férias a estes funcionários da ré;
32- As nomenclaturas das equipas iam sendo alteradas pela ré, bem como a sua constituição, permanecendo os objetivos, contudo, os mesmos;
33- O autor continuou como Chefe de Equipa, apresentando aos seus superiores hierárquicos os relatórios de produtividade, autorizando dispensas, admitindo planos de férias e elaborando os horários para as tarefas;
34- Em Junho de 2003, o autor foi nomeado para coordenar a Equipa de
35- Incumbia também à equipa assegurar a transcrição dos conteúdos para suporte digital e proceder ao seu tratamento;
36- Faziam parte desta equipa os seguintes funcionários: LL, MM, II, JJ e NN, para além do próprio autor;
37- Também nesta equipa o autor elaborava relatórios, autorizava dispensas, elaborava os horários para a realização das tarefas e marcava as férias dos funcionários;
38- Em Junho de 2003, o autor passa a cumular a coordenação de duas equipas de trabalho;
39- Devido à alteração de nomenclaturas, o autor passou a coordenar as tarefas de descrição e indexação do Serviço de Tratamento de Conteúdos de Programas e ainda da equipa do Arquivo Histórico de Filme e Vídeo;
40- Este serviço de Tratamento de Conteúdo de Programas era composto por 11 pessoas, nomeadamente: o autor, OO, MM, PP, FF, EE, LL, QQ, Dr. HH, RR e SS;
41- A equipa do Arquivo Histórico, Filme e Vídeo, era composta por 4 pessoas: JJ, TT, II e o autor;
42- As funções executadas pelo autor, nestes dois serviços, eram as seguintes: coordenar o trabalho dos 15 funcionários, elaborar relatórios, elaborar os horários para a realização das tarefas, escalas de trabalho, autorizar dispensas e marcação de férias;
43- Em Janeiro de 2004, cumula ainda a integração numa equipa de trabalho com a Dra GG e UU para a elaboração de instruções de trabalho na utilização de infra conceitos na indexação;
44- Em 11 de Fevereiro de 2004, é destacado para uma equipa coordenada pelo seu Chefe de Departamento, Dr. CC, para assegurar os processos de seleção e controlo de qualidade dos materiais fílmicos a serem transcritos em digital pela empresa T... PORTUGUESA;
45- Em 4 de Março de 2004, é publicada a nova microestrutura da Subdireção de Arquivos e ao autor ficam atribuídas as funções de coordenador do Arquivo Histórico Filme e Vídeo- Tratamento de Conteúdos;
46- Desde 2002, que a ré considera o autor como Coordenador, Chefe de Equipa, Chefia Funcional ou ainda Gestor NPA (Novos Projetos e Arquivo);
47- De 12 a 14 de Março de 2004, participa em nome da ré no VIII Congresso Nacional de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas;
48- De 12 a 22 de Julho de 2004, a ré destacou o autor como Docente e Formador num curso de formação intitulado "Preservação de Arquivos Audiovisuais dos PALOP e Timor Leste", nos módulos técnicos nas áreas do Tribunal do Trabalho de Lisboa Ciências Documentais;
49- Em 8 de Novembro de 2004 é publicada nova microestrutura da Subdireção de Arquivos, continuando o autor a Coordenar o Serviço de Tratamento de Conteúdos do Arquivo Histórico no Departamento de Registo, Recuperação e Restauro, com as mesmas atribuições do Arquivo Histórico de Filme e Vídeo;
50- Fazem parte desta equipa os funcionários SS, TT, II e JJ, além do próprio autor;
51- O Chefe de Departamento do autor, na altura, era o Sr. VV, que cumulava as funções de Chefe de Serviço no Serviço de Tratamentos e Conteúdos e Arquivo Histórico;
52- Em 14 de Outubro de 2005, o autor preenche uma ficha de coordenação/Chefia Funcional para o Serviço de Tratamentos de Conteúdos do Arquivo Histórico a pedido do seu superior hierárquico, apresentando, quatro dias depois, uma missiva dirigida ao Diretor de Recursos Humanos da ré, onde demonstra o seu descontentamento pela situação profissional;
53- As habilitações literárias do autor quando foi contratado pela ré pela primeira vez eram a licenciatura em História;
54- Desde então frequentou o curso de Especialização e Pós-Graduação em Ciências Documentais na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, tendo terminado em 20 de Julho de 2000, tendo a ré atribuído uma bolsa de estudo ao autor;
55- Estas habilitações são a graduação académica mais elevada na área das Ciências Documentais;
56- Em 29 de Julho de 2004, o autor requer ao Conselho de Administração e aos Recursos Humanos que proceda à sua requalificação para Técnico Superior Licenciado, ainda ao abrigo do anterior Acordo de Empresa;
57- Para tanto, fundamentou-se o autor naquele Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho e ainda no seu desempenho como profissional para a ré, nas avaliações de desempenho sempre "Acima da Média" e nas nomeações para coordenar e chefiar várias equipas de trabalho;
58- Com data de 23 de Agosto de 2004, o Chefe de Departamento, Dr. CC, dirigiu uma carta ao Dr. XX, Subdiretor dos Arquivos, apelando à necessidade de requalificar o autor, bem como outros dois colegas;
59- Em 7 de Dezembro de 2004, o autor remete nova carta ao Conselho de Administração, expondo a sua situação, as suas qualificações académicas e prática funcional e requerendo a sua reclassificação profissional;
60- Em 25 de Janeiro de 2005, o Diretor de Recursos Humanos da ré responde, afirmando que a integração do autor nas novas categorias do ACT, estava a ser analisada, até porque se previa a futura extinção das categorias de Técnico e de Técnico Superior, no novo ACT, que se encontrava em negociações;
61- Em 21 de Março de 2005, o autor insiste que a sua adesão ao ACT também dependia da reclassificação profissional que a ré propunha para o autor;
62- Em 23 de Março, o Diretor de Recursos Humanos responde por escrito ao autor, informando-o que, tendo em consideração a atual remuneração do mesmo, era de prever a sua integração no Nível de Desenvolvimento IC, nível 17, da categoria de Documentalista;
63- Em 20 de Abril de 2005, o autor e mais dois colegas, informam por escrito que aderem ao articulado do ACT, em todas as cláusula que lhe sejam mais favoráveis e pretendem ser reclassificados no âmbito do novo ACT na categoria de "Quadro" ou "Especialista", face às funções desempenhadas e às habilitações literárias adquiridas ou, em última análise, classificado na carreira de Documentalista do Nível de Desenvolvimento III, face às habilitações requeridas;
64- A Direção de Recursos Humanos respondeu em 29/4/2005, informando que o Conselho de Administração não admitia adesões com ressalvas e que seria solicitado ao Sr. Subdiretor de Arquivos informação sobre o nível adequado às funções exercidas;
65- A Subdireção de Arquivos havia remetido para a Direção de Recursos Humanos uma avaliação dos seus funcionários e sugeria o enquadramento destes com base numa grelha de avaliação dividida em 4 grupos;
66- Referindo que: “Os trabalhadores com tarefas de coordenação de equipas, com elevado potencial, experiência ou possuam formação académica superior, na área dos Arquivos e Documentação, foram "enquadrados" no Grupo 4. Considerando o descritivo de funções das respetivas categorias do novo ACT, estes trabalhadores devem ser reenquadrados no último nível de desenvolvimento da respetiva carreira, que é o que se adapta às funções, experiência e conhecimentos destes trabalhadores;
67- Em data não apurada, o autor em conjunto com os seus colegas Dr.ª GG e Dr. HH reuniram-se com o Subdiretor de Arquivos, XX, para debater a questão das requalificações para a categoria de Técnico Superior Licenciado;
68- Nessa reunião, o Subdiretor concordou com a opinião [do] Chefe de Departamento, Dr. CC, de que todos deveriam ser reclassificados como Técnicos Superiores;
69- E encaminhou a questão para a Direção de Recursos Humanos;
70- O autor e o colega Dr. HH reuniram-se com o Vice-Presidente do Conselho de Administração, Dr. ZZ, para conversarem sobre a sua requalificação profissional;
71- Tendo o Dr. ZZ pedido que remetessem um descritivo das funções de cada um;
72- Acompanhado da Dr.ª GG, o autor reuniu com a nova Diretora de Recursos Humanos, Dr.a AAA, em Novembro de 2005, que lhe comunicou que a ré revira o enquadramento destes dois funcionários no ACT, colocando-os na carreira de Documentalista do nível de Desenvolvimento lll-A;
73- Em 12 de Janeiro de 2006, o autor dirigiu uma carta ao Conselho de Administração da ré, afirmando discordar do enquadramento feito pela Direção de Recursos Humanos;
74- Em 13 de Março de 2006, requer à Comissão Paritária a reavaliação do seu enquadramento no ACT, já que, ainda ao abrigo do Acordo de Empresa, deveria titular a categoria de Técnico Superior Licenciado, à qual corresponde a categoria de Quadro ou Especialista no novo ACT;
75- O autor, em 20 de Julho de 2006, em reunião, comunicou então ao seu superior hierárquico que deixaria de Chefiar o Serviço de Tratamento de Conteúdos- Arquivo Histórico;
76- E remeteu ao Subdiretor uma carta relatando os motivos pelos quais pretendia deixar de dirigir e coordenar o referido Serviço;
77- Em Setembro de 2006, o Sr. BB passou a exercer as funções de coordenação e supervisão, no lugar do Autor, passando a deter, em Janeiro de 2007, a categoria de Quadro.[3]
78- O autor foi destacado por diversas vezes para acompanhar visitas de estudo de alunos universitários ou de profissionais de Biblioteca e Arquivos às instalações da Subdireção de Arquivos;
79- Os conhecimentos académicos que o autor foi adquirindo por sua conta foram sempre empregues na ré que aproveitou essas habilitações literárias para colocar o autor a chefiar equipas, coordenar e supervisionar trabalhos, proceder a acompanhamento de visitas de estudo, dar formação aos seus colegas e aos funcionários da empresa de comunicação social dos PALOP, elaborar instruções de trabalho;
80- O autor chefiou funcionários da ré com categoria profissional superior;
81- Na chefia da equipa de Sistemas Documentais, o autor foi encarregue de supervisionar o sistema Documental, procedendo à avaliação do desempenho dos sistemas documentais; elaborar propostas de atualização de diretivas sobre a descrição arquivística e o Thesaurus (Lista de Autoridade de Descritores utilizados na descrição de documentos) e ainda acompanhar a implementação do GIP/RTP com especial incidência nos módulos de gestão dos pedidos de imagens e da movimentação;
82- O autor participou na elaboração de normas de descrição arquivística e participou com a Dr.ª GG e outros cargos de estrutura da ré na elaboração do Manual de Descrição Arquivística Multinível da Documentação Audiovisual;
83- Tem sido um dos responsáveis pela inventariação, seleção e avaliação de todo o acervo existente em vídeo obsoleto para transcrição em Londres (Synxspeed) e pela área técnica do arquivo;
84- É licenciado em História e Pós-Graduado em Ciências Documentais para além do grau de Mestre em Ciência Política e Relações Internacionais;
85- Em Setembro de 1998, o vencimento base do autor era de € 800,23 (Esc. 160.431 $00);
86- Em Outubro de 2000, passou a ser de € 843,03 (Esc. 169.013$00), mercê dos aumentos salariais negociados para esse ano entre a ré e os Sindicatos, representantes dos trabalhadores;
87- Em Abril de 2001, o vencimento base do autor passou a ser de € 872,54 (Esc. 174.929$00);
88- Em Dezembro de 2004, o autor auferiu o vencimento base de € 924,90;
89- Em Novembro de 2004, o seu vencimento base passou a ser de € 980,39;
90- Em Dezembro de 2005, o vencimento base foi aumentado para € 1.425,00, recebendo também o autor a retribuição de antiguidade, no valor de € 49,88;
91- Em 2006, o vencimento do autor passou a ser de € 1.600,00, acrescido da retribuição de antiguidade no valor de € 56,00;
92- Para além do vencimento base, o autor sempre auferiu outras rubricas salariais previstas no Acordo de Empresa, tal como todos os seus colegas de trabalho na Subdireção de Arquivos;
93- Tais como, o subsídio de Horário Irregular, Subsídio de Transporte, Subsídio de Horário Noturno e Subsídio de Refeição.
III. Þ Se o A. deve ser reclassificado na categoria “Quadro” (ou, alternativamente, na de “Especialista”).
(a) – Considerações genéricas sobre as conexões existentes entre a atividade contratada, a categoria e as funções exercidas pelo trabalhador.
10. Nesta matéria, há a referir, antes do mais, que cabe às partes definir a atividade para a qual o trabalhador é contratado, diretamente ou por remissão para categoria constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou de regulamento interno de empresa [nos termos do art. 111.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (doravante designado, abreviadamente, CT), aplicável aos factos em causa, como nas instâncias foi decidido sem controvérsia].
Como enfatiza António Nunes de Carvalho, “o legislador procurou tornar claro que a fixação da atividade contratada cabe às partes, traduzindo a sua vontade contratual, no momento da formação do contrato ou no âmbito da sua alteração”[4].
Assim, “[a] determinação do estatuto jurídico concreto do trabalhador depende de se saber qual foi a atividade contratada, que constitui o cerne do seu compromisso perante o empregador”[5], tarefa à partida facilitada nas situações em que, como no caso dos autos, existe contrato escrito.
A atividade contratada visa preencher determinada necessidade da organização empresarial (uma “vaga”), através das específicas aptidões e qualificações laborais do trabalhador, sendo sinteticamente designada pela respetiva categoria.
No entanto, a atividade contratada (ainda que descrita por remissão para categoria profissional constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou regulamento interno de empresa) compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, observados que estejam os requisitos consagrados no art. 155.º, n.º 2, CT, pelo que a categoria apenas exprime (e de modo aproximado) o núcleo central do objeto do contrato.[6]
Compreende-se que assim seja, uma vez que “o contrato de trabalho institui, tipicamente, vínculos duradouros, em que assume preponderância a dimensão relacional”, pelo que “a própria necessidade de garantir a viabilidade de um vínculo que se projeta no futuro implica que o programa contratual seja, em alguma medida, incompleto”[7].
11. No dizer de Maria do Rosário Palma Ramalho[8], “a função tem a ver com a delimitação horizontal do conteúdo da atividade laboral” e tem “uma dimensão intra-‑empresarial”, cabendo ao empregador atribuir determinada função ao trabalhador.
A função “corresponde ao conjunto de tarefas que, de facto, o trabalhador realiza e não a uma determinada designação formal”, sendo certo que “em caso de discrepância entre esta e aquelas, é à função efetiva a e não à função nominal que prevalece, designadamente para efeitos de determinação do regime aplicável ao trabalhador”.[9]
Já a categoria (interna à empresa) tem, diversamente, uma dimensão vertical, reportando-se à posição do trabalhador no seio da hierarquia empresarial, “sendo sucessivamente ajustada à evolução do trabalhador na pirâmide empresarial”, pelo que “está intimamente relacionada com o conceito de carreira, que serve para aferir a progressão do trabalhador no seio da organização”.[10]
Deste modo:
A definição genérica da atividade laboral é realizada pelas partes.
A esta fase segue-se a atribuição concreta de uma função pelo empregador, o que corresponde à primeira manifestação do poder de direção (poder determinativo da função), aqui radicando o princípio da invariabilidade da prestação, por força do qual o trabalhador fica fundamentalmente ligado às tarefas que integram as função para a qual foi designado.[11]
12. Especial relevo nesta matéria assume a distinção existente entre os conceitos de categoria normativa ou categoria-estatuto (denominação formal correspondente à função desempenhada pelo trabalhador) e categoria interna à empresa (posição concretamente ocupada pelo trabalhador na hierarquia empresarial), bem como a sua articulação com o conceito de carreira, assim se pronunciando sobre a questão a mesma autora[12]:
“(...) A categoria normativa e a categoria interna do trabalhador podem não ser coincidentes em absoluto, porque, enquanto a primeira corresponde a uma designação formal, constante de uma fonte laboral aplicável a uma pluralidade de situações, a segunda tem a ver com o posto de trabalho concretamente ocupado pelo trabalhador no conjunto dos postos de trabalho previamente definidos pelo empregador na organização da sua empresa (...).
O regime concretamente aplicável ao trabalhador, não só em termos remuneratórios como do ponto de vista do tratamento associado à posição que ele ocupa na hierarquia organizacional (assim, o acesso a funções de chefia ou de coordenação (...), decorre, pois, da conjugação da categoria normativa com a categoria interna.
A categoria interna fica determinada com a atribuição pelo empregador de um determinado posto de trabalho (...) no seio da sua organização, (...) que corresponde a uma certa posição na escala hierárquica da mesma [podendo ser sujeita a variações de dois tipo: promoção e despromoção].
(...) [O] conceito de carreira recorta quer o conjunto de categorias relativas a uma determinada atividade (...), quer o conjunto das categorias que o trabalhador vai ocupando no seio da organização, à medida que é promovido, e que correspondem, porventura, a diferentes atividades (assim, o trabalhador que é admitido para o desempenho de funções administrativas e depois ascende a funções técnicas e, finalmente, a funções de chefia e direção). (...)”.
13. No entanto, mais uma vez se nota que é sempre o critério do empregador/empresário que prevalece na definição dos lugares a que correspondam funções na empresa, especialmente em matéria de “funções de enquadramento”.
Como, a este propósito, refere Monteiro Fernandes[13]:
“(...) Se (...) é possível proceder a uma identificação e valorização “obsessiva” do trabalho devido quando se trata de certos tipos profissionais (...), já essa determinação se torna menos líquida, se relativiza, face a um grande número de situações funcionais com que se depara nas empresas.
É, antes de tudo, o caso daquelas funções (nomeadamente hierárquicas) que constituem os “pontos de arrumação” da estrutura da empresa.
Existem, com efeito, posições funcionais que são insuscetíveis de correta avaliação – nomeadamente para efeitos de controlo da classificação profissional atribuída – sem que se tome como um dado a estrutura da empresa, a importância relativa dos papéis e o específico modo de articulação estabelecido entre os vários níveis de poder e de responsabilidade.
O exercício do poder de organização da empresa, pertencente ao titular dela, constitui assim um pressuposto da classificação profissional, pois do critério do empregador/empresário dependem, originariamente, o número e a distribuição funcional dos postos de trabalho – e, muito particularmente, da classificação dos lugares (e dos trabalhadores) a que correspondem funções de enquadramento.
Se, como é normal, não existe um critério normativo pré-estabelecido para a qualificação e o consequente escalonamento dessas funções (isto é, se a convenção coletiva aplicável não prevê nem define como “categorias” os vários níveis hierárquicos), torna-se forçoso utilizar, como meio de verificação do acerto da classificação gizada pelo empregador, a estrutura hierárquica que ele próprio delineou. Um “chefe de departamento” será, nessas condições, aquele que se encontra provido no lugar de chefia de uma unidade orgânico-funcional designada por “departamento”. (...) Deste modo, o empregador continua a ser senhor da estrutura da sua empresa, da hierarquia e da qualificação dos empregos oferecidos, particularmente no que toca às funções de enquadramento que, em seu critério, entenda deverem existir”. (...) Outros postos de trabalho – virtualmente todos – podem ser condicionados, no seu real conteúdo funcional, e para além do que tenha sido estipulado nos (...) contratos de trabalho, pelo critério da organização do trabalho adotado pelo empregador.
Como já se assinalou (...) o trabalhador pode ser solicitado não só a desempenhar tarefas compreendidas na “atividade contratada”, mas também outras que lhe sejam “afins ou funcionalmente ligadas” (...)”.
XXXXX (b) – Carreiras, categorias e funções no “Acordo de Empresa”.
14. Antes da entrada em vigor do ACT/2006, dispunha em matéria de carreiras, categorias e funções o Anexo I do “Acordo de Empresa”.
Do seu conteúdo, há a destacar o seguinte:
Em termos de delimitação sectorial, as carreiras, categorias e funções “estão agrupadas em doze famílias profissionais”, que poderão “estar divididas em ramos, dependendo da sua (...) natureza e do tipo de funções que integram as suas categorias profissionais” (n.º 1 e 2 da introdução).
As doze famílias profissionais são: operações; artes visuais; execução; programas (com cinco ramos: conceção/realização; locução; apoio à conceção/realização; verificação e arquivo; e tradução); jornalismo; manutenção; ação social e saúde; desenho; transporte automóvel; administrativa e serviços; informática; técnico e gestão (com três ramos: técnico; técnico superior; e consultor).
15.1. Segundo a sua “definição genérica”, o ramo verificação e arquivo (da “família” programas) “dedica-se à verificação visual e auditiva das emissões e à manutenção em arquivo de todos os seus suportes de registos de programas” (ponto n.º 4.4.).
Quanto às funções de documentalista, este ramo compreende três patamares, a cada um deles correspondendo uma categoria:
- No plano da execução, a categoria “documentalista” (pontos n.º 4.4.2. e 4.4.2.1);
- No plano da execução qualificada, a categoria “documentalista principal” (pontos n.º 4.4.3.).
- No plano da chefia funcional, a categoria “documentalista supervisor” (ponto n.º 4.4.4.).
15.2. A categoria de documentalista era assim definida: "Mantém em arquivo todos os suportes de registo de documentos, independentemente do género ou área a que pertençam e assegura a sua manutenção e conservação nas melhores condições. Procede à análise documental, classificação, registo e indexação dos documentos, operando com terminal de computador e/ou ficheiro manuais, microfichas e microfilmes e com todos os equipamentos necessários à execução da sua atividade profissional. Procede à pesquisa, difusão e restituição de documentos solicitados pelos utilizadores. Conduz e acompanha os visionamentos solicitados e fornece cópias dos documentos selecionados, cuja saída tenha sido autorizada. Elabora pré-alinhamentos cronológicos de biografias e dossiers dos assuntos solicitados. Com atribuições de chefia funcional sobre os arquivistas e outros elementos de menor qualificação que trabalham na área em que estiverem inseridos".
15.3. E a de categoria de documentalista principal: "exerce as funções inerentes ao nível de qualificação anterior num estádio de maior complexidade e podendo igualmente exercer chefia funcional sobre indivíduos de igual nível e inferior".
15.4. Por fim, quanto à categoria de topo (documentalista Supervisor) do ramo em questão: "exerce as funções definidas para os níveis anteriores e assume a chefia funcional de profissionais da mesma ou de outras especialidades, assumindo a responsabilidade de coordenador dos serviços que lhe estejam cometidos".
16. Segundo a sua “definição genérica”, o ramo técnico superior (da “família” técnico e gestão) pressupõe: "Profissional habilitado com um grau académico de licenciatura, exercendo funções próprias do domínio, área científica ou tecnológica a que corresponde a sua habilitação e para as quais ela seja exigível ou, sem exercer aquelas funções, a empresa reconheça como vantajosa e recomendável tal qualificação académica. Assume, desde o início da carreira, a designação de Engenheiro, Jurista, Economista ou outras, de acordo com a sua carteira profissional ou habilitações académicas" (ponto n.º 12.2.).
Este ramo compreende 6 graus, sustentando o autor ter exercido funções correspondentes ao “grau 3”, cujo conteúdo funcional é o seguinte: “Execução de projetos ou de ações de planeamento, ou de funções de coordenação com controlo direto da sua ação, sempre sob a orientação de um quadro de grau superior. Execução de funções de estudo, desenvolvimento e de formação. Execução de tarefas globais num sector específico da empresa, com funções de coordenação”. XXXXX (c) – Carreiras, categorias e funções no ACT/2006.
17. O Anexo II-A do ACT/2006, epigrafado Modelo de Carreiras, começa por definir os seguintes conceitos:
- Área de conhecimento [delimitação sectorial]: Conjunto de Funções Tipo/Categorias que assentam em atividades cuja natureza do trabalho e/ou complexidade e/ou nível de conhecimento são similares.
- Função Tipo/Categoria: Conjunto de atividades, de conteúdo, âmbito de intervenção e impacto na Organização afins. (...).
- Nível de Desenvolvimento/Carreira: O desenvolvimento preconizado para as diferentes Funções Tipo/Categorias reflete as necessidades do Grupo em termos de: retenção de conhecimentos críticos; desenvolvimento interno de competências e conhecimentos; coordenação funcional.
18. As áreas de conhecimento previstas são as seguintes: manutenção de infraestruturas e apoio aos serviços; artes visuais; manutenção técnica; sistemas de informação e multimédia; operação e sistemas; produção de programas; jornalismo; documentação e arquivo; administrativa e similares; especialista; e gestão.
19. Na “área de conhecimento” documentação e arquivo inserem-se duas funções tipo/categorias: assistente de documentalista; e documentalista.
Esta área é definida do seguinte modo: “Enquadra atividades relativas à seleção, tratamento, difusão, conservação e arquivo de documentos escritos/audiovisuais cuja utilização é transversal ao Grupo”. E o seu “âmbito funcional” assim descrito: ”Procede à avaliação, seleção, classificação, descrição e indexação de documentos audiovisuais e escritos no âmbito das Ciências Documentais e em conformidade com as Normas Arquivísticas Internacionais. Assegura a conservação e a eficiente reutilização dos documentos. Utiliza os meios e tecnologias disponíveis”.
Para a categoria de documentalista estão previstos três Níveis de Desenvolvimento.
Da “descrição” funcional do “nível II” consta, nomeadamente, “pode coordenar a atividade de trabalhadores de menor qualificação”; e da do “nível III” consta, designadamente, “pode coordenar meios técnicos e equipas de trabalho”
Em termos de “formação e conhecimentos”, um profissional de qualquer destes níveis deve ter formação superior e curso de especialização em Ciências Documentais.
20. Por seu turno, na “área de conhecimento” gestão – onde o A. pretende ser integrado – está prevista uma única função tipo/categoria: quadro.
Esta área é definida do seguinte modo: “Enquadra atividades técnicas orientadas para a análise e desenvolvimento de situações/novas soluções que asseguram a concretização dos objetivos do Grupo”. E o seu “âmbito funcional” assim descrito: ”Orienta as atividades de Gestão com recurso à sua preparação científica ou tecnológica a que corresponde a sua formação ou experiência profissional. Pode dedicar-se a tarefas de planeamento, organização e/ou coordenação numa área de atividade”.
Para a categoria de quadro estão previstos três Níveis de Desenvolvimento.
Da “descrição” funcional do “nível I” consta: “Realiza trabalho técnico consubstanciado na participação de atividades específicas do seu sector. Possui conhecimentos técnico-funcionais inerentes a um determinado domínio de conhecimento científico-tecnológico”; da do “nível II” consta, nomeadamente, “pode coordenar meios técnicos e equipas de trabalho”; e da do “nível III” consta, designadamente, “pode coordenar equipas e projetos, abrangendo a respetiva coordenação de meios humanos e técnicos”.
Em termos de “formação e conhecimentos”, exige-se: nos níveis l e II, “formação superior (relativa à sua área de atuação)”; e no nível III, “formação superior e/ou Pós-graduação (relativo à sua área de atuação)”.
21. Por fim, quanto à “área de conhecimento” especialista – onde o A. requer integração alternativa –, também está prevista uma única função tipo/categoria: especialista.
Esta área é definida do seguinte modo: “Enquadra atividades técnicas de estudo, análise, planeamento e desenvolvimento de projetos, bem como atividades técnicas de planeamento e execução de trabalhos altamente especializados”. E o seu “âmbito funcional” assim descrito: ”Executa tarefas da sua área de conhecimento ou atividade da Empresa, incluindo as que exigem elevado grau de especialização ou preparação específica”.
Para a categoria de especialista estão previstos quatro Níveis de Desenvolvimento.
Da “descrição” funcional dos diferentes níveis consta, nomeadamente: quanto ao “nível I”, “pode coordenar a atividade de trabalhadores de menor qualificação”; quanto ao “nível II”, “pode coordenar equipas de trabalho”; quanto ao “nível III”, “pode coordenar equipas de trabalho envolvendo a respetiva coordenação de meios”; e quanto ao “nível IV”, “pode coordenar equipas de projetos”.
Em termos de “formação e conhecimentos”, exige-se: no nível I, “formação superior (relativa à sua área de atuação) e assinalável currículo com 5 ou mais anos de experiência na sua área de atuação”; no nível II, “formação superior (relativo à sua área de atuação) e assinalável currículo com 10 ou mais anos de experiência na sua área de atuação”; e nos níveis III e IV, “formação superior e/ou Pós-graduação (relativo à sua área de atuação) e assinalável currículo com 15 ou mais anos de experiência na sua área de atuação”.
XXXXX (d) – Se o autor exerceu funções essencialmente diversas das contratadas.
22. In casu, depois de alguns contratos a termo certo, as partes celebraram um contato de trabalho por tempo indeterminado, em 16/3/2004, embora com produção de efeitos a partir de 1/11/2003, do qual consta, nomeadamente, que:
- O autor foi contratado para exercer as funções de DOCUMENTALISTA (cláusula 1ª);
- Obrigou-se a respeitar todos os Regulamentos e Normas de Serviço da Empresa (cláusula 4ª);
- Exerceria as suas funções tal como definidas no Acordo de Empresa celebrado entre a RTP e os Sindicados (cláusula 5ª).
23. Como já vimos, básica e essencialmente, cabe às partes definir a atividade para que o trabalhador é contratado (princípio da contratualidade do objeto[14]).
Mas, em evidente contraste com o papel determinante da vontade contratual das partes nesta matéria (cfr. supra, n.º 10), o autor reclama uma radical alteração da situação jurídica contratada, a partir de momento muito anterior ao da formação do contrato que definiu os respetivos contornos.
Aliás, o autor não se limita a pretender ascender, verticalmente, para uma categoria profissional diversa. É mais profunda a sua pretensão, exigindo mudar de sector de atividade (cfr. supra, n.ºs 14 a 21). Assim: (i) no período abrangido pelo Acordo de Empresa, quer transitar da família “programas” (ramo “verificação e arquivo”) para a família “técnico e gestão” (ramo “técnico superior”); (ii) e no período abrangido pelo ACT, da área “documentação e arquivo” para a área da “gestão” (ou, em alternativa, para a de “especialista”).
Deste modo, ao sustentar que pelo menos desde 2002 exerceu funções superiores às correspondentes à categoria de documentalista – e pretendendo ser requalificado com efeitos a partir desta altura -, o autor esquece a “autovinculação” inerente à circunstância de expressis verbis ter acordado com a ré, em 16/3/2004 (portanto, em momento bem posterior ao ano de 2002), que a sua categoria era, precisamente, a de documentalista…
Ora, como refere Baptista Machado[15], “com a conclusão do contrato, as partes põem em vigor um regulamento a que sujeitam a sua conduta futura”, saindo do “reduto da sua subjetividade para se situarem num contexto normativo intersubjetivamente (objetivamente) vinculante” que obriga as partes a comportar-se segundo critérios de razoabilidade e de boa fé (ou seja, “como se pode esperar de um contraente que pense com lealdade”).
Acresce que a pretensão do autor é contrariada por uma norma expressa do ”Acordo de Empresa”: o n.º 14 da cláusula 23.ª (relativa, nomeadamente, a “mudança de carreira profissional”) estabelece que “o trabalhador obriga-se a um período de permanência mínima de três anos na função em que é admitido, salvo acordo em contrário”.
24. Noutro plano de análise, afigura-se-nos que as funções exercidas pelo autor não excederam a “atividade contratada”, nem o conteúdo funcional da respetiva categoria, sendo certo que a mesma, nos termos já mencionados, inclui as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas.
Para sustentar o contrário, o autor utiliza, no essencial, os seguintes argumentos:
a) Exerceu funções de Chefia de Equipa, Supervisão e Coordenação, em termos que, em seu entender, excediam o âmbito da Chefia Funcional e eram próprios de uma “Chefia Hierárquica”.
b) Exerceu a docência e atividades como formador, tal com participou num Congresso Nacional de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas.
c) Durante a vigência do vínculo laboral, frequentou e terminou o curso de Especialização e Pós Graduação em Ciências Documentais na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, que é a graduação académica mais elevada na área das Ciências Documentais (quando foi contratado as suas habilitações literárias eram a licenciatura em História).
d) Em 8 de Setembro de 2006, foi nomeado outro funcionário para exercer as funções de coordenação e supervisão, no lugar do autor, passando o mesmo, desde logo, a titular a categoria de Quadro.
Ora bem:
25. Quanto à dicotomia chefia funcional - chefia hierárquica.
Esta linha argumentativa do autor padece, desde logo, de uma dupla fragilidade:
Em primeiro lugar, porque os documentalistas podem exercer atividades de “chefia funcional” (cfr. supra n.º s 15.2, 15.3., 15.4 e 19), em termos que incluem as funções neste âmbito exercidas pelo autor.
Em segundo lugar, na medida em que o conteúdo funcional das categorias “técnico superior (de grau 3)”, “quadro” e “especialista” não tem qualquer conexão com o exercício da “chefia hierárquica” (cfr. supra, n.º s 16, 20 e 21), realidade apenas abrangida, em qualquer organização, pela titularidade formal de cargos de direção e chefia (v.g., diretor, subdiretor, diretor de departamento ou chefe de divisão).
Na realidade, o conteúdo funcional de qualquer daquelas categorias apenas inclui o exercício da “chefia funcional”, aliás em moldes muito idênticos aos previstos para a categoria de documentalista.
Conexamente, refira-se que também não é convincente a linha argumentativa desenvolvida pelas instâncias para conceder ao autor ganho de causa.
É sabido que nas organizações empresariais há, em regra, três patamares de gestão: nível estratégico (alta administração, com funções de liderança e definição dos grandes objetivos); nível tático (gestão intermédia, com funções de planeamento e controlo); e nível operacional (aptidões/competências de cariz predominantemente técnico, incluindo a coordenação/supervisão de equipas técnicas/operacionais).
Para atribuir ao autor a categoria de “quadro” as instâncias consideraram, no fundamental, que as funções por ele exercidas consistiam em “orientar as atividades de gestão” (quanto ao âmbito funcional da área de conhecimento “gestão”, cfr. supra n.º 23).
Salvo o devido respeito, confundiu-se “gestão” - conceito, que, em sentido lato, inclui qualquer atividade dirigida a otimizar/organizar recursos materiais e/ou humanos, como é o caso das funções inerentes às chefias funcionais (que se situam no plano técnico/operacional) - com as atividades consubstanciadas em “orientar as atividades de gestão”, que se localizam num patamar cimeiro.
Coadjuvantemente, uma observação complementar:
Foi inserido nos factos provados que “o autor chefiou funcionários da ré com categoria profissional superior” (ponto n.º 80).
Nada se diz, contudo, sobre a identidade de tais funcionários, funções exercidas e respetivas categorias, tal como nada se sabe no tocante aos concretos poderes de chefia que terão sido exercidos pelo autor e ao período temporal e demais circunstâncias em que isso terá ocorrido.
Sem estes elementos encontramo-nos perante uma fórmula vazia, insuscetível de contribuir para uma mais nítida caracterização das funções exercidas pelo autor.
Em termos semelhantes, também quanto ao ponto n.º 46 da factualidade assente, na parte atinente às funções de “Gestor NPA - Novos Projetos e Arquivo” (que é uma categoria estritamente normativa, sem qualquer dimensão factual), há a constatar que os factos provados são totalmente omissos quanto ao conteúdo de tal cargo, às funções concretamente exercidas nesse âmbito e à sua delimitação temporal, pelo que nenhum relevo é possível conferir-lhe.
XXXXX 26. Quanto ao exercício pelo A. de funções como docente e formador, bem como à sua participação em nome da ré num Congresso Nacional de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas, é sabido que na generalidade das organizações alguns técnicos qualificados se dedicam a atividades desta natureza, pelo que não é possível atribuir-lhe o relevo pretendido.
Acresce (o que, só por si, também retira qualquer relevo a estes factos) que este tipo de atividade também não integra, especificamente o conteúdo funcional de “técnico superior de grau 3” (cfr. supra, n.º 16), o mesmo se verificando no tocante às categorias /funções de “quadro” ou “especialista” (cfr. supra, n.ºs 20 e 21). XXXXX 27. Relativamente à evolução do autor em termos de habilitações literárias, também é patente que as mesmas, só por si, nunca poderiam ter as implicações por ele desejadas.
Embora seja certo que o exercício de algumas funções pressupõe determinado nível de formação, a distribuição dos trabalhadores pelas diferentes “famílias profissionais”, “ramos” e “áreas de conhecimento” – que são horizontalmente estruturadas em sectores de atividade distintos – não têm determinantemente a ver com as respetivas habilitações.
Salvo convenção em contrário, apenas uma discrepância essencial entre as funções contratualizadas e as funções efetivamente exercidas justificará a requalificação do trabalhador e nunca, só por si, a obtenção de um grau académico mais elevado.
Acresce que, segundo o ACT/2006, as funções de documentalista exigem um elevado nível de formação (formação superior e curso de especialização em Ciências Documentais), semelhante (mais uma vez) ao exigido pelas categorias de “quadro” ou “especialista” (cfr. supra, n.ºs 20 e 21). XXXXX 28. Por fim, alegou o autor que, em 8 de Setembro de 2006, foi nomeado outro funcionário para - em seu lugar - exercer funções de coordenação e supervisão, passando este, desde logo, a titular a categoria de “quadro”.
A 1ª instância tinha dado este facto como provado.
A Relação alterou-o, considerando apenas que “em Setembro de 2006 o Sr. BB passou a exercer as funções de coordenação e supervisão, no lugar do Autor, passando a deter, em Janeiro de 2007, a categoria de Quadro” (cfr. ponto n.º 77 dos factos provados).
Nada se sabe sobre o contexto em que foi atribuída a categoria profissional de “Quadro” ao Sr. BB, o que, aliás, ocorreu num momento posterior à data da propositura da ação, pelo que nenhum significado é possível conferir-lhe.
XXXXX 29. Sem necessidade de mais considerações, procede, pois, a revista, ficando prejudicada a apreciação da questão subsidiariamente suscitada pelo recorrente (cfr. supra n.º 7, B.), nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 713.º, n.º 2, e 726.º, CPC IV.
30. Em face do exposto, concedendo a revista, acorda-se em revogar o acórdão recorrido, e, consequentemente, em absolver a ré de todo o peticionado.
Custas da revista, bem como em ambas as instâncias, a cargo do A.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2013 Mário Belo Morgado (Relator) Pinto Hespanhol Fernandes da Silva
______________________ [2] O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 660.º, n.º 2, 684.º, n.ºs 2 e 3, 690.º, n.º 1, e 726.º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem sequer vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 664.º, CPC. |