Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P887
Nº Convencional: JSTJ00035661
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: JOVEM DELINQUENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
FINS DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
REINSERÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: SJ199810280008873
Data do Acordão: 10/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N480 ANO1998 PAG83
Tribunal Recurso: T J TRANCOSO
Processo no Tribunal Recurso: 13/98
Data: 05/03/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A atenuação especial da pena, ao abrigo do disposto no artigo 4, do DL 401/82, de 23 de Setembro, não só não é automática como exige que existam sérias razões para crer que, dela, resultam vantagens para a reinserção social do jovem delinquente.
II - Acresce que, sendo impensável que o legislador subordinasse, aqui, as exigências da prevenção geral positiva às da prevenção especial de socialização, nunca será legítimo prescindir do limite da pena necessária à garantia de protecção dos bens jurídicos e, por essa via,
à da validade da norma que os prevê e tutela.