Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020483 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ILAÇÕES MATÉRIA DE FACTO RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE PODERES DA RELAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199309210836661 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4226/90 | ||
| Data: | 05/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O facto provado de dois veículos transitarem em sentidos opostos, um dos quais pela sua mão, vindo as partes dianteiras de cada um deles a chocar entre si, não é bastante para se saber se o acidente ocorreu na mão de um ou de outro e se algum dos condutores infringiu qualquer preceito legal, não podendo funcionar a presunção juris tantum de culpa do autor da eventual contravenção. II - Se as regras da experiência e a lógica levam a concluir que, no momento do embate, o veículo que circulava fora de mão era aquele que chocou com o que circulava pela sua mão, podia a Relação extrair da matéria de facto essa ilação; todavia, nesse caso, o recurso de revista com fundamento na violação daquelas regras não seria admissível, a alteração das respostas do colectivo também não podia verificar-se, além de ser incensurável o não uso pela Relação dos poderes da matéria de facto. III - É igualmente insusceptível de enquadramento nos moldes da culpa o facto de um terceiro veículo ter embatido, logo após o choque dos dois primeiros, na traseira do veículo que seguia pela sua mão, por não ser legitimo concluir que o condutor daquele conduzia com velocidade excessiva por não ter podido parar no espaço livre visivel à sua frente ou por qualquer outra razão. IV - A obrigação de os condutores conduzirem com prudência não significa que devam contar com a imprudência alheia. V - A responsabilidade dos condutores, por falta de prova da culpa de algum deles, baseia-se no risco e reparte-se por eles, em caso de dúvida, considerando igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos resultantes do acidente. VI - Os limites da indemnização por responsabilidade objectiva são fixados pela norma vigente ao tempo da verificação dos factos danosos. | ||