Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S380
Nº Convencional: JSTJ00036650
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
OCUPAÇÃO EFECTIVA
DANOS MORAIS
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ199903030003804
Data do Acordão: 03/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3991/98
Data: 09/30/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR OBG.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O foro laboral é competente para conhecer do pedido de danos morais quando eles, segundo a alegação, são emergentes da relação de trabalho.
II - A entidade patronal não pode baixar a categoria profissional do trabalhador e tem de lhe dar "ocupação efectiva".
III - A violação desses deveres, desde que se verifiquem os demais requisitos, é fundamento de indemnização por danos morais.