Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035661 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | JOVEM DELINQUENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA FINS DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL REINSERÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199810280008873 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N480 ANO1998 PAG83 | ||
| Tribunal Recurso: | T J TRANCOSO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 13/98 | ||
| Data: | 05/03/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A atenuação especial da pena, ao abrigo do disposto no artigo 4, do DL 401/82, de 23 de Setembro, não só não é automática como exige que existam sérias razões para crer que, dela, resultam vantagens para a reinserção social do jovem delinquente. II - Acresce que, sendo impensável que o legislador subordinasse, aqui, as exigências da prevenção geral positiva às da prevenção especial de socialização, nunca será legítimo prescindir do limite da pena necessária à garantia de protecção dos bens jurídicos e, por essa via, à da validade da norma que os prevê e tutela. | ||